Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080814
Nº Convencional: JSTJ00012161
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
CONFISSÃO
FACTOS
MANDATÁRIO
ARTICULADOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199110220808141
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG710
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 690/90
Data: 01/15/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 38 ARTIGO 515 ARTIGO 567 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 1096 E ARTIGO 1101.
CCIV66 ARTIGO 341 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 352 ARTIGO 354 A B ARTIGO 356 N1 ARTIGO 362 ARTIGO 364.
CPC39 ARTIGO 519 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/19 IN BMJ N304 PAG368.
Sumário : I - Resulta do disposto no artigo 1101 do Codigo de Processo Civil que incumbe ao demandado no processo especial de revisão de sentença estrangeira, ilidir a presunção de que se verifica o requisito da alinea e) do artigo 1096 do mesmo Codigo.
II - As confissões expressas de factos feitas pelo mandatario nos articulados, vinculam a parte respectiva, salvo se forem retiradas enquanto a parte contraria as não tiver aceitado especificamente.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não esta sujeito as alegações das partes, no que respeita a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida com fundamento em razões de direito diversas das que hajam sido especificadas nas conclusões do recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
A recorre de revista do acórdão da Relação de Coimbra (pags. 96 e 91), que negam as confirmações da sentença de 22 de Abril de
1971, proferida pelo Tribunal Superior - Sala, de Porto
Rico, que decretou o divorcio entre os ora recorrente e recorrido B, declarou a recorrente conjuge inocente e atribuiu à A o poder paternal sobre um filho menor do casal (p. 6).
Na sua alegação, a recorrente concluiu: a) para que uma sentença estrangeira seja confirmada em Portugal, é necessário que o réu tenha sido citado devidamente. b) tratando-se de disposição criada no interesse do réu, já assim não sera se este se conformou com tal decisão. c) o que sucedeu aqui, pois o recorrido voltou a casar-se em 20-07-72, dizendo-se então divorciado, como se verifica da certidão de casamento junta a pags. 57 -
58, devidamente traduzida e legalizada. d) não arguida de falsa. e) tratando-se das provas de factos relativa a direitos indisponíveis, a prova teria que ser feita através de documento autentico, como aconteceu. f) essa certidão, emitida em pais estrangeiro, na conformidade da lei respectiva, faz prova como faria documento da mesma natureza, exarado em Portugal. h) foi violado o artigo 365, I, Código Civil.
Nestas bases, pediu a revogação da decisão recorrida, e a confirmação da apontada sentença de Porto Rico.
O recorrido alegou no sentido de se negar essa confirmação (pag. 115, 1).
Mantendo-se a inexistência de questões que obstassem ao conhecimento do recurso ele se passa, na base de que o seu âmbito é dado pelas conclusões da alegação da recorrente, como resulta do artigo 690, I, C.P.C. (por todos, Alberto dos Reis Código Anotado, V, pags. 56,
310, 375).
O acórdão recorrido considerou provado que o tribunal de primeira instância de Porto Rico, Sala de Cagnes, proferiu a sentença de 22 de Abril de 1971, constante do documento autentico, emitido por esse Tribunal e junto a f. 6; a qual com base em separação continua das partes por mais de três anos, declarou "...roto y disuelto..." ou seja quebrado e dissolvido, o vinculo matrimonial existente entre a A e o B; tendo aquela como cônjuge inocente, a quem foi confiado o poder paternal sobre um filho menor do casal.
O mesmo acórdão negou a confirmação desta sentença unicamente por haver entendido não estar verificado o requisito posto pelo artigo 1096, e, C.P.C., ou seja a citação do aqui recorrido na acção de divorcio, que correu pelo Tribunal de Porto Rico.
Acrescentou que era ao B que cabia o ónus de provar que não foi citado, mas "... o certo é que o alegou e a requerente confirmou-os. Falta, por conseguinte, o requisito da alínea e) do citado artigo
1096..." (pag.94).
É certo que a prova dessa falta de citação cabia ao aqui demandado, nos moldes do artigo 342, II, Código
Civil.
Na sua contestação, B alegou não ter sido citado para os termos do processo portorriquenho (artigo 10, p. 70); e que a A aceitou, no n. 8 da sua resposta, a f. 76 v..
Daqui a "confirmação", em que o acórdão recorrido assentou (na sua tese).
Como resulta do artigo 1101 C.P.C., incumbe ao demandado processo especial de revisão de sentença estrangeira ilidir a presunção de que se verifica o requisito do artigo 1096 e, do C.P.C., tal como entendeu este Supremo Tribunal em acórdão de 19 de Fevereiro de 1981 "Boletim" 304, p. 368).
Só que tal prova poderia emanar da demandante, dado o principio da aquisição processual, consagrado no artigo
515, na redacção actual do Código de 1961, correspondente ao artigo 519 parágrafo único do Código de 1939.
Por outro lado, as confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte respectiva salvo se forem retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente
- artigos 38 - 567, II, C.P.C., e 356, I, Código Civil.
O que estaria de harmonia com a tese da Relação.
