Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076319
Nº Convencional: JSTJ00007125
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ19881122076319X
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG592
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO117 PAG30. HENRIQUE MESQUITA IN CJ ANOXXI T5 PAG51.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil com referencia ao artigo 716, do mesmo Codigo, quando o acordão adoptou o fundamento de que o fim relevante, para o efeito de ser aplicado o artigo 1381, alinea a), do Codigo Civil, não e o existente a data da alienação mas sim aquele que o comprador pretende conferir-lhe, e, por outro lado, decidiu não terem os reus feito a prova de o terreno ser de construção ou de cultura, e neste ultimo caso, estar autorizada a edificação pretendida, isto porque na primeira proposição foi considerado indispensavel atender ao fim ou objectivo prosseguido pelo comprador ao passo que na segunda se exigiu ao adquirente a prova do terreno ser legalmente para construção, o que revela não uma relação de oponibilidade entre as duas proposições, mas sim de mera complementariedade.
II - Para ser aplicada a norma excepcional do artigo 1381, parte final da alinea a), do Codigo Civil, não e suficiente a intenção dos reus adquirirem o terreno para nela edificarem uma casa para residencia e gozo de ferias, mas tambem a possibilidade legal da referida mutação de destino. A possibilidade do fim de construção no terreno vendido tinha de ser alegada pelos demandados, por constituir uma excepção a regra contida no artigo 1380, pois que sempre incumbiria aos reus, para alem do que conseguiram provar (note-se que o fim de negocio foi de construir no predio uma habitação), demonstrarem igualmente que a intenção provada era viavel por nada se opor a esta concretização, ou seja, ser possivel a mudança de destino do predio de agricola para urbanizado.