Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo tribunal de Justiça Na acção declarativa com processo comum, que AA, intentou contra BB, CC, DD, EE e FF, tendo sido proferido acórdão que julgou a revista improcedente e confirmou a decisão recorrida, o recorrente veio arguir a nulidade do acórdão alegando que: “1. No plano da apreciação do mérito da decisão recorrida, o acórdão reclamado subscreve a qualificação da ação como “estruturalmente de impugnação pauliana” (p. 24), pelo que o primeiro requisito que haveria que verificar era a existência dum crédito do autor contra (“sobre”) o réu. Com esta delimitação, é postergado o primeiro pedido deduzido pelo autor na petição inicial (a declaração de nulidade do contrato de 5.4.06), que, embora constitua fundamento do pedido de restituição de quantia formulado em segundo lugar, foi deduzido autonomamente, o que implicava que a decisão a proferir começasse por separadamente o considerar. É certo que o autor, na petição inicial, só invoca como fundamento da nulidade a falta de forma do contrato de mútuo; mas, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, a decisão da causa (na 1ª instância, na Relação ou no Supremo, nos dois últimos casos condicionada aos termos da invocação que dela se fizesse nas alegações de recurso) teria de considerar qualquer outro fundamento de nulidade do contrato de 5.4.06, respeitasse ele ao mútuo ou, a partir do momento em que nele se vê também um contrato de consórcio, à parte a este respeitante. Tendo o recorrente suscitado nas conclusões de recurso de revista a nulidade dessa parte do contrato, por falta, nele, de vinculação do 1º réu (conclusões 16, 17, 18, 21 e 22), de referência à causa da obrigação (conclusões11,17 e 19)ede menção dos elementos essenciais do consórcio (conclusões 14, 15, 17 e 18), estava o Supremo vinculado a examinar esses fundamentos de nulidade, no âmbito da reapreciação da decisão da Relação quanto ao primeiro pedido da ação: considerar a inexistência dum crédito do autor, por muito que o dever de restituir o recebido seja uma consequência da nulidade do contrato (art. 289-1 CC), não bastava para o efeito. Ora, se relativamente aos elementos objetivos (causa, elementos essenciais) a decisão reclamada julgou haver no texto o mínimo de correspondência exigido pelo art. 238-1 CC (p. 28), já quanto à vinculação do 1º réu a decisão é omissa (o que é tanto mais de estranhar quanto é certo que, no contrato, o autor se obriga a entregar metade do reforço de sinal aos dois réus, e não apenas ao 1º réu, e em parte alguma do texto este aparece desacompanhado do irmão). E, mais do que omissa, a decisão reclamada é contraditória. Com efeito, a decisão – refere que “consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas (…) que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, (…)” e que “os consorciados assumem reciprocamente a obrigação de concertação das suas atividades ou contribuições (…), tendo em vista a prossecução do objeto fixado para o consórcio” ou, por outras palavras, tendo “em vista a obrigação recíproca das partes contratantes” (ps. 24/25); – frisa que, embora inicialmente se tivesse pensado num empreendimento limitado ao prédio 54-…., nele veio a ser incluído o prédio 17-…. (p. 25), cabendo ao autor adquirir o primeiro e ao réu adquirir o segundo (p. 26); –colhe dos factosprovadosqueoautor,o1ºréu a Planasa aceitaram o preço provisório de 2.393.400,00 € para a compra e venda dos lotes para construção resultantes do conjuntos dos dois prédios, diminuídos de dois lotes, destinados ao autor e ao 1º réu (ps. 27/28), e que o contrato de 6.4.06 integrou o de 5.4.06 (p. 26); – julga que era essa a “finalidade e a causa” do contrato entre o autor e o 1º réu (p. 26); mas, surpreendentemente, também – entende que no contrato de 5.4.06 as partes quiseram acautelar, além do empréstimo, a repartição do lucro que a venda do prédio 54-… iria proporcionar (ps. 25/26) e que esse contrato tem os elementos dum contrato de consórcio quando “revela” o estabelecimento de um acordo de associação para o empreendimento edificação das suas habitações e da repartição dos lucros que com a revenda “desse prédio” se obtivessem, “por ambos em partes iguais” (ps. 26/27), “aludindo o contrato só aos lucros do empreendimento em questão” (p. 27); – exclui, por isso, radicalmente que constitua objeto do presente processo a questão da celebração do contrato prometido (à Planasa) relativamente ao prédio 17-…, bem como a