Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3168
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200212060031685
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL FERREIRA ALENTEJO
Processo no Tribunal Recurso: 61/01
Data: 05/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Na comarca de Ferreira do Alentejo os arguidos A e B, com os sinais dos autos, foram acusados pelo M.º P.º, imputando-lhes a prática:
- ao arguido A, de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C. Penal e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 22º e 23º do C.P.;
- ao arguido B, em co-autoria, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P.
2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Beja, por acórdão de 27 de Maio de 2002, decidiu:
- Condenar o arguido A:
- pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática de outro crime - de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1, 22º, 23º e 73º, n.º 1, als. a) e b) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo, nos termos do art. 77º do C.P., na pena unitária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Absolver o arguido B do crime de que vem acusado;
II
1. Inconformado, o arguido A interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão;
2º. - À data dos factos - 16 de Abril, 18 de Junho e 14 de Julho, todos de 2001, o Recorrente nascido a 12 de Novembro de 1981, tinha 19 anos de idade;
3º. - O Recorrente assumiu sem reservas a prática dos factos de 16 de Abril e 14 de Julho e contribuiu decisivamente para o apuramento da verdade;
4º. - Em ambos os casos procurou, por sua livre iniciativa, reparar as ofendidas e assegurou a devolução de todos os objectos furtados;
5º. - Com tal atitude mereceu a condescendência destas ofendidas que desistiram do procedimento criminal e lhe perdoaram;
6º. - O Arguido estava enquadrado familiar e socialmente, vivendo com uma companheira e tem a seu cargo uma filha menor de 8 meses, nascida já depois de estar detido preventivamente;
7º. - À data dos factos era toxicodependente de heroína e durante o período de detenção foi submetido a tratamento no CAT de Beja, e actualmente os últimos testes de detenção de opiáceos e cocaína tiveram resultados negativos.
8º. - No Estabelecimento Prisional o Arguido tem frequentado aulas de música;
9º. - Estes factos, simples mas simbólicos, são prova inequívoca da vontade e determinação do Arguido e mudar de vida;
10º. - Os factos foram praticados numa situação de toxiocodependência onde o Arguido não tinha total discernimento dos factos, porque caso contrário seria incapaz de os praticar.
11º - A toxicodependência não é um estado de espírito, mas uma doença que distorce a vontade do Arguido;
12º. - O Arguido já está preso preventivamente há cerca de uma ano e este período foi certamente motivo de reflexão e suficiente para não praticar factos ilícitos desta natureza;
13º. - Recorrendo à atenuação. especial prevista no Artº 4º do Decreto Lei 401/82, deve o Arguido ser condenado numa pena próxima dos 3 anos de prisão;
14º. - Deste modo entendemos que o douto acórdão de que se recorre, violou por erro de interpretação, os Artº 70º e 71º, ambos do Código Penal e Art.º 4 do Decreto Lei 401/82;
15º. - Além disso, estão reunidos os pressupostos para se suspender a execução da pena aplicada, nos termos do Artº. 500 , nº. 1, do c. Penal, por um período não superior a três anos;
16º. - A simples ameaça do cumprimento do resto da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se o douto acórdão recorrido.
2. Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da República tirou as seguintes conclusões:
1ª - As penas unitárias aplicadas ao arguido situam-se próximo dos limites legais mínimos.
2ª - O arguido tinha sido condenado anteriormente pela prática de crime de furto.
3ª - Os crimes cometidos pelo arguido são graves, tendo sido cometidos sobre pessoas do sexo feminino, duas delas com idades de 65 e 71 anos, em plena luz do dia e em localidades tradicionalmente pacatas.
4ª - O disposto no art.º 4º do Decreto-Lei nº 401/82 faz depender a atenuação especial da pena da existência de sérias razões de que daquela resultem vantagens para a reinserção social do arguido.
5ª - As penas têm uma forte componente de prevenção geral.
6ª - O cumprimento da pena, ou parte da mesma se lhe for concedida liberdade condicional, deverá servir para uma tomada de consciência da gravidade da conduta do arguido e contribuir para a sua ressocialização posterior, tanto mais que a sua permanência no estabelecimento prisional contribuiu para o seu afastamento da dependência das drogas.
