Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
836/14.5YRLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MEIOS DE PROVA
LEGALIDADE
DIREITOS DE DEFESA
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
COMPETÊNCIA INTERNA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO M.D.E.
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO / CAUSAS DE RECUSA FACULTATIVA / PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA.
Doutrina:
- Monteiro Valente, Mandado de Detenção Europeu, 266.
- Pires da Graça, A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, 20 e ss..
- Ulrich Sieber, “O futuro do direito penal europeu- uma nova abordagem dos objectivos”, Que futuro para o direito processual penal, 473.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, 434.º.
LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGO 12.º, N.º1, AL. G), 22.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12/11/2008;
-DE 10/09/2009, PROC. N.º 134/09.6YREVR, DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 26/11/2009, PROC. N.º 325/09.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª SECÇÃO, REMETENDO, POR SUA VEZ, PARA O AC. DE 23/11/2006, PROC. N.º 4352/06, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 29/09/2010;
-DE 22/6/2011, PROC. N.º 89/11.7YRCBR.S1, DA 5ª SECÇÃO.
Sumário :
I - O STJ enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP, cinge o seu poder de cognição à matéria de direito, estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração que as instâncias procederam dos diversos meios de prova, sobre a convicção que sobre elas formam, reservando-se-lhe, no entanto, aquela censura à legalidade das provas de que o tribunal se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente se elas envolvem violação da lei (arts. 125.º e 126.º do CPP), porque, então, se está perante matéria de direito.

II - A apresentação pelo arguido de requerimento complementar ou exposição com a finalidade de ser apreciada pelo julgador em sede de decisão é uma consequência directa dos direitos de defesa que lhe assistem pois que estes integram um complexo de direitos parcelares que constituem, em ultima análise, o seu estatuto processual.

III - Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a decisão recorrida não estabelece qualquer conexão entre a fundamentação da mesma decisão da sua convicção e os factos alegados em requerimento complementar do arguido, mas sim numa percepção global da matéria aduzida pelo arguido e no MDE o que, não só é uma consequência da necessidade de fundamentação da mesma decisão imposta pelo art. 22.º da Lei 65/2003, de 23-08, como, também, do próprio princípio da verdade material.

IV - Na esteira de jurisprudência uniforme do STJ, considera-se que para aplicação da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o orgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competência de outras entidades do Estado.

V - Não estando fixados os critérios para a recusa facultativa de execução do MDE, hão-de os mesmos ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. A recusa facultativa de execução do MDE terá que assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levam a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o Estado requerente.

VI - Não é a mera permanência num curto espaço de tempo (alguns dias) do arguido em território nacional que avaliza a afirmação da existência de uma ligação social, cultural ou de qualquer outro tipo com o nosso País. Tal circunstância é exígua para que se possa afirmar a existência de uma relação susceptível de fundamentar a conclusão de que a execução da pena no nosso País apresenta algum benefício em termos de socialização. A circunstância da esposa do arguido ter a sua vida profissional e pessoal estabelecida em Portugal também não tem força suficiente para induzir a conclusão de que existe uma consistente vantagem em admitir a causa de recusa facultativa a que alude o art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, que sempre constituirá uma negação da força do MDE que deverá ser devidamente fundamentada.
Decisão Texto Integral:         
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, discordando do acórdão proferido nos autos veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24.º e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 401.º, n.º 1, al. a), 402.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

a) Os factos alegados pela pessoa procurada não podem ser conhecidos pelo tribunal da Relação, no âmbito do processo de execução do MDE, depois de proferido o anterior acórdão recorrido de 2.10.2014;

b) Ao conhecer desses factos, o acórdão agora recorrido, de 27.12.2014, violou os artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;

c) Mesmo que deles pudesse conhecer, tais factos não estão provados;

d) A não pronúncia do Ministério Público sobre a pretensão da pessoa procurada, deduzida após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o acórdão anterior, que o acórdão recorrido considerou como não oposição, não resulta na admissão por acordo dos factos alegados, por não ser aplicável o artigo 574.º do Código de Processo Civil;

e) A prova documental existente no processo mostra que a pessoa procurada se encontra em Portugal desde que foi detida na sequência da inserção do MDE em execução no Sistema de Informação Schengen, em virtude de se ter posto em fuga do território do Estado de emissão;

