Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
160/10.2GCVFR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PRÍNCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE MULTA
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 197, 227 e ss.;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, I vol., p. 525;
- José Lobo Moutinho, A Competência por Conexão no Novo Código de Processo Penal, 1992, Universidade Católica, p. 73;
- Roxin, Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, p. 111.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 47.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 3292/07.
Sumário :
I - O princípio da presunção de inocência se não confunde com convicção de inocência, e contende intraprocessualmente, no essencial, com a distribuição do ónus da prova. Também se sabe que, no nosso processo penal, a própria incidência deste princípio tem que ser temperada com o princípio de investigação oficiosa, a cargo do juiz.
II - A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como não é manifestamente o caso, o recorrente só pode pretender que, apesar de o coletivo da 1.ª instância não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido. Mas isso não constitui qualquer vício da decisão recorrida, mas antes discordância do recorrente para com ela.
III - O crime de ofensa à integridade física simples é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 47.º do CP, a pena de multa é fixada em dias, por regra entre 10 e 360 dias, e a uma taxa diária que pode ir de € 5 a € 500, dependendo da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
IV - Nada temos a censurar, quanto à opção do tribunal recorrido, de aplicar, no caso, uma pena de multa. Vemos que a atuação por que o recorrente foi condenado, as ofensas corporais voluntárias praticadas por quem se mete em altercações, é infelizmente frequente, causa insegurança, e justifica que, através da justiça penal, se passe a mensagem de que os diferendos só devem ser resolvidos, nas comunidades de hoje que se pretendem civilizadas, por meios pacíficos.
V - O arguido foi condenado em 140 dias de multa no que respeita ao crime de que foi vítima o assistente V, e em 50 dias de multa pelo que cometeu sobre a assistente S. A taxa diária foi de € 7. Mostra-se justificada a diferença de dias de multa das duas parcelares, face à gravidade também diferente das agressões. As penas foram escolhidas abaixo, e no crime que vitimou a S, bem abaixo, do meio da moldura disponível. A taxa diária de € 7, a roçar o mínimo legal (€ 5), é congruente com a situação económica e encargos do recorrente.
VI - O ilícito global perpetrado é aqui condicionado por uma conexão muito estreita entre os crimes cometidos, aliás na mesma ocasião. Depois, importa ter presente que o recorrente vinha de uma reunião com amigos, entre os quais o 1.º arguido. Seguia-o com o carro quando houve o acidente. Saiu para ajudar o amigo. Envolveu-se depois na cena de pancadaria que entretanto teve lugar, tomando partido pelo 1.º arguido. Quer do ponto de vista da ilicitude global, quer do ponto de vista da personalidade, reveladora duma eventual perigosidade do recorrente, importa acrescentar pouco à pena parcelar mais grave aplicada, na formação da pena conjunta. Por isso é que se aceita a pena aplicada em cúmulo (160 dias de multa).
Decisão Texto Integral:

AA, casado, ..., nascido em ..., no dia .., e aí residente, BB, casado, ..., nascido em ...a, a ..., onde reside, CC, solteiro, estudante, nascido em ... a ..., residente com o seu pai, o primeiro arguido, e DD, ..., ..., nascido também em ..., a ..., onde mora, foram julgados em primeira instância, com mais outro coarguido, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, e condenados por acórdão de 5/4/2013:
1) AA, como coautor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 do CP (ofendido EE), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, e de outro crime de ofensa à integridade física simples, previsto no mesmo artigo (ofendida FF), na pena de 60 dias de multa à mesma taxa diária, o que levou à condenação na pena conjunta, aplicada em cúmulo, de 200 dias de multa, sempre à taxa diária de € 20,00, o que perfaz a quantia global de € 4.000,00. 
2) BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 do CP (ofendido EE), na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 7,00, e pela prática de outro crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pela mesma disposição legal (ofendida FF), na pena de 50 dias de multa a igual taxa diária de  € 7,00. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no total de 1.120,00€.
3) CC, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 do CP (ofendido EE), na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00,  o que perfaz a quantia global de € 400,00.
4) DD, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do CP (ofendido EE), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00  o que perfaz a quantia global de 630,00€.
5) Os arguidos e demandados AA e BB foram ainda condenados, solidariamente, a pagar à ofendida e assistente FF a quantia global de € 1.890,40, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
6) Todos os arguidos e demandados AA, BB, CC e DD a pagar ao ofendido EE a quantia global de € 3.600,05 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Todos os arguidos condenados interpuseram recurso para o STJ, pelo que cumpre conhecer.

A  -  FACTOS

Deram-se por provados os seguintes factos:

"I. Da Pronúncia.

1. No dia 27 de Março de 2010, cerca das 20H30, em..., ..., o 1º arguido conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ...-...no entroncamento da estrada de ... (designação local da estrada ...), conhecido por “entroncamento das churrasqueiras”, procedendo da estrada de ... para entrar na ... e virar à esquerda, na direcção de ....

2. À mesma hora no referido entroncamento circulava, no sentido ..., o veículo automóvel de matrícula ..., conduzido pelo ofendido EE, trazendo como passageira a ofendida FF.

3. Em circunstâncias não apuradas, ao encetarem em simultâneo as respetivas manobras de mudança de direção, ambos os veículos colidiram.

4. Após tal colisão, o 1º arguido resolveu retirar o seu veículo do local e ir recolhê-lo na garagem da sua residência sita à face da referida ..., a poucos metros do referido entroncamento.

5. No mesmo sentido de marcha, seguia de perto o 2º arguido, conhecido por “GG dos Seguros”, conduzindo o seu veículo atrás do veículo do 1º arguido, o qual ao aperceber-se da colisão, estacionou o seu veículo. Após o que se dirigiu ao condutor do outro veículo interveniente e à sua companheira, os ofendidos EE e FF, que expressavam a sua discordância pelo facto do outro veículo ter sido retirado e faziam menção de chamar a autoridade, dizendo-lhes que se acalmassem, que o outro condutor era juiz e que tudo se resolveria sem necessidade da intervenção da GNR.

6. A ofendida FF persistiu em ligar, através do seu telemóvel, para a GNR de..., tendo inclusive começado a fazer a ligação.

7. Nessa altura, o 1º arguido, depois de ter deixado o seu automóvel em casa, regressou ao local e, tendo-se deparado com a ofendida com o telemóvel encostado à orelha esquerda, seguro pela mão do mesmo lado, disse-lhe que não era preciso chamar a GNR.

8. Como a ofendida persistisse na realização do telefonema, o 1º arguido erguendo um dos braços na direção da cara dela, para a impedir de concretizar a chamada, com as costas da mão vibrou-lhe uma pancada, de baixo para cima, que a atingiu no punho esquerdo e também na face do mesmo lado, tendo-lhe provocado as seguintes lesões corporais:

“- Face: edema a nível do ângulo da mandíbula esquerda. Pequenas fissuras da língua.

- Membro superior esquerdo: edema do punho esquerdo".

9. E que determinaram: "4 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional (4 dias) [e sem] consequências permanentes".

10. Com o que logrou o seu intuito de impedir o telefonema, já que o descrito comportamento provocou a queda do telemóvel no solo, o qual só a final veio a ser recuperado.

11. Ao presenciar a conduta do 1º arguido, o ofendido EE foi em socorro da companheira e agarrou o 1º arguido com o propósito de o afastar dela.

12. Ao sentir-se agarrado logo o 1º arguido desferiu murros no peito e no rosto do ofendido, nomeadamente no nariz, posto o que se envolveram ambos em luta.

13. Altura em que também o 2º arguido, que permanecia junto dos demais intervenientes, se envolveu na contenda e desferiu no ofendido vários murros que atingiram o ofendido na cabeça e no corpo.

14. Quando a ofendida FF, em auxílio do companheiro, tentou separá-los (ou apartá-los), o 2º arguido atingiu-a com uma bofetada na cara.

15. Entretanto chegou ao local o 3º arguido, filho do 1º, vindo a atingir o ofendido EE, que continuava a ser agredido pelos 1º e 2º arguidos, com murros e pontapés em diversas zonas do corpo, nomeadamente com uma “patada” nas costas, que o atirou ao chão.

16. A presenciar tais factos havia várias pessoas nas imediações, nomeadamente num café ali defronte denominado "Café ...", alguns vizinhos e conhecidos dos 1º e 3º arguidos, tendo os mesmos, em número indeterminado, ao reconhecerem tais intervenientes, acorrido ao local dos factos.

17. Onde, juntando-se aos demais agressores, bateram no ofendido EE, entre eles o 4º arguido, que também o atingiu com murros na cara, e quando o ofendido procurou fugir para se esquivar às agressões, agarraram-no pela camisola, atiraram-no ao chão e atingiram-no com murros e pontapés no corpo, ao mesmo tempo que lhe reduziram a farrapos a camisola que trazia vestida.

18. Com a notícia da chegada iminente da GNR, chamada ao local por circunstante não identificado, parou a agressão ao ofendido e os agressores abandonaram o local, numa altura em que o ofendido EE sangrava abundantemente do nariz e apresentava várias escoriações e hematomas em diversas partes do corpo.

19. A descrita agressão foi causa directa e necessária das seguintes lesões no ofendido:

- Face: edema e escoriações no dorso do nariz com fractura dos ossos próprios.

- Tórax: escoriações na região dorsal. Lesão abrasiva na face posterior direita com cerca de 8 por 6 centímetros de diâmetro. Duas escoriações lineares, transversais e paralelas, na face posterior esquerda, com cerca de 6 centímetros de diâmetro.

- Membro superior direito: edema do dorso da mão e dedos"

20. As quais determinaram "12 dias para a cura com afetação da capacidade de trabalho geral (12 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional total (12 dias)".

21. Ambos os ofendidos necessitaram de receber assistência hospitalar, pelo que foram conduzidos em ambulância ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, em Santa Maria da Feira, onde foram observadas e tratadas as lesões sofridas.

22. Os 1º a 4º arguidos agiram em conjugação de esforços, livre e conscientemente, com intenção de atingir e molestar corporalmente o ofendido EE, agarrando-o para não fugir, bem sabendo que com tal conduta atentavam contra a integridade física do mesmo, e lhe causavam dor e sofrimento e que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.

23. O primeiro arguido agiu deliberada livre e conscientemente ao vibrar com as costas da mão uma pancada na direção da cara da ofendida FF, de baixo para cima, e representou o atingimento do punho esquerdo desta, como consequência necessária da sua conduta e o atingimento da face da mesma como consequência possível da sua atuação e atuou conformando-se com essa possibilidade. Sabia ainda, o primeiro arguido da proibição e punibilidade da sua conduta.

24. O segundo arguido agiu livre, deliberada e conscientemente com intenção de atingir corporalmente a ofendida FF, bem sabendo que tal conduta atentava contra a integridade física da ofendida e que lhe causava dor e que tal conduta era proibida e punida por lei.


*

Da contestação dos arguidos BB [...] ... [...] e DD [...] ... (fls. 579 a 582).

O arguido ... [BB] é mediador de seguros do arguido ... [AA].

É deficiente motor, não sendo detentor do braço esquerdo.

A sua deficiência física traduz-se numa incapacidade e dificulta, mas não impede, a ação agressiva sobre alguém.

Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas existiam dois cafés cheios de gente, que assistia a um jogo de futebol na televisão e que a determinada altura ouvindo dizer que o ... AA estava a ser agredido, saiu à rua em seu socorro.


*

Das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos:

O 1º arguido, AA, é casado, tem um filho, o 3º arguido, a seu cargo, é... a exercer funções no ... de .... Vive em casa própria. Tem rendimentos mensais provenientes do trabalho que se cifram em cerca de 3.300,00€.

A sua esposa é educadora de infância e aufere um vencimento de 1.500,00€ mensais.

Tem os seguintes encargos mensais:

980,00€ de crédito à habitação;

300,00€ com o pagamento da escola do filho;

420,00€ com despesas de eletricidade, água e gás, sendo estes duas últimas despesas, no montante mensal de cerca de 60,00€, cada uma.

Está inserido social, profissional e familiarmente. É admirado pelos membros da comunidade pela profissão que exerce e pela dedicação que teve para conseguir essa profissão e ainda por ser oriundo de famílias conceituadas na comunidade. É pessoa querida dos membros da comunidade. É tido por pessoa respeitada e respeitadora, equilibrada, cordial, bem-educada, ótimo profissional.

Não tem antecedentes criminais.


*

O 2º arguido, BB, é casado, tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, aufere um vencimento de 720,00€ mensais, tem duas filhas menores a seu cargo, ambas estudantes, com 5 e 15 anos de idade.

A sua esposa aufere um vencimento mensal de 520,00€.

Tem os seguintes encargos mensais:

300,00€ de crédito à habitação;

125,00€ com despesas de eletricidade, água e gás, sendo estes duas últimas despesas, no montante mensal de respetivamente 25,00 e 30,00€, cada uma.

Está inserido social, profissional e familiarmente. É estimado e respeitado na comunidade, bem relacionado na sociedade local, trabalhador, é tido por pessoa ordeira, correta, honesta, respeitadora e trabalhadora. É tido por bom chefe de família.

Não tem antecedentes criminais.


*

O 3º arguido, é ..., vive em casa de seus pais e a expensas destes, é estudante do 3º ano do curso de..., na ....

Está inserido social, escolar e familiarmente. É tido por pessoa respeitada e respeitadora, equilibrada e de bom trato.

Não tem antecedentes criminais.


*

O 4º arguido, DD, é casado, ..., tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, aufere um vencimento de cerca de 700,00€ mensais (comissões incluídas), tem um filho menor, estudante, com 15 anos de idade, a seu cargo.

A sua esposa aufere um vencimento mensal de 900,00€.

Tem os seguintes encargos mensais:

- 250,00€ com despesas de eletricidade, água e gás.

Está inserido social, profissional e familiarmente. É... da Junta de Freguesia de ..., foi presidente do club de futebol de ..., é tido por pessoa ordeira, correta honesta e trabalhadora. É pessoa estimada e respeitada na comunidade. É tido por bom chefe de família.

Não tem antecedentes criminais.

O 5º arguido, HH (…)".

Factos provados do pedido de indemnização civil.

1º. Em consequência direta e necessária das agressões perpetradas pelo 1º arguido resultaram para a ofendida FF os ferimentos descritos no relatório pericial junto aos autos a fls. 12 a 12 verso, que lhe determinaram 4 (quatro) dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho profissional total, e sem afetação da capacidade de trabalho geral.

2º.As agressões dos 1º a 4º arguidos provocaram direta e necessariamente no ofendido EE as lesões e os ferimentos descritos no relatório pericial junto aos autos a fls. 14 a 16 e 91 a 91 verso que lhe determinaram 12 (doze) dias para cura com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional total.

3º Tais agressões e ferimentos causaram nos ofendidos dores físicas e psíquicas, que os mesmos tiveram que suportar diariamente logo a seguir aos factos.

4º Os resultados da perícia psicológica efetuada pelo perito médico-legal, indicam em relação aos ofendidos EE e FF a presença de perturbação psicológica que se situa num grau patológico, isto é, debilitante e disfuncional para o examinado, que se concretiza sobretudo num elevado nível de ansiedade que, de acordo, com os dados e a literatura da especialidade é de compatibilidade possível com a vivência de uma situação potencialmente traumática, de intensa ameaça à integridade física e elevada exigência emocional.

5º. Durante o período de tempo em que estiveram incapacitados, os ofendidos FF e EE não conseguiam dormir tranquilamente.

6º. O ofendido EE teve dificuldade de locomoção durante alguns dias.

7º. Durante o mesmo período a ofendida tinha dores ao mastigar e dificuldades em fazer as suas refeições diárias. O ofendido teve dificuldades em pegar no copo e talheres.

8º. Os ofendidos, no mesmo período, tiveram dificuldades em fazer a sua higiene pessoal diária.

9º. O ofendido teve dores na mão, no nariz e nas costas, durante 15 dias. A ofendida teve dores no pulso cerca de duas semanas.

10º. Em consequência da agressão de que foi vítima o ofendido EE ficou com um calo ósseo no local da fratura, não havendo desfiguração grave ou afetação grave da capacidade de trabalho.

11º Durante algum tempo, o ofendido EE teve dificuldades a nível respiratório que o impossibilitaram de dormir serenamente e lhe causaram desconforto e mau estar.

12º Dificuldades sentidas também ao nível dos dedos da sua mão direita nos movimentos de preensão, que lhe afetaram, pelo menos nos trinta dias de incapacidade parcial profissional, o seu desempenho profissional.

13º À data dos factos o ofendido EE trabalhava Firma... e ..., era operador de máquinas de saltos.

14º. A ofendida FF é ..., exercendo tal atividade como empresária em nome individual.

15º As ofensas perpetradas pelos arguidos AA e BB na pessoa da ofendia FF provocaram-lhe tristeza, angústia, mágoa e amargura.

16º. Os ofendidos FF e EE sentiram e sentem vergonha, embaraço, vexame. E sentiram-se diminuídos nas suas pessoas.

17º Em virtude das agressões de que foi vítima a ofendida FF despendeu 15,40€ com o pagamento de despesas hospitalares e o ofendido EE a quantia de 25,05€, consoante documentos de fls. 276, 277, 279, e 280 dos autos.

18º. Em virtude das agressões de que foi vítima, o ofendido EE ficou com uma incapacidade total para o trabalho durante 12 dias e com uma incapacidade parcial para o trabalho, durante 30 dias; A ofendida FF esteve totalmente incapacitada para o trabalho durante 4 dias, tendo estado de baixa médica durante 12 dias, consoante documentos de fls. 284 e 285, tendo ambos deixado de auferir uma parte dos seus rendimentos durante esse período de 12 dias.

19º.A ofendida FF auferia à data dos factos um vencimento mensal médio concretamente não apurado, mas nunca inferior ao salário mínimo nacional.

20. O ofendido EE auferia à data dos factos um vencimento, pelo menos igual ao salário mínimo nacional."

B  -  RECURSOS

Transcrevem-se as conclusões das motivações dos recursos dos arguidos, seguindo a ordem de interposição:

I -  Do arguido BB

"A. O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o arguido como co-autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, na pessoa do ofendido EE, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros e em concurso real pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do CP na pessoa da ofendida FF, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros. Após realização de cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa à taxa fiaria de 7,00 euros, o que perfaz a quantia global de 1.120,00 euros.

B. Por existirem erradas interpretações da prova produzida na audiência de julgamento bem como da existente nos autos. 

Por contradição entre os factos dados como provados e os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento bem como com os elementos probatórios existentes no processo.

Por existirem discrepâncias quanto às alegadas agressões, sendo certo que foi dado como provado que o arguido padece de deficiência motora, tendo o membro superior esquerdo amputado.

C. O acórdão traduz uma errada subsunção dos factos, desconsiderando depoimentos essenciais de testemunhas oculares quanto à matéria da acusação do arguido.

D. Origina o supra referido vício, uma errada aplicação de direito, devendo pugnar-se pela absolvição quanto à prática dos dois crimes de que vinha acusado.

E. Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na al. a) do n° 2 do art° 410º do CPP, concretamente nos pontos 4, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22 e 24 do acórdão dados como provados.

F. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, de acordo com o estatuído na al. b) do n° 2 do art° 410° do CPP, concretamente na apreciação dos depoimentos de prova testemunhal das testemunhas M...V... e M... F... e do arguido concretamente quanto aos pontos 4, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22 e 24 do acórdão dados como provado.

G. Existe ainda erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estatuído na al. c) do n° 2 do art° 410° do CPP, concretamente na apreciação dos depoimentos de prova testemunhal das testemunhas M... V... e M... F... e do arguido concretamente quanto aos pontos 4, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22 e 24 do acórdão dados como provados.

H. Em face do exposto o ora recorrente devia ter sido absolvido, na totalidade, se não por total falta de prova (os assistentes depuseram com interesse em agir e sem estarem obrigados ao dever de verdade), pelo menos, ao brigo do princípio basilar do in dúbio pro reo.

Ou, sem prescindir,

I. Caso assim se não entenda, o Tribunal "a quo" optou em cúmulo jurídico pela pena única de 160 dias de multa, a 7,00 euros dia. Atentas as circunstâncias dos crimes, a terem ocorrido na sua plenitude, o que não se concebe, tendo em conta o supra alegado, e o facto de se tratar de arguido sem antecedentes criminais, bem integrado social e profissionalmente no nosso país, deficiente motor, com certificado de residência, com uma condição financeira muito débil (tendo em conta os factos provados, considera-se que foram violados os determinativos da medida da pena (art.° 71° do CP), os quais deveriam ter sido levados mais em conta, ou seja mais brandamente, pelo tribunal de 1ª instancia.

Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a absolvição do arguido. Decorrendo essa absolvição da correcção da matéria de facto, uma vez que esta não encontra suporte na prova produzida em sede de audiência de julgamento e por nós aqui especificada exaustivamente, senão por total ausência de prova (apenas os depoimentos dos assistentes), pelo menos, tendo em consideração o princípio in dúbio pro reo.

E ainda por violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n° 2 do CPP.

SEM PRESCINDIR,

Caso, V.ªs Ex.ªs entendam que existe matéria de facto que consubstancia uma condenação, deverá ser aplicada uma pena de multa, em cúmulo jurídico que não ultrapasse o mínimo legal de 5,00 euros dia, por 100 dias.

Ao decidir assim, farão sã JUSTIÇA."

II – Do arguido DD

 "A. O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, na pessoa do ofendido EE, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros. 

B. Por existirem erradas interpretações da prova produzida na audiência de julgamento bem como da existente nos autos.  Por contradição entre os factos dados como provados e os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento bem como com os elementos probatórios existentes no processo. Por existirem discrepâncias quanto às alegadas agressões.

C. O acórdão traduz uma errada subsunção dos factos, desconsiderando depoimentos essenciais de testemunhas oculares quanto à matéria da acusação do arguido.

D. Origina o supra referido vício, uma errada aplicação de direito, devendo pugnar-se pela absolvição quanto à prática dos dois crimes de que vinha acusado.

E. Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na al. a) do n° 2 do art° 410º do CPP, concretamente nos pontos 4,18, 19, 20, 22 do acórdão dados como provados.

F. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, de acordo com o estatuído na al. b) do n° 2 do art° 410° do CPP, concretamente na apreciação dos depoimentos de prova testemunhal das testemunhas M... V... e M... F... e do arguido, concretamente quanto aos pontos 4, 18, 19, 20, 22 do acórdão dados como provado.

G. Existe ainda erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estatuído na al. c) do n° 2 do art° 410° do CPP, concretamente na apreciação dos depoimentos de prova testemunhal das testemunhas M... V... e M... F... e do arguido ... AA concretamente quanto aos pontos 4,18, 19, 20, 22 do acórdão dados como provados.

H. Em face do exposto o ora recorrente devia ter sido absolvido, na totalidade, se não por total falta de prova (O ASSISTENTE EE – E APENAS ELE, POIS A ASSISTENTE FF1ª SESSÃO DE 16.11.2012, 14.47.44HDISSE QUE NÃO TINHA VISTO O ARGUIDO DD NO LOCAL – DEPÕS COM INTERESSE EM AGIR E SEM ESTAR OBRIGADO AO DEVER DE VERDADE) PELO MENOS AO ABRIGO DO PRINCIPIO BASILAR DO IN DUBUI PRO REO.

Ou, sem prescindir,

I. Caso assim se não entenda, o Tribunal "a quo" optou em cúmulo jurídico pela pena única de 90 dias de multa, a 7,00 euros dia. Atentas as circunstâncias dos crimes, a terem ocorrido na sua plenitude, o que não se concebe, tendo em conta o supra alegado, e o facto de se tratar de arguido sem antecedentes criminais, bem integrado social e profissionalmente no nosso país, com certificado de residência, com uma condição financeira muito débil (tendo em conta os factos provados, considera-se que foram violados os determinativos da medida da pena (art.° 71° do CP), os quais deveriam ter sido levados mais em conta, ou seja mais brandamente, pelo tribunal de 1ª instancia.

Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a absolvição do arguido. Decorrendo essa absolvição da correcção da matéria de facto, uma vez que esta não encontra suporte na prova produzida em sede de audiência de julgamento e por nós aqui especificada exaustivamente, senão por total ausência de prova (apenas os depoimentos do assistente EE), pelo menos, tendo em consideração o princípio in dúbio pro reo.

E ainda por violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n° 2 do art. 410.º do  CPP.

SEM PRESCINDIR,

Caso, V.ªs Ex.ªs entendam que existe matéria de facto que consubstancia uma condenação,

Deverá ser aplicada uma pena de multa, em cúmulo jurídico que não ultrapasse o mínimo legal de 5,00 euros dia, por 50 dias."

 

III – Dos arguidos AA e CC

 

"1 - Os Juízes das Secções Criminais da Relação não são competentes para dirigir a instrução quanto ao ora 2º Recorrente, e o Tribunal da Relação é incompetente para o julgar em primeira instância, e o Supremo Tribunal de Justiça para o julgar em segunda instância.

2 - Deve ordenar-se a separação do processo quanto a ele, remetendo-se-o para o Juiz de Instrução competente, anulando-se todos os atos praticados no decurso da instrução, a decisão instrutória proferida e os atos subsequentes,

3- ou, no mínimo e na hipótese - que se não consente - de se considerar válidos os atos e a decisão instrutória, deve declarar-se nulo o julgamento, por incompetência material do Tribunal, separar-se o processo e ordenar-se o seu envio para o Tribunal Colectivo competente para o julgamento do Recorrente CC, repetindo-se o julgamento quanto ao Recorrente AA, desta feita com a intervenção dos demais co-arguidos na qualidade de testemunhas, se nisso consentirem (art., 133º, 2).

4- A interpretação do conjunto normativo integrado pelos art.s 11º, nº 4, b), 12º, nºs 3, a), e 6, 24º, nº 1, c), e 288º, nº 3, do CPP segundo a qual os Juízes das Secções Criminais das Relações são competentes para dirigir a instrução e os Tribunais da Relação são competentes para julgar cidadãos que não exerçam funções de Magistrados, por crimes praticados em comparticipação com entidades que exerçam tais funções, e o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de segunda instância nessas hipóteses é inconstitucional, por ofensa do disposto no nº 9 do art. 32º e nos art.s 209º, 1, a), e 210º, 5, da CRP.

5- O douto acórdão julgou incorrectamente os factos que descreveu sob os nºs 4, 5, 8, 9, 11,12, 15, 22 e 23 e ainda os factos que descreveu, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, sob os nºs 1 e 2, que considerou provados e deveria ter considerado não provados,

6- o que se impõe face à conjugação dos seguintes elementos de prova que impõem decisão contrária à que ora se impugna

-auto de notícia e queixa de fls. 2;

-documentos de fls. 7, 11, 417 e 638;

-depoimentos do 1º Recorrente, dos Assistentes EE e FF e das testemunhas M...V...da C... e J...M...R...F..., cujas partes relevantes ficaram assinaladas no texto desta motivação por referência à respectiva gravação.

7 - Expurgada a decisão dos factos impugnados, inexistem elementos que permitam subsumi-los aos requisitos típicos dos crimes de ofensa à integridade física por que os Recorrentes foram condenados, pelo que se impõe a sua absolvição de tais crimes e dos correlativos pedidos de indemnização civil.

TERMOS EM QUE, concedendo provimento ao recurso, revogando o douto acórdão impugnado e absolvendo os Recorrentes farão Vossas Excelências JUSTIÇA!"

IV – Resposta do Mº Pº

O Mº Pº terminou a sua motivação com as seguintes conclusões:

"a) O caso em apreço configura uma situação de conexão objectiva enquadrável na previsão da alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 24°, do C. P. Penal, da qual decorre, por força do disposto no artigo 27°, do mesmo Código, a atribuição da competência, para todos os processos, ao tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada, quando, de harmonia com as regras gerais da competência, esses mesmos processos devessem ser da competência de tribunais de diferente espécie ou hierarquia;

b) Assim, e por força das regras respeitantes à competência material e funcional fixadas nos artigos 12°, n° 3, al. a), e 6, no caso em pareço, sendo um dos co-arguidos..., cabe aos Juízes das Secções Criminais da Relação competência material e funcional para dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, e ao Tribunal da Relação competência para o julgamento de todos os co-arguidos, em 1ª instância, e ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento em 2ª instância;

c) Tal interpretação não põe em causa qualquer garantia constitucional do processo criminal, sejam as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o princípio do "juiz natural" (artigo 32°, n°s 1 e 9, da CRP), sejam as decorrentes das normas relativas à organização judiciária e à competência material e funcional dos tribunais, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de instância (artigos 209°, n° 1, al. a), e 210°, n° 5, da CRP);

d) As críticas que os recorrentes dirigem ao acórdão impugnado traduzem-se numa apreciação parcial e meramente subjectiva das provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal;

e) Com efeito, o douto acórdão recorrido apreciou e valorou criticamente toda a prova produzida em audiência, enumerando com clareza os factos provados e não provados, indicando as provas em que radicou a convicção do tribunal, expondo os motivos da decisão, de forma rigorosa;

f) E analisou, com prudência e sentido crítico, as declarações do Io arguido, dos assistentes, os depoimentos das testemunhas M...V...da C..., J...M...R...F... e A...F...D...V..., os relatórios de perícia médico-legal e demais documentos relevantes para a boa decisão da causa;

g) No conjunto da prova produzida, tais declarações e depoimentos concorrem para sustentar a decisão recorrida e não decisão diversa;

h) O "auto de denúncia" de fls. 2, as "informações sobre o evento" prestadas pela assistente FF aquando da realização do exame médico-legal (fls. 12) e as declarações prestadas pelo assistente H... no âmbito do processo disciplinar movido ao recorrente AA (fls. 638/642) - não podendo ser tidas como elementos de prova relevantes, e muito menos determinantes, pois que se traduzem em "prova pessoal" prestada fora da audiência de julgamento - concorrem, também, no sentido do bem fundado da decisão, ao contrário do sustentado pelos recorrentes AA e CC;

i) A matéria de facto provada e, como tal, descrita no douto acórdão recorrido é mais que suficiente para fundamentar a decisão condenatória;

j) Não há qualquer erro ou vício que possa justificar a revogação da decisão ou a anulação do julgamento;

k)  Nem resulta do texto da decisão que o tribunal tenha sido colocado perante alguma dúvida sobre a prova e que, nessa circunstância, tenha optado por qualquer solução desfavorável aos arguidos, pelo que não se pode concluir pela violação do princípio in dúbio pro reo;

l) Os recorrentes, com as suas condutas, preencheram os elementos objectivo e subjectivo do crime de ofensa à integridade física por que foram condenados, não merecendo qualquer reparo a qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo;

m) Tendo em conta os critérios de escolha das penas e de determinação da respectiva medida, bem como as suas finalidades (artigos 40°, 70° e 71°, CPP), e em especial, no caso concreto, a gravidade da conduta dos arguidos, a intensidade do dolo (directo) e grau elevado/médio da ilicitude, bem como a gravidade das suas consequências, nenhuma censura merecem as penas de multa concretamente aplicadas;

n) O douto acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos."

V – Parecer do Mº Pº

Já neste STJ o Mº Pª elaborou douto parecer, em que diz a dado passo:

"(…) II- Inconformados, recorreram os quatros arguidos para este Supremo Tribunal, contestando a matéria de facto fixada e a matéria de direito aplicada.

Todos os quatro arguidos fazem transcrever, na respectiva motivação, partes da prova produzida em julgamento, que, naturalmente, em seu entender os beneficia, dai querendo extrair erro notório na apreciação de prova, pelo Tribunal, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou mesmo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP.

Não têm, porém, absolutamente razão alguma.

A prova não é nem pode ser apreciada atomisticamente, é do conjunto da prova produzida, da credibilidade, seriedade e segurança das testemunhas, ofendidos e arguidos, traduzidas nas respectivas declarações, devidamente sopesadas sob a livre convicção do juiz, balizada pelas regras da experiência comum, que o Tribunal dá como assente a matéria fáctica discutida, devidamente motivada.

Acompanho, aliás, na íntegra, a resposta do Mº Pº, tribunal recorrido, nomeadamente a que se reporta à matéria de facto que os recorrentes pretendem padecer de nulidade.

O douto Acórdão é, aliás, de louvar, tal o cuidado que teve na exposição da matéria fáctica provada e no desenvolvimento, claro e profundo, da sua fundamentação e motivação. Com muita facilidade e clareza se pode seguir e interpretar todo o ocorrido entre os “beligerantes“, os queixosos, os arguidos e os terceiros tornados intervenientes, as razões de cada um, a atitude de cada um, as consequências físicas para cada um e até a razão de uma “pequena” zaragata se ter tornado na notícia do dia.

Não ocorre qualquer censura a fazer à decisão recorrida, sua descrição, motivação e fundamentação, relativamente à matéria fáctica, pelo que não merece provimento qualquer dos recursos interpostos pelos recorrentes neste âmbito.

III- Com efeito, o arguido BB conclui a sua motivação de recurso invocando, nas conclusões B a G, inclusive, as nulidades elencadas no nº 2 do art. 410º do CPP, mas não demonstra de facto e com factos, em que parte da decisão se deteta e traduz o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Pelo contrário, a decisão recorrida cumpre rigorosamente os imperativos legais e jurisprudenciais que sustentam uma decisão justa, equilibrada e adequada.