7ª - Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, mormente o estatuído nos arts. 70º e 71º, do Código Penal e art.º 4º do Decreto-Lei nº 401/82.
8ª - Assim, deverá manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido.
III
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:
«I - No dia 16 de Abril de 2001, cerca das 17h 30m a queixosa C, que tinha 65 anos de idade, encontrava-se na Rua dos Açores, em Beja, junto a uma passadeira de peões existente no local, na companhia da sua filha D.
Em tal local e ocasião, apareceu o arguido A, e sem nada dizer, subitamente, deu um forte puxão na mala que a ofendida trazia na mão direita, forçando-a a largar essa mala, a qual continha os seus documentos de identificação: bilhete de identidade, cartões de contribuinte, de sócia dos dadores de sangue, dos bombeiros, de pensionista e de eleitora e dinheiro, no montante de 7.000$00 (sete mil escudos), o que corresponde a € 34.92.
Tal acto causou, à queixosa, traumatismo do cotovelo direito, que lhe provocou um período de 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Após o descrito acto, o arguido colocou-se em fuga levando a mala da queixosa, e dirigiu-se para um veículo automóvel, de marca Renault, de cor azul escura, de matrícula PB-..., propriedade de E, e conduzido pelo arguido B.
O arguido A, momentos antes, junto à "Leitaria Bejense", na mesma rua, havia pedido ao arguido B que esperasse por ele no carro, pois procurava um indivíduo para tratar de um assunto.
O arguido B, que se fazia acompanhar de outros dois indivíduos, não podendo estacionar naquele local, parou o automóvel mais à frente, junto à rotunda existente nas proximidades da Escola D. Manuel 1, em Beja, ali aguardando por ele.
Após o arguido A ter entrado no carro, os arguidos abandonaram o local.
II
No dia 18 de Junho de 2001, cerca das 19h 10 m, encontrava-se a queixosa F, na Rua Rebelo da Silva, em Beja, trazendo consigo uma mala, quando o arguido A lhe surgiu-lhe na retaguarda e dizendo "eu faço-te", subitamente a agarrou com uma mão no braço esquerdo e com a outra agarrou-a no pescoço. Como aquela se tentava libertar, sacudindo-o com os braços para que ele a largasse, o arguido deu-lhe um soco com a mão fechada, na cara e na cabeça, e atirou-a para o chão, colocando-se em fuga.
Tal acto causou à queixosa, traumatismo da região parietotemporal direita, traumatismo cervical e traumatismo do pavilhão auricular, escoriação do nariz e hematoma da coxa esquerda, as quais demandaram 3 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
III
No dia 14 de Julho de 2001, cerca das 8h 30 m, a queixosa G que tinha 71 anos de idade na altura dos factos, encontrava-se sozinha na Rua António José de Almeida, a qual se situa na Vila e Comarca de Ferreira do Alentejo.
Em tal local e ocasião, surgiu, inesperadamente, a correr, o arguido A, que, ao passar pela queixosa, agarrou com força na carteira que aquela trazia na mão, e que continha um porta-chaves, e a quantia de 13.000$00 (treze mil escudos), a que correspondem € 64,84, deixando-a sem reacção, impedindo-a de resistir, e continuou a correr, fugindo com a carteira.
Com todo o seu comportamento, o arguido A, queria fazer seu o dinheiro que as queixosas tivessem consigo, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo das suas legitimas donas, para depois o utilizar em proveito próprio.
Apenas no caso narrado no ponto 11 não logrou os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade.
Agiu em toda a sua actuação, consciente e deliberadamente, sabendo que a lei proibia a sua conduta.
O arguido A visava obter dinheiro para adquirir droga para seu consumo.
Mais se apurou que:
Em consequência da conduta do arguido A, a ofendida C deu entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, no dia 16 de Abril de 2001, aí lhe sendo prestada assistência hospitalar, que importou em € 34,27.
Também em consequência da conduta do arguido, a ofendida F deu entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, no dia 16 de Abril de 2001, aí lhe sendo prestada assistência hospitalar, que importou em € 27,93.
