Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150024771 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2366/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Alega, para tanto, em síntese, que foi casada com C, falecido em 21 de Janeiro de 1991, segundo o regime da comunhão geral de bens, tendo o referido prédio sido adquirido, por compra, pelo seu ex-marido, que aí explorou durante vários anos (pelo menos, desde 1959), um posto de abastecimento de combustíveis. A partir de 1968, esse posto passou a ser explorado pela ré, da qual o falecido C era sócio e seu único gerente, sendo por ele consentido, sem qualquer contrapartida, que a ré usasse o prédio para a exploração do posto de abastecimento de combustíveis. Em 20-03-96, os herdeiros habilitados de C enviaram uma carta à ré para que esta procedesse à restituição do prédio, até 20 de Maio do mesmo ano. Contestando, a ré pugna pela improcedência da acção, salientando, designadamente, que já propôs uma acção em que pede o reconhecimento da aquisição por usucapião, a qual corre no mesmo Tribunal sob o nº 232/96, e que a ré vem ocupando o prédio desde 1968, com o consentimento do falecido C e sem qualquer contrapartida - fls. 41 a 43. Tendo a autora falecido em 10-04-97, foram habilitados a prosseguir a acção no seu lugar, D, E, F, G, H e I, únicos e universais herdeiros da falecida A. Teve lugar uma audiência preliminar e foram fixados os factos tidos como assentes e organizada a base instrutória. Realizado julgamento, foi, por sentença de 11 de Junho de 2001, a acção julgada procedente, sendo a ré condenada a reconhecer os AA. como proprietários do prédio urbano identificado e a entregar-lhes o mesmo livre e desocupado (fls. 193 a 205). Inconformada, apelou a ré, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida. Continuando inconformada, traz a ré a presente revista, apresentando, ao alegar, as seguintes conclusões, que, na quase totalidade, constituem a repetição das que anteriormente oferecera, ao apelar: 1. Com base no registo de aquisição que obtiveram, os ora recorridos e a sua antecessora propuseram a presente acção de reivindicação do prédio que havia sido adquirido pelo seu antecessor C; 2. Este explorou durante vários anos um posto de abastecimento de combustíveis instalado no prédio, mas, a partir de 1968, tal posto passou a ser explorado pela ora recorrente, da qual C era sócio, com uma quota de cem mil escudos num capital social de quatrocentos mil; 3. Nem no pacto social nem em qualquer acta das assembleias sociais consta a que título a ora recorrente passou a utilizar o prédio; 4. Contemporânea da distribuição da presente acção, a ora recorrente propôs outra contra os ora recorridos e a sua antecessora, pedindo a declaração de aquisição por usucapião do prédio em causa; 5. Mas encontra-se suspensa a instância em tal acção, por assim ter sido decidido pelo tribunal, embora erradamente (...); 6. Em boa verdade, as duas acções deviam ter sido apensas, ao abrigo do disposto no art. 275º do C.P.C., questão que foi apreciada, ao menos implicitamente, na primeira instância; 7. Tanto mais que, logo na contestação da presente acção, a ora recorrente deu como reproduzidas as circunstâncias alegadas na acção de usucapião; 8. Resulta do disposto no art. 1268º do Código Civil que a presunção resultante do registo só prevalece quanto à posse posterior ao mesmo; 9. A eventual procedência da presente acção não obsta à procedência da acção de usucapião, como as instâncias admitem; 10. Se se tratasse de comodato, como os ora recorridos alegaram, certo é que teria havido delimitação do fim de tal comodato (exploração do posto de abastecimento de combustíveis), pelo que a restituição só teria que ter lugar quando o uso findasse; 11. O acórdão recorrido, entre outras disposições, viola o disposto no art. 275º do CPC e os arts. 1137º e 1268º do C. C. Termos em que pede seja a acção julgada improcedente "ou suspendendo-se a instância até que seja decidida a acção de usucapião, ou ordenar-se a apensação das duas acções, decidindo-se também a acção suspensa e, como consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido (...)". Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado - fls. 272 a 279. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados:1 - A autora, em comum com os demais herdeiros de C e sem determinação de parte ou direito, registaram a seu favor, mediante a inscrição G-1, a aquisição do prédio urbano sito na Rua Boavista, em Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o nº 2.516, da freguesia de Vendas Novas, omisso na matriz, resultante da anexação de dois prédios que haviam sido comprados anteriormente pelo falecido C. 2 - A primeira dessas compras foi feita a J e mulher, por escritura de 28-03-52, lavrada a fls. 69 e segs. do livro 291 do Cartório Notarial de Montemor-o-Novo e teve por objecto uma parcela de terreno destacada do prédio rústico então descrito sob o nº 7.511, a fls. 34 vº do livro B-20. 3 - A segunda dessas compras foi feita aos mesmos vendedores, por escritura de 9-11-59, lavrada a fls. 83 e segs. do livro 372 do mesmo Cartório e teve por objecto outra parcela de terreno destacada do mesmo prédio. 4 - A autora era casada com o falecido C, no regime de comunhão geral. 5 - C faleceu a 21 de Janeiro de 1991. 