f) O acórdão agora recorrido decidiu contra a prova documental existente no processo, sendo flagrante o erro na apreciação da prova, o qual, por resultar do próprio texto da decisão recorrida, constitui o vício referido na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

g) Dado que a pessoa procurada se encontra em território nacional há mais de 3 meses, importaria determinar se se mostra verificada qualquer uma das condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;

h) É manifesto que não se mostram reunidas as condições indispensáveis para que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, a pessoa procurada possa ter o direito de residir em território nacional;

i) Em consequência, a pessoa procurada não pode ser considerada residente em território nacional;

j) Pelo que a pessoa procurada não pode beneficiar do motivo de recusa facultativo de não execução do MDE fundado na sua residência em território nacional, nos termos da al. g) do n.º 1 artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;

k) O Estado de execução do MDE só pode recusar a entrega da pessoa com base na residência – dando, assim, especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada – apenas nos casos em que as pessoas tenham demonstrado um grau de integração real na sociedade;

l) Para além disso, o tribunal deveria ter verificado a sentença condenatória proferida em Itália e reconhecer-lhe executoriedade em Portugal, para assim se verificar o preenchimento dos requisitos da recusa de execução com base na residência;

m) Ao julgar verificado este motivo de recusa, o acórdão recorrido violou a citada al. g) do n.º 1 artigo 12.º da Lei n.º 65/2003;

n) Não se verificando qualquer motivo de recusa obrigatória ou facultativa de execução do MDE, deve ser ordenada a entrega da pessoa procurada às autoridades do Estado de emissão.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que, deferindo a execução do MDE, ordene a entrega do arguido às autoridades do Estado de emissão.

Notificado o arguido veio produzir resposta referindo que:

A)

A primeira questão colocada pelo recorrente é a de saber se o Tribunal da Relação podia ou não tomar conhecimento, como tomou, do motivo de recusa previsto na al. g) do n.º1 do artigo 12º da lei 65/2003.

Invoca em abono da sua tese a violação do teor dos artigos 21º e 22º da lei 65/2003.

Salvo sempre o devido respeito por outra posição, não tem razão o recorrente.

Desde logo porque do disposto nos artigos 21º e 22º não resulta que o tribunal incumpriu qualquer destes preceitos.

Veja-se, aliás, que o Tribunal da Relação deu conhecimento do teor do requerimento do arguido ao MP, nada tendo este dito em relação aos factos alegados.

Por outro lado, em especial o motivo previsto na al. g) do n.º1 do artigo 12º da Lei 65/2003, não pode estar amarrado no tempo e à impossibilidade de o requerido o colocar até ser proferida uma decisão final pelo Tribunal da Relação. É que podendo os autos demorar mais tempo do que o previsto na lei - como aqui aconteceu pois o arguido, após ter cessado a medida de coacção privativa da liberdade veio a fixar definitivamente residência em Portugal – as condições de ligação a Portugal também podem sofrer mutação.


Necessário é que o Tribunal da Relação tomasse conhecimento da pretensão do requerido antes de proferir decisão final, o que aconteceu, e que o MP tenha tido oportunidade para exercer o contraditório, o que aconteceu mas não se pronunciou.

E o acórdão recorrido conheceu do motivo de recursa da al. g) do artigo 12º em razão de novo factos, supervenientes, que não podia ter ignorado face à necessidade de se repetir o acórdão e à libertação do recorrido entretanto.

Não se partilha assim da posição oferecida pelo recorrente quando defende que não deveria ter sido conhecido o motivo de recusa previsto na al. g) do n.º1 do artigo 12º da lei 65/2003, pelo que bem andou o douto acórdão recorrido.

B)

O recorrente coloca em causa ainda o sentido da decisão do acórdão recorrido ao recusar a entrega, mas ordenando o seu cumprimento em Portugal.

O recorrente coloca a questão de direito, mas, não coloca em causa a decisão de facto.

Isto é, tendo sido dado como provado nos pontos 4 a 6 que o recorrido tem vivido em vários países, a família do arguido vive em Lisboa onde tem a sua vida organizada e o arguido considera que a sua vida corre perigo se regressar a Itália, não vemos como pode ser colocada em causa a decisão proferida.

Na verdade, o recorrente, querendo colocar em causa a matéria de facto provada tem de cumprir o disposto no n.º3 do artigo 412º do CPP por via do artigo 34º da Lei 65/2003.

