Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO HOMICÍDIO AGRAVANTES ARMA TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, Editorial Notícias, p. 227, 291 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 1, 77.º E 78.º. REGIME JURÍDICO DE ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-12-2007, PROCESSO N.º 3.752/07; - DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 2.833/08; - DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 80/09.3GTBRG.G1.S1; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1; - DE 17-01-2013, PROCESSO N.º 219/11.9JELSB.S1; - DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 21/14.6GBVCT.G1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29-01-2003; - ACÓRDÃO N.º 255/2005, DE 24-05-2005; - ACÓRDÃO N.º 682/2006, DE 13-12-2006; - ACÓRDÃO N.º 353/2010, DE 06-10-2010; - ACÓRDÃO N.º 324/2013, DE 04-06-2013; - ACÓRDÃO N.º 163/2015, DE 04-03-2015; - ACÓRDÃO N.º 412/2015, DE 29-09-2015; - ACÓRDÃO N.º 429/2016, DE 13-07-2016; - ACÓRDÃO N.º 35/2016, DE 19-10-2016. | ||
| Sumário : | I - Uma vez que, in casu, inovatoriamente o Tribunal da Relação, embora sem alterar a matéria de facto, a requalifica em termos mais gravosos e condena os arguidos [aplicando aos três crimes tentados de homicídio em que os arguidos haviam sido condenados em 1.ª instância a agravação decorrente do estatuído nos termos do art. 86.º, n.º 3, do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23-02], em penas parcelares mais graves mas ainda assim de medida não superior a 5 anos de prisão [art. 400.º, n.º 1, al e) do CPP] e, em cúmulo jurídico, cada qual na pena conjunta de 6 anos de prisão efectiva [em detrimento da pena de 5 anos suspensa na sua execução aplicada em 1.ª instância], é de admitir o recurso interposto pelo arguido quanto à medida das penas parcelares. II - Solução oposta violaria o direito ao recurso, garantia de defesa em processo criminal, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP. III - Ponderando que se representa elevada a ilicitude dos factos da responsabilidade dos arguidos e configurativos dos mencionados 3 crimes tentados de homicídio agravado, tendo em vista, desde logo, a natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora - a vida humana - e, depois, o concreto condicionalismo que rodeou a sua prática e onde cumpre realçar o meio (mediante o uso de duas armas de fogo) e a actuação conjunta e concertada dos mesmos arguidos em ordem à execução do projecto criminoso concebido e que só não foi concretizado devido a circunstâncias alheias à sua vontade, o número de disparos efectuados (entre 10 e 20) e as consequências que advieram em consequência dessa sua conduta para dois dos ofendidos, bem como o dolo (eventual) e a culpa com que agiram os arguidos, as suas motivações (única e exclusivamente o mero desforço), e a circunstância de não terem emitido sinais seguros de arrependimento pela conduta havida, a que acrescem muito significativas necessidades de prevenção geral e especial, entendem-se adequadas e proporcionais as penas parcelares de 4 anos, 4 anos, e de 3 anos de prisão aplicadas ao arguido B, e de 4 anos, 4 anos, e de 3 anos e 2 meses de prisão. IV - A medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. V - Perante uma moldura abstracta de concurso de penas em que vão condenados os arguidos B e V que é de 4 anos a 11 anos e 3 meses de prisão quanto ao primeiro, e de 4 anos a 11 anos e 2 meses de prisão quanto ao segundo, recuperando, então, tudo quanto imediatamente antes se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e para a personalidade dos arguidos neles projectada, entende-se que se revela adequada a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada a cada um dos arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* I. Relatório 1. Na Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do ..., e no âmbito do Processo Comum n.