da situação resultante de a sua propriedade se manter na titularidade do 1º réu (p. 31). Temos assim que, por um lado, o Sr. Relator do acórdão, com anuência dos Srs. Conselheiros adjuntos, considera que o documento de 5.4.06 formaliza, nos termos escritos que a lei exige, o contrato de consórcio relativo aos dois prédios, mas, por outro lado, circunscreve o seu alcance a um acordo relativo apenas ao prédio 54-…... Como pode um acordo com objeto parcial formalizar o objeto integral do consórcio não nos é explicado. Pior ainda: como se pode proceder à separação jurídica do conjunto incindível de dois prédios a serem objeto dum loteamento único, criando para o contrato de 5.4.06 entre o autor e os réus um objeto qualitativamente diverso do objeto do contrato-base de 6.4.06 entre o autor e a Planasa, bem explicitado na sua cláusula 1ª (além, o prédio 54-…..; aqui, o futuro lote, ou os futuros lotes, para a construção a fazer no conjunto), também não nos é explicado. Tão-pouco se compreende o milagre da conversão do preço da venda dos lotes respeitantes ao conjunto dos dois prédios, subtraído do preço de aquisição do prédio 54-….., em lucro produzido pela exclusiva revenda deste mesmo prédio (e porventura devido aos dois réus, conjuntamente, visto que ambos aparecem, em igualdade, a outorgar o contrato). Aliás, não permitindo o PDM …. operações de loteamento em terrenos com área inferior a 15.000m2 (art. 56 do PDM), só a associação do prédio 17-…. ao prédio 54-…. permitiria a inclusão do primeiro no empreendimento visado pelo contrato de consórcio, de outro modo de execução impossível, e, portanto, nulo. Dir-se-ia que do mesmo vício de indeterminação do objeto do contrato de consórcio, invocado pelo autor na conclusão 24 da alegação de revista, sofre, pois, o acórdão reclamado. Certo é, de qualquer modo, que não podia este retirar do acordo escrito sobre a repartição dos lucros da hipotética venda dum prédio a existência dum consórcio escrito relativo à repartição dos lucros decorrentes da venda futura do lote, ou lotes, constituído(s) no conjunto formado por esse e outro prédio, com destino à Planasa. Assim: 1. O acórdão recorrido viola os arts. 615-1-d, 666-1 e 685 do CPC, por omissão de pronúncia, quando nada diz sobre a alegada falta do requisito essencial da vinculação do 1º réu no contrato de consórcio que, segundo ele, foi celebrado, ao lado do mútuo, no escrito de 5.4.06; 2. O acórdão recorrido viola os arts. 615-1-c, 666-1 e 685 do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando interpreta o documento de 5.4.06 como contendo a causa e os elementos essenciais dum contrato de consórcio relativo ao futuro empreendimento a aprovar para a construção a fazer no conjunto dos prédios 17-….. e 54-…, apesar de esse escrito só versar sobre este, deixando o primeiro fora do seu objeto. 2. A interpretação que o acórdão reclamado fez do documento de 5.4.06 baseia-se na prova, feita por testemunhas, admissão e presunções judiciais, de que o autor e o 1º réu haviam acordado verbalmente em se consorciar para o loteamento dos prédios 17-….. e 54-…... Mas o recorrente tinha, nas conclusões 20 a 23 da alegação de revista, questionado, não só que a falta dos elementos essenciais do negócio no documento que, por imposição da lei, o formaliza possa ser suprida pela prova das partes por meio que não seja um documento com força probatória superior, ou por força igual quando o documento seja exigido apenas para prova da declaração negocial (art. 364 CC), mas ainda que o sentido das declarações negociais feitas no documento exigido por lei possa, quanto a um elemento essencial, ser provado por testemunhas ou presunções (arts. 393 e 351-1 do CC) e que a prova por confissão ou por admissão seja admissível quando a lei exija forma negocial escrita para a validade do negócio (arts. 354-a e 364 do CC e 568-d CPC). São estas questões, de relevância crucial para a conclusão sobre a suficiente formalização do contrato de consórcio (conclusão 24), que o STJ não podia deixar de considerar antes de concluir sobre a correspondência mínima exigida pelo art. 238-1 CC. Aliás, uma definição rigorosa do que seja esse mínimo de correspondência, em termos que se mostrassem incompatíveis com essas conclusões da alegação, seria necessária. Não se trata de linhas de argumentação jurídica alternativas ou subsidiárias relativamente à que o acórdão seguiu, mas sim de questões que ele teria de considerar na linha da sua própria fundamentação, pelo que a sua consideração na decisão constitui a nulidade da omissão de pronúncia (arts. 615-1-d, 666-1 e 685 do CPC; Lebre de Freitas, A ação declarativa comum, Coimbra, Gestlegal, 2017, nº 21.1.2.D). Ler o contrato de 5.4.06 à luz de elementos extra textuais que não podem ser tidos em conta na sua interpretação, partindo, não do documento para a prova que o completa, mas desta para o documento, resulta em ofender a disposição expressa da lei que exige documento escrito para a existência do contrato de consórcio. 