Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL LIMITES DO CASO JULGADO CATEGORIA PROFISSIONAL EDP | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Todas as questões e excepções postas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», do artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado. 2. Apesar de constar da fundamentação de facto da sentença que condenou a ré a integrar o autor, que este, enquanto ao serviço do primitivo empregador, tinha a categoria de electricista de exploração, o certo é que, na sua parte dispositiva, não é feita qualquer alusão àquela categoria, o que se compreende, já que nessa acção não estava em discussão a definição da concreta categoria profissional do autor. 3. Aliás, na fundamentação de direito da invocada sentença, consta que a obrigação de integração nos quadros de pessoal da EDP estava sujeita ao regime imperativo dos artigos 56.º a 60.º do contrato tipo de concessão anexo à Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP. 4. Assim, a definição da concreta categoria profissional do autor ficou excluída da decisão proferida na aludida sentença, pelo que a ré não tinha de conferir ao autor a categoria de electricista de exploração, por força do invocado caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Novembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA instaurou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S. A., pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe a categoria profissional de electricista de exploração, com efeitos desde Maio de 2007, com todos os direitos inerentes, bem como a pagar-lhe € 27.876,27, relativos a diferenças salariais, acrescidos dos juros vencidos, no valor de € 11.760,37, para além dos vincendos, e a quantia que se vier a liquidar respeitante ao pagamento de todas as diferenças salariais que se forem vencendo na pendência da acção e respectivos juros. Alegou, em suma, que, tendo sido admitido ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, para desempenhar as funções de electricista, na distribuição de energia eléctrica, foi integrado na EDP – Electricidade de Portugal, E. P., após a respectiva concessão ter sido transferida para esta e o Tribunal do Trabalho de Guimarães, por sentença de 2 de Dezembro de 1991, transitada em julgado, ter condenado aquela antecessora da ré a integrar o autor nos seus quadros de pessoal efectivo, com efeitos reportados a 2 de Maio de 1990, como electricista de exploração e com todos os direitos inerentes, sendo que foi integrado na categoria de electricista de redes I, o que lhe causou prejuízos, quer a nível da evolução profissional, quer a nível salarial. A ré contestou, alegando, em resumo, que a sentença de 2 de Dezembro de 1991, do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a condenou a integrar o autor nos seus quadros de pessoal, mas só referindo a categoria profissional de electricista, sendo certo que, tanto antes como depois de tal integração, sempre exerceu concretamente funções enquadráveis na categoria profissional de electricista de redes II, nível 6B, pelo que assim foi classificado e progrediu na carreira, com a inerente retribuição. O autor respondeu, reiterando o já alegado e peticionado. Após o julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção improcedente. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, sendo contra aquela decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «A.Porque neste recurso não pode ser questionada a matéria de facto, o recorrente reduzirá o seu fundamento na violação dos artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, [do] CPC e 393.º, n.º 2, [do] CC. B. Como resulta da matéria dada como provada no ponto 15 (ora aditada pelo Tribunal da Relação), ficou provado, entre outros, os seguintes factos: “Na sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da (antiga) 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991--12-02, foi dado como provado o seguinte facto: XVIII) Os autores (o ora autor e a testemunha J...M...) encontravam-se ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação”. C. Deste modo, a recorrida deveria ter reintegrado o recorrente na categoria profissional de electricista de exploração. D. Sucede que, contrariando a matéria de facto acima referida, o Tribunal a quo, após a audição da prova testemunhal, decidiu dar como provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da sentença. E. Face à matéria de facto acima transcrita decidiu o Tribunal a quo, e posteriormente o Tribunal da Relação, que a recorrida fez um correcto enquadramento profissional ao recorrente ao atribuir-lhe a categoria profissional de electricista de redes II. F. Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação não podia aceitar que o Tribunal a quo contrariasse a matéria de facto dada como assente sob o ponto n.