Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013051 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180423823 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG224 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/91 | ||
| Data: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 24 N1. | ||
| Sumário : | I - A expressão "quantidades diminutas" para efeitos do artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, são as que não excedem o necessario para consumo individual durante 1 dia. II - No caso de droga dura - a hipotese da heroina - a quantidade diminuta não pode exceder 1,5 gramas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Loule, o arguido A, solteiro, pedreiro, natural de Cabo Verde, de 27 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 6 anos de prisão e 100000 escudos de multa, bem como na taxa de justiça de 20000 escudos e na remuneração de 4000 escudos ao seu defensor oficioso. Outrossim foi decretada a sua expulsão pelo periodo de 12 anos. 2 Inconformado com o assim decidido, dele interpos recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - A quantidade de heroina tinha o peso liquido de 2,025 gramas; - E assim uma quantidade diminuta, que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia; - Deve a actuação do arguido ser enquadrada no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83; - Quando assim não for entendido, deve usar-se da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal, e declarada suspensa na sua execução, ao abrigo do artigo 48 do mesmo diploma. Contra-motivou, com toda a destreza, o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, concluindo no seu bem elaborado parecer no sentido do improvimento do recurso. 3 Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com inteira observancia das formalidades legais, como da acta se manifesta. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:- - No dia 8 de Dezembro de 1990, cerca das 18 horas, o arguido encontrava-se na Avenida Carlos Mota Pinto, em Quarteira, desta comarca de Loule; - Em serviço de policiamento, nesta mesma Avenida, encontravam-se os guardas da G.N.R., B e C, identificados a folhas 21 e 36, respectivamente; - Quando, apos parar o jipe, os referidos soldados da G.N.R. se aproximaram do arguido, este deitou para o chão um pequeno embrulho que tinha na mão, o qual foi para a parte de baixo de uma viatura que estava estacionada junto do arguido, onde foi encontrado pelos referidos soldados da G.N.R.; - Aberto o embrulho verificou-se que continha tres embalagens de plastico com um po acastanhado que se suspeitou ser heroina; - Submetida aquela substancia a exame laboratorial, confirmou-se que se tratava de heroina, com o peso bruto de 2,5 gramas, sendo o peso liquido de 2,025 gramas, conforme resulta do relatorio de exame toxicologico de folhas 35, cujo conteudo se da por reproduzido, a qual se encontra incluida na Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; - O arguido destinava aquela substancia a venda; - O arguido e cidadão cabo-verdiano e não possui autorização para residir em Portugal; - O arguido agiu consciente e voluntariamente, conhecendo perfeitamente as caracteristicas da heroina e bem sabendo que a sua compra, venda ou detenção não são permitidas por lei; e - O arguido vivia sozinho em Portugal, tendo mãe e irmãos em Cabo Verde. 4 - Este o contexto factologico que a 1 instancia deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua natureza de Tribunal de revista, e cumprindo-lhe tão so o reexame da materia de direito. Descritos os factos, a primeira missão que nos incumbe e subsumi-los a sua dignidade criminal. O exame do panorama "de facti" acabado de trasladar leva-nos a segura conclusão de que o actuar do arguido desenha os elementos configurantes do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, constituindo-se autor do delito nele compendiado. Com efeito, no condicionalismo de tempo, lugar e modo referenciados, o arguido:- - sem se encontrar autorizado para tal, detinha em seu poder tres embalagens de plastico que continham 2,025 gramas de heroina, como se averiguou atraves do competente exame laboratorial, estupefaciente que se encontra incluido na Tabela I-A anexa ao referido Decreto-Lei n. 430/83; - produto que destinava a venda; e - agiu consciente e voluntariamente, conhecendo perfeitamente as caracteristicas da heroina e bem sabendo que a sua detenção não era permitida por lei. E desta forma se responde a primeira alavanca que o recorrente accionou para infirmar o acordão agravado, na