Contudo, o recorrente não especifica quais o pontos da matéria de facto que pretende recorrer e não refere quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Não cumprindo o recorrente o ónus de especificação, a matéria de facto deve considerar-se definitivamente assente.

Fazendo assim todo o sentido a decisão recorrida.


De acordo com os factos provados em 5., toda a actividade social, familiar e económica do recorrido está neste momento em Portugal e não em Itália.

Cumprindo a pena em Portugal, são as finalidades das penas protegidas, dando-se cumprimento ao n.º1 do artigo 40º do CP com a reintegração do agente na sociedade.

Sem família junto a si, a reintegração fica naturalmente comprometida.

Como o fica, ainda mais, com a sua vida em perigo em Itália.

Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. 

Repare-se, que hoje é possível perceber ainda que é de facto em Portugal que o recorrido tem toda a sua vida organizada.

Desde que foi colocado em liberdade, o recorrido juntou-se imediatamente à sua família. Não em Itália ou noutro lugar qualquer mas em Lisboa na morada que indicou quando foi ouvido pela 1ª vez e onde chegou a ser instalado o sistema de vigilância electrónica.

E não obstante a retirada dos dispositivos electrónicos, o arguido ficou sujeito a apresentações periódicas no posto policial da sua residência, que sempre cumpriu.

O “compromisso” de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, de 23-08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a “execução”) da pena de acordo com a lei portuguesa. 

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso apresentado,

                                                            *

Historiando a matéria dos presentes autos para uma melhor compreensão importa referir, tal como se refere na decisão recorrida, que:

Em 27/08/2014, foi detido pela PJ o Requerido AA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 26), em face da existência de MDE emitido pelas autoridades judiciárias da Itália.

O Requerido foi ouvido neste tribunal em 28/08/2014 (cf. acta de fls. 26/29), tendo-se oposto à execução do mandado e declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade.

Nesta diligência, foi proferido despacho que julgou válida a detenção e determinou que o Requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e concedendo o prazo de 10 dias, para a dedução da oposição.

Em 23/09/2014, o Requerido deduziu a sua oposição a fls. 93 e seguintes concluindo que deve ser recusada a execução do mandado de detenção. …”.

                                                                          *

Juntou o parecer de fls. 124/151 e os documentos de fls. 154/197.

                                                                          *

O MP respondeu em 24/09/2014, a fls. 199/200, pronunciando-se, em suma, pelo cumprimento do MDE.

                                                                          *

     Por acórdão de 02/10/2014, o Tribunal da Relação decidiu que:

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição, para a Itália, para aí cumprir a pena em que foi condenado.

   Tal decisão foi tomada por entendermos que “…o regime aplicável terá que ser o sistema de extradição aplicável antes de 01/01/ 2004, ou seja, a Convenção Europeia de Extradição (CEE) , de que quer a Itália, quer Portugal são partes contratantes, e, subsidiariamente, pela Lei 144/99, de 31/08, e pelo CPP , nos termos do art.º 3º daquela Lei e do art.º 229º deste Código. …”.

   Tendo o MP e o Arg. interposto recurso da referida decisão, decidiu o STJ  o seguinte:

“…Consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por uma outra em que se deverá sindicar a regularidade do pedido formulado em face do ora decidido e, nomeadamente, da Lei 65/2003.

Recurso do arguido

Face ao decidido em relação ao recurso formulado pelo Ministério Publico o recurso do arguido fica carente de objecto pois que é formulado em relação a uma decisão de extradição que ora é revogada.

Igualmente é certo que a regularidade formal do mesmo recurso não pode ser aferida em relação á disciplina dum instituto cujas regras se entendeu serem inaplicáveis. Ou bem que o regime aplicável é o do MDE ou bem que é o da CEE.

Termos em que por carência de objecto não se toma conhecimento do recurso do arguido. …”.

    Em cumprimento deste acórdão o Tribunal da Relação do Porto proferiu a decisão recorrida com o pressuposto de que o regime aplicável ao caso é o do MDE.

                                                                     *

   Em 05/12/2014, veio o Arg., requerer a aplicação da recusa facultativa prevista no art.º 12º/g) da Lei 65/2003, de 23708, alegando, em suma, que se ausentou de Itália em 2007, nunca mais ali tendo regressado, assim não mantendo qualquer ligação Itália, e tendo decidido viver em Portugal, onde tem toda a sua vida social e familiar; que se cumprir pena em Itália, a sua vida corre perigo.