Quanto à medida da pena aplicada ao arguido BB, acompanhando mais uma vez a resposta do Mº Pº no Tribunal recorrido, a “dosimetria das penas aplicadas mostra-se adequada, justa e razoável, considerando os critérios legais definidos nos art.s 40º, 70º e 71º do CP e as molduras abstractas das penas a aplicar, as circunstâncias que rodearam os factos e a futilidade da desavença e das ofensas corporais desajustadas e desproporcionadas.

IV- O que acabamos de dizer relativamente ao arguido BB vale no seu todo para o arguido DD, pois sendo o mesmo o advogado de ambos gizou para os dois a mesma estratégia de defesa, que não pode obter vencimento.

Pelas mesmas razões já expressas para o co-arguido BB, também não merece provimento o recurso de DD.      

           

V- No que concerne aos recursos interpostos pelos arguidos AA e CC cuja motivação e respectivas conclusões abrangem ambos os recorrentes, igualmente se deve negar provimento aos mesmos.

Com efeito, são duas as questões levadas às respectivas conclusões:

1- Os Juízes das Secções Criminais da Relação não são competentes para dirigir a instrução quanto ao arguido CC, filho do ..., arguido AA, e o Tribunal da Relação é incompetente para julgar em primeira instância, e o Supremo Tribunal de Justiça para o julgar em segunda instância, sob pena de inconstitucionalidade, “por ofensa do disposto no nº 9 do art. 32º e nos art.s 209º, nº 1, al. a) e 210º, nº 5 da C.R.P..

2- O acórdão recorrido julgou incorrectamente os factos que descreveu sob os nºs 4, 5, 8, 9, 11, 12, 15, 22 e 23 e ainda os factos que descreveu relativamente ao pedido de indemnização cível, sob os nºs 1 e 2, indevidamente considerados como provados.

Terminam pedindo absolvição dos crimes e do pedido de indemnização pelos quais foram condenados.

Os recursos não merecem provimento.

A C.R.P. contempla e protege o direito ao recurso – art. 32º, nº 1.

Determinar qual o tribunal de julgamento e de recurso são questões de política criminal e de organização judiciária, matérias de que o legislador constitucional encarregou o legislador ordinário de regular e regulamentar.

Sobre o assunto decide muito claramente o art. 27º do CPP.

Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos, o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.

É o caso. Há conexão de processo – art. 24º, nº 1 al. c) do CPP. Um dos arguidos é .... É competente para o julgamento o Tribunal da Relação – art. 12º, nº 3, al. a), do mesmo código.

Tem direito de recurso para o STJ. Todos os outros co- arguidos beneficiam do mesmo tratamento.

Improcedem, manifestamente, as conclusões 1ª a 4ª, inclusive.

Quanto à matéria de facto que os arguidos entendem não dever ter sido dado como provada, consabidamente são as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento. Ora, das conclusões apresentadas pelos arguidos não se apreende qual a matéria dada como provada que os arguidos contestam e qual, em seu parecer fundamentado e motivado a que entendem dever ter sido dada como provada, em substituição daquela outra.

Os recorrentes não têm razão.

A decisão recorrida explanou a matéria fáctica dada como provada, clara e fundamentadamente, sem qualquer obscuridade ou carência e motivou devida e profusamente o direito aplicado aos factos provados.

VI- Por todo o exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento de todos os recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos."

A resposta dos recorrentes AA e CC foi no essencial a seguinte:

"(…) No que diz respeito aos ora Requerentes, o douto despacho, acompanhando a douta resposta do Ministério Publico no tribunal recorrido, releva dois aspetos específicos do recurso: a questão da (in)competência e a impugnação da matéria de facto.

Com o muito respeito devido, não podem os Requerentes aderir à posição vertida no douto Parecer acerca dessas duas questões, em suma e em muito breves palavras:

 

- no concernente à invocada (in)competência, pelas razões que anteciparam no recurso e aqui dão por renovadas;

- no atinente ao recurso da matéria de facto, porque, ao contrário do que ali vem sustentado, os Recorrentes consignaram com todo o rigor e clareza “qual a matéria dada como provada que [...] contestam e qual, em seu parecer, fundamentado e motivado a que entendem ter sido dada como provada, em substituição daquela".

 

São inequívocas, a tal, respeito, as conclusões 5 e 6 da motivação:

- na primeira se explicitando (em síntese e por súmula, como se considera ser o único procedimento adequado a conclusões de recurso e que não deixam réstia de dúvida sobre a identificação dos factos), quais os factos que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados (os "que o acórdão recorrido descreveu sob os nºs 4, 5, 8, 9, 11, IS, 15, 22 e 23 e ainda os factos que descreveu, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, sob os nºs 1 e 2") e qual o sentido da modificação propugnada (o Tribunal recorrido considerou esses factos provados e "deveria tê-los considerado não provados"); e

- na segunda se explicitando as provas concretas que impõem, na sua perspectiva, a alteração por que se batem, pelas razões que desenvolveram no texto da motivação (uma vez que as conclusões enunciam as questões propostas ao debate e o sentido da solução proposta e não os argumentos, que, como será consensual, são expostos no texto da motivação).

Não se afigura, por isso e ressalvado o respeito devido por diverso entendimento, que o douto Parecer mereça acolhimento."

Colhidos os vistos, foram os autos levados à conferência.

C – APRECIAÇÃO

1 -  Do recurso do arguido BB

1.1. Este arguido recorreu apenas quanto à matéria crime, e muito embora se insurja contra a versão dos factos que se considerou provada, nem por isso recorreu de facto, cumprindo as regras dos nºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP. Não nos furtaremos, porém, às considerações que se adiantam, que se relacionam com a invocada violação do princípio in dubio pro reo ou da verificação dos vícios do nº 2 do art. 410.º do CPP.

Contesta o processo de formação da convicção do tribunal, referindo, em primeiro lugar, que estranha que não tenha sido dada credibilidade ao que disse o 1º arguido, por ser um .... Concluiu deste modo, esclarecedor do seu ponto de vista:

"Chega até a ser ofensivo quando se refere (in pág.22, linhas 24 e segs.) que "a versão dos factos trazida pelo arguido não nos mereceu credibilidade, e nem este por mais importante que seja do ponto de vista daqueles os substitui. Ou seja, o tribunal a quo considerou que o Sr. AA, ... respeitado e estimado, como reconhece o próprio acórdão, mentiu em tribunal. Se esta consideração é inquestionável, na versão do tribunal a quo, então não poderemos acreditar nos depoimentos e nas declarações dos Mer. Juízes ?!"

Depois, insurge-se contra a credibilidade que foi dada às declarações dos assistentes, porque não estão obrigados ao dever de verdade, "e tinham no presente processo claro interesse em agir em causa própria. Tanto mais que suscitaram pedidos de indemnização cível, incluindo contra o 5º arguido HH, contra quem inicialmente formularam queixa crime e depois a retiraram, alegando que "não se encontrava no local". Como é possível tal circunstância num indivíduo considerado pelo tribunal como "credível" (?!)."

Em relação á primeira consideração, lembramos a passagem da fundamentação, relativa à formação da convicção do tribunal, que pode ver-se a fls. 847, em que, acertadamente, se refere que a aferição da credibilidade de uma declaração passa por analisar essa mesma declaração de maneira objetiva, e não por submeter a um exame a pessoa do declarante.

Quanto á credibilidade das declarações dos assistentes, parece-nos que ela só pode sair reforçada com o facto que se apelida de "retirada de queixa" pelo EE, que foi mencionada. Em primeiro lugar este assistente não se queixou do HH. Depois, a desistência de procedimento criminal, a ter tido lugar, só revela uma louvável preocupação em não aceitar, que alguém seja julgado e punido, logo que surjam dúvidas sobre o bem fundado da imputação. Não deixando, levianamente, que os autos prossigam, e aguardando de modo tranquilo uma absolvição, da pessoa que fora acusada.   

O recorrente BB passou depois a transcrever as declarações do 1º arguido, em que este diz, a dado passo, que "o GG não agrediu ninguém", referindo-se ao presente recorrente (fls. 927).

A seguir, transcreve o depoimento da testemunha M...V...da C..., de que resulta, a atermo-nos ao sublinhado do recorrente, que este apenas "embarrou" no braço da assistente FF e assumiu uma atitude de apaziguamento na contenda. Mas, logo a seguir, pode ver-se a testemunha a dizer que o arguido BB agarrou no assistente EE, e, a instância do mandatário, acrescentou que o fez numa atitude de agredir o EE (fls. 936).

O arguido refere o depoimento de outra testemunha, M...C...e S..., segundo o qual o recorrente BB "jamais agrediu ou se aproximou com atitude agressiva dos assistentes."  

Termina o recorrente com considerações sobre o princípio de presunção de inocência insurgindo-se contra a não aplicação do princípio in dubio pro reo.

Na motivação, afirma que o tribunal recorrido errou na apreciação da prova violando o art. 410.º, nº 2 al. c) do CPP.

Por último, contesta sem prescindir a medida da pena.

1.2  Se agora nos debruçarmos sobre as conclusões, e consabidamente são elas que fixam o objeto do recurso, vemos que o recorrente alega, não só o vício da decisão recorrida, da al. c) do nº 2, do art. 410.º, do CPP, que havia mencionado na motivação – erro notório na apreciação da prova – como também a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada por provada, e a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos respetivamente nas al.s a) e b) do nº 2 do art. 410º do CPP. Elege depois os pontos 4, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22 e 24 dos factos dados como provados como ilustrativos, todos eles, da ocorrência desses três vícios.

Claro que, na motivação apresentada, se não esclarece porque é que, exclusivamente a expensas da decisão recorrida, por força do disposto no nº 2 do art. 410.º do CPP), se verificam aqueles vícios. Tal nos remeteria sem mais para uma falta de motivação, a qual implica a não admissão do recurso nessa parte (nº 2 do art. 414.º do CPP).

Afinal, na dita motivação, toda a argumentação do recorrente desemboca, a este propósito, no facto de, a seu ver, a versão do arguido AA e das testemunhas M... V... e C... e S... não ter sido valorada pelo tribunal como o recorrente pretendia.

1.2.1. O arguido BB pretende, além disso, terem sido violados os princípios consagrados constitucionalmente, da presunção da inocência e do in dubio pro reo - art. 32º nº 2 da CR. Ao que parece, em virtude da  interpretação que foi dada ao art. 127ª do CPP.

Este preceito refere que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”  

O recorrente usou de todos os meios processuais que quis. Inclusivamente, remeteu-se ao silêncio em audiência.

Só que não pode, em nome dos direitos da defesa e do processo equitativo, impor ao julgador a sua própria versão dos factos, sem deixar, aquele, ter a sua.

Por certo que a decisão da matéria de facto se alicerça em provas, aliadas às regras da experiência. Foi produzida prova e estiveram presentes nos raciocínios da fundamentação regras de experiência elementares.

A partir daqui, o tribunal formou uma convicção e apresentou a sua versão do acontecido. Tal versão não coincide com a do presente recorrente, mas é a versão que se impôs ao tribunal e que importa acatar. Para tanto, basta que, ao conjunto dos factos dados por provados, ou dos não provados, se tenha chegado através de um pensamento claro, lógico, racional, motivável. E é insofismavelmente o caso.