3. O acórdão reclamado pronunciou-se no sentido de que a não previsão, no contrato de consórcio, do modo e da percentagem de repartição das perdas não constitui indeterminação do respetivo conteúdo. A decisão está certa e conforme com o que o autor alegou no nº 5.6 das alegações de revista. Mas a questão levantada pelo autor, nesse número da alegação, como conducente, com outras, à indeterminação do objeto do contrato foi a de não se ter estabelecido os critérios a seguir na repartição dos lucros: só o sinal e os reforços de sinal? o preço definitivo, depois dos acertos a fazer em cumprimento do contrato com a Planasa? Sobre esta questão não se pronunciou o Supremo, o que constitui a nulidade dos arts. 615-1-d, 666-1 e 685 do CPC. 4. Considerou-se no acórdão reclamado que não se inserem no objeto do processo as questões do incumprimento do contrato com a Planasa e da sua imputabilidade ao 1º réu, bem como a questão do enriquecimento sem causa deste, por não verificação do pressuposto consistente na disponibilização dos dois prédios para o empreendimento com as consequentes reduções da área de construção e estimativa de preço inferior ao montante do sinal e dos reforços de sinal. Mas, uma vez assim delimitado pelo Supremo o objeto da ação, todas as questões atinentes ao momento da celebração do contrato de 5.4.06, que integra o de 6.4.06 com a Planasa (e é alheio ao posterior contrato-promessa de 2013, celebrado entre o autor e a Planasa em consequência da reiterada falta de vinculação do 1º réu), desde que contidas no âmbito dos pedidos e dos factos do processo, tinham de ser consideradas na decisão. O Sr. Conselheiro relator e os ilustres Conselheiros adjuntos que assinaram o acórdão reclamado irão certamente considerar devidamente estas questões e, espera o recorrente, reconhecer as nulidades invocadas e, decidindo os pontos levantados, dar uma solução mais justa, que não pode deixar de ser a de declarar a nulidade do contrato de consórcio. 5. Um último ponto ainda: O STJ não se pronuncia sobre a condenação do autor por má-fé (nº 44). O ponto não é de somenos e no nº 10 da alegação de revista o autor frisou o absurdo dessa condenação. Mesmo no pressuposto – errado – de que a declaração de nulidade do contrato de 5.4.06 está certa, a prova feita é suficientemente eloquente para demonstrar que é justificado o receio do autor de que não consiga cumprir o negócio com a Planasa, transmitindo os lotes que sejam aprovados para o conjunto dos prédios 17-… e 54-…, ou, em perspetiva que só o contrato de 28.5.13 abriu, de que tenha de devolver à Planasa parte das quantias que dela recebeu, como sinal e reforço de sinal, cujo total equivale ao preço estimado no pressuposto do loteamento dos dois prédios. Seja qual for o enquadramento jurídico que se faça, o autor adquiriu o prédio 54-… em 5.4.06 e em 6.4.06 disponibilizou-o para o empreendimento conjunto a levar a cabo para a Planasa; mas o 1º réu adquiriu o prédio 17-… em 2008 e, em lugar de o disponibilizar para o empreendimento, constituiu sobre ele falsas hipotecas e mantém-no – e mantém-se ele próprio – livre de qualquer vinculação, não obstante tenha recebido metade do preço estimado para a totalidade dos lotes a vender à Planasa. Revelaria, além do mais, grave insensibilidade jurídica e humana o acórdão que, não suprindo a nulidade consistente na falta de pronúncia cometida (mais uma vez, nos termos dos arts. 615-1-d, 666-1 e 685 do CPC), mantivesse a condenação que a decisão recorrida impôs ao autor.” O recorrido não apresentou resposta. … … Decidindo O recorrente arguiu a nulidade do acórdão por violação do art. 615 nº1 als. d) e c) do CPC, isto é, por omissão de pronúncia e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Abordando o sentido destas duas alíneas, as causas de nulidade de sentença /acórdão, taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. Assim, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada., sendo que a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – cfr. STJ 13-10-2017 no proc. Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1. É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente, que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Por sua vez, a oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). … … Tendo presente estas advertências de delimitação, no concreto do requerimento de arguição das nulidades, o requerente sustenta que a omissão de pronúncia decorre de este tribunal não ter feito referência “à vinculação do 1º réu” no contexto do contrato de consórcio e a contradição reporta a ter sido considerado que o contrato de consórcio é relativo aos dois prédios, mas, por outro lado, circunscreve-se o seu alcance a um acordo relativo apenas ao prédio 54-….. Decidindo: O pedido formulado na acção foi o de “I) Declarar a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo constante do DOC. 4, e, em sua decorrência, condenar o(s) R.(R.) a restituir(em) ao A. a quantia de €1.096.720,00, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação, até integral pagamento e ainda em custas de parte” e, também, o de nos termos dos artigos 610.º e 615.º e para os efeitos do art.º 818.º, todos do CC, serem declarados ineficazes relativamente ao autor as hipotecas constituídas pelo 1.º R. a favor do 2.º R., a bens imóveis identificados, para lá de pedido subsidiário na declaração de nulidade do referido mútuo e, consequentemente, das hipotecas constituídas sobre os imóveis descritos. Assim, a primeira questão a decidir era a de saber se, segundo a causa de pedir apresentada, o autor tinha sobre o réu um crédito resultante da declaração de nulidade que viesse a ser decretada do contrato de mútuo identificado. E essa foi a questão decidida pelas instâncias que se pronunciaram sobre a inexistência de qualquer crédito do autor para com o réu, tendo a Relação e, posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça, entendido que o contrato arguido de nulo pelo autor consubstanciava um contrato de consórcio válido e regular e que não decorria dele, para o demandante, o crédito concreto que reclamava ver reconhecido, não havendo fundamento para que as quantias nele mencionadas como recebidas devessem ser restituídas. Isto é, existia na economia do próprio contrato fundamento para que os montantes ali referidos tivessem sido entregues e recibos nos termos que se mencionavam Porque o conhecimento das nulidades arguidas serve para, respeitando a integridade do que foi escrito, verificar se o texto revela os vícios apontados, a questão referente à existência, validade e regularidade do contrato de consórcio foi apreciada e decidida por referência aos seus elementos constitutivos, quer de forma quer de substância. E quanto à “vinculação” dos contraentes, nomeadamente do réu, a esse contrato e no sentido do que este determina para ele, não há omissão quanto aos concretos direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio, nem contradição, com incidência na apreciação do crédito reclamado (e só dele importava conhecer) porquanto se entendeu, de forma que se tem por coerente, que o contrato de consórcio constava do escrito denominado mútuo do qual fazia parte integrante o contrato promessa (trata-se de documento e não de prova obtida por testemunhas). Isto é, o contrato de consórcio envolvia esses dois elementos documentais e a repartição dos lucros pelos contraentes reportava, quanto ao (já) recebido e mencionado no próprio contrato, ao reforço do sinal desse contrato promessa, nos termos e referente aos elementos nele constantes. Como se escreveu no acórdão “O texto do contrato aludido (de que faz parte, não o podemos esquecer o contrato promessa nele referido), nas declarações que comporta, indica este sentido interpretativo mesmo que, expressamente, não se mencione nele a expressão consórcio nem, quanto à sua finalidade, se ofereça uma indicação genérica de obtenção de lucros aludindo só aos do empreendimento em questão. Em nosso entender, com a suficiente perfeição de expressão que o art. 238 nº 1 do C. Civil exige, o que autor e réu acordaram e se encontra no texto, não se limita a uma simples promessa de dívida, percebendo-se com clareza textual (diz-se, desde logo, que o segundo outorgante - o autor - pretende comprar o prédio misto 54-… e não dispõe de capital) que é na perspetiva da futura revenda do imóvel que o autor vai realizar, depois de o poder adquirir com o dinheiro que obtém do