Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033798 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199804220004193 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o recurso foi interposto dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo 411, n. 1, do C.P.Penal, não tendo o recorrente invocado justo impedimento ou requerido o pagamento da multa, nos termos do n. 5, do artigo 145, do C.PCivil, a secretaria deveria ter dado cumprimento ao disposto no n. 6, do último dispositivo citado. II - Não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade (cfr. artigo 118, ns. 1 e 2, do C.P.P.) que ainda pode e deve ser reparada no tribunal a quo (cfr. artigo 123, n. 2, do C.P.P.), sendo certo que, se o recorrente vier a pagar a multa devida, o acto de interposição terá de considerar-se válido ex vi cit. artigo 145, n. 5, do C.P.C.. III - Entretanto, porém, não é possível concluir pela tempestividade do recurso. Logo, sendo a interposição em tempo uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja não verificação obsta ao seu conhecimento (cfr. artigos 687, n. 3, do C.P.C., e 417, n. 2, alínea a), do C.P.P.), o recurso não pode, entretanto, ser conhecido. | ||