A partir de fls. 848 dos autos, somos confrontados com o desenvolvimento de um raciocínio que fornece fundamento, mais que suficiente, para a convicção que o tribunal formou.

Ora, tal convicção deriva, entre o mais, do facto, explicitado e exemplificado, de as declarações do primeiro arguido – o único que falou em audiência – "merecerem reservas em termos de credibilidade". E de a testemunha M... V... ter apresentado um discurso visivelmente comprometido com os arguidos, designadamente o 1º e o filho deste, o 3º arguido. E também de a testemunha M...C...e S... ter produzido um depoimento completamente incoerente, em si e no confronto com a restante prova, a ponto de não merecer qualquer credibilidade.

Ao invés, a fundamentação acentua, dizendo porquê, a credibilidade das declarações dos assistentes, classificadas de "coerentes, serenas, ou muito sérias", ao apresentarem versões, sobretudo a do assistente EE, "credíveis e verosímeis mormente com a normalidade do acontecer, regras da experiência comum, e com os factos objectivos resultantes da prova".

Quanto às testemunhas R... F... e D... V..., ambos soldados da GNR, também se disse que produziram depoimentos coerentes isentos e credíveis.

Isto sem se escamotear o facto de, tendo o 1º arguido retirado o carro do sítio do sinistro após este, e ido guardá-lo na sua casa que era ali, a GNR, ao chegar ao local, depois de ter visto que o arguido AA se ausentara para casa, nem por isso o procurou contactar, designadamente para lhe fazer o teste de alcoolemia.

Mas o recorrente defende que foi violado o princípio in dubio pro reo, decorrência do princípio da presunção da inocência. Duas palavras a este propósito.

 Quanto a este último, dir-se-á que a presunção de inocência se não confunde com convicção de inocência[1], e contende intraprocessualmente, no essencial, com a distribuição do ónus da prova. Também se sabe que, no nosso processo penal a própria incidência deste princípio tem que ser temperada com o princípio de investigação oficiosa, a cargo do juiz. Nada nos leva a fazer qualquer reparo, nesta sede, ao procedimento do tribunal recorrido. 

A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como não é manifestamente o caso, o recorrente só pode pretender que, apesar de o coletivo da primeira instância não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido.

 A violação daquele princípio adviria então, não do facto de, na dúvida, se ter decidido contra o arguido, mas apenas do facto de, sem ter tido dúvidas, o coletivo ter decidido contra o arguido. Dúvidas que, como se disse, se as não teve, devia tê-las tido.

 Não pode ser: “pro reo”com certeza. Mas “in dubio” como condição prévia.

Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[2]

Aliás, o princípio in dubio pro reo complementa o da presunção da inocência mas não é uma tradução deste. Emanação do princípio da presunção de inocência é, entre o mais, o estabelecimento de regras de produção de prova e portanto de formação da convicção do julgador. Diz respeito ao “durante” da produção de prova, enquanto o in dubio entra em ação depois de concluída a produção de prova. Dispõe, na verdade, o princípio do in dubio, que “a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido. (…) O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos”[3].

1. 2. 2.  Não terminaremos esta apreciação sem uma referência, ainda que breve, aos vícios da decisão recorrida que o recorrente menciona, nas conclusões. A todos eles.

Como se sabe, o vício há de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a precaridade, no sentido de insuficiência, daquilo que se considerou provado para se ter decidido como se decidiu [al. a)], como sobre contradições na fundamentação ou entre esta e o decidido [al. b)], como ainda sobre a discrepância entre a prova efetivamente produzida e o que se considerou provado [al. c)]. 

Quanto ao vício da al. a) do nº 2 do art. 410º focado, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, o mesmo reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para se poderem ter por preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros fatores que moldaram a condenação. Não é manifestamente o caso, e o recorrente também não diz porque é que seria o caso. É que, na verdade, deram-se por provados todos os factos que permitem condenar este arguido pelos crimes por que foi condenado, a agressão tanto ao assistente EE como à assistente FF.

O que está na matéria de facto implica a imputação dos crimes por que o recorrente foi condenado.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, da al. b), reporta-se, como é sabido, a uma incompatibilidade para cuja superação a decisão recorrida não fornece nenhum elemento. Também não tem qualquer sentido aludir, no caso, a este vício. Já se viu que a fundamentação da sentença é coerente em si, explicando porque é que se concluiu como concluiu. E nada se diz na fundamentação que seja incompatível com o dispositivo.

Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, da al. c), como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste S.T.J., tem que decorrer só da decisão recorrida ela mesma. Por si, ou conjugada com as regras da experiência comum.

Esse erro aflora, quando da análise da motivação do julgador se retira que foram postergados critérios legais de valorização da prova, ou que a valorização livre da prova assentou em raciocínios completamente ilógicos ou ainda contrariando as regras de experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida.

Ao longo de todo o ponto 1.2.1., que antecede, procurámos demonstrar porque é que este vício não teve lugar.

 

1.3. Resta analisar as penas aplicadas.

O recorrente pretende que a pena, com certeza a pena conjunta, se mostra exagerada, e se deveria manter nos 100 dias de multa à taxa de € 5 por dia. O que perfaria o total de € 500.

Mas fá-lo na motivação, certo que, na conclusão "I", se limita a pedir uma pena mais branda.

E, se por um lado parte, na sua pretensão, da discordância relativamente à pena aplicada em cúmulo, também invoca a violação do art. 71.º do CP, o que sugere que quer recorrer das parcelares.

Seja como for, argumenta com o facto de ser primário, estar bem integrado social e profissionalmente, ser deficiente motor, com certificado de residência (sic), e ter uma condição financeira muito débil. Comecemos com a abordagem da medida das penas parcelares.

 
1.3.1. Conforme já temos referido noutros arestos, entendemos que a fiscalização da medida concreta da pena aplicada constitui tarefa que deve ser levada a cabo em sede de recurso. Daí que o julgador tenha que ter em conta, nessas tarefas, a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, optando por uma das reações penais legalmente previstas, numa aplicação do direito autêntica, e não num exercício do que possa ser apelidado, simplesmente, de “arte de julgar”. A sindicabilidade da escolha e medida da pena não impede que, em sede de recurso de revista para este S.T.J., o controlo da escolha de uma pena específica, que foi feita, não deva sofrer limites.
Assim, podem ser apreciadas “a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais. (…) E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina, que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”[4]
Importa então recordar os critérios a que deve obedecer a determinação da pena concreta.

1.3.2.   Assinale-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de simples consequência positiva, quando tiver lugar, mas não pode ser arvorada em finalidade primária da pena. No pressuposto de que, por expiação se entende a compreensão da ilicitude e a aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade, ou, até, para alguns, se reconduz à ideia de “conversão moral” do delinquente.
Quanto aos fins utilitários da pena, importa referir que, contraposta no art. 40º do C.P. a defesa dos bens jurídicos à reintegração do agente na sociedade, não podemos deixar de ver nesta uma finalidade especial preventiva, e, na dita defesa de bens jurídicos, um fim último que se há de socorrer do instrumento da prevenção geral.
Por isso é que a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de finalidades garantísticas, e só do interesse do arguido.
Quando, pois, o art. 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias[5], que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica:
A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos com atenção às expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.”[6].
Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como consequência de todo este procedimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir.
O nº 2 do art. 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

1.3.3. O crime de ofensa à integridade física simples é punido com a pena de prisão até três anos ou com pena de multa.  De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 47.º do CP, a pena de multa é fixada em dias, por regra entre 10 e 360 dias, e a uma taxa diária que pode ir de € 5 a € 500, dependendo da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
De acordo com o art. 70º do C P, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim sendo, as penas detentivas têm um caráter subsidiário e devem ser aplicadas, tão-somente, nos casos em que as não detentivas se mostrem desajustadas para se lograrem os objetivos da prevenção.
Nada temos a censurar, quanto à opção do tribunal recorrido, de aplicar, no caso, uma pena de multa.
Vemos que a atuação por que o recorrente foi condenado, as ofensas corporais voluntárias praticadas por quem se mete em altercações, é infelizmente frequente, causa insegurança, e justifica que, através da justiça penal, se passe a mensagem de que os diferendos só devem ser resolvidos, nas comunidades de hoje que se pretendem civilizadas, por meios pacíficos.
Quanto às necessidades de prevenção especial, não se mostram, no caso, especialmente importantes, se atentarmos, exatamente em tudo quanto este recorrente invoca em seu abono.
O arguido foi condenado em 140 dias de multa no que respeita ao crime de que foi vítima o assistente EE, e em 50 dias de multa pelo que cometeu sobre a assistente FF. A taxa diária foi de € 7.
Mostra-se justificada a diferença de dias de multa das duas parcelares, face à gravidade também diferente das agressões (vide factos 13 e 14). As penas foram escolhidas abaixo, e no crime que vitimou a FF, bem abaixo, do meio da moldura disponível. A taxa diária de € 7, a roçar o mínimo legal (€ 5), é congruente com a situação económica e encargos do recorrente.
Nenhum reparo se faz às parcelares aplicadas.
Passemos então à pena conjunta.

1.3.4. À luz do nº 1 do art. 77.º do CP, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é isto, apenas isto, que diretamente a lei nos dá como critérios de individualização.
A doutrina tem procurado concretizar um pouco mais os critérios de determinação da pena conjunta e defendido, nas palavras de Figueiredo Dias, que, com tal asserção, se deve ter em conta, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291).
O ilícito global perpetrado é aqui condicionado por uma conexão muito estreita entre os crimes cometidos, aliás na mesma ocasião. Depois, importa ter presente que este recorrente vinha de uma reunião com amigos, entre os quais o 1º arguido. Era o corretor de seguros deste e da sua família. Conhecia-o bem.
Seguia-o com o carro quando, eram 20h30, houve o acidente. Saiu para ajudar o amigo. Envolveu-se depois na cena de pancadaria que entretanto teve lugar, tomando partido pelo 1º arguido.
Quer do ponto de vista da ilicitude global, quer do ponto de vista da personalidade, reveladora duma eventual perigosidade do recorrente, importa acrescentar pouco à pena parcelar mais grave aplicada, na formação da pena conjunta.
Por isso é que se aceita a pena aplicada em cúmulo.
Improcede o recurso deste arguido.

2 -  Do recurso do arguido DD.

2.1. Também este arguido não recorre quanto à matéria cível, e quanto recurso crime que interpôs, da matéria de facto, importa reter a alusão aos vícios do art. 410.º nº 2 do CPP.

Aliás, segue de tão perto, na sua motivação e conclusões, o que foi alegado pelo anterior recorrente, limitando-se a adaptar o texto ao seu caso concreto, que tem que se dar por reproduzido na apreciação deste recurso o fundamental do que se disse na apreciação do anterior.