º 604/13.1JAPRT, por acórdão de 01.03.2017, foram (conjuntamente com AA) julgados e condenados, no que ora releva para o caso, os arguidos - BB A. Como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, número 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; B. Como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, número 3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º Código Penal, na pena de 3 anos de prisão – ofendido CC; C. Como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, número 3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º Código Penal, na pena de 3 anos de prisão – ofendido DD; D. Como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, número 3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão – ofendido EE. Em cúmulo jurídico, foi o arguido BB condenado na pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos competentes serviços da DGRSP e sujeição ao cumprimento de determinadas regras de conduta, com apoio e fiscalização da aludida entidade; - FF, pela prática: A. Como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, número 3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão – ofendido CC; C. Como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, número 3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – ofendido EE. Em cúmulo jurídico, foi o arguido FF condenado na pena conjunta de 5 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos competentes serviços da DGRSP e sujeição ao cumprimento de determinadas regras de conduta, com apoio e fiscalização da mesma entidade. 2. Inconformado com o assim resolvido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 08.11.2017, concedendo provimento ao recurso, decidiu: A. Agravar as penas parcelares impostas aos arguidos BB e FF por dois crimes de homicídio tentados, cometidos nas pessoas dos ofendidos CC e DD, por força do artigo 86.º, número 3 da Lei das Armas, aprovada pela Lei n.º 5/2206, de 23.02, que elevou para 4 anos de prisão cada uma delas; B. Fixar, em consequência, em 6 anos de prisão as respectivas penas conjuntas dos arguidos BB e FF. 3. Irresignados com o assim decidido, os arguidos BB e FF interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida a medida das penas parcelares e bem assim da pena conjunta fixada a cada qual e que, considerando excessiva, pretendiam que fosse objecto de redução de molde a permitir a sua suspensão na respectiva execução. 4. Admitidos os recursos, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde se decidiu, por acórdão de 07.06.2018, anular parcialmente a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal da Relação do Porto para, se possível com os mesmos Juízes, se proceder ao suprimento da verificada nulidade, por omissão de pronúncia [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal], e ainda para se fazer constar do dispositivo os concretos crime e pena parcelar em que, pelo crime tentado de homicídio, cometido na pessoa do ofendido EE, foram condenados os arguidos BB e FF, e bem assim os crimes e correspectivas penas parcelares que integram o concurso, com indicação das penas conjuntas que cada qual teria a cumprir. 5. No Tribunal da Relação do Porto, para onde os autos baixaram em 04.07.2018, por acórdão de 11.07.2018 decidiu-se: “conceder provimento ao recurso apresentado pelo MP, em função do que, 1. mantendo-se o aí decidido, por não impugnado, no tocante à condenação do arguido BB, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º/1 C Penal, na pessoa do ofendido GG, na pena de 3 meses de prisão; 2. se revoga a decisão recorrida, em função do que, 2. 1. se determina a agravação dos 3 crimes de homicídios tentados, nas pessoas dos ofendidos CC, DD e EE, por força do artigo 86.º/3 da Lei das Armas, aprovada pela Lei 5/2206, cometidos pelos arguidos BB e FF, - em consequência, se eleva, 2. 1. 1. para 4 anos de prisão, ambas as penas parcelares em relação aos 2 primeiros ofendidos e, 2. 1. 2. para 3 anos e 3 anos e 2 meses, respectivamente, em relação ao terceiro ofendido; 2. 1. 3. para 6 anos, ambas as penas únicas”. 