Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060031685 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL FERREIRA ALENTEJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/01 | ||
| Data: | 05/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na comarca de Ferreira do Alentejo os arguidos A e B, com os sinais dos autos, foram acusados pelo M.º P.º, imputando-lhes a prática:- ao arguido A, de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C. Penal e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 22º e 23º do C.P.; - ao arguido B, em co-autoria, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. 2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Beja, por acórdão de 27 de Maio de 2002, decidiu: - Condenar o arguido A: - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de outro crime - de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1, 22º, 23º e 73º, n.º 1, als. a) e b) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, nos termos do art. 77º do C.P., na pena unitária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. - Absolver o arguido B do crime de que vem acusado; II 1. Inconformado, o arguido A interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão; 2º. - À data dos factos - 16 de Abril, 18 de Junho e 14 de Julho, todos de 2001, o Recorrente nascido a 12 de Novembro de 1981, tinha 19 anos de idade; 3º. - O Recorrente assumiu sem reservas a prática dos factos de 16 de Abril e 14 de Julho e contribuiu decisivamente para o apuramento da verdade; 4º. - Em ambos os casos procurou, por sua livre iniciativa, reparar as ofendidas e assegurou a devolução de todos os objectos furtados; 5º. - Com tal atitude mereceu a condescendência destas ofendidas que desistiram do procedimento criminal e lhe perdoaram; 6º. - O Arguido estava enquadrado familiar e socialmente, vivendo com uma companheira e tem a seu cargo uma filha menor de 8 meses, nascida já depois de estar detido preventivamente; 7º. - À data dos factos era toxicodependente de heroína e durante o período de detenção foi submetido a tratamento no CAT de Beja, e actualmente os últimos testes de detenção de opiáceos e cocaína tiveram resultados negativos. 8º. - No Estabelecimento Prisional o Arguido tem frequentado aulas de música; 9º. - Estes factos, simples mas simbólicos, são prova inequívoca da vontade e determinação do Arguido e mudar de vida; 10º. - Os factos foram praticados numa situação de toxiocodependência onde o Arguido não tinha total discernimento dos factos, porque caso contrário seria incapaz de os praticar. 11º - A toxicodependência não é um estado de espírito, mas uma doença que distorce a vontade do Arguido; 12º. - O Arguido já está preso preventivamente há cerca de uma ano e este período foi certamente motivo de reflexão e suficiente para não praticar factos ilícitos desta natureza; 13º. - Recorrendo à atenuação. especial prevista no Artº 4º do Decreto Lei 401/82, deve o Arguido ser condenado numa pena próxima dos 3 anos de prisão; 14º. - Deste modo entendemos que o douto acórdão de que se recorre, violou por erro de interpretação, os Artº 70º e 71º, ambos do Código Penal e Art.º 4 do Decreto Lei 401/82; 15º. - Além disso, estão reunidos os pressupostos para se suspender a execução da pena aplicada, nos termos do Artº. 500 , nº. 1, do c. Penal, por um período não superior a três anos; 16º. - A simples ameaça do cumprimento do resto da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Assim, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se o douto acórdão recorrido. 2. Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da República tirou as seguintes conclusões: 1ª - As penas unitárias aplicadas ao arguido situam-se próximo dos limites legais mínimos. 2ª - O arguido tinha sido condenado anteriormente pela prática de crime de furto. 3ª - Os crimes cometidos pelo arguido são graves, tendo sido cometidos sobre pessoas do sexo feminino, duas delas com idades de 65 e 71 anos, em plena luz do dia e em localidades tradicionalmente pacatas. 4ª - O disposto no art.º 4º do Decreto-Lei nº 401/82 faz depender a atenuação especial da pena da existência de sérias razões de que daquela resultem vantagens para a reinserção social do arguido. 5ª - As penas têm uma forte componente de prevenção geral. 6ª - O cumprimento da pena, ou parte da mesma se lhe for concedida liberdade condicional, deverá servir para uma tomada de consciência da gravidade da conduta do arguido e contribuir para a sua ressocialização posterior, tanto mais que a sua permanência no estabelecimento prisional contribuiu para o seu afastamento da dependência das drogas. 7ª - Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, mormente o estatuído nos arts. 70º e 71º, do Código Penal e art.º 4º do Decreto-Lei nº 401/82. 