Assim, como diferenças, anotemos que na conclusão "A" refere um único crime de ofensa à integridade física, aquele por que foi condenado, nas conclusões "E", "F", "G" e "H" seleciona os factos provados que a seu ver interessam ao seu caso, os pontos 4, 18, 19, 20 e 22 da matéria de facto, e na conclusão "H" alega que só o assistente EE refere a agressão por si perpetrada porque a assistente FF declarou que o não viu no local. Por isso, tal como já se havia referido no anterior recurso, volta a dizer-se que este assistente "depõe com interesse em agir", não está obrigado ao dever de verdade, e daí a absolvição do ora recorrente, pelo menos ao abrigo da aplicação do princípio in dubio pro reo.   

 As conclusões terminam com o pedido de uma pena mais branda, face à ausência de antecedentes criminais, ao facto de estar bem integrado social e profissionalmente no nosso país, com certificado de residência, e ter uma condição financeira muito débil.

A terminar, sempre usando o texto das conclusões do recurso de BB, este recorrente fala mesmo em pena a aplicar em cúmulo jurídico. Deve-se por certo a mero lapso.

2.2. Estranhamente, o recorrente AA não alude aos pontos da matéria de facto 16 e 17, que são aos que mais diretamente têm a ver consigo: "16. A presenciar tais factos havia várias pessoas nas imediações, nomeadamente num café ali defronte denominado "Café ...", alguns vizinhos e conhecidos dos 1º e 3º arguidos, tendo os mesmos, em número indeterminado, ao reconhecerem tais intervenientes, acorrido ao local dos factos.

17. Onde, juntando-se aos demais agressores, bateram no ofendido EE, entre eles o 4º arguido, que também o atingiu com murros na cara, e quando o ofendido procurou fugir para se esquivar às agressões, agarraram-no pela camisola, atiraram-no ao chão e atingiram-no com murros e pontapés no corpo, ao mesmo tempo que lhe reduziram a farrapos a camisola que trazia vestida."

Ora, retomando as considerações anteriores sobre a fundamentação do acórdão recorrido, na parte da formação da convicção do tribunal (ponto 1.2.1.), dá-las-emos aqui por reproduzidas, acrescentando apenas a seguinte nota:

Deu-se por provado que este recorrente era uma das pessoas que estava no café fronteiro ao local da altercação, e que acorreu, com outras, em número indeterminado, juntando-se aos que já estavam envolvidos no barulho. De acordo com as regras de experiência da vida (art. 127.º do CPP), não é de estranhar que a assistente FF, no meio da confusão gerada, não tenha reparado na presença deste recorrente, o qual, a si não molestou, e pelo contrário tal tenha sido reportado pelo ofendidoEE, que levou murros do ora recorrente. 

É também aplicável ao presente recurso a justificação aduzida no ponto 1.2.2 para se recusar qualquer nulidade da sentença devida aos vícios do art. 410.º nº 2 do CPP.   

Por último, remete-se em matéria de medida da pena para quanto se disse nos pontos 1.3.1. e 1.3.2.
Já se viu (ponto 1.3.3.), que o crime imputado também a este arguido é punido com a pena de prisão até três anos ou com pena de multa. E que de acordo com os nºs 1 e 2 do art. 47.º do CP, a pena de multa é fixada em dias, por regra entre 10 e 360 dias, e a uma taxa diária que pode ir de € 5 a € 500, dependendo da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Recorde-se que de acordo com o art. 70º do C P, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. No caso, é de aplaudir a opção pela pena de multa aplicada.
Quanto à sua medida concreta, voltamos a afirmar que a atuação por que o recorrente foi condenado, as ofensas à integridade física praticadas por quem se mete em altercações, é infelizmente frequente, causa insegurança, e justifica que, através da justiça penal, se passe a mensagem de que os diferendos só devem ser resolvidos, nas comunidades de hoje que se pretendem civilizadas, por meios pacíficos.

Quanto às necessidades de prevenção especial, não se mostram, no caso, especialmente importantes, se atentarmos, exatamente, não só no que este recorrente invoca em seu abono, mas também ao facto de ter uma participação cívica local com algum relevo ("vogal da Junta de Freguesia de Canedo, foi presidente do club de futebol de Canedo") o que condiz com a afirmação de que é estimado e considerado na comunidade.

Este recorrente foi condenado em 90 dias de multa à taxa diária de € 7. De notar que as condições económicas deste arguido são bastante semelhantes às do anterior recorrente, pautando-se porém a sua atuação, sobre o assistente EE, por um grau inferior de ilicitude. 

Consideramos justa a pena aplicada.

Improcede também o recurso deste arguido.

3 -  Dos recursos dos arguidos AA e CC.

Embora o tenham feito na mesma peça processual, ambos os arguidos recorreram da decisão proferia em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto. Fazem-no de facto e de direito, não sem antes levantarem, mais uma vez, a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação do Porto, para pronunciar e julgar o arguido CC, já que não se trata de um magistrado. Comecemos por esta questão.

3.1. Os recorrentes pretendem que se reconheça a aludida incompetência e em consequência se anule a instrução pelo que respeita ao arguido CC, ou, se assim não for entendido, que se separe o processo relativo a este último arguido para ser julgado em tribunal coletivo na primeira instância.

Mas vai-se mais além, e então pede-se que se repita o julgamento quanto ao recorrente AA, agora com intervenção dos outros coarguidos como testemunhas, obviamente se nisso consentirem.   

O art. 12.º do CPP, no seu nº 3 e al. a), atribui competência às secções criminais dos tribunais da relação, para julgamento de processos por crimes cometidos por juízes de direito. 

O art. 11.º, nº 4, al. b), do CPP, atribui competência às secções criminais do STJ, para julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das ditas secções. E o art. 432.º, nº 1, al. a), do CPP, diz-nos que se recorre para o STJ de decisões proferidas pelas relações em primeira instância.

A propósito da determinação da competência por conexão, estipula o art. 24.º, nº 1 al. c), que há conexão quando o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação.

Acresce que o art. 27.º, do CPP, refere que "Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada." [7]  

 Da simples leitura destas disposições resulta a sem razão dos recorrentes. E de pouca valia será chamar à colação a história do art. 26.º do CPP, como fazem os recorrentes em seu abono, porque a invocar-se o elemento histórico na interpretação do preceito, apontaria o mesmo no sentido contrário ao pretendido.

A redação anterior do art. 26.º contemplava três casos em que não era permitida a conexão. Um deles era exatamente aquele que versava o caso vertente, e foi eliminado. O outro caso suprimido é o da conexão entre processos que fossem e não fossem da competência de tribunais militares, e tal teve lugar face à prevista extinção destes. Manteve-se a limitação respeitante aos tribunais de menores.

A propósito da conexão referente a processos que fossem e não fossem da competência de tribunais da relação (ou do STJ), na anotação que fez ao art. 26.º em foco, Maia Gonçalves dizia mesmo, explicitamente, que a modificação do preceito operada pela Lei 59/98 de 25 de agosto, se deveu a "ter passado a ser permitida a conexão quanto a crimes cometidos por magistrados." (Cf. "Código de Processo Penal Anotado", edição de 2009, pág. 123).

E claro que não pode haver conexão, estando em causa crimes cometidos por quem seja, e quem não seja, titular de cargos políticos, simplesmente porque a lei o impõe especificamente, "por razões de celeridade". É o que diz o art. 42.º, da Lei 34/87, de 16 de julho. 

Por outro lado, nenhuma inconstitucionalidade se pode vislumbrar no entendimento que perfilhamos.

Em primeiro lugar, o art. 32.º, nº 9, da CR, proíbe o chamado desaforamento, que nada tem a ver com a situação presente. Não estamos perante uma fixação na lei de uma competência, e uma decisão judicial ou uma lei posteriores ao crime, que estabeleçam competência diferente. São normas, todas elas contemporâneas, aquelas que determinaram a competência do Tribunal que instruiu e julgou os crimes destes autos, e são todas elas anteriores ao cometimento destes crimes.

Na tese destes recorrentes, haveria violação do princípio do juiz natural, nos casos de conexão, sempre que, não fora a conexão, a instrução ou o julgamento fossem atribuídos a tribunais diferentes. Tal significaria pôr simplesmente em causa o próprio instituto da conexão.

Ora, o respeito pelo princípio do juiz natural satisfaz-se com o facto de o juiz competente, para o processo (ou crime) a que outros sejam conexos, não ter sido escolhido ad hoc, ou não resultar de uma lei posterior ao crime, antes esteja previamente determinado.

A garantia do preceito constitucional é a da "pré-determinação do tribunal competente para o julgamento proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime" [8] Como decorrência do princípio do juiz legal (ou natural) têm-se assinalado as exigências de determinabilidade (os juízes competentes têm que ser designados de forma inequívoca), de fixação clara das competências e de uma divisão funcional interna das competências no sentido de "fixação de um plano de distribuição de processos" [9]. Obviamente que nada disto entrou em crise, no caso presente.

Depois, a competência do STJ como tribunal de instância, limitada aos casos que a lei determinar, nas palavras do art. 210.º, nº 5 da CR, aflora no caso presente, exatamente porque é a lei ordinária a determiná-la: art. 12.º, nº 3 e al. a),  art. 11.º, nº 4, al. b),  art. 432.º, nº 1, al. a),  art. 24.º, nº 1 al. c), e art. 27.º,   todos do CPP. Estranhamente, os recorrentes não dão relevo a este último preceito, como se ele não fosse aplicável ao caso. Ora, a lei fala aí em "processos conexos" sem distinguir, sendo arbitrária a opção de excluir a regra apelando para o fator da conexão, aceitando-a, por exemplo, só nos casos de conexão subjetiva [10].

Resta dizer que a conexão não diminui em nada as garantias de defesa do arguido não magistrado, pelo facto de responder perante um tribunal superior. Poderá até pensar-se o contrário, no sentido de que esse arguido não magistrado passa a beneficiar de uma instrução e de um julgamento, protagonizado por um tribunal hierarquicamente superior, e portanto por quem se espera, à partida, que tenha mais experiência e conhecimentos. A economia processual e a melhor justiça relativa do caso também só beneficiam com a conexão.

Por último, e como se sabe, a determinação de competência por conexão não é intangível, e havendo motivos sérios de ordem pragmática, é possível a separação de processos nos termos do art. 30.º do CPP.

3.2. No que respeita ao recurso da matéria de facto interposto por estes dois arguidos, começam eles por indicar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e que abrangem, praticamente, toda a matéria que releva para as imputações feitas.

Assim, relativamente à retirada pelo 1º arguido, AA, do carro que conduzia, do local do sinistro (4), à reação das vítimas a esta conduta (5), à agressão do 1º arguido à assistente FF, quando esta estava a tentar falar ao telemóvel com a GNR (8), aos efeitos desta última agressão (9), à atitude do assistente EE de agarrar o 1º arguido para o separar da FF (11), à agressão a murro do 1º arguido sobre o EE (12), e à agressão do filho, o recorrente CC, sobre o mesmo EE (15). Do mesmo modo se impugnam os factos provados que se relacionam com a comparticipação sob a forma de coautoria, do crime cometido sobre o EE (22), e com o dolo, na agressão do 1º arguido à FF (23). Como os recorrentes entendem que não cometeram os crimes por que foram acusados, também impugnam os pontos 1 e 2 relativos ao pedido de indemnização cível.