Mas em contrário surgem duas observações muito fortes:
I - As actuações ou omissões do tribunal ou das partes em processo judicial, só podem ser provadas por documento autentico, dele emanado; e não também por confissão de um dos litigantes - artigo 362, 364,354, a, Código Civil.
II - O "devidamente citado" do artigo 1096 e, C.P.C., respeita a um conceito de direito, insusceptível de prova directa, relativa só a factos (artigo 341, Código
Civil).
Ainda que indevidamente se colocasse a questão no plano de facto, a realidade da não citação de B no processo de divórcio Portorriquenho respeitaria a matéria retirada da autonomia da vontade das partes, ou seja, o direito indisponível, como são as respeitantes no estado das pessoas, como orientação geral, e ocorre em processo de divorcio (Alberto dos Reis "Código Anotado", I, pág. 404; "Comentário" III, págs. 518 -
519 Antunes Valera" Manual 2ª edição pág. 550).
Logo a confissão (como meio probatório) estaria sempre vedada (artigo 354, b, Código Civil).
Não se pretende que não houve aqui confissão pela
A daquela não citação, mas meramente a sua admissão (obra ultimamente referida, pág. 538 - 539); com efeito, no artigo 8 da reposta, pág. 760), escreveu-se, "...Aceita-se assim que o Réu não tenha sido citado para os termos da acção de divorcio...".
Embora sob o risco de entrarmos em diferenças capilares, parece seguro que o "aceita-se" é sinónimo de "reconhece-se" (ver artigo 352, Código Civil,
"...reconhecimento que a parte faz da realidade...", sendo nesse sublinhado), e está para alem do "interesse" como provável, como seguro, como certo ?).
Alias, no fundo, o resultado seria sempre o mesmo só
B não provou a falta dos actos processuais que levariam à sua citação "devida" no apontado processo de divorcio; logo a prova respectiva só poderia vir da A, e esta estava impedida de fazê-lo, por reconhecimento, aceitação, ou mera admissão, dado o preceito do artigo 354, b) apontado, (se necessário, em interpretação extensiva).
A recorrente, no fundo, insurge-se contra a improcedência da acção, com a base usada pela Relação: a não verificação do requisito do artigo 1096 e, do,
C.P.C.. E invocou uma construção jurídica, mas, para a alteração da decisão recorrida (artigo 690, I, C.P.C.) no que respeita a essa base.
É só isto que temos a apreciar, agora, e não também questões inteiramente diversas, como as da competência internacional do tribunal, que proferiu a sentença em revisão, ou da irregularidade formal desta, suscitadas pelo recorrido, junto deste Supremo Tribunal.
Será que estamos agora limitados à construção jurídica da recorrente, para decidir se esta acção deve improceder, pela não verificação do requisito daquela alínea e), do artigo 1096? A resposta é claramente negativa, como resulta dos artigos 664, 713, II, e
726, este Supremo não está sujeito às alegações das partes, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo "...conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida com fundamento em razão de direito diversa das que hajam sido especificadas nas conclusões do recorrente..."
(Alberto dos Reis em "Revista de Legislação", 84 pág.237; bem como, no mesmo sentido, Anselmo de Castro, em "Revista de Direito e de Estudos Sociais", III, págs 216 a 219).
Estando invertidos no poder da livre aplicação do direito (primeira das obras ultimamente referidas, pág.
236). entendemos não estar afastada a presunção de que o B foi citado devidamente para a acção de divorcio, de harmonia com a "lex fori", e isto não só pelas razões mencionadas acima (n. 2), como também porquanto da própria sentença consta ter sido "...anotada la rebeldia del demandado..." (pág. 6), pelo que só podemos raciocinar na base de que o tribunal portorriquenho tomou as providencias, que o seu direito interno impõe em tal situação, não tendo incorrido na nulidade que o recorrido agora indica, mas que silenciou perante a Relação (pág. 82 a 84 v.).
Esta perspectiva impõe-se tambem porquanto a certidão de casamento (contraído pelo B, em 20-7-1972 no
Estado de Nova Jérsia) indicou-o como sendo divorciado,
à data desse segundo casamento. Daqui resulta seguramente que foi essa a indicação que o ora recorrido apresentou nos competentes serviços norte-americanos, e que então provou.
Assim sendo, a sentença agora em revista foi aceite pelo B como válida e actuante contrariamente ao que agora pretende.
O que, repetimos , é invocado como mais uma razão para a posição aqui tomada, perante o requisito do artigo
1096, do C.P.C., sem que nos caiba apreciar qual a relevância deste segundo casamento, perante a nossa ordem jurídica.
Por estas razões, em grande medida diversas das invocadas pela recorrente concedendo revista, revogamos o acórdão da Relação de Coimbra, pois julgando a acção procedente, confirmamos a sentença estrangeira em referencia, e ordenamos o envio de certidão deste acórdão após o seu eventual transito à Conservatória dos Registos Centrais, acompanhada de fotocópia autenticada e bem legível da certidão de registo de nascimento de pág.4, e também do documento de pág. 6 e
Custas pelo B na Relação e agora.
Lisboa, 22 de Outubro 1991.
Beça Pereira,
Miguel Montenegro,
Martins da Fonseca.