Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1178
Nº Convencional: JSTJ00035731
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
USUFRUTO
ALIENAÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ199902030011782
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1317
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOL I PÁG440.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A rejeição dos embargos de terceiro apenas pode ser proferida na fase preliminar contemplada no artigo 1042 do
CPC - juízo de mera probabilidade ou verosimilhança ínsito no respectivo despacho inicial.
II - A esta fase segue-se a fase da acção propriamente dita (fase contraditória ou contenciosa), em cujo termo será emitido um juízo de certeza conducente à procedência ou improcedência dos embargos.
III - Impende sobre o embargado que invocar uma dada simulação contratual em que alegadamente haja intervido o embargante o ónus da prova dos respectivos requisitos, assim como dos requisitos de uma pretensa impugnação pauliana (artigos 610 e 612 do C.Civil66).
IV - Recai sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto o encargo de provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
V - É de considerar preenchido o requisito da má-fé (da alienação a terceiros) se sendo o embargante - marido e a mulher do executado primos, se provou que o embargado conhecia a situação financeira do executado e tanto o adquirente como os alienantes estavam cientes do dano que o acto de alienação causaria ao embargante.