3.3. A seguir, os recorrentes tecem considerações sobre o que deve ser, em geral, o julgamento da matéria de facto em sede de recurso.
A nossa posição, que temos defendido e não vemos abalada, continua a ser a de que, no recurso de matéria de facto, haverá que ter por objetivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes, à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste percurso. Desde logo, impugnando a própria matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no nº 3 do artº 412º do CPP. Foi o caso.
Ou, então, invocando um dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP.
Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário o acontecimento histórico sobre que incidiu a decisão recorrida, e outra, ter por objecto do recurso o modo como essa decisão se desenvolveu. No primeiro caso haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) à data dispuseram, sem estar impedida a renovação de prova, se pedida.
 Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para erros e ilegalidades concretamente assinaladas. Porque uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detetar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artº 127º do CPP, a que já atrás nos referimos, ou seja, assenta (fora das exceções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência.
Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em primeira instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
Serve para dizer, que o trabalho que cabe fazer ao tribunal que conhece do recurso de facto, na sindicância do apuramento dos factos, realizado em primeira instância, não se reduz, mas  passa por analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela maior razoabilidade, de se ter dado por provado o que se deu por provado, face à fundamentação aduzida pela primeira instância.
Ao contrário do que parece ser defendido pelos recorrentes, não resulta daqui, necessariamente, que o tribunal de recurso renuncie à formação de uma convicção própria sobre o acontecido. É exatamente a partir dessa convicção própria formada, que pode aferir-se da maior razoabilidade da versão dos factos dada por provada.

3.4. Depois, os dois recorrentes enunciam as provas que não foram tidas em conta ou foram mal valoradas. Detenhamo-nos então aqui.

3.4.1. Em primeiro lugar, insurgem-se contra o facto de não ter sido considerado como prova documental o próprio auto de notícia de fls. 2 que deu origem ao processo. Ora, a prova documental vem regulada no art. 164.º e segs. do CPP, devendo ser junta ao processo "no decurso do inquérito", e em última instância até ao encerramento da audiência, de acordo com o nº 1 do art. 165.º do CPP.

Só após da elaboração e apresentação do auto de notícia é que se organiza o inquérito crime, sendo escopo deste, e só deste, reconstituir os factos, descobrindo e recolhendo as provas necessárias, com vista à dedução ou não de acusação (art. 262.º nº 1 do CPP). O auto de notícia, em si, não é prova documental junta ao processo, sendo esse processo aquele a que deu origem. Isto, evidentemente, sem embargo de o auto de notícia poder ser usado, como documento do processo (não sendo prova documental), na produção de prova, designadamente oral.  

Mas, mesmo dando de barato o que acaba de ser dito, os recorrentes não têm razão na sua pretensão. É que a recolha que é feita pela GNR do relato dos ofendidos, no próprio dia dos acontecimentos, logo a seguir a eles, feridos e naturalmente alterados, não tem a pretensão de rigor de quem está a investigar um crime, e simplesmente a de servir de base a uma investigação crime. Basta ver que o arguido CC nem sequer é mencionado como denunciado no auto de notícia. Na lógica dos recorrentes tal seria suficiente para que não pudesse ser condenado? 

3.4.2. Outra omissão que os ora recorrentes consideram grave é a de não ser mencionado como meio de prova, e apreciado, o documento de fls. 7. Trata-se de uma "Nota de Alta" da instituição hospitalar onde foi socorrida a assistente FF, onde se referem ferimentos observados e queixas de dores, como "Notas Clínicas". Pois os arguidos entendem que se nessa "Nota de Alta" se escreveu que a FF disse ter sido vítima de murros e pontapés, e no exame médico-legal de fls. 12, disse ter sofrido "apertão bofetadas e murros", tal deveria ter sido abordado no acórdão, "ao avaliar a credibilidade dos depoimentos dos assistentes".

Não foram postas em causa as lesões analisadas em sede de perícia médico- legal. Aponta-se, sim, a discrepância de termos que se diz terem sido utilizados pela FF, naqueles documentos do inquérito, e as palavras empregues por ela na audiência, mais de três anos depois.

É evidente que o que se deu por provado resultou de uma avaliação da prova global, prova produzida ou analisada em audiência, e não espanta que, porque se trata de questão manifestamente insignificante, e portanto inconsequente, se não tenha procedido a uma análise crítica das palavras daqueles documentos do processo. Não há aqui qualquer erro de julgamento.

3.4.3. A seguir vem a afirmação da injustificada credibilização das declarações do assistente EE, que integraria outro erro de julgamento.

Para tanto, alega-se que tais declarações têm pontos de contacto com as do arguido AA (e da testemunha M...), coincidindo em quatro pontos: que o carro daquele não estava no local do acidente quando chegou a GNR, que nenhum elemento desta corporação esteve com esse recorrente, o identificou, ou lhe fez o teste de alcoolemia, no dia dos factos. Por isso, para os ora recorrentes, e ao que parece, as declarações do assistente e do arguido AA, bem como da testemunha M..., deveriam merecer a mesma credibilidade.

Manifestamente, é esquecido o mais que consta das declarações e depoimento apontados, e, sobretudo, toda a restante prova produzida.

Ora, o acórdão recorrido, a partir de fls. 848 explicita em pormenor as razões pelas quais se deu mais credibilidade a uns do que a outros.

3.4.4. Outro facto que os recorrentes apontam, e que consideram que só por si "destrói a isenção e a credibilidade do depoimento do assistente", é a declaração do ofendido EE junta a fls. 417, na fase de instrução, em que o mesmo diz que não foi agredido pelo então 5º arguido, HH. Quanto à declaração de desistência do procedimento criminal, o assistente referiu que ela não é da sua autoria e foi acrescentada depois de ter assinado o papel.

Vê-se bem da fotocópia de fls. 417 que a frase "pelo que desiste do procedimento criminal" foi aposta em letra diferente e no fim do texto, levanta fundadas suspeitas sobre a falsidade do documento, e daí ter sido organizado processo-crime à parte por iniciativa do tribunal. Os ora recorrentes deviam ter isto em conta, em vez de enveredarem pelo caminho que trilharam. 

Já antes nos referimos ao argumento, usado também pelo recorrente BB. Damos por reproduzido o que consta do anterior ponto 1.1.

 Acrescentaremos que foi o arguido DD quem referiu, pela primeira vez, um tal "Nocas", como agressor, na contenda havida (fls. 125). O Mº Pº pediu à GNR a identificação desse indivíduo (fls. 135 e 139), e esta identificou-o (fls. 153). Acabou por ser ouvido, aliás, só depois de ter sido feito comparecer, detido, mas não quis prestar declarações no interrogatório a que foi submetido, como arguido. Foi acusado pelo Mº Pº (fls. 218) e não pelo assistente EE. Quanto ao pedido de indemnização cível foi deduzido a fls. 260, por ambos os ofendidos (em peça devidamente subscrita por advogada), contra todos os arguidos que tinham sido acusados. Retirar, do facto de o EE ter dito antes de proferida a decisão instrutória, que o HH não esteve no local, que as declarações do dito EE não merecem a mínima credibilidade, é descabido. E então, qualificar o seu comportamento "inacreditável de má-fé processual", ou registar este "facto objectivo de incomensurável má-fé", peca claramente por excesso.

3.4.5. O erro de julgamento seguinte adviria de o tribunal presumir que houve consenso, a partir do que disseram o arguido AA, os assistentes e a testemunha M..., designadamente quanto às lesões sofridas pela FF.

Depois de referir explicitamente que há consenso, em relação a quatro situações concretas, reportadas aos factos, diz-se no acórdão recorrido (fls. 851):

"Por outro lado, resulta da conjugação do depoimento do primeiro arguido (quer ao dizer que “o rapaz foi severamente espancado”, quer ao referir que andou engalfinhado com o ofendido, quer ao admitir que não houve feridos do acidente), quer com as declarações dos assistentes (ao descrever minuciosamente as agressões de que foram vítimas, por parte dos 1º e 2º arguidos, a ofendida e, por parte dos 1º, 2º, 3º e 4º arguidos o ofendido EE), quer com as declarações da Testemunha M...V...da C... [que referiu ter visto o primeiro arguido a fazer assim com a mão (gesto de baixo para cima com a mão) e dar no braço da ofendida deixando esta cair o telemóvel, e o segundo arguido a “embarrar” na ofendida e a agarrar no ofendido e a empurrá-lo], que os ofendidos sofreram as lesões descritas nos relatórios de exame médico supra mencionados em consequência de agressões."

Importa dizer, em primeiro lugar, que em relação a esta passagem deixa de se usar a expressão "consenso". Depois, vê-se nitidamente da mesma que o que se pretendeu evidenciar não foi que as pessoas mencionadas tenham dito a mesma coisa, quanto a quem causou, e como foram causadas as lesões sofridas pelos ofendidos. Explicou-se, sim, que quanto à matéria das lesões dos ofendidos, elas derivaram "de agressões", sofridas na altercação.

Resulta claro que se pretendeu explicar, porque é que o tribunal formou a convicção de que havia uma relação de causalidade, entre as agressões sobre os assistentes, nesta cena de pancadaria, e as lesões observadas. Se em relação a outros pondos da matéria de facto, as pessoas ouvidas disseram coisas que se mostravam incompatíveis, e portanto impôs-se prosseguir, para apurar qual a versão mais plausível (é o que o acórdão faz a seguir), aqui, como se especificou, os relatos do acontecido articularam-se uns com os outros de tal modo que o tribunal pôde formar uma convicção a partir deles.

Claro que, se os ora recorrentes negam que tenham agredido quem quer que seja, não aceitam que as agressões sofridas, sejam estas quais forem, tenham sido consequência das suas atuações individuais, e rejeitam a convicção formada pelo tribunal sobre este ponto.   

Mas essa convicção está bem alicerçada na fundamentação, de que retiramos as seguintes passagens:

Quanto às declarações do arguido AA: "Quando voltou a Senhora continuava ao telemóvel, tendo presumido que continuasse a querer chamar a GNR, e por isso virou-se para ela e disse-lhe: “Para que insiste em incendiar a situação, quando ela já está resolvida”.  E que lhe pôs a mão no braço de forma ligeira sem qualquer agressividade disse-lhe: “deixe lá o telemóvel”. E referiu: “de facto eu fiquei nervoso e pus a mão”. Refere que ao pôr a mão no braço da Senhora (ofendida) o Sr. EE agrediu-o com um murro que o atingiu na zona da boca. Diz que a ofendida andou com o telemóvel até ao fim da contenda."

Referindo-se ao depoimento da testemunha M... C...: "A mesma testemunha, embora a muito custo, diz que o primeiro arguido agarrou a mão da ofendida pretendendo impedir que a FF telefonasse à polícia. Referiu também como já anteriormente referimos que quando chegou ao local, o 1º arguido não estava lá nem o carro, e ouviu o 2º arguido a conversar com o casal e a dizer para eles arrumarem o carro descansados que o Senhor (referindo-se ao primeiro arguido) tinha ido arrumar o dele e vinha já para fazer a declaração e que conhecia a pessoa em causa e que ele vinha dar-se como culpado. (…)

Esta testemunha também refere que quando o primeiro arguido tocou no braço da ofendida o telemóvel caiu ao chão, o que mais uma vez vai de encontro à versão dos factos trazida pelos assistentes, e esbarra de frente com a versão dos factos do primeiro arguido. (…)

Sem embargo, o exame médico efetuado à ofendida refere que a mesma apresenta lesões na face, consubstanciadas em edema a nível do ângulo da mandíbula esquerda, e pequenas fissuras na língua e edema do punho esquerdo, o que é perfeitamente compatível com a versão das agressões que a ofendida diz que sofreu por parte do primeiro arguido, e que a versão dos factos relatada pelo primeiro arguido não comporta."

