Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041059
Nº Convencional: JSTJ00001913
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO DA PENA
RECURSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199007110410593
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG247
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 00921188
Data: 12/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a verificação do crime do artigo 143 alinea a) do Codigo Penal de 82 e necessario que tenha havido mutilação, privação de orgão ou membro ou desfiguração grave e permanente.
II - Para a verificação do crime da alinea b) do citado artigo 143 e necessario que tenham sido afectadas, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou a possibilidade de utilização do corpo, os sentidos ou a linguagem.
III - Para a verificação do crime da alinea c) da mesma disposição e necessario que tenha sido causada doença que ponha em perigo a vida, que seja particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psiquica, grave e incuravel, ou aborto.
IV - A fractura de um braço, cuja cura demore 424 dias, não integra qualquer das situações referidas nas alineas a), b) e c) mencionadas.
V - As lesões corporais produzidas por um ancinho vibrado com a parte metalica integram o crime de ofensas corporais voluntarias com dolo de perigo.
VI - Não ha lugar a atenuação especial da pena quando se verificam provocações reciprocas sucessivas.
VII - O assistente que acusa por crime a que corresponda punição em certa moldura penal tem legitimidade para recorrer da decisão que condene o reu dentro dessa moldura, quando a medida concreta da pena aplicada seja inferior ao maximo definido na norma.