primeiro réu, na concertação destas atividades de ambos, que o réu beneficiará (para lá da edificação num lote)“ de 50% do capital resultante do reforço de sinal do referido contrato-promessa, caso o mesmo seja pago ao Segundo Outorgante” mais se concretizando e repetindo no mesmo texto que, o autor pagará ao primeiro réu “ metade do capital resultante do reforço de sinal previsto no contrato-promessa (…) caso e na condição do reforço de sinal seja efectivamente pago, e nas condições previstas nesse contrato (…). Não deve desconsiderar-se, pois, como elemento literal interpretativo, que o recebimento do benefício edificativo e dos “lucros” por parte do primeiro réu, com a sua atividade de assistência financeira, estavam dependentes do projeto/empreendimento de a revenda se efetuar e nos termos em que se efetuasse, em igualdade com o autor que, também, só deveria perceber o benefício edificativo da habitação e os lucros da revenda se esta se chegasse a realizar e da forma como viesse a sê-lo. Aliás, colhe-se dos factos provados que ao acordarem as condições do negócio referente ao contrato promessa, autor, 1º réu e promitente compradora (Planasa) aceitaram que o preço seria de € 2.393.400,00, sujeito a alteração em função da área de construção aprovada pela CM…., e que, do conjunto daqueles prédios, seriam destacadas duas parcelas de terreno destinadas à construção de duas moradias, uma para uso do Autor e outra do tipo bifamiliar geminado para uso dos primeiro e segundo Réus. É verdade que para o contrato promessa foi transposto que o vendedor (o autor) “pretende vir a edificar em parte dos desses dois prédios duas habitações destinadas a uso próprio (…)” o que sublinha a característica do consórcio interno no qual era apenas o promitente vendedor quem estabelecia formalmente relações com terceiros, mas esse apontamento de prova contribui para respaldar o envolvimento do 1º réu na economia do contrato, quer em termos benefícios e lucros, quer de perdas.” Acrescentando ainda o acórdão que “Com esta perceção do contrato, a sua causa e elementos essenciais encontram-se expressos com um mínimo de correspondência no seu texto e este, evidencia também a determinação do seu objeto, a isso não se opondo qualquer eventual não fixação da percentagem de repartição das perdas, porquanto, o DL 231/81 no art. 25 nº1 e 2 prevê o critério aplicável, quando este esteja convencionado no contrato apenas para lucros ou para perdas, ou seja, no caso sabemos qual o critério de repartição dos lucros mas também das perdas.” Decerto poderá protestar-se como errado (mas não como contraditório ou omissivo) o entendimento acolhido no acórdão reclamado e pode defender-se, contra o que foi decidido, que deveriam tomar-se em consideração, para discussão da existência do crédito e da nulidade do contrato de onde o autor fazia decorrer esse crédito, as eventuais implicações de o réu estar, ou poder estar, obrigado pelo contrato de consórcio a ter de vir celebrar o contrato prometido e/ou a entregar o imóvel de que era proprietário para a celebração do mesmo. Só que, o entendimento do acórdão, ora arguido de nulidade, pelas razões que nela se referiram, foi de o contrato de consórcio, nas cláusulas que continha, ser válido e não nulo, e não decorrer dele, para o autor, qualquer crédito sobre o réu que resultasse da devolução do que tinha sido já prestado e recebido, porque o fora em conformidade com a vontade expressa. A matéria referente às pretendidas obrigações do réu quanto à futura celebração do contrato prometido e serem estas essenciais à integridade do contrato, foram respondidas com a declaração da validade desse mesmo contrato e pelas razões explicadas, acrescentando-se que, sendo o contrato válido quaisquer implicações que se reclamassem quanto à futura celebração do contrato prometido não contendiam com aquela validade para lá de não serem objecto da acção, por não fazer parte das questões delimitadas pelo autor na sua causa de pedir e pedidos, nem a questão do incumprimento do aludido contrato prometido interessar à debatida existência do crédito reclamado nestes autos por nulidade do contrato de consórcio. O que se circunscreveu, sem omissão de pronúncia ou contradição, porque era o que estava circunscrito desde a petição inicial, foi a questão central de saber se com os elementos concretos que continha o contrato podia ser considerado válido ou nulo e se as quantias nesse momento já recebidas e nele constantes, por força da arguida nulidade, deveriam ser reembolsadas. Poderem vir a suscitar-se questões quando e quanto à futura celebração do contrato prometido e ao comportamento que eventualmente o 1º réu venha a tomar é, segundo o entendemos e decidimos, questão que não inquinava de nulidade o contrato por lhe faltar algum elemento essencial e, por outro lado, que não era suscitada nem suscitável na presente acção (no quadro do pedido e da causa de pedir) onde, relativamente à existência de crédito, apenas importava conhecer e decidir se o contrato nos elementos e expressões que continha era nulo e se as quantias entregues tinham fundamento legal para o terem sido ou não.