            O MP não se opôs ao requerido.

                                                           *

 Em sede de decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1) Em 18/10/2013, foi emitido o MDE de fls. 47/59 (original e tradução), contra o Requerido, para cumprimento do remanescente de uma pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que lhe foi plicada por decisão transitada em julgado em 06/11/2007, por, entre data não concretamente apurada anterior a 1995 e 17/05/1995, deter e importar para Itália estupefacientes, e por, em 17/05/1997, deter 182.84 Kg. de cocaína, crimes p. e p. pelos art.ºs 73º, 74º/1/2/3 e 80º do Decreto do Presidente da República Italiana n.º 309/1990 e art.º 110º do Código Penal Italiano;

2) O Requerido foi detido em Lisboa, no dia 27/08/2014, pelas 08.30 h. (fls. 4);

3) O Requerido tem nacionalidade Italiana;

4) Ausentou-se de Itália em 2007, tendo, desde então, vivido noutros países;

5) A sua família reside em Lisboa e tem a sua vida aqui organizada;

6) O Arg. considera que a sua vida corre perigo se cumprir a pena em Itália, atentas as suas anteriores ligações ao mundo do crime.

                                                                           *

Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes alegados pelo Requerido:

a) Que as condições de detenção em Itália violam a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

                                                                            *

Para fixar esta matéria de facto a decisão recorrida indica os seguintes elementos de prova:

Os factos foram dados como provados com base no MDE supra referido, nas peças processuais juntas pelo Arg. e nas suas declarações.

O facto a) foi dado como não provado porque o Requerido não juntou qualquer prova sobre a situação actual do sistema prisional italiano nem sobre as condições do(s) estabelecimento(s) onde cumprirá pena, limitando-se a juntar condenações anteriores do Estado Italiano por via dessas condições e recusas de outros Estados em extraditarem para Itália com base nessas condições, o que consideramos insuficiente para dar como provado que as condições hoje subsistentes são as apontadas pelo Requerido.

                                                               *

              Conclui, então, a decisão recorrida que:

“O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.” (art.º 1º/2 da Lei 65/2003), pelo que o estado da execução não tem que controlar a bondade da decisão que deu lugar ao MDE do Estado emissor .

O Requerido tem nacionalidade Italiana.

Não se coloca a questão do controle da dupla incriminação, porque o crime em causa é o de tráfico de droga (art.º 2º/2-e da Lei 65/2003, de 23/08).

Não se verifica qualquer causa de recusa obrigatória (art.º 11º da Lei 65/2003, de 23/08).

Por outro lado, conforme consta do MDE e da informação prestada pelas autoridades italianas, o Requerido não foi julgado à revelia (o que decorreu sem a sua presença foi o recurso que interpôs da sua condenação em primeira instância), pelo que não é exigível a garantia prevista no art.º 13º/a) da Lei 65/2003, de 23/08.

Não se provou que as condições da prisão italiana onde o Arg. irá cumprir a pena pendente violam a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, para efeitos do art.º 3º da CEDH , e a demora no julgamento do caso não constitui causa de recusa facultativa, salvo se a pena estivesse prescrita à luz do direito português e as autoridades portuguesas fossem competentes para o conhecimento dos factos, o que não é o caso (art.º 11º/1-e) da Lei 65/2003).

Para que o tribunal possa decidir pelo cumprimento de penas em Portugal é necessário que o Requerido resida em Portugal e aqui tenha a sua vida pessoal, familiar, profissional e social estabilizada, de tal forma que este cumprimento favoreça a sua reintegração social.

O Requerido vive em Portugal desde Agosto de 2014.

A sua mulher tem a vida pessoal e profissional estabelecida em Portugal.

O Arg. está convencido de que a sua vida corre perigo se cumprir a pena em Itália, atentas as suas anteriores ligações ao mundo do crime, facto que não é possível comprovar, mas é verosímil.

É, pois, de concluir que a ligação do Arg. a Portugal é, neste momento suficientemente forte e justificada para que se considere residente para efeitos do disposto no art.º 12º/1-g) da Lei 65/2003, de 23/08.