medida em que sustenta que o crime cometido e o do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, pela circunstancia de a quantidade de heroina apreendida ser diminuta. Mas não lhe assiste razão, como vimos. A proposito do que, em materia de estupefacientes, sejam "quantidades diminutas", informa-nos o Artigo 24 n. 3 do aludido Decreto-Lei n. 430/83, quando expressamente nos diz "quantidades diminutas para efeitos do disposto neste artigo são as que não excedem o necessario para consumo individual durante 1 dia". Ora, de harmonia com a ciencia medico-legal e com a jurisprudencia constante deste Tribunal Supremo vem sendo sufragada a teoria de que, em casos de droga dura - na nossa hipotese a heroina - o consumo diario ronda 1,5 gramas (confira em identico pendor o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1990 in Recurso n. 40924, vindo do 4 Juizo Criminal de Lisboa). De tudo isto resulta que, na situação vertente no processo, caso em que o arguido detinha em seu poder 2,025 gramas de heroina, não podera o procedimento do acusado ser visualisado e enquadrado a luz do mandamento do Artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, mas sim, como foi correctamente definido, no Artigo 23 n. 1 do mesmo diploma. 5 Qualificados juridicamente no ambito do direito penal, outra empreitada se avizinha, ou seja o problema do doseamento da pena aplicavel. Neste aspecto, surge-nos o comando do Artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece as linhas gerais de orientação a seguir em tão dificil tarefa: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo, porem, do respeito pelos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, que no caso em foco se situam em 6 e 12 anos de prisão e multa de 50000 escudos e 5000000 escudos. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto e de adivinhar são as gravissimas consequencias do seu comportamento com a venda de estupefaciente a quem dele se abeirasse. Intenso o dolo com que o arguido agiu (dolo directo). A atenuar a sua responsabilidade nenhuma circunstancia se apurou, a não ser a ausencia de precedentes criminais. Ora, ponderando todas estas decorrencias, somos de parecer de que a sanção criminal com que o acordão apelado estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - seis anos de prisão e cem mil escudos de multa - mostra-se equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso confirmação, o mesmo sucedendo com o demais decidido, que não merece qualquer censura. E com esta meditada posição, se da resposta ao arguido, quando - baseando-se na dureza da pena atribuida - forceja este Supremo Tribunal no sentido de que deve usar-se da faculdade da atenuação extraordinaria da pena e da suspensão da execução da mesma, ao arrimo, respectivamente, dos Artigos 73 e 48 do Codigo Penal. Mais uma vez a razão não se acha do seu lado, pelas razões que, sucintamente, vamos apontar. No que concerne a medida de indulgencia encaixilhada no Artigo 73, e expresso este normativo que so "quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente" permite o uso de tal medida. Ora, não se havendo demonstrado qualquer das mencionadas circunstancias, com a claridade do relampago se tera de concluir pela inaplicabilidade de tal faculdade. E o mesmo se diga referentemente a medida de benevolencia estatuida no Artigo 48 do Codigo Penal, ja que inverificado se mostra o condicionalismo ali prescrito. O recorrente tera, assim, de conformar-se com a pena que lhe foi imposta - o minimo aplicavel da pena de prisão - não devendo esquecer-se de que o grave crime cometido, e em todo o mundo civilizado, reprimido com grande severidade - o que alias no seu caso não aconteceu, repita-se - pelos graves transtornos que a saude fisica e moral usualmente acarreta a sociedade, razão porque, ao cumprir a pena, deve formular o proposito firme de jamais se dedicar ao negocio da droga,que tão seriamente perturba a vida da comunidade. Improcede, assim, toda a dialectica de que lançou mão o recorrente para atacar a decisão recorrida. 6 Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido. O arguido-recorrente pagara de taxa de justiça 5 UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Fixam-se os honorarios em 5000 escudos. Oportunamente, quando o processo baixar, ter-se -a em consideração o definido pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Lisboa, 18 de Dezembro de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sa Nogueira. Decisão impugnada: - Acordão de 91.09.20 do Tribunal Colectivo de Loule 1 Juizo, 3 Secção). |