6. É, pois, inconformados com esta decisão que os arguidos BB e FF tornam ora a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo das respectivas motivações extraído as seguintes conclusões: A – O arguido BB I. O recorrente não se conforma com as penas parcelares aplicadas bem como não se conforma com a desproporcionalidade da pena única de 6 anos que lhe foi determinada. II. Julgamos que a circunstância do recorrente contar com uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes não permite concluir por uma personalidade voltada para a criminalidade e que denota uma propensão para a prática de crimes. III. Muito pelo contrário. IV. Não se percebe, inclusivamente, como chega o Tribunal a quo à conclusão de que o recorrente regista uma quase indiferença perante os bens jurídicos protegidos pelos respectivos crimes, traduzida na falta quase total de interiorização do desvalor da conduta. V. Especialmente porque o arguido não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, no uso de um direito que lhe assiste e que não o pode prejudicar. VI. Da mesma forma, e ao contrário do que tentou evidenciar o julgador, o recorrente desde cedo revela hábitos de trabalho seja em regime de biscates e luta para dar um futuro aos seus filhos. VII. No período dos factos bem como à data do julgamento o Recorrente continuava a trabalhar como vigilante embora em regime informal (como grande parte dos trabalhadores desse sector), descrevendo a sua situação económica como equilibrada. VIII. O recorrente é descrito pelos familiares como trabalhador e dedicado à família. IX. Refere ainda o Relatório social que o recorrente denota adesão e respeito pela justiça cumprindo com as orientações que lhe são pedidas no âmbito do acompanhamento de que foi alvo no processo acima referido e no âmbito do qual foi condenado em pena suspensa. X. Pelo que não se entende, uma vez mais o constante do Douto acórdão quando refere que o recorrente regista uma quase indiferença perante os bens jurídicos protegidos pelos respectivos crimes. XI. A aplicação de uma pena tão dura e pesada, inviabilizará as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, e destruirá por completo uma família ainda jovem. XII. Não se quer com isto dizer que o recorrente não tenha de ser punido pelos erros praticados, mas tão-só que a medida da pena a cumprir globalmente se revela exagerada. XIII. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma concepção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XIV. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura. XV. Como bem saberão V. Exas., uma concepção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o. XVI. Ora, claramente não pode deixar de ser considerado para efeitos de medida de penas parcelares e pena única a aplicar o seu relatório social que nos demonstra claramente estramos perante uma pessoa com hábitos de trabalho, uma pessoa que vem pautando a sua conduta pelo cumprimento das normas sociais vigentes. XVII. O recorrente não pode deixar de sentir esta condenação como desproporcional face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento bem face à sua personalidade e ao juízo de prognose muito favorável que é possível efectuar da análise conjugada de todos estes elementos. XVIII. Ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena inferior mais próxima do limite mínimo legalmente admissível (2 anos, 1 mês e 20 dias) por tudo quanto já ficou dito e porque, repita-se, é ainda possível, analisando o tempo que entretanto decorreu desde os factos que foram objecto de discussão nestes autos, ser possível efectuar um juízo de prognose favorável. XIX. Efectivamente não podemos considerar que muito mal andou o Tribunal a quo quanto à medida quer das penas parcelares quer da pena única aplicada. XX. Não foi devidamente tido em consideração o relatório social do recorrente que bem espelha o desenvolvimento do recorrente e a postura perante a condenação anterior XXI. Nem foi devidamente ponderada a inexistência de perigo do recorrente voltar a delinquir. XXII. Bem vistas as condições pessoais do recorrente, ao aplicarem-lhe V. Exas. uma pena única mais reduzida, que permita a restauração da paz jurídica e ao mesmo tempo, incutir a premente necessidade de se ressocializar, sem o estigmatizar de forma irremediável, cumprirão uma justiça adequada e proporcional às circunstâncias, como desde logo impõe o artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental. XXIII. Pena essa necessariamente suspensa na sua execução. XXIV. O recorrente necessita e merece uma oportunidade. Oportunidade que não foi sequer ponderada pelo Tribunal a quo. XXV. Pode, sem qualquer dúvida, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos actos praticados no passado e apresentando consciência crítica acerca dos mesmos. XXVI. A prisão neste caso concreto terá um efeito contrario ao pretendido pois como todos sabemos, quando um jovem entra na prisão, nomeadamente no EP do ... – vai ver-se confrontado com uma população prisional excessiva para a lotação prevista, mais velha, mais experiente e mais perigosa, pelo que se verá obrigado a adoptar uma postura compatível com a “lei da sobrevivência” e não com os princípios reeducadores e ressocializadores que se pretendem com uma pena de prisão. XXVII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão tão elevada terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução. XXVIII. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. XXIX. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADOS: * Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal”. B – O arguido FF “I. O recorrente não se conforma com as penas parcelares aplicadas bem como não se conforma com a desproporcionalidade da pena única de 6 anos que lhe foi determinada. II. Não se percebe como chega o Tribunal a quo à conclusão de que o recorrente regista uma quase indiferença perante os bens jurídicos protegidos pelos respectivos crimes, traduzida na falta quase total de interiorização do desvalor da conduta. III. Especialmente porque o arguido não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, no uso de um direito que lhe assiste e que não o pode prejudicar. IV. Da mesma forma, e ao contrário do que tentou evidenciar o julgador, o recorrente desde cedo revela hábitos de trabalho seja em regime de biscates e luta para dar um futuro à sua filha ainda bebé. V. No período dos factos bem como à data do julgamento o Recorrente trabalhava na construção civil embora em regime informal (como grande parte dos trabalhadores desse sector), descrevendo a sua situação económica como equilibrada. VI. O recorrente é descrito pelos familiares e amigos como trabalhador e dedicado à família. VII. Pelo que não se entende, uma vez mais o constante do Douto acórdão quando refere que o recorrente regista uma quase indiferença perante os bens jurídicos protegidos pelos respectivos crimes. VIII. A aplicação de uma pena tão dura e pesada, inviabilizará as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, e destruirá por completo uma família ainda jovem. IX. Não se quer com isto dizer que o recorrente não tenha de ser punido pelos erros praticados, mas tão-só que a medida da pena a cumprir globalmente se revela exagerada. X. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma concepção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XI. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura. XII. Como bem saberão V. Exas., uma concepção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o. XIII. Ora, claramente não pode deixar de ser considerado para efeitos de medida de penas parcelares e pena única a aplicar o seu relatório social que nos demonstra claramente estramos perante uma pessoa com hábitos de trabalho, uma pessoa que vem pautando a sua conduta pelo cumprimento das normas sociais vigentes. XIV. O recorrente não pode deixar de sentir esta condenação como desproporcional face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento bem face à sua personalidade e ao juízo de prognose muito favorável que é possível efectuar da análise conjugada de todos estes elementos. XV. Ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena inferior mais próxima do limite mínimo legalmente admissível (2 anos, 1 mês e 20 dias) por tudo quanto já ficou dito e porque, repita-se, é ainda possível, analisando o tempo que entretanto decorreu desde os factos que foram objecto de discussão nestes autos, ser possível efectuar um juízo de prognose favorável. XVI. Efectivamente não podemos considerar que muito mal andou o Tribunal a quo quanto à medida quer das penas parcelares quer da pena única aplicada. XVII. Não foi devidamente tido em consideração o relatório social do recorrente que bem espelha o desenvolvimento do recorrente e a postura perante a condenação anterior. XVIII. Nem foi devidamente ponderada a inexistência de perigo do recorrente voltar a delinquir. XIX. Bem vistas as condições pessoais do recorrente, ao aplicarem-lhe V. Exas. uma pena única mais reduzida, que permita a restauração da paz jurídica e ao mesmo tempo, incutir a premente necessidade de se ressocializar, sem o estigmatizar de forma irremediável, cumprirão uma justiça adequada e proporcional às circunstâncias, como desde logo impõe o artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental. XX. Pena essa necessariamente suspensa na sua execução. XXI. O recorrente necessita e merece uma oportunidade. Oportunidade que não foi sequer ponderada pelo Tribunal a quo. XXII. Pode, sem qualquer dúvida, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos actos praticados no passado e apresentando consciência crítica acerca dos mesmos. XXIII. A prisão neste caso concreto terá um efeito contrario ao pretendido pois como todos sabemos, quando um jovem entra na prisão, nomeadamente no EP do ... – vai ver-se confrontado com uma população prisional excessiva para a lotação prevista, mais velha, mais experiente e mais perigosa, pelo que se verá obrigado a adoptar uma postura compatível com a “lei da sobrevivência” e não com os princípios reeducadores e ressocializadores que se pretendem com uma pena de prisão. XXIV. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão tão elevada terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução. XXV. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. XXVI. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADOS: Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa; Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal”; 7. Ao motivado e assim concluído pelos recorrentes, retorquiu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, que rematou no sentido da improcedência dos recursos, mantendo-se as penas conjuntas aplicadas. 8. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se, em suma, em termos concordantes com os do Senhor Procurador-Geral-‑Adjunto na Relação do Porto, concluiu no sentido da improcedência dos recursos. 9. Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal), os autos foram a “vistos”, e seguiram para a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. ** II. Fundamentação II. 1 ̶ De Facto A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:
1 – Na madrugada do dia 20 de Março de 2013, GG deslocou-se ao ..., onde também se encontravam os arguidos BB e AA. 2 – O GG, encontrando-se embriagado, questionou aqueles arguidos, em tom provocatório, porque é que estavam a olhar para ele; então, o arguido BB desferiu um soco na cabeça do GG, após o que o arguido AA também desferiu a este socos na cabeça, nomeadamente na face, o que tudo provocou a queda ao chão do GG. 3 – Cada um dos arguidos, sabendo que tal não podia nem devia fazer, decidiu maltratar o ofendido, GG, no seu corpo e na sua saúde. 4 - O ofendido GG foi assistido no Hospital de ... 5 - Com a actuação acima descrita os arguidos BB e AA provocaram no ofendido GG as dores e lesões descritas nos registos clínicos de fls. 50 a 53 e no relatório de exame médico de fls. 283 a 285 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: - Traumatismo da cabeça com atingimento no olho; - Traumatismo (edema) da face, com limitação na abertura total da boca, que se prolongava até à região perioricular, com hemorragia conjuntival do olho direito, associado a visão turva. - Hematoma marcado na face à direita; - Hemorragia Conjuntival do olho direito. 6 - Tendo tais dores e lesões provocado no GG período de doença nunca superior a 5 dias, sem afectação da capacidade do trabalho geral e profissional. 7 – Cada um dos arguidos actuou de forma deliberada, livre e consciente, pretendendo e conseguindo atingir, lesar e causar mal-estar no corpo e na saúde do ofendido. 8 - Sabiam que o seu respectivo comportamento era proibido e punido por lei penal. 9 - O ofendido GG, que ficou com ferimentos visíveis na cara, dirigiu-se para casa e contou aos seus irmãos, os ofendidos, CC, DD e EE o que havia sucedido. 10 - Indignados com o sucedido, CC, o DD e o EE decidiram deslocar-se para o Largo ..., por saberem que ali residia o arguido AA, com a alcunha “...”, com o propósito de se vingar deste pelas agressões perpetradas ao seu irmão GG, agredindo-o também fisicamente. 11 - Em execução de tal desígnio os ofendidos, no início da tarde, do dia 21 de Março de 2013, dirigiram-se ao Largo.... Aí chegados, os ofendidos CC e DD gritavam em voz alta: “Oh ... anda cá baixo”. 