É nosso entendimento que não compete aos tribunais comprometer Portugal na execução de penas ou medidas de segurança aplicadas noutro estado membro da EU , no entanto, é entendimento uniforme da jurisprudência que tal procedimento se encontra inteiramente judicializado, pelo que seguiremos este entendimento.

Não se verificam outras causas de recusa facultativa .


*****


Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em recusar a entrega do Requerido AA para cumprimento do MDE aqui em causa, mas garantir que o Estado Português fará cumprir a pena em Portugal.

A execução da pena correrá nestes autos pelo tribunal da comarca do domicílio do condenado (art.º 470.º/2 do CPP, ex vi art.º 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8).

 “O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.” (art.º 1º/2 da Lei 65/2003), pelo que o estado da execução não tem que controlar a bondade da decisão que deu lugar ao MDE do Estado emissor.

O Requerido tem nacionalidade Italiana.

Não se coloca a questão do controle da dupla incriminação, porque o crime em causa é o de tráfico de droga (art.º 2º/2-e da Lei 65/2003, de 23/08).

Não se verifica qualquer causa de recusa obrigatória (art.º 11º da Lei 65/2003, de 23/08).

Por outro lado, conforme consta do MDE e da informação prestada pelas autoridades italianas, o Requerido não foi julgado à revelia (o que decorreu sem a sua presença foi o recurso que interpôs da sua condenação em primeira instância), pelo que não é exigível a garantia prevista no art.º 13º/a) da Lei 65/2003, de 23/08.

Não se provou que as condições da prisão italiana onde o Arg. irá cumprir a pena pendente violam a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, para efeitos do art.º 3º da CEDH , e a demora no julgamento do caso não constitui causa de recusa facultativa, salvo se a pena estivesse prescrita à luz do direito português e as autoridades portuguesas fossem competentes para o conhecimento dos factos, o que não é o caso (art.º 11º/1-e) da Lei 65/2003).

Para que o tribunal possa decidir pelo cumprimento de penas em Portugal é necessário que o Requerido resida em Portugal e aqui tenha a sua vida pessoal, familiar, profissional e social estabilizada, de tal forma que este cumprimento favoreça a sua reintegração social.

O Requerido vive em Portugal desde Agosto de 2014.

A sua mulher tem a vida pessoal e profissional estabelecida em Portugal.

O Arg. está convencido de que a sua vida corre perigo se cumprir a pena em Itália, atentas as suas anteriores ligações ao mundo do crime, facto que não é possível comprovar, mas é verosímil.

É, pois, de concluir que a ligação do Arg. a Portugal é, neste momento suficientemente forte e justificada para que se considere residente para efeitos do disposto no art.º 12º/1-g) da Lei 65/2003, de 23/08.

É nosso entendimento que não compete aos tribunais comprometer Portugal na execução de penas ou medidas de segurança aplicadas noutro estado membro da EU , no entanto, é entendimento uniforme da jurisprudência  que tal procedimento se encontra inteiramente judicializado, pelo que seguiremos este entendimento.

Não se verificam outras causas de recusa facultativa .

                                                      *****

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em recusar a entrega do Requerido AA para cumprimento do MDE aqui em causa, mas garantir que o Estado Português fará cumprir a pena em Portugal.

A execução da pena correrá nestes autos pelo tribunal da comarca do domicílio do condenado (art.º 470.º/2 do CPP, ex vi art.º 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8).


II

A primeira questão suscitada no presente recurso incide sobre o seu objecto ou, mais precisamente, da sua abrangência em relação à matéria de facto elencada na decisão recorrida.

No que concerne entendemos que este Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar tal matéria, atenta a sua função de tribunal de revista. Enquanto tal (art.º 434.º , do CPP) cinge o seu poder de cognição à matéria de direito, estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração que as instâncias procederam dos diversos meios de prova, sobre a convicção que sobre elas formam, reservando-se-lhe, no entanto, aquela censura à legalidade das provas de que o tribunal se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente se elas envolvem violação da lei (art.ºs 125.º e 126.º , do CPP) porque, então, se está perante matéria de direito.

Como se refere em Acórdão de 29 de Setembro de 2010 o Mandado de Detenção Europeu não pode transformar-se num processo de investigação de factos e de produção de provas, que, para além do mais, apenas retardaria a entrega solicitada, num processo simplificado e urgente, sendo que tal tipo de defesa não configura fundamento de oposição ao mandado.