º 15, que atribui ao recorrente a categoria profissional de electricista de exploração, para justificar a sua reintegração na categoria profissional de electricista de redes II. G. Ao fazê-lo, violou normas imperativas, concretamente o disposto nos artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, [do] CPC e 393.º, n.º 2, [do] CC, pelo que a decisão recorrida é ilegal. H. Assim, conforme se extrai da petição inicial junta aos autos (respeitante ao processo 242/90 que correu termos neste Tribunal pela 3.ª secção), nessa acção foi discutida não só a reintegração do trabalhador como a categoria a reintegrar. I. Por outro lado, a matéria de facto constante do ponto 15 (ora aditada pelo Tribunal da Relação), constitui caso julgado, pelo que não pode ser contrariada. J. Neste sentido, vide Ac. RP, [de] 09/09/08 (n.º convencional JTRP00041642), in www.dgsi.pt., que, sintetizando, diz, “na expressão ‘precisos limites e termos em que julga’, utilizada no art. 673.º do Cód. do Proc. Civil para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor” […]. K. No mesmo sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9), Rodrigues Bastos (in ob. cit., pág. 200). L. Face ao exposto, o acórdão recorrido deveria ter levado em consideração o referido caso julgado e consequentemente considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, ordenando a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, condenando a recorrida no respectivo pedido. M. Acresce que, a matéria de facto em causa (ponto 15) foi considerada plenamente provada, uma vez que [decorre] de uma sentença, ou seja de um documento autêntico (emitido pelo tribunal), cuja validade não foi questionada. N. Ora, uma das consequências da existência de prova plena é o de não permitir que os factos plenamente provados sejam afastados por prova testemunhal — art. 393.º, n.º 2, do Código Civil. O. Assim sendo, estando afastada a prova testemunhal, e existindo uma prova plena em sentido contrário, também por esta razão, devia o Tribunal da Relação considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 e consequentemente ordenar a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, fazendo proceder o pedido — art. 646.º, n.º 4, do CPC. P. Pelo exposto, a decisão recorrida viola os artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, do CPC e 393.º, n.º 2, do CC, pelo que a decisão recorrida é ilegal.» Termina aduzindo que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene a recorrida no pedido. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto por alegada violação dos artigos 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 393.º, n.º 2, do Código Civil [conclusões A), D), G), L) a O) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se o acórdão recorrido, ao decidir que ao autor não tinha de ser atribuída pela ré, por força de caso julgado formado em anterior acção, a categoria de electricista de exploração, violou o disposto nos artigos 671.º e 673.º do Código de Processo Civil [conclusões A), B), C), E) a K) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa que se dedica ao estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no continente; 2) Ao suceder à antiga empresa «EDP – Electricidade de Portugal, E. P.», transmitiu-se, também, para a ré a posição de empregadora nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, entre os quais o autor; 3) Na 3.ª secção [do Tribunal do Trabalho de Guimarães], havia corrido termos a acção n.º 242/90, sob a forma de processo comum, no âmbito da qual foi proferida sentença transitada em julgado, condenando a «Electricidade de Portugal EP» a integrar nos seus quadros de pessoal efectivo, com efeitos a partir de 2 de Maio de 1990, o AA, como electricista e com todos os direitos inerentes, designadamente remunerações vencidas desde essa data — conforme resulta do teor de fls. 13 a 18 destes autos e aqui dado integralmente por reproduzido; 4) Neste contexto, o autor foi integrado nos quadros da ré para trabalhar, como trabalhou, sob as ordens e direcção desta e mediante uma retribuição; 5) Inicialmente, a ré atribuiu-lhe a categoria profissional de electricista de redes I (6A) e pagou-lhe a retribuição mensal ilíquida de 83.100$00 (que corresponde a € 414,50), acrescida de subsídio de alimentação. Sendo essa retribuição decomposta por: 68.950$00, a título de remuneração base, 4.398$00, a título de anuidades (contadas desde 2 de Maio de 1985) e 9.752$00, a título de remanescente da remuneração normal (constituída por aqueles dois primeiros valores); 6) Depois, na sequência de uma reclamação do autor, a ré atribuiu-lhe a categoria profissional de electricista de redes II (6B), reportada à data da sua integração e pagou-lhe a retribuição mensal ilíquida de 83.364$00 (que corresponde a € 415,82), acrescida de subsídio de alimentação. Sendo essa retribuição decomposta por: 73.400$00, a título de remuneração base, 4.398$00, a título de anuidades e 5.566$00, a título de remanescente da remuneração normal (constituída por aqueles dois primeiros valores); 7) Neste contexto, a ré pagou ao autor as respectivas diferenças