12 - De imediato os arguidos BB e AA surgiram às janelas da residência, sita no Largo ..., que se encontravam abertas, e o arguido FF assomou à entrada da porta dessa casa, e empunhando cada um dos arguidos BB e FF uma arma de fogo, de características e de dimensões não concretamente apuradas, e o arguido AA um objecto não concretamente identificado que aparentava ser uma arma de fogo, apontaram-nas na direcção dos ofendidos CC, DD e EE, a uma distância situada entre os cinco e os quinze metros, e efectuaram, pelo menos os arguidos BB e FF, com aquelas armas de fogo entre 10 e 20 disparos de projécteis na direcção dos mesmos. 13 – Um dos disparos que foram efectuados pelo arguido FF atingiram o CC no antebraço e um disparo efectuado pelo arguido BB ou pelo arguido FF atingiu o DD na região lombar, de raspão. 14 – O EE não foi atingido por nenhum dos disparos em qualquer órgão, por motivos estranhos à vontade dos arguidos BB e FF. 15 - De imediato o CC e o DD foram conduzidos, ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde deram entrada às 16.36 horas e pelas 16h44m, respectivamente, do dia 21 de Março de 2013. 16 - Em consequência directa e necessária do disparo efectuado pelo arguido FF com que foi atingido CC resultaram para este as dores e lesões descritas no relatório de exame médico de fls. 319 a 321 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente: - Duas cicatrizes, elípticas, hiperpigmentadas, castanhas, de maior eixo horizontal situada no membro superior direito: uma, com área central deprimida, na parte medial da região anterior do terço médio do antebraço, com 1,1x0,70cm de maiores dimensões-orifício de entrada de projéctil; outra de 0,5cm para cima e 3,6cm para trás da anterior, no bordo medial do terço médio do antebraço, com 0,5x0,7cm de maiores dimensões – orifício de saída de projéctil. 17 - Tendo tais dores e lesões provocado 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade do trabalho profissional. 18 - Em consequência directa e necessária do disparo efectuado pelo arguido BB ou FF com que foi atingido o DD, este sofreu as lesões descritas no relatório de exame médico de fls. 315 a 317, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: - Cicatriz roxa e nacarada, na região lombar à esquerda, ligeiramente obliqua para baixo e para dentro, iniciando-se medialmente a 4 cm da linha média, mais profunda nos dois terços laterais com 6x0,5cm de maiores dimensões, situada no abdómen. 19 - Tendo tais dores e lesões provocado 18 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação do trabalho profissional. 20 - Os arguidos BB e FF agiram de forma deliberada, livre e consciente, tendo representado a possibilidade de com as suas condutas virem a tirar a vida a CC, DD e EE, e conformaram-se com esse possível resultado, não se abstendo de actuar da forma descrita, sendo que a morte só não adveio para os ofendidos porque aqueles arguidos não lograram atingir qualquer órgão vital dos mesmos; e só não conseguiram atingir o EE com nenhum dos disparos que efectuaram, em nenhum órgão, por motivos estranhos à sua vontade, tendo os arguidos, contudo, previsto tal possibilidade e de que daí pudesse sobrevir a morte deste ofendido, conformando-se igualmente com tal facto e, em conformidade, não se abstendo de actuar da forma referida. 21 – Os arguidos BB e FF actuaram conjugadamente, de acordo com um plano gizado entre eles no sentido de ambos dispararem projécteis de arma de fogo sobre os ofendidos EE, CC e DD, de modo a que fosse possível atingi-los nos respectivos corpos e, caso tal sucedesse e fossem atingidos órgãos vitais destes, assim lhes causar a morte, não se abstendo de agirem do modo descrito ainda que soubessem que tal ocorrência podia provir das suas actuações. 22 – Mais sabiam os arguidos BB e FF que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e os faziam incorrer em responsabilidade criminal. 23 – O Demandante GG, antes das agressões, era uma pessoa saudável, alegre, dinâmica, extrovertida, bem-disposta. 24 – Tais agressões causaram ao demandante tristeza e abalo psico-emocional. 25 – O demandante sofreu dores decorrentes da agressão de que foi alvo, especialmente durante os tratamentos a que foi sujeito. 26 – As lesões sofridas pelo Demandante CC causaram-lhe fortes dores e abalo psíquico, que se prolongaram por muito mais tempo que os 20 dias de imobilização por doença a que esteve sujeito, e que ainda hoje se fazem sentir no braço atingido, que se agravam com os esforços musculares mais violentos. 