Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087807
Nº Convencional: JSTJ00029647
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ199603280878071
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG498
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 759/94
Data: 02/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO100 PÁG207. A VARELA P LIMA ANOT VOLI 4ED PÁG633. A COSTA OBG 4ED PÁG599. A VARELA RLJ ANO122 PÁG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os efeitos da impugnação Pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido, com direito à restituição na medida do seu interesse; o direito de praticar actos da conservação da garantia patrimonial e o direito de execução no património do obrigado à restituição.
II - Mesmo que seja pedida a nulidade de um contrato, sendo caso de ineficácia, é lícito ao juiz corrigir esse erro, pois se trata de erro de qualificação jurídica e é a ele que cumpre corrigi-lo - artigo 664 do Código do Processo Civil, o mesmo sucedendo quando se pede a anulação de um registo e é caso de cancelamento, desde que não altere a causa de pedir, que não houve no caso dos autos.
III - O disposto no artigo 8 do Código do Registo Predial só tem aplicação à impugnação que procura atingir a validade ou existência do facto inscrito no registo, o que não se verifica na acção Pauliana, onde o acto continua válido, mas ineficaz em relação ao credor requerente.
IV - Ora, havendo oposição entre os fundamentos e a parte da decisão onde se ordena que, se proceda a tal cancelamento do registo do contrato de compra e venda -artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, há que proceder-se de acordo com o disposto no artigo 731, n. 1 do mesmo Código.