6 - C explorou no prédio em causa, durante vários anos, desde pelo menos 1959, um posto de abastecimento de combustíveis. 7 - A partir de 1968, esse posto passou a ser explorado pela ré. 8 - C era sócio da ré, nela sendo titular, à data da morte, de uma quota no valor de 100.000$00, num capital social de 400.000$00. 9 - C era também gerente único da ré. 10 - C consentiu, sem contrapartida, que a ré usasse o prédio em referência para efeitos da exploração em causa. 11 - Assim, desde 1968 e até hoje, tem a ré vindo a ocupar o prédio. 12 - Foram habilitados como herdeiros de C a autora, D, E, F, G, H e I, L, M e N. 13 - Em 20-03-96, as co-herdeiras G e M, na qualidade de representantes dos herdeiros de C, enviaram uma carta à ré solicitando a restituição do mesmo prédio até 20 de Maio de 1996. 14 - Carta essa que a ré recebeu. III A) Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Questões prévias Atento o exposto, são as seguintes as questões essenciais em que assenta a tese da Recorrente: a) Em vez da suspensão da instância na acção por si proposta contra os ora recorridos, deveria ter sido ordenada a apensação das duas acções; b) A presunção resultante do registo não prevalece quanto à posse anterior ao mesmo; c) Se se tratasse de comodato, a restituição do imóvel só teria lugar quando o uso findasse. Mas não tem razão. Vejamos porquê. Antes, porém, justifica-se ainda uma segunda nota prévia. B) Como já se disse, a Recorrente, ao alegar na presente revista, repetiu quase integralmente as conclusões que oferecera, ao apelar, tendo-se limitado a introduzir um segmento final na conclusão 6ª e a acrescentar a conclusão 8ª. Assim procedendo, evidencia a recorrente não ter ponderado os fundamentos constantes do acórdão recorrido. Acresce que, em face da clareza da questão e da manifesta falta de procedência das razões alegadas pelos recorrentes, poderia, muito simplesmente, fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 713º, n.º 5, do CPC, remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado. Com efeito, a decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pela recorrente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. Verifica-se, assim, o condicionalismo dos artigos 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que a decisão recorrida foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao C.P.C. por aquele diploma legal. No entanto, para que nenhuma dúvida subsista, considerou poder justificar-se a produção de uma reflexão complementar, mediante a elaboração de algumas considerações adicionais. 1 - Nos termos do nº 1 do artigo 489º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Depois da contestação, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (nº 2). Ora, a ré, ao contestar, em vez de alegar a factualidade susceptível de, uma vez provada, permitir concluir a respeito da eventual aquisição por usucapião, por sua parte, do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, limitou-se a dizer que desde 1968 tem ocupado o prédio, "mas nas condições referidas na acção ordinária aludida no artº 2º desta contestação" - cfr. o artº 7º, a fls. 42 e 43. Após o que acrescentou não ser verdade que não tenha disposto de título legítimo que lhe permitisse ocupar o prédio - cfr. o artº 9º da contestação. Ou seja, a ré, ao "remeter" a sua defesa na presente acção para aquela que propôs, a que coube o nº 232/96, desrespeitou flagrantemente o disposto no artigo 489º do CPC, tendo incumprido o ónus que sobre ela recaía de alegação e prova dos factos de natureza exceptiva susceptíveis de paralisar o direito de propriedade invocado pela autora, obstando à restituição do imóvel. Na verdade, o artigo 1311º do Código Civil concede ao proprietário o direito de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, mais estabelecendo que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Em face do comando normativo em apreço e perante os factos dados como provados, bem entenderam as instâncias, por força da presunção legal decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que os autores cumpriram o ónus que sobre eles recaía, tendo provado serem proprietários do imóvel. Para assim não ser seria preciso que a ora recorrente tivesse logrado provar ser ela a proprietária do mesmo, designadamente, em virtude da aquisição do prédio por usucapião. Mas tal prova seria, na presente acção, obviamente, impossível, por absoluta falta de alegação por parte da ré de factos susceptíveis de caracterizar como posse o gozo e o poder que vem exercendo sobre a coisa reivindicada, em condições de conduzir à aquisição originária do mesmo, em conformidade com a lei (1). 