8ª - Assim, deverá manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido. III Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: «I - No dia 16 de Abril de 2001, cerca das 17h 30m a queixosa C, que tinha 65 anos de idade, encontrava-se na Rua dos Açores, em Beja, junto a uma passadeira de peões existente no local, na companhia da sua filha D. Em tal local e ocasião, apareceu o arguido A, e sem nada dizer, subitamente, deu um forte puxão na mala que a ofendida trazia na mão direita, forçando-a a largar essa mala, a qual continha os seus documentos de identificação: bilhete de identidade, cartões de contribuinte, de sócia dos dadores de sangue, dos bombeiros, de pensionista e de eleitora e dinheiro, no montante de 7.000$00 (sete mil escudos), o que corresponde a € 34.92. Tal acto causou, à queixosa, traumatismo do cotovelo direito, que lhe provocou um período de 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Após o descrito acto, o arguido colocou-se em fuga levando a mala da queixosa, e dirigiu-se para um veículo automóvel, de marca Renault, de cor azul escura, de matrícula PB-..., propriedade de E, e conduzido pelo arguido B. O arguido A, momentos antes, junto à "Leitaria Bejense", na mesma rua, havia pedido ao arguido B que esperasse por ele no carro, pois procurava um indivíduo para tratar de um assunto. O arguido B, que se fazia acompanhar de outros dois indivíduos, não podendo estacionar naquele local, parou o automóvel mais à frente, junto à rotunda existente nas proximidades da Escola D. Manuel 1, em Beja, ali aguardando por ele. Após o arguido A ter entrado no carro, os arguidos abandonaram o local. II No dia 18 de Junho de 2001, cerca das 19h 10 m, encontrava-se a queixosa F, na Rua Rebelo da Silva, em Beja, trazendo consigo uma mala, quando o arguido A lhe surgiu-lhe na retaguarda e dizendo "eu faço-te", subitamente a agarrou com uma mão no braço esquerdo e com a outra agarrou-a no pescoço. Como aquela se tentava libertar, sacudindo-o com os braços para que ele a largasse, o arguido deu-lhe um soco com a mão fechada, na cara e na cabeça, e atirou-a para o chão, colocando-se em fuga. Tal acto causou à queixosa, traumatismo da região parietotemporal direita, traumatismo cervical e traumatismo do pavilhão auricular, escoriação do nariz e hematoma da coxa esquerda, as quais demandaram 3 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. III No dia 14 de Julho de 2001, cerca das 8h 30 m, a queixosa G que tinha 71 anos de idade na altura dos factos, encontrava-se sozinha na Rua António José de Almeida, a qual se situa na Vila e Comarca de Ferreira do Alentejo. Em tal local e ocasião, surgiu, inesperadamente, a correr, o arguido A, que, ao passar pela queixosa, agarrou com força na carteira que aquela trazia na mão, e que continha um porta-chaves, e a quantia de 13.000$00 (treze mil escudos), a que correspondem € 64,84, deixando-a sem reacção, impedindo-a de resistir, e continuou a correr, fugindo com a carteira. Com todo o seu comportamento, o arguido A, queria fazer seu o dinheiro que as queixosas tivessem consigo, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo das suas legitimas donas, para depois o utilizar em proveito próprio. Apenas no caso narrado no ponto 11 não logrou os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. Agiu em toda a sua actuação, consciente e deliberadamente, sabendo que a lei proibia a sua conduta. O arguido A visava obter dinheiro para adquirir droga para seu consumo. Mais se apurou que: Em consequência da conduta do arguido A, a ofendida C deu entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, no dia 16 de Abril de 2001, aí lhe sendo prestada assistência hospitalar, que importou em € 34,27. Também em consequência da conduta do arguido, a ofendida F deu entrada no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, no dia 16 de Abril de 2001, aí lhe sendo prestada assistência hospitalar, que importou em € 27,93. Nos três dias que esteve sem trabalhar esta ofendida deixou de ganhar 15.000$00 (74,82), O Instituto de Solidariedade e Segurança Social , Centro Distrital de Beja, pagou a F a quantia de € 440,93, a título de subsídio de doença. O arguido A veio a entregar à PSP a carteira da ofendida C, com os documentos que continha. Não se recuperou o dinheiro (7.000$00), que o arguido A gastou em proveito próprio, na compra de heroína. O arguido, no dia da audiência de julgamento, entregou à ofendida o quantitativo em causa. Foi recuperada a carteira da ofendida G, pela GNR, logo a seguir à prática do acto pelo arguido, contendo o porta-chaves e 9.000$00 em dinheiro. Não se recuperou o montante de 4.000$00. O arguido, no dia da audiência, entregou à ofendida este quantitativo. O arguido A tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. À data dos factos estava desempregado, ajudando, por vezes, um cunhado na actividade de calceteiro. Foi condenado, no Proc. C. Col. n.º 85/99 do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 09/03/99, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL n.