salariais reportadas àquela primeira data (2/5/1990) — nos termos constantes de fls. 139 a 145 e 426 a 436 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 8) Aquando da sua integração na ré, o autor continuou a desempenhar as seguintes tarefas, no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão: – Efectuar a detecção e reparação de avarias em instalações de alimentação a consumidores de baixa tensão; – Ligar baixadas, ramais e contadores simples directos; – Fazer cortes e dar assistência a consumidores; – Recolher elementos para a elaboração de orçamentos e chegadas; – Montar, ampliar e conservar redes e instalações eléctricas de baixa tensão; – Montar e regular comandos de iluminação pública; 9) E passou a efectuar, sob orientação, manobras com seccionadores e disjuntores (no domínio da baixa tensão); 10) Desde o dia 1 de Maio de 1985 até ao dia 2 de Maio de 1990, o autor esteve ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, [período] durante o qual passou a estar adstrito à rede eléctrica com a designação profissional de electricista e a auferir o vencimento mensal ilíquido de 83.100$00 (que corresponde a € 414,50), acrescido de subsídio de alimentação; 11) A Junta de Freguesia de Serzedelo tinha a concessão da distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, nas freguesias de Serzedelo e Guardizela, até que, no dia 2 de Maio de 1990, a EDP tomou a exploração dessa mesma rede de distribuição; 12) Enquanto esteve ao serviço daquela Junta de Freguesia, o autor desempenhava tarefas totalmente idênticas às aludidas no item 8) e, em casos de necessidade (tais como mudar o transformador ou substituir fusíveis), entrava no primário dos respectivos postos de transformação (nos quais a energia eléctrica recebida em média tensão era, automaticamente, transformada em baixa tensão); 13) Desde a sua integração na ré, o autor teve a progressão profissional e remuneratória descritas a fls. 131, 137, 138 e 146 destes autos e cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido; 14) O autor, em 1992, concluiu o ciclo preparatório sem língua estrangeira e um curso de electricidade na área profissional de electricidade e electrónica e, entre 1995 e 2007, frequentou na ré várias acções de formação — tudo nos termos descritos a fls.132 e 136 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 15) Na sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991-12-02, foi dado como provado o seguinte facto [o facto 15) foi aditado pelo Tribunal da Relação]: «XVIII) Os autores [o ora A. e a testemunha J...M...] encontravam--se ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação;» 16) No pedido formulado na petição inicial do Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, o A. peticiona que se condene a R. a «b) [r]econhecer que o A. é seu trabalhador efectivo e faz parte dos seus quadros de pessoal, com a categoria e demais regalias a que tem direito» — cf. fls. 378 [o facto 16) foi aditado pelo Tribunal da Relação]. O recorrente alega que o tribunal recorrido, contrariando a matéria de facto dada como provada no ponto 15), «após a audição da prova testemunhal, decidiu dar como provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da sentença» e, «[a]o fazê-lo, violou normas imperativas, concretamente o disposto nos artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, [do] CPC e 393.º, n.º 2, [do] CC, pelo que a decisão recorrida é ilegal», uma vez que, «conforme se extrai da petição inicial junta aos autos (respeitante ao processo 242/90…), nessa acção foi discutida não só a reintegração do trabalhador, como a categoria a reintegrar», sendo que «a matéria de facto constante do ponto 15 (ora aditada pelo Tribunal da Relação), constitui caso julgado, pelo que não pode ser contrariada», donde, «o acórdão recorrido deveria ter levado em consideração o referido caso julgado e consequentemente considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, ordenando a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, condenando a recorrida no respectivo pedido». E mais defende que «a matéria de facto em causa (ponto 15) foi considerada plenamente provada, uma vez que [decorre] de uma sentença, ou seja de um documento autêntico (emitido pelo tribunal), cuja validade não foi questionada», e «uma das consequências da existência de prova plena é o de não permitir que os factos plenamente provados sejam afastados por prova testemunhal — art. 393.º, n.º 2, do Código Civil»; nesta conformidade, sustenta que, «estando afastada a prova testemunhal, e existindo uma prova plena em sentido contrário, também por esta razão, devia o Tribunal da Relação considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 e consequentemente ordenar a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, fazendo proceder o pedido — art. 646.º, n.º 4, do CPC». Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No que toca à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada nos sobreditos pontos 8) a 12), o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «In casu, procedemos à audição de todos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, não apenas os indicados pelo apelante e pela apelada, isto é, ouvimos também os depoimentos produzidos pelas testemunhas F...P...T..., J...C...F...F... e M...da G...C...B..., a fim de ficarmos com uma ideia global do conjunto da discussão e julgamento. […] Analisados criticamente tais depoimentos, cremos poder afirmar que o A., na Junta de Freguesia de Serzedelo, de ora em diante, apenas, JFS, exercia a actividade de electricista desde o posto de transformação, PT, inclusive, até ao consumidor final, particulares ou pequenas empresas. Nos trabalhos a efectuar no PT actuava depois de desligar a corrente, portanto, trabalhava sem tensão, embora na rede que ligava o PT ao consumidor final, rede de baixa tensão, pudesse trabalhar em tensão, envergando luvas adequadas. Acresce que a JFS comprava à EDP energia em média tensão, 15.000 volts, que era transformada automaticamente, isto é, sem intervenção humana, [como expressamente foi referido em julgamento pela testemunha A...C...], no PT em energia de baixa tensão, de 220--400 volts, pelo que na rede onde o A. trabalhava apenas circulava esta última. Destes factos resulta que o A. não actuava a montante dos PT, mas apenas a jusante, pelo que não exercia qualquer actividade em alta — 60.000 volts — ou média tensão — 15.000 volts —, mas apenas trabalhava em baixa tensão — 220-400 volts. O A. e a testemunha J...M... entendem que, sendo aquele quem intervém no PT, nomeadamente, para fazer a respectiva manutenção e reparar avarias, sem intervenção da EDP ou de outrem e entrando a energia a 15.000 volts, média tensão, o apelante trabalha também em média tensão, pelo que lhe deveria ser atribuída categoria superior. No entanto, como foi bem explicado pelas testemunhas J...M..., comum a ambas as partes, e A...C..., arrolada pela R., aquela engenheiro e responsável pelas redes norte da EDP e esta técnico de manutenção em média e alta tensão, o A. apenas trabalhava em baixa tensão na JFS e também na EDP, depois da sua integração. Pois, não trabalhando nas redes de alta e média tensão, apenas trabalha em baixa tensão e a intervenção nos PT é feita com a corrente desligada, pelo que a sua relação com a média tensão consiste em desligar a corrente, accionando uma alavanca. Tal significa que, quando o A. se prepara para reparar uma avaria no PT, por exemplo, a primeira tarefa consiste em desligar a corrente, isto é, neutralizar a média tensão e depois procede à reparação, sem tensão. Daí que se nos afigure que o depoimento destas duas testemunhas, aliás de todas com excepção do J..., no sentido de que o A. trabalhava na JFS em baixa tensão e continuou de igual forma na EDP, depois da inserção, esteja correcto, correspondendo à realidade. A conclusão diferente daquele J... deve-se certamente à circunstância de ele ter sido colega do A., de o ter acompanhado e saído da JFS no mesmo dia, de ter proposto, como o A., acção que os levou à inserção na EDP, de aqui terem começado a trabalhar no mesmo dia e de ele ter uma grande admiração pelo saber do A., como o seu depoimento bem documenta. No entanto, trata-se basicamente de divergência ao nível da conclusão que extrai dos factos que relatou, pois quanto a estes a sua versão é essencialmente idêntica à das restantes testemunhas. Operada a integração na EDP, o A. sempre trabalhou, salvo um ou outro caso excepcional, como electricista em baixa tensão. Aliás, para trabalhar em média ou alta tensão na época em que se verifica a integração, a EDP exigia mais do que a 4.ª classe do ensino básico ou o 6.º ano, única habilitação académica detida pelo A., bem como formação técnica que pressupunha conhecimentos de matemática e de física que o A. não possuía, nem veio a adquirir até hoje. Assim, pretendendo o A. que se dê como provado o alegado nos artigos 6, 9 e 17 da petição inicial, deve referir-se que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar porque tem natureza conclusiva o alegado nos artigos 6 e 9 e em segundo lugar porque não se provou o alegado no artigo 17. Na verdade, efectuar, em colaboração com o despacho, manobras de rotina ou emergência, em subestações, corresponde a actividade que só existe em média e alta tensão, pois subestações são os locais onde a energia é transformada de 60.000 volts em 15.000 volts, por exemplo, sendo certo que a JFS não tinha subestações e a rede de baixa tensão tem, a montante, apenas PTs. Por outro lado, a restante matéria constante do artigo 17 poderia ser dada como provada, desde que restringida à baixa tensão, mas não é esse o desiderato do recurso. O objecto do recurso consiste também em considerar como não provados os pontos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da [fundamentação de facto da] sentença. Também aqui não assiste razão ao apelante. Na verdade, nestes pontos o Tribunal a quo deu como provado aquilo que efectivamente se provou, pois todas as tarefas desempenhadas pelo A., tanto na JFS como na EDP, respeitavam e respeitam ao trabalho em linhas de baixa tensão e a sua intervenção nos PT não altera esta realidade, pois aí ele trabalha sem tensão, portanto, não actua em média tensão. […] Assim, considerados os depoimentos de todas as testemunhas, bem como o do A., registados no CD, concluímos que o Tribunal a quo julgou de acordo com a prova efectuada em audiência, portanto, não julgou sem prova ou contra a prova produzida, não revestindo o caso dos autos qualquer desconformidade, muito menos excepcional, que justifique a alteração, pela Relação, da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, pelo que a mesma é de confirmar. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. De qualquer modo, podendo ter interesse para a decisão de mérito, há que proceder a aditamento da matéria de facto, nos seguintes termos: 15 – Na sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991-12-02, foi dado como provado o seguinte facto: “XVIII) Os autores [o ora A. e a testemunha J...M...] encontravam-se ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação;” 16 – No pedido formulado na petição inicial do Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães o A. peticiona que se condene a R. a “b) Reconhecer que o A. é seu trabalhador efectivo e faz parte dos seus quadros de pessoal, com a categoria e demais regalias a que tem direito” — cfr. fls. 378.» A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. Vem, no entanto, invocada a violação dos artigos 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 393.º, n.º 2, do Código Civil. Dispõe o n.º 4 do artigo 646.º mencionado que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Por seu lado, o n.º 2 do artigo 393.º citado preceitua que «[t]ambém não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena». Está em causa o plasmado nos factos provados 8) a 12), que especificam as tarefas executadas pelo autor, quer na Junta de Freguesia de Serzedelo, quer na EDP, e nos quais se consigna que, desde 1 de Maio de 1985 até 2 de Maio de 1990, o autor esteve ao serviço daquela Junta, período «durante o qual passou a estar adstrito à rede eléctrica com a designação profissional de electricista e a auferir o vencimento mensal ilíquido de 83.100$00 (que corresponde a € 414,50), acrescido de subsídio de alimentação» e que a mesma Junta «tinha a concessão da distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, nas freguesias de Serzedelo e Guardizela, até que, no dia 2 de Maio de 1990, a EDP tomou a exploração dessa mesma rede de distribuição». Ora, nesse preciso segmento, a questionada decisão sobre a matéria de facto não se pronuncia sobre questões de direito, nem respeita a factos que só possam ser provados por documentos, pelo que apenas resta indagar se tais factos se encontram plenamente provados por documento, nomeadamente pela sentença exarada, em 2 de Dezembro de 1991, no Processo n.º 242/90, do Tribunal de Trabalho de Guimarães. É certo que, no facto provado 15), se refere que «[n]a sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991-12-02, foi dado como provado o seguinte facto: “XVIII) Os autores [o ora A. e a testemunha J...M...] encontravam-se ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação.» É também verdade que a prova desse facto se alicerçou em certidão daquela sentença, junta a fls. 13-18 dos autos, e que tem a força probatória do original (artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil), que, tratando-se de um documento autêntico, faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil). Por conseguinte, tal documento limita-se a fazer prova plena de que, nessa acção judicial, foi dado como provado que o autor se encontrava ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 2 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação. Deste modo, o documento em questão não goza de força probatória plena quanto às tarefas concretamente executadas pelo autor, na actividade profissional de electricista, ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, desde 1 de Maio de 1985 até 2 de Maio de 1990, e após a respectiva integração na antecessora da ré, pelo que não determina a inadmissibilidade da prova testemunhal sobre a definição das tarefas desenvolvidas pelo autor nos referidos períodos da sua actividade profissional, nem implica que esses segmentos da decisão da matéria de facto devam ter-se por não escritos. Impõe-se, assim, concluir que não se verifica a alegada violação dos artigos 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 393.º, n.º 2, do Código Civil. Por outro lado, os factos provados 8) a 12) não sofrem de contradição com o facto provado 15), pois este, no trecho em causa, reporta-se à categoria profissional atribuída ao autor durante o período em que trabalhou para a Junta de Freguesia de Serzedelo, não referindo as concretas tarefas desenvolvidas pelo autor nesse período da sua actividade profissional, as quais são objecto de definição naqueloutros factos. Termos em que improcedem as conclusões A), D), G), L) a O) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que há-de ser resolvida a segunda questão suscitada no presente recurso. 