O primeiro arguido diz que de facto "pôs a mão", mas de forma ligeira e sem qualquer agressividade, apesar de ter ficado nervoso. A FF aparece com um edema no pulso, o telemóvel cai e separa-se em bocados, depois de o primeiro arguido "tocar" (testemunha M...) no braço da ofendida, o tribunal deu por provado o que consta do ponto 8, a partir das declarações dos assistentes que lhe mereceram toda a credibilidade. Tudo ponderado, não há reparos a fazer à decisão recorrida, neste ponto.

3.4.6. Vem, a seguir, a referência a uma suposta "contradição frontal" entre o que o assistente EE disse nestes autos e no processo disciplinar instaurado ao arguido AA (fls. 638 e segs.), sobre a retirada do carro do local do acidente após este.

Disse-se a propósito no acórdão recorrido:

"A credibilidade da versão dos factos declarada pelos assistentes em audiência, mormente pelo assistente, não foi abalada, como pretendido pela defesa do primeiro arguido, pelo teor do documento junto aos autos a fls. 638 a 642, em primeiro lugar porque nos termos do artigo 340º, 341º e segs. do CPP a prova pessoal é toda produzida em audiência e sujeita a contraditório, em segundo lugar, porque bem lido o referido documento não contém uma versão dos factos diferente da que colhemos em audiência do assistente."

Sempre acrescentaremos porém o seguinte:

Deste documento, relativo às declarações do assistente ao Sr. Inspetor Judicial, resulta que, após o embate, o Sr.... saiu do automóvel e veio perguntar ao assistente e à namorada "se estava tudo bem". Depois é referida a intervenção do arguido BB, "o GG dos Seguros", que procurou que o assunto se resolvesse sem a intervenção da autoridade, revelando a pretensão de ajudar o 1º arguido, e pediu ao assistente para tirar o carro do local. Refere também o assistente EE que, perante a informação do outro, de que vinham de um jantar, e "a impressão com que ficara de que tanto ele como oSr.... estavam embriagados, pois cheiravam a álcool e tinham uma forma arrastada e atabalhoada de falar", não tirou o carro. Também porque a FF tinha tido uma má experiência com uma declaração amigável aquando de outro acidente. E, "Acresceu a tudo isso o facto de oSr.... ter logo retirado o seu veículo para o interior da sua casa situada nas imediações do local do embate".

Relata-se a seguir a insistência da FF em ligar para a GNR, altura em que aparece o 1º arguido depois de ter ido guardar o carro em casa. E é então que o arguido BB lhe diz, "eu já tentei evitar que ela telefonasse, mas eles não querem".

Esta sequência é perfeitamente compatível com uma primeira atitude do assistente no sentido de fazer a declaração amigável, face à insistência do arguido BB, quando o arguido AA foi guardar o carro, e uma mudança de atitude que levou a que os papéis da declaração não começassem sequer a ser preenchidos. Era o que pretendia, com insistência, a assistente FF. Aliás, o não preenchimento dos mesmos, os quais ficaram com o arguido BB, explica que nunca tenham sido juntos pelos arguidos, o que seria importante para a defesa.

Aquela compatibilidade mostra que não há qualquer contradição entre duas versões do assistente EE. Se perante os Serviços de Inspeção se não falou na questão da declaração amigável (a fls. 690), porque nada foi perguntado sobre isso, ou porque o assistente achou que era pouco relevante, o certo é que tal omissão não tem a importância que os ora recorrentes lhe querem atribuir.

Significativo é que os arguidos BB e AA se tenham empenhado em evitar a presença da GNR no local, insistindo na declaração amigável e o arguido AA tenha ido meter o carro na sua garagem, ao que se vê, demasiado rápido, ainda antes de haver qualquer declaração amigável preenchida. Pelo contrário, o assistente EE deixou o seu carro no local até chegar a GNR. É ainda significativo que, chegada a GNR, o arguido AA não tenha querido contactar com essa autoridade (nem ela o tenha procurado), se, segundo a sua versão, estava no café fronteiro. E também se não dirigiu à GNR depois, nas suas palavras, "porque se não lembrou".

Quanto à errónea interpretação do tribunal, das declarações do arguido AA, segundo as quais teria havido preenchimento e preenchimento total da declaração amigável, não é isso que se retira da fundamentação. As expressões aí usadas, a propósito da interpretação das declarações do arguido, são simplesmente que este teria dito que os outros "iniciaram o preenchimento", ou "estavam no preenchimento" (fls. 851), das declarações. O tribunal não diz que o arguido Pinho tenha afirmado que a declaração amigável foi preenchida.

3.4.7. Os recorrentes insistem, a seguir, na tese de que as declarações dos assistentes não são credíveis porque há entre elas "enormes" e "assinaláveis discrepâncias". E acrescentam que essas declarações nem sequer coincidem com a versão que veio a constar dos factos provados.

A propósito da referência à sirenes que o EE diz ter ouvido, os recorrentes referem "que ele reporta [a ocorrência] como decisiva para por fim à agressão que estava a ser perpetrada pelos quatro arguidos (por todos eles, e apenas por eles como se verifica pela transcrição)."

E a seguir classifica o facto de "falsíssimo" porque a testemunha R... F... disse que não abriram as sirenes à ida para o local. Do depoimento transcrito resulta, de facto, que este Soldado da GNR disse, que provavelmente tinham acendido os sinais luminosos mas não as sirenes, porque era de noite (fls. 989 verso).

Os recorrentes juntaram à motivação as transcrições de parte das declarações do EE, e entre elas está o seguinte (fls. 987):

" (…) Juíza: (…) O que o Senhor Procurador quer saber é o momento exacto em que as pessoas que o Senhor diz que lhe estavam a bater desapareceram do local. Foi quando a GNR chegou ao pé de si, ou foi antes disso?

Assistente: antes disso.

Juíza: Então em que momento é que terá sido?

Assistente: Eu estava no chão … foi quando dei por mim que já me tinham parado de bater e quando olho, já não vi ninguém [refere-se por certo aos agressores], a não ser as pessoas que lá estavam.(…)".   

O comentário que nos suscita esta questão é seguinte: o assistente estava no chão, a sangrar, depois de ter sido agredido a murro e pontapé por vários indivíduos, era noite e referiu ter ouvido "sirenes". Porém, no apontado contexto, uma referência menos correta como esta não tem potencialidade para arrasar a credibilidade das suas declarações. Com sirenes ou sem sirenes, é mais do que verosímil que a agressão tivesse cessado perante a chegada da GNR.

Outro ponto focado pelos recorrentes:

Na decisão recorrida diz-se a certo passo:

"O depoimento da testemunha M... V..., o qual, apenas em parte nos mereceu credibilidade, porquanto, teve um discurso algo incoerente, visivelmente comprometido com os arguidos, mormente primeiro e terceiro. Sintomático desta nossa asserção a seguinte incoerência objetiva: disse que não viu ninguém a bater no ofendido, mas noutra ocasião disse que quem mais dizia ao ofendido para fugir era ela própria. Por isso que o tribunal apenas atribuiu credibilidade à parte do seu depoimento que lhe saiu espontaneamente, e sem encadeamento no relato dos acontecimentos."

Pretendem agora os recorrentes que esta testemunha nunca disse "isso". Ou seja, que "não viu ninguém a bater no ofendido".

Do depoimento transcrito (fls. 990 e segs.) resulta que esta testemunha não viu o quarto arguido (DD) bater em ninguém, embora o tenha visto no local a correr para a contenda. Em relação ao 3º arguido (CC), não o conseguia "identificar como pessoa envolvida no acidente" (fls. 991 verso). Referiu que diziam lá que era filho do ..., viu que foi um dos que veio a correr do café, mas não o viu bater em ninguém. Depois de a testemunha ter afirmado que também não vira no local o então 5º arguido (HH), em instância, o Mº Pº perguntou: "(…) Então resumindo, se é que posso resumir assim: a senhora viu o ofendido dar um murro no senhor juiz". A testemunha respondeu "Sim". Retorquiu o Procurador: "E não viu mais nada?". A resposta foi: "Não. Porque depois também chegou muita gente e foi mesmo assim aquela confusão".  

O tribunal estranhou que esta testemunha só pudesse identificar uma concreta agressão. Essa concreta agressão teria sido perpetrada pelo assistente sobre o primeiro arguido AA, e quanto às agressões dos arguidos, muito embora a testemunha estivesse sempre no local, era tudo confusão. Só que antes de virem as pessoas do café não havia propriamente confusão e só viu o murro do assistente. Aceita-se que o tribunal, a este propósito, tenha formado a convicção que formou.

3.3.8. Os recorrentes AA e CC terminam a sua motivação com a afirmação de que os factos nºs 4, 5, 8, 9, 11, 12, 15, 22 e 23, bem como os factos relativos à indemnização cível, nºs 1 e 2, deveriam ter-se por não provados.

Pelo que toca à impugnação de direito, porque os recorrentes entendem que deveriam ser dados por não provados todos os factos que integram as infrações pelas quais os arguidos foram condenados, impor-se-ia a absolvição dos crimes, e obviamente, dos pedidos de indemnização cível em que também foram condenados.

Ora, do exposto resulta que, a nosso ver, a convicção formada pelo tribunal sobre o que realmente aconteceu está suficientemente fundamentada, as objeções levantadas pelos recorrentes à formação dessa convicção, especialmente à credibilidade das declarações dos assistentes ou da testemunha Marta não procedem, e assim, a matéria de facto dada por provada deve considerar-se fixada definitivamente.

 Não merecem pois provimento os recursos destes dois arguidos.

D – DECISÃO

Tudo visto, delibera-se em conferência da 5ª Secção do STJ negar provimentos aos quatro recursos interpostos, mantendo-se na íntegra o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes com taxa de justiça de 5 UC a pagar por cada um.


Lisboa,  27 de fevereiro de 2014

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[1] Cf. do presente relator “A questão da presunção de inocência do arguido”, in Revista do Mº Pº , Ano 11º nº 42, pag. 31 e segs.
[2] In “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pag. 111 
[3] Cf. P.P.Albuquerque in “Comentário do CPP”, pag. 61.
[4] Cf. Ac. deste S.T.J. e 5ª Secção, de 13/12/07, Pº 3292/07, e também Figueiredo Dias, in “Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 197.  

[5] Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.
[6] Cfr. Idem pág. 229.

[7]  Sobre a consensual  fungibilidade das expressões "conexão de processos" e "conexão de crimes", pode ver-se, por exemplo, José Lobo Moutinho in "A Competência por Conexão no Novo Código de Processo Penal", 1992, Universidade Católica, pág. 73.

[8] In Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4ª edição, I vol., pág. 525.
[9] Idem.
[10] O que aliás teria aplicação reduzidíssima, estando em causa tribunais de diferente hierarquia (art. 11.º, nº 3, al. a) do CPP)