´, e tudo isto foi apreciado e decidido. Assim, entendemos não existir, no que foi decidido e como foi decidido, omissão de pronúncia quanto às questões a apreciar nem contradição quanto ao modo como foram apreciadas. … .. Por último refere a reclamação que “O STJ não se pronuncia sobre a condenação do autor por má-fé (nº 44). O ponto não é de somenos e no nº 10 da alegação de revista o autor frisou o absurdo dessa condenação.” Quanto a esta matéria observamos que em primeira instância o autor foi condenado como litigante de má-fé, consistente em “através da presente acção, além da omissão de alguns factos essenciais à caracterização da relação negocial que estabeleceu com o primeiro réu, pretender se declare a nulidade de um negócio por falta de forma quando, na realidade, tal questão nunca constituiu sua preocupação. Por outro lado, tenta convencer o Tribunal de que a falta de realização do negócio com a “Planasa” se deve ao facto do primeiro réu não ter transmitido o prédio 17 …, quando, na verdade, resulta dos documentos juntos – nomeadamente dos aditamentos ao contrato-promessa celebrado com a “Planasa” que o problema se prende com a apresentação de “master plan” por parte desta última junto da Câmara Municipal e com a definição do PDM.” O autor interpôs recurso de apelação para revogação integral da decisão em primeira instância, todavia, o tribunal da relação, no acórdão que proferiu, mantendo, ainda que com diversos fundamentos a decisão de primeira instância confirmou-a, confirmando igualmente a condenação do autor como litigante de má-fé. Nas alegações de revista o recorrente alega que “Em consequência de tudo quanto se disse nestas alegações, a surpreendente condenação do autor como litigante de má-fé, na 1ª instância e sem que a Relação a haja modificado, embora lhe tenha dado nova fundamentação (o abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, por invocação da falta de forma do contrato de 5.4.06), não tem qualquer base de sustentação. As presentes alegações falam por si e, portanto, nada é preciso acrescentar para afastar a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor só quer realçar o absurdo da sua condenação como litigante de má-fé, que não pode manter-se.” E, nas conclusões, rematou que “(…) se alguém litiga de má-fé não é seguramente o autor”. … … Nos termos do art. 542 nº 3 do CPC “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admitido recurso em um grau da decisão que condene como litigante de má-fé.”, e, como já se entendeu, ac. STJ de 26-06-2014 no proc. 2733/05.6TBAMT.P1.S1, “Decidida e confirmada pela Relação a condenação dos autores como litigantes de má fé na 1.ª instância, esgotada está a possibilidade de interposição de recurso para o STJ nos termos do art. (…) que limita a um grau a admissibilidade do recurso da decisão que condena por litigância de má fé.”, o mesmo que pode ler-se, entre outros, nos acs. STJ de 29-10-2013 no proc. 31038/ 96.0TVL SB.S1. E, no caso agora em decisão, como argumento extraído do ac. STJ de 26-11-2015, no proc. 3213/03.0TJVNF.G1.S1, que sobreleva para excluir os dois graus de recurso : “Encontra-se vedado ao STJ reapreciar a condenação por litigância de má fé, na medida em que, tendo sido assegurado um grau de recurso, conforme imposto pelo art. 542.º, n.º 3, se trata de uma questão autónoma em relação ao objecto principal do recurso, em relação à qual não estão reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade, designadamente por não se ter atingido o valor mínimo de sucumbência.”. Por estas razões não havia que conhecer no acórdão reclamado da condenação como litigante de má-fé. Decisão Pelo exposto acorda-se em indeferir a arguição das nulidades. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021 … … Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator) |