Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001913 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO DA PENA RECURSO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110410593 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG247 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00921188 | ||
| Data: | 12/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a verificação do crime do artigo 143 alinea a) do Codigo Penal de 82 e necessario que tenha havido mutilação, privação de orgão ou membro ou desfiguração grave e permanente. II - Para a verificação do crime da alinea b) do citado artigo 143 e necessario que tenham sido afectadas, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou a possibilidade de utilização do corpo, os sentidos ou a linguagem. III - Para a verificação do crime da alinea c) da mesma disposição e necessario que tenha sido causada doença que ponha em perigo a vida, que seja particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psiquica, grave e incuravel, ou aborto. IV - A fractura de um braço, cuja cura demore 424 dias, não integra qualquer das situações referidas nas alineas a), b) e c) mencionadas. V - As lesões corporais produzidas por um ancinho vibrado com a parte metalica integram o crime de ofensas corporais voluntarias com dolo de perigo. VI - Não ha lugar a atenuação especial da pena quando se verificam provocações reciprocas sucessivas. VII - O assistente que acusa por crime a que corresponda punição em certa moldura penal tem legitimidade para recorrer da decisão que condene o reu dentro dessa moldura, quando a medida concreta da pena aplicada seja inferior ao maximo definido na norma. | ||