          Na primeira fase do processo de decisão sobre a execução do mandado europeu está em causa apenas a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado, no que respeita ao respectivo conteúdo o que assume especial relevância no sentido de proporcionar ao visado a pronúncia sobre a faculdade de renunciar ao benefício/princípio da regra da especialidade, sobre a sua posição de exprimir vontade no sentido de desejar ou consentir que seja executado o mandado, ou ao invés, opor-se à sua execução, exercendo o direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa.

        Consequentemente, a matéria considerada provada na decisão ora impugnada apenas poderá ser colocada em crise caso se demonstre que se encontra afectada na legalidade da sua genética.

                       

   O recorrente pretende traçar um nexo de ligação entre aquela legalidade e o princípio da preclusão. Efectivamente, a oposição, e os meios de defesa, no MDE devem ser apresentados no decurso da diligência de audição-artigo 21 da Lei 65/2003- sem prejuízo sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

         A questão então suscitada é a circunstância de a decisão recorrida atender a factos de que não podia conhecer uma vez que os factos alegados pela pessoa procurada não poderiam ser conhecidos pelo tribunal da Relação, no âmbito do processo de execução do MDE, depois de proferido o anterior acórdão recorrido de 2.10.2014.

         Pensamos que, no que respeita, é necessário distinguir entre a circunstância processual da aplicação do princípio da preclusão[1], que poderia, eventualmente, conflituar com a apresentação de requerimento que complemente a oposição deduzida, e outra, totalmente distinta, é o facto de a decisão recorrida considerar todos os factos que entende relevantes para uma decisão conscienciosa da matéria do Mandado. Efectivamente, e independentemente do fenómeno da preclusão que se afigura irrelevante, o tribunal entendeu considerar provados factos sobre os quais a sua convicção se formou com génese “no MDE supra referido, nas peças processuais juntas pelo Arg. e nas suas declarações”.

    Contrariamente ao pretendido pelo recorrente a decisão recorrida não estabelece qualquer conexão entre a fundamentação da sua convicção e os factos alegados em requerimento complementar do arguido, mas sim numa percepção global da matéria aduzida pelo arguido e no Mandado de Detenção o que, não só é uma consequência da necessidade de fundamentação da mesma decisão imposta pelo artigo 22 da Lei 65/2003, como, também, do próprio princípio da verdade material. 


Refira-se, ainda, que a apresentação pelo arguido de requerimento complementar ou exposição com a finalidade de ser apreciada pelo julgador em sede de decisão é uma consequência directa dos direitos de defesa que lhe assistem pois que este integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.

Para Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objecto de processo. Os actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania.

    Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos. Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.


     Não existe, assim, qualquer crítica a fazer em relação à matéria de facto considerada provada na decisão recorrida.


II

Directamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do mandado de detenção europeu prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu, tendo em conta ao controlo jurídico a que aquela estava, aparentemente, submetida. 

Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais. Acresce que, como refere Monteiro Valente devemos não olvidar que os motivos de não execução facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder á detenção e entrega, pois conferem-lhe, uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida, mas vinculam-na a perpetrar um juízo jurídico de hermenêutica profundo e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos em conflito - a protecção de bens jurídicos em confronto com o crime e a protecção de interesses humanos face ao jus puniendi. [2]


A recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.

Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.

Como refere Pires da Graça as causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.[3] [4]


Estando nós de acordo com a perspectiva que inscreve as causas de recusa facultativa numa equação entre uma afirmação residual de soberania nacional e as exigências conjugadas da protecção dos direitos do requerido e funcionalidade da perseguição penal não é menos exacto que as mesmas têm, também, uma leitura orientada teleologicamente em dois patamares distintos:

- Por um lado a construção de um direito penal europeu em que se procure obviar as fracturas resultantes das visões parcelares orientadas para uma unilateralidade redutora. Particularmente apropriadas surgem as palavras de Ulrich Sieber[5] quando refere que os perigos específicos de uma perseguição penal europeia para a protecção de direitos individuais residem na circunstância de diferentes sistemas jurídicos nacionais (e também supranacionais) próximos terem competência de aplicação sobreposta, especialmente em crimes transnacionais. O possível conflito de inúmeros sistemas de processo penal daí derivado pode, particularmente na criminalidade transnacional, originar um prejuízo adicional para o arguido devido aos diversos processos concorrentes.