2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao decidir que, por força de caso julgado formado em anterior acção, não lhe tinha de ser atribuída pela ré a categoria de electricista de exploração, violou o preceituado nos artigos 671.º e 673.º do Código de Processo Civil. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. O artigo 671.º do Código de Processo Civil estabelece que, «[t]ransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes» (n.º 1). Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Donde, conforme tem entendido este Supremo Tribunal, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», contida no artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2004 e de 5 de Maio de 2005, disponíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, sob os n.os de documento SJ200401270041926 e SJ200505050006027). Neste particular, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes: «In casu, o apelante esteve ao serviço da JFS de 1985-05-01 a 1990-05-02, com a designação profissional de electricista e exercendo funções nas linhas de baixa tensão, bem como nos PT, sem tensão, com a corrente desligada, consistindo o único contacto com a média tensão o acto de desligar a corrente. Inexistindo qualquer instrumento de regulamentação colectiva, de ora em diante, apenas, IRC, aplicável às relações profissionais entre o A. e a JFS, pelo menos nenhum foi invocado ou é conhecido, não se colocava a questão de saber que tipo de electricista correspondia à actividade efectivamente exercida pelo A. Integrado este na R., a questão assume diferentes contornos, uma vez que na EDP vigorava um IRC, Acordo de Empresa, de ora em diante designado apenas por AE, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 1990-03-22, que define Electricista de exploração II, a categoria em que o A. entende dever ser classificado, do seguinte modo: É o profissional que efectua, em colaboração com o despacho, manobras de rotina ou emergência, em subestações, PT e PS, ou substitui os automatismos, conduzindo, controlando e actuando para manutenção das condições de exploração; efectua manobras de aparelhagem e prepara painéis para trabalhos, efectua a pesquisa, localização e reparação de avarias em redes e instalações; efectua ou colabora na conservação de redes, instalações e equipamentos; efectua leituras, cálculos e regista os resultados; lê e interpreta mapas, esquemas, plantas e instruções técnicas e de serviço; efectua relatórios dos trabalhos efectuados. Esta categoria profissional corresponde à actividade que um electricista desempenha em média e alta tensão, como abundantemente ficou demonstrado na questão anterior e corresponde, sem qualquer dúvida, ao provado em julgamento, conforme pudemos ouvir com atenção no registo constante do respectivo CD. Na verdade, o despacho é uma central que dirige as redes de média e alta tensão, não se colocando tal direcção nas outras redes, sendo certo que não há subestações na rede de baixa tensão. Depois, todas as restantes tarefas, podendo ser comuns a todo o tipo de redes, como seja a elaboração de relatórios, por exemplo, na definição da categoria de electricista de exploração elas respeitam apenas a tarefas executadas em linhas de média e de alta tensão. Por outro lado, tendo o A. continuado a trabalhar ordinária e concretamente, no dia a dia, como electricista em redes de baixa tensão, depois de ter sido inserido na EDP, não passou a trabalhar em média ou alta tensão. Ora, sendo de atender às tarefas concretamente desempenhadas e só isso podemos considerar, como se referiu anteriormente, o A. não tinha direito a ser classificado na categoria profissional a que se arroga. Nem deve impressionar a circunstância de a sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991-12-02, ter dado como provado que o ora A. se encontrava “… ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração”. Na verdade, tal circunstância deve ser relativizada, quer porque não teve correspondência ao nível do dispositivo, onde apenas se refere electricista e não electricista de exploração e sobretudo porque o nomen juris electricista de exploração não possui qualquer significado na relação do A. com a JFS, na medida em que aí não existia qualquer IRC a aplicar e onde pudesse constar a definição de tal categoria profissional e respectiva classificação, mas decisivamente porque sendo de atender ao princípio da materialidade subjacente e apenas considerar as funções efectivamente desempenhadas, naquela JFS não existia rede de média e alta tensão, mas apenas de baixa tensão, quando a categoria reclamada se reporta apenas a actividade em linhas de média e alta tensão. Aliás, nem o caso julgado bole com as considerações agora