Nos três dias que esteve sem trabalhar esta ofendida deixou de ganhar 15.000$00 (74,82),
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social , Centro Distrital de Beja, pagou a F a quantia de € 440,93, a título de subsídio de doença.
O arguido A veio a entregar à PSP a carteira da ofendida C, com os documentos que continha.
Não se recuperou o dinheiro (7.000$00), que o arguido A gastou em proveito próprio, na compra de heroína.
O arguido, no dia da audiência de julgamento, entregou à ofendida o quantitativo em causa.
Foi recuperada a carteira da ofendida G, pela GNR, logo a seguir à prática do acto pelo arguido, contendo o porta-chaves e 9.000$00 em dinheiro.
Não se recuperou o montante de 4.000$00.
O arguido, no dia da audiência, entregou à ofendida este quantitativo.
O arguido A tem como habilitações o 6º ano de escolaridade.

À data dos factos estava desempregado, ajudando, por vezes, um cunhado na actividade de calceteiro.
Vive, em casa arrendada (mediante o pagamento de pouco mais de 2 € mensais) com uma companheira, que trabalha num restaurante do pai.
O casal tem uma filha de 8 meses de idade.
A subsistência do agregado é assegurada pelos sogros e pela mãe do arguido. Aos 10 anos, o arguido ficou órfão de pai.
Aos 16 anos começou a consumir haxixe e aos 17 anos iniciou-se na heroína, tornando-se dependente desta substância.
Submeteu-se a um tratamento de desintoxicação em Olhão e, desde 20/7/98 que está inscrito no CAT de Beja, tratando-se com antagonista opiáceo (basinal) e tendo os últimos testes de detecção de opiáceos e cocaína resultado negativo.
No E.P., o arguido tem frequentado aulas de música.
Foi condenado, no proc. C. Sing. n.º 109/99 do Tribunal judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 18/09/99, de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 4 do C. P., por sentença datada de 07/02/2000, na pena de 70 dias de multa.
O arguido B tem como habilitações o 9º ano de escolaridade.
Está desempregado, recebendo o rendimento mínimo garantido.
Vive com uma companheira, que trabalha no Programa do Rendimento Mínimo Garantido, auferindo cerca de € 375.
O arguido tem 2 filhas, com 19 e 8 anos de idade, vivendo a primeira com a mãe (ex-mulher do arguido) e a segunda com os pais do arguido.
O arguido vive em casa própria.

Foi condenado, no Proc. C. Col. n.º 85/99 do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 09/03/99, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL n.º 15/93 de 22/01, na pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos sob condição de continuar o tratamento.»

IV
1. Na posse deste acervo factológico, o acórdão recorrido, procedendo à respectiva subsunção e no que concerne ao arguido A, concluiu que:
«Os factos provados consubstanciam a prática pelo arguido A de:
- dois crimes de roubo na forma consumada, p. e p. nos termos do art. 210º, n.º 1 do Cod. Penal;
- um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos termos dos art.ºs 22º e 23º, conjugados com o art.º 210º, n.º 1, todos do Cod. Penal.
Da análise dos factos resulta que o arguido A logrou apoderar-se da mala que a ofendida C trazia na mão, o que fez através de um puxão com força, do qual resultou traumatismo no cotovelo direito daquela, com 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Também resulta da factualidade provada que o arguido conseguiu apoderar-se, através do mesmo método, da carteira que a ofendida G trazia consigo.
No que concerne à ofendida F, verifica-se que o arguido, com o intuito de se apoderar de dinheiro que esta trouxesse, a agarrou num braço e no pescoço e, como esta tentasse libertar-se, deu-lhe um soco e a atirou ao chão. Não logrou, neste caso, por motivos alheios à sua vontade, apoderar-se de qualquer dinheiro.
Pratica o crime de roubo quem, com ilegítima de apropriação, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (art. 210º, n.º 1 do C.P.).
O emprego de força sobre o corpo da vítima é violência física, não sendo necessário - para que se considere haver violência - que haja dano corporal (vide Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, Lisboa, 1996, 2º Vol., pág. 494.