2 - Como bem entenderam as instâncias, o facto de estar pendente uma outra acção - instaurada em data posterior à da propositura da presente acção de reivindicação - na qual a ré, ora recorrente invoca a aquisição do imóvel por usucapião é totalmente irrelevante para a decisão da presente causa. Como se escreveu no acórdão recorrido, "encontrando-se suspensa a instância nessa outra acção, o que aí ficou decidido a esse propósito não é sindicável no presente recurso, nem produz qualquer consequência ao nível da apreciação da pretensão dos ora autores nestes autos" - cfr. fls. 254. A recorrente nada requereu, na presente acção (com o nº 222/96), quanto à suspensão da instância, tendo-se limitado a deduzir oposição à suspensão da instância decretada na acção (posterior) nº 232/96, na qual a ora recorrente figura como autora e os ora recorridos como réus. Suspensão essa decretada ao abrigo do artigo 279º, nº 1 do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pela reforma processual de 1995/96 - cfr. fls. 143 a 145. Relativamente à alegada violação do artigo 275º do CPC, o certo é que a ora recorrente nunca requereu a junção de acções ao tribunal perante o qual pendia o processo ao qual o outro devia ser apenso, em conformidade com o disposto pelo artigo 275º, nº 3. Como se ponderou no acórdão recorrido, não podia a Relação "conhecer da justificação para a apensação das duas acções, por se tratar de questão nova, que a 1ª instância não apreciou, por não lhe ter sido colocada, não sendo a mesma de conhecimento oficioso". Nem se diga, como a recorrente alega na conclusão 6ª, in fine, que tal "questão foi apreciada, ao menos implicitamente, na primeira instância", pretendendo daí retirar argumento para a procedência da presente revista. É que, a tal propósito, em 1ª instância, apenas se escreveu o seguinte: "Explicado fica assim porque afirmámos logo de início que a presente acção podia e devia ser decidida em saneador-sentença logo no ano de 1996, ante a forma em que se apresentava imediatamente a seguir à entrada da contestação, havendo apenas que ponderar adequadamente da necessidade e da possibilidade de eventual apensação relativamente à acção em curso no outro Juízo do Tribunal, entre as mesmas partes e relativamente ao mesmo objecto mas em que pelo menos a causa de pedir será distinta, se e enquanto estribada na usucapião a que a ré se limita a aludir no presente caso" - fls. 199. É por demais manifesto que tal questão, suscitada na antecedente apelação - e retomada na presente revista -, sem que a ré, ora recorrente, alguma vez tivesse requerido a apensação das acções, ou sobre o assunto, se tivesse pronunciado, ao contestar, constitui uma questão nova não suscitada em primeira instância, pelo que está excluída do objecto do presente recurso. Na verdade, representa afloramento de jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual a questão nova não pode ser apreciada pelo STJ, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais órgãos de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse o STJ a conhecer de tal questão) de recorrer (2). 3 - Quanto à questão, apoiada no artigo 1268º do Código Civil, segundo a qual a presunção resultante do registo só prevalece quanto à posse posterior ao mesmo (conclusão 8ª), não tem a mesma qualquer relevância prática no caso sub judice, desde logo, porque nunca os autores, ora recorridos, reconheceram a qualidade de possuidora da ré, não tendo esta, como oportunamente se disse (cfr. supra, ponto 1.), alegado a factualidade necessária para consubstanciar tal qualidade. Ora, a este respeito, apenas se apurou que C consentiu, sem contrapartida, que a ré usasse o prédio em referência para efeitos da exploração do posto de abastecimento de combustíveis. Tal factualidade configura, como entendeu o acórdão recorrido, um comodato, contrato tipificado no artigo 1129º do C. C., gratuito e translativo do mero uso, que impõe ao comodatário a obrigação de restituição da coisa, logo que o comodante o exija, no caso em que os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição - artigo 1137º, nº 2, do C.C. 4 - Alega, porém, a recorrente que, tendo havido delimitação do fim de tal comodato (exploração do posto de abastecimento de combustíveis), a restituição só teria que ter lugar quando o uso findasse - conclusão 10ª. Mas não lhe assiste razão. Não tendo sido alegada a fixação de prazo para a restituição do prédio reivindicado, nem que a situação de "empréstimo" se manteria enquanto, no imóvel, funcionasse o posto de abastecimento, a ré era obrigada a restituí-lo, logo que tal lhe foi reclamado - cfr. factos 13 e 14. Dir-se-á ainda que, numa situação caracterizada pela ausência de estipulação de prazo e de delimitação temporal do fim que o "empréstimo" visaria satisfazer, sempre a mesma conclusão se imporia, pelo que os comodantes teriam o direito de exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel. Isto porque é inadmissível, por contrário à ordem pública, que alguém se vincule indefinidamente por um contrato obrigacional e, de mais a mais, gratuito. Tem-se como seguro que não pode considerar-se como "para uso determinado" (nº 1 do artigo 1137º) o comodato em que o uso da coisa é concedido sem determinação de prazo. A própria determinação do uso implicará a determinação do período de tempo. O contrário poderia conduzir, em última análise, à existência de direitos tendencialmente perpétuos e gratuitos. Quer isto dizer que, mesmo nesta hipótese, sempre os proprietários poderiam exigir a todo o tempo a restituição da coisa. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 275º do CPC e dos artigos 1137º e 1268º do C. C. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro --------------------------- (1) Cfr. o Acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 1990, in BMJ nº 394, pág. 481. (2) Cfr. verbi gratia, o Acórdão deste STJ de 28-05-97, Processo nº 127/97, 2ª Secção. |