tecidas, uma vez que o dispositivo da sentença referida não indicou qualquer tipo de electricista que deveria ser observado na classificação do A. na EDP, após a integração, sendo certo que a força do caso julgado não se estende aos pressupostos, quer relativos aos factos provados, quer de direito, embora os fundamentos da acção possam ser utilizados para interpretar o sentido do dispositivo, como se tem entendido . No entanto, não tendo a sentença em causa analisado as funções concretamente exercidas pelo A., porque elas não foram dadas como provadas, mas apenas o respectivo nomen juris, electricista de exploração, nem tendo aferido da correcção da atribuição de tal categoria frente a qualquer IRC, porque inexistente na JFS, ordenou a integração do A. na EDP como electricista, sem mais, pois outros elementos não possuía. Na verdade, não tendo sido dadas como provadas em tal sentença as funções concretamente desempenhadas pelo A. ao serviço da JFS, não seria prudente atribuir-lhe uma categoria profissional de electricista com definição do tipo de actividade desempenhado. Aliás, nem seria de esperar outro resultado, pois no pedido formulado na petição inicial de tal processo — Proc. n.º 242/90, da [antiga] 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães — apenas se peticiona que se condene a R. a “b) Reconhecer que o A. é seu trabalhador efectivo e faz parte dos seus quadros de pessoal, com a categoria e demais regalias a que tem direito”, como consta de fls. 378 dos autos, isto é, não se pede o reconhecimento da categoria de electricista e muito menos, da categoria de electricista de exploração. Assim, em vista do constante do dispositivo da referida decisão, a que não se pode atribuir um sentido que extravase a sua literalidade, somos forçados a concluir que ao A. não tinha de ser atribuída pela R., por força do caso julgado formado naqueles autos, a categoria de electricista de exploração. Nestes termos, podemos concluir e face a toda a argumentação até agora expendida, que o A. não tinha, nem tem, direito a que lhe seja atribuída a categoria profissional de electricista de exploração, com o conteúdo normativo constante da definição inserta no anexo A do AE da EDP, conforme decidiu a sentença ora impugnada, que deve ser confirmada.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. Efectivamente, apesar de constar da fundamentação de facto da sentença exarada no Processo n.º 242/90, do Tribunal do Trabalho de Guimarães, que o autor se encontrava ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo com a categoria de electricista de exploração [facto provado 15)], o certo é que, tal como resulta do facto provado 3), a mesma sentença condenou a EDP – Electricidade de Portugal, E. P., a integrar o autor como electricista, «com todos os direitos inerentes, designadamente remunerações vencidas desde essa data», sendo que, na respectiva parte dispositiva, não é feita qualquer alusão à categoria de electricista de exploração, o que bem se compreende, porquanto, naquela acção, não estava em discussão a definição da concreta categoria profissional do autor, mas sim a questão de saber se «o A. foi integrado na E.D.P. na data em que esta assumiu a exploração da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que antes cabia à Junta de Freguesia de Serzedelo» (artigo 28.º da petição inicial apresentada no Processo n.º 242/90), o que levou à formulação, no que agora importa, dos seguintes pedidos: «a) [r]econhecer que a posição que para o A. resulta do contrato de trabalho celebrado com a Junta de Freguesia de Serzedelo se transmitiu para a Ré conjuntamente com o estabelecimento onde este (A.) prestava a sua actividade — rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão às freguesias de Serzedelo e Guardizela; b) [r]econhecer que o A. é seu trabalhador efectivo e faz parte dos seus quadros de pessoal, com a categoria e demais regalias a que tem direito». Aliás, na fundamentação de direito da invocada sentença, como é salientado na sentença da primeira instância proferida nestes autos, «consta que a obrigação de integração nos quadros de pessoal da EDP, que incluía o autor, estava sujeita ao regime imperativo dos artigos 56.º a 60.º do contrato tipo de concessão anexo à Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP». Com efeito, o artigo 57.º do aludido contrato tipo determinava que «[a] EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores referidos no artigo anterior, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação EDP». Assim, a definição da concreta categoria profissional do autor ficou excluída da decisão proferida na sentença respeitante ao Processo n.º 242/90, do Tribunal do Trabalho de Guimarães, pelo que a ré, por força do caso julgado formado naqueles autos, não tinha de conferir ao autor a categoria de electricista de exploração. Nesta conformidade, improcedem as conclusões A), B), C), E) a K) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Mário Pereira |