Estamos perante roubo por esticão, no primeiro e terceiro casos.
No segundo caso, o arguido praticou um crime de roubo (art. 210º, n.º 1 do C.P.) na forma tentada (art. 22º, n.º 2, c) do C.P.), já que, tendo procurado manietar a ofendida, não chegou, face à reacção desta, a apoderar-se de qualquer bem que esta trouxesse consigo.»
2. Na escolha e determinação da medida da pena, ponderou-se nos termos dos art.ºs 70º e 71º do Cod. Penal, designadamente no grau de ilicitude dos factos (o arguido apoderou-se em dois casos de bens das ofendidas, sucedendo que no primeiro caso, fez seus 7.000$00 e noutro 13.000$00), modo de execução (a violência utilizada pelo arguido revelou-se mais acentuada no segundo caso - o do roubo tentado - sucedendo que, nos outros dois casos, as ofendidas eram pessoas de 65 anos e de 71 anos de idade e em todas as situações tratava-se de pessoas de feminino) e gravidade das consequências (os bens de que o arguido se apoderou foram recuperados, à excepção dos 7.000$00 subtraídos à ofendida C e de 4.000$00 dos 13.000$00 subtraídos à ofendida G); na intensidade do dolo (o arguido agiu com dolo directo); na motivação da prática dos crimes (os factos ocorreram num contexto de toxicodependência, necessitando o arguido de angariar meios para assegurar o seu consumo; nas condições pessoais e situação económica do agente (acima descritas); na conduta anterior ao facto (o arguido foi condenado, no proc. C. Sing. n.º 109/99 do Tribunal judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 18/09/99, de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 4 do C. P., por sentença datada de 07/02/2000, na pena de 70 dias de multa) e posterior a este (o arguido colaborou com as autoridades policiais na recuperação das carteiras e respectivo conteúdo e, em audiência, confessou parcialmente os factos que se deram por provados e pagou às ofendidas C e G o dinheiro que não se havia recuperado; tem vindo a ser acompanhado pelo CAT de Beja e foram negativos os últimos testes de detecção de opiáceos e cocaína).
O crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. é punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão, sendo que, no caso da tentativa, a pena é especialmente atenuada, nos termos dos arts. 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1, als. a) e b) do C.P. (o que faz com que, o crime na forma tentada seja punível com uma pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses).
O arguido tinha, à data dos factos, 19 anos de idade, o que leva a ponderar na possibilidade de aplicação do regime estabelecido no DL 401/82 de 23/09, maxime na atenuação especial da pena, nos termos do art. 4º desse diploma.

Entende o Tribunal que face às circunstâncias do caso não será de lançar mão desse regime, pois não há razões para crer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para o reinserção social do arguido.
Estamos perante um tipo de crime normalmente associado à toxicodependência, como in casu se patenteia e que tem lançado grande alarme social, gerando um sentimento de insegurança pouco propícia a uma vida em sociedade, que se quer pautada pela tranquilidade e pelo respeito pela integridade física e pelos bens de cada um.
A multiplicação de crimes de roubo, praticados por toxicodependentes, que, em situações de desespero, pela carência das drogas, são capazes de adoptar condutas eivadas de grande violência, é impeditivo de que as pessoas circulem. nas ruas das nossas localidades (quem imaginaria que uma senhora de 70 ou 80 anos não pudesse andar, sem receios, pelas ruas de uma terra como Ferreira do Alentejo) a certas horas e em certos locais.
Concorrem, assim, fortes razões no que tange à salvaguarda dos bens jurídicos em apreço, como no que se refere à recuperação do agente para a sociedade.
Sopesando estas circunstâncias, o tribunal a que teve por adequadas as penas de 2 (dois) anos para cada um dos crimes consumados e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses relativamente ao crime tentado.