. Processos concorrentes deste tipo devem ser evitados num direito penal "europeu" através de uma clara regulamentação do âmbito de aplicação e das regras de concorrência, como também através da proibição de dupla incriminação (ne bis in idem), tanto de um ponto de vista da eficiência como a fim de prevenir o forum shopping. Também nestes casos o direito penal europeu 'tem 'de desenvolver mecanismos de protecção específicos para além das soluções do direito penal nacional clássico. 

A possibilidade apresentada de um agravamento da posição jurídica do arguido, através de uma alteração do direito aplicável, tem como consequência para as normas de competência que estas - inversamente ao que sucede no âmbito de uma ordem jurídica homogénea - terão de ter uma força de aplicação reforçada em relação à posição jurídica do arguido, comparativamente com o que normalmente acontece com as regras de competência de um sistema jurídico unitário. Por esse motivo, no desenvolvimento do direito penal europeu é preciso assegurar as respectivas garantias processuais. 

Mas as regras de competência materiais e processuais para a resolução de conflitos de competência também são exigidas no interesse de uma perseguição penal efectiva, dado que na praxis penal europeia é frequente, em complexos casos de fraude internacional, nenhum Ministério Público querer ficar com o caso, apesar de existir, inclusivamente, concurso de competências de diversos Estados. Ou seja, também por razões de interesse numa perseguição penal efectiva é imperativo que se estabeleçam regras de competência adequadas, porque uma perseguição penal insuficiente num Estado-membro com uma determinada decisão final pode conduzir a uma proibição de incriminação em todas as outras ordens jurídicas europeias através do ne bis in idem. As competências concorrentes podem, assim, conduzir não apenas ao forum shopping das autoridades judiciais como também ao forum shopping de caso julgado por parte do arguido (ou ne bis in idem shopping). No interesse da segurança e da liberdade, o direito penal europeu exige tanto regras de competência suficientes para os direitos penais nacionais como também os respectivos meios jurídicos adequados.

O funcionamento dos mecanismos de articulação das jurisdições pleiteantes, tal como está perfilado no mandado de detenção europeu e, nomeadamente, nas causas de recusa surge, assim, também como uma antecipação e exigência da construção de um espaço judiciário único.


 III

Para poder ter lugar a recusa facultativa de execução de MDE, prevista na al. g), do nº 1, do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, exige-se, como condição, para além do pedido se referir ao cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, que “o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.

 Sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, o STJ tem entendido que: “O MDE … é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n.º 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei n.º 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui “lei especial”. Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do n.º 1 da Lei n.º 65/2003 Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução” − cf. Ac. de 26-11-2009, Proc. n.º 325/09.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª, remetendo, por sua vez, para o Ac. de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06 - 5.ª.

(…) Sobre a indefinição da entidade competente para a assunção do compromisso e a forma que ele deve revestir, defendeu-se no Ac. de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, que: “… no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado”.

Importa referir ainda que, conforme se disse no acórdão do STJ de 22/6/2011 (Pº 89/11.7YRCBR.S1 da 5ª Secção) A “lei portuguesa” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a aplicar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.

(…) Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12.º da lei 65/2003 de 23 de agosto.

(…) Fica de pé a questão da determinação do tribunal de primeira instância competente para acompanhar o cumprimento de pena que ocorrer em Portugal. No silêncio da al. g) do nº 1 do artº 12º, da Lei 65/2003, importa ter em conta o comando de aplicação subsidiária do C P P ao processo de execução do mandado, que o artº 34º da mesma lei estabelece. O art. 470º do C P P considera competente para a execução das decisões condenatórias proferidas em primeira instância por um tribunal da Relação ou pelo S T J, o tribunal de primeira instância da residência do condenado. À mesma conclusão se chegaria se se aplicasse analogicamente o disposto no art. 103º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei 144/99, de 31 de agosto), em matéria de execução de sentenças penais estrangeiras


        Concordando-se com tal entendimento, e na esteira de uma jurisprudência uniforme deste supremo Tribunal de Justiça, considera-se que para aplicação da alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o tribunal é o órgão do Estado – os tribunais são órgãos de soberania da República – competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado.

Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2009 O “compromisso” de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a “execução”) da pena de acordo com a lei portuguesa.


……………….…..


        Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completará com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípio que se não remetam a discricionariedade ou oportunidade simples sem suporte. Não estando fixados tais critérios, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano que se traduz numa lacuna, que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a integração de lacunas definidos no artigo 10º do Código Civil, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema.

       Neste necessário enquadramento metodológico, haverá que integrar a lacuna resultante da omissão legislativa, enunciando os fundamentos, motivos e critérios que, na perspectiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.

         Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena (o acórdãos do Supremo Tribunal de 27 de Abril de 2006, proc. nº 1429/06, e de 21 de Fevereiro de 2007, proc. 250/07).

        Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.

        Mas, de modo convergente, também o artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

           

Aceita-se, e perfilha-se, tal critério que, no caso vertente, relevará, essencialmente, em relação à conclusão ditada pela consideração das finalidades das penas, e da forma como as mesmas se revelam no concernente às exigências derivadas da ressocialização as quais têm inscritas a equação da ponderação da penosidade da execução do cumprimento em função das circunstâncias concretas do condenado.

No que concerne, e independentemente da questão do conceito de residente para efeitos de direito comunitário, que é irrelevante no caso concreto, importa considerar que, de acordo com a matéria considerada provada, o requerido desde 2007 tem vivido em diversos países e se, de forma algo contraditória, se refere que vive em Portugal desde Agosto de 2014 (fls 19 da decisão recorrida), igualmente é exacto que foi detido em Lisboa no dia 27 de Agosto de 2014. Referindo-se na decisão recorrida que o arguido tem a vida organizada em Lisboa onde reside a família complementa-se tal informação com a indicação de que a esposa tem vida pessoal e profissional estabelecida em Portugal.

Significa o exposto que, de concreto, apenas se pode afirmar que no mês de Agosto de 2014, e antes de ser detido, o requerido AA esteve alguns dias em Lisboa. Tal circunstância é manifestamente exígua para que se possa afirmar a existência duma relação, mesmo ténue, susceptível de fundamentar a conclusão de que a execução da pena no nosso país apresenta algum benefício em termos de socialização. Não é a mera permanência num curto espaço de tempo que avaliza a afirmação da existência de uma ligação social, cultural ou de qualquer outro tipo com o nosso País.

Resta a circunstância de a sua família, mais concretamente a sua esposa, ter a sua vida profissional e pessoal estabelecida em Portugal. Tal circunstância por si não tem, em nosso entender, a força suficiente para induzir a conclusão de que existe uma consistente vantagem em admitir a causa de recusa facultativa a que alude o referido artigo 12 nº1 Línea g) da Lei 65/2003 que sempre constituirá uma negação da força do Mandado de Detenção que deverá ser devidamente fundamentada.

As concretas circunstâncias da esposa do requerido apenas poderão relevar em função dum apoio na execução da pena que, com um maior esforço pessoal e financeiro, igualmente podem ser prestados em Itália.


Termos em se considera inexistir fundamento para a recusa facultativa a que alude o referido normativo do artigo 12 da Lei 65/2003 e, consequentemente, se julga procedente o recurso interposto determinando-se a entrega de AA às autoridades do Estado Italiano nos precisos termos constantes do Mandado de Detenção Europeu que deram origem aos presentes autos.

Custas pelo requerido.

Taxa de Justiça 4 UC  


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015


Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

_________________________


[1] Segundo Manuel de Andrade, este princípio traduz-se no reconhecimento de que um processo contém ciclos processuais rígidos, com finalidades específicas e estanques entre si.
Por isso, quando os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos.
A valência de um princípio da preclusão traduz-se na imposição de uma actuação leal entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior.
Por outro lado, este princípio acolhe ainda interesses de celeridade processual, prevenindo o arrastamento dos processos.
Em qualquer caso, interesses de verdade material levam a que este princípio deva ser limitado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações objectiva ou subjectivamente supervenientes.


[2]  Mandado de detenção europeu pag 266.

[3] ] Henriques Pires da Graça -A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu - pág 20 e seguintes
[4] No mesmo sentido Acórdão de 12/11/2008 (Juiz Conselheiro Henriques Gaspar) referindo que a definição das causas de recusa facultativa de execução tem como matriz essencial a constituição de um fundo de autonomia das instâncias judiciais nacionais e – não pode ser desconsiderado – um resguardo último de soberania, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

[5] O futuro do direito penal europeu- uma nova abordagem dos objectivos em “Que futuro para o direito processual penal” pag 473.