º 15/93 de 22/01, na pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos sob condição de continuar o tratamento.» IV 1. Na posse deste acervo factológico, o acórdão recorrido, procedendo à respectiva subsunção e no que concerne ao arguido A, concluiu que:«Os factos provados consubstanciam a prática pelo arguido A de: - dois crimes de roubo na forma consumada, p. e p. nos termos do art. 210º, n.º 1 do Cod. Penal; - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos termos dos art.ºs 22º e 23º, conjugados com o art.º 210º, n.º 1, todos do Cod. Penal. Da análise dos factos resulta que o arguido A logrou apoderar-se da mala que a ofendida C trazia na mão, o que fez através de um puxão com força, do qual resultou traumatismo no cotovelo direito daquela, com 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Também resulta da factualidade provada que o arguido conseguiu apoderar-se, através do mesmo método, da carteira que a ofendida G trazia consigo. No que concerne à ofendida F, verifica-se que o arguido, com o intuito de se apoderar de dinheiro que esta trouxesse, a agarrou num braço e no pescoço e, como esta tentasse libertar-se, deu-lhe um soco e a atirou ao chão. Não logrou, neste caso, por motivos alheios à sua vontade, apoderar-se de qualquer dinheiro. Pratica o crime de roubo quem, com ilegítima de apropriação, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (art. 210º, n.º 1 do C.P.). O emprego de força sobre o corpo da vítima é violência física, não sendo necessário - para que se considere haver violência - que haja dano corporal (vide Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, Lisboa, 1996, 2º Vol., pág. 494. Estamos perante roubo por esticão, no primeiro e terceiro casos. No segundo caso, o arguido praticou um crime de roubo (art. 210º, n.º 1 do C.P.) na forma tentada (art. 22º, n.º 2, c) do C.P.), já que, tendo procurado manietar a ofendida, não chegou, face à reacção desta, a apoderar-se de qualquer bem que esta trouxesse consigo.» 2. Na escolha e determinação da medida da pena, ponderou-se nos termos dos art.ºs 70º e 71º do Cod. Penal, designadamente no grau de ilicitude dos factos (o arguido apoderou-se em dois casos de bens das ofendidas, sucedendo que no primeiro caso, fez seus 7.000$00 e noutro 13.000$00), modo de execução (a violência utilizada pelo arguido revelou-se mais acentuada no segundo caso - o do roubo tentado - sucedendo que, nos outros dois casos, as ofendidas eram pessoas de 65 anos e de 71 anos de idade e em todas as situações tratava-se de pessoas de feminino) e gravidade das consequências (os bens de que o arguido se apoderou foram recuperados, à excepção dos 7.000$00 subtraídos à ofendida C e de 4.000$00 dos 13.000$00 subtraídos à ofendida G); na intensidade do dolo (o arguido agiu com dolo directo); na motivação da prática dos crimes (os factos ocorreram num contexto de toxicodependência, necessitando o arguido de angariar meios para assegurar o seu consumo; nas condições pessoais e situação económica do agente (acima descritas); na conduta anterior ao facto (o arguido foi condenado, no proc. C. Sing. n.º 109/99 do Tribunal judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 18/09/99, de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 4 do C. P., por sentença datada de 07/02/2000, na pena de 70 dias de multa) e posterior a este (o arguido colaborou com as autoridades policiais na recuperação das carteiras e respectivo conteúdo e, em audiência, confessou parcialmente os factos que se deram por provados e pagou às ofendidas C e G o dinheiro que não se havia recuperado; tem vindo a ser acompanhado pelo CAT de Beja e foram negativos os últimos testes de detecção de opiáceos e cocaína). O crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C.P. é punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão, sendo que, no caso da tentativa, a pena é especialmente atenuada, nos termos dos arts. 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1, als. a) e b) do C.P. (o que faz com que, o crime na forma tentada seja punível com uma pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses). O arguido tinha, à data dos factos, 19 anos de idade, o que leva a ponderar na possibilidade de aplicação do regime estabelecido no DL 401/82 de 23/09, maxime na atenuação especial da pena, nos termos do art. 4º desse diploma. Entende o Tribunal que face às circunstâncias do caso não será de lançar mão desse regime, pois não há razões para crer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para o reinserção social do arguido. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei uma pena de 2,5 anos de prisão (efectiva). E "efectiva" na medida em que o tempo de prisão preventiva - já superior a metade da pena - incitaria a que se endossasse ao juiz de execução de penas o encargo de - com melhores e mais actualizados elementos - se apurar se já é tempo (ou ainda não) de "fundadamente se esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável" (art. 61.2.a do CP).O juiz conselheiro Carmona da Mota |