Em cúmulo, e nos termos do art. 77º do C.P., considerou ajustada a pena unitária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3. Apesar desta fundamentação que temos por minuciosa e até exemplar, afigura-se que, valorando os múltiplos factores favoráveis ao arguido e designadamente a sua atitude e comportamento posterior à prática dos factos, será possível, por adequado e ajustado, situar as penas parcelares aplicadas ainda mais próximo dos limites mínimos legais e estabelecer uma pena única consentânea com essas penas, na contextura dos factos provados e da personalidade do recorrente (art.º 77º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal).
3.1. Na verdade, o arguido tinha, à data dos factos, dezanove (19) anos de idade. Actuou num contexto de toxicodependência, necessitando de angariar meios para assegurar o seu consumo (sendo esta a sua motivação da prática dos crimes, como se reconhece no douto acórdão recorrido).
Colaborou com as autoridades policiais na recuperação das carteiras e respectivo conteúdo e, em audiência, confessou parcialmente os factos que se deram por provados e pagou às ofendidas C e G o dinheiro que não se havia recuperado; tem vindo a ser acompanhado pelo CAT de Beja e foram negativos os últimos testes de detecção de opiáceos e cocaína), sendo de salientar que começara a consumir haxixe aos 16 anos e, de seguida (aos 17 anos) se iniciou na heroína, tornando-se dependente desta substância.
Vive com uma companheira, tendo uma filha de 8 meses de idade.
Tem o apoio dos sogros e de sua mãe (pois ficou órfão de pai aos 10 anos de idade).
3.2. - Neste contexto e sem se obnubilar a gravidade dos factos praticados mas pensando na provável e desejada recuperação e reinserção social do arguido, embora concordando que, in casu, não se justifica enveredar pela atenuação especial das penas, em função da idade do arguido (art.º 4º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23/9, conjugado com o art.º 9º do Cód. Penal), mostra-se possível, por adequado e ajustado às finalidades da punição, reduzir para (1) ano e oito (8) meses e para nove (9) meses de prisão as penas aplicadas, respectivamente, aos crimes de roubo consumados e tentado.
3.3. - Nos termos do art.º 77º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, a pena única ajustar-se-á a todas as circunstâncias destacadas, ás penas parcelares ora previstos e será fixada em três (3) anos de prisão.
4. - Perante esta realidade punitiva, impõe-se equacionar, como, aliás, pretende o arguido, da possibilidade da suspensão da execução da pena (art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal).
4.1. - O recorrente destaca a sua libertação da anterior toxicodependência e o seu bom comportamento prisional (onde frequenta aulas de música ...) que, sendo factos simples mas simbólicos, considera prova inequívoca da sua vontade e determinação de mudar de vida.
4.2. - Ora, valorando a postura posterior do arguido à prática dos crimes por que foi condenado, é bem possível, bastante provável, de que não se trate de uma simples promessa mas de um interiorizado compromisso de mudar de vida e de, no futuro, assumir as suas responsabilidades cívicas.
Afigura-se, deste modo, possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza mas numa expectativa razoável e fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (Acórdão do STJ, de 17-9-1997, in proc.º n.º 423/97 - 3ª Secção).
5. - Com esta base e nesta expectativa, a pena única ora estabelecida será suspensa na sua execução, pelo período de três anos, ainda que subordinado ao regime de prova.
6. - Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a)- Reduziu, nos termos ditos, as penas parcelares e a pena única aplicadas;
b)- Suspender a execução da pena única, ora cominada, pelo período de três (3) anos;
c)- Subordinar a suspensão da execução da pena ao regime de prova, pelo mesmo período e nos termos a determinar pelo tribunal a quo e com o acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social competente.
Não é devida tributação.
Honorários à ilustre defensora oficiosa, nomeada em audiência, nos moldes legais e tabelares.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo)
Pereira Madeira
Simas Santos (com a mesma declaração do Sr. Cons. Carmona da Mota)
Costa Pereira

DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei uma pena de 2,5 anos de prisão (efectiva). E "efectiva" na medida em que o tempo de prisão preventiva - já superior a metade da pena - incitaria a que se endossasse ao juiz de execução de penas o encargo de - com melhores e mais actualizados elementos - se apurar se já é tempo (ou ainda não) de "fundadamente se esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável" (art. 61.2.a do CP).
O juiz conselheiro
Carmona da Mota