27 – Tais dores foram muito violentas e obrigaram o ofendido a permanecer, pelo menos até à data da consolidação médico-legal das lesões, em 10-04-2013, sob o efeito de analgésicos e medicação. 28 – Nesse mesmo período, tais dores geravam impossibilidade de o demandante CC proceder à sua higiene pessoal, de se alimentar sem dificuldade, e sobretudo na dificuldade em dormir e conseguir uma posição cómoda de descanso, provocando-lhe cansaço físico. 29 – O demandante CC, à data dos factos, tinha dois filhos, hoje com 13 e 12 anos de idade, que assistiram e comprovaram o estado em que o pai lhe apareceu após a saída do hospital no dia 21.03.2013. 30 - O demandante CC, durante pelo menos os dois primeiros meses subsequentes aos factos ajuizados e por causa destes, sentiu medo de sair sozinho à rua, seja para levar os filhos à escola, seja para assegurar a mais elementar necessidade da vida de casa. 31 – Nesse mesmo período, ficou privado do convívio social com as suas relações de amizade, deixando de frequentar cafés, tomar refeições fora de casa, frequentar estabelecimentos comerciais e de fazer passeios com amigos. 32 – O demandante EE, no momento dos factos, temeu pela sua vida, tendo ficado aterrorizado porque representou a sua morte iminente, face à quantidade de tiros contra si dirigidos. 33 – Ficando desde então traumatizado e com receio de voltar a ser alvo de novos disparos de armas de fogo. 34 – Tendo deixado, pelo menos nos dois primeiros meses após os factos, temendo novas acções contra si dos demandados, de sair à rua como sempre fazia, deixando de frequentar cafés, evitando sair sozinho. 35 - A infância do arguido BB decorreu no agregado familiar da avó materna, que residia no Porto, na zona de ..., na sequência da separação conjugal dos progenitores quando o arguido tinha cerca de um ano de idade. 36 - A situação socioeconómica do micro sistema familiar era modesta e os pais do arguido nunca contribuíram economicamente para o seu sustento apesar de manterem alguma proximidade relacional. No entanto, BB com 12 anos de idade optou por ir viver com a progenitora, com quem se manteve cerca de 3 anos, sendo estes atribulados pela ténue vinculação à referida figura parental, indo posteriormente para junto do irmão mais velho, inicialmente para o Bairro do ..., no Porto e posteriormente para Vila Nova de Gaia. 37 - Ao nível escolar, BB após conclusão do 2º ciclo do ensino básico, abandonou os estudos, altura que coincidiu com a mudança para junto do agregado materno. 38 - Sem ocupação estruturada do tempo e em contexto de acompanhamento de grupo de pares com condutas desviantes, BB iniciou consumos de haxixe, com treze anos de idade, adoptando igualmente outras condutas disruptivas. 39 - Apesar de ter experienciado algumas realidades laborais, nomeadamente de vigilante, as mesmas não apresentavam vínculo legal. 40 - Ainda menor, estabeleceu uma união de facto, no âmbito da qual aos 18 anos foi pai, integrando o contexto residencial dos pais da companheira, no Bairro ..., no Porto. 41 - À data dos factos do presente processo o arguido residia com a companheira e a filha do casal em ..., junto do agregado familiar da avó paterna, registando um quotidiano sem estruturação laboral ou ocupacional, pelo que vivenciava dificuldades económicas, sendo o seu núcleo familiar sustentado pela referida avó. 42 - Posteriormente e até ao momento, a vida do arguido tem sido caracterizada pela instabilidade residencial e económica, pelo que o seu agregado familiar tem vindo a beneficiar de apoio da Acção Social Local, nomeadamente através da atribuição de subsídios. Desta forma o arguido aufere cerca de €361 de Rendimento Social de Inserção e €110 de abono familiar, verbas com as quais necessita fazer uma gestão económica extremamente regrada, sendo priorizada a subsistência em detrimento dos encargos com a habitação cuja renda já não paga há vários meses. Nesta conjuntura teme uma acção de despejo, pelo que foi orientado para solicitar à ..., Empresa Municipal de Habitação do ..., apoio no sentido de lhe consiga assegurar um espaço residencial a curto prazo. 43 - No domínio relacional o arguido vivencia estabilidade, sendo a família constituída uma fonte motivacional em prol da procura actual de ajustamento da sua conduta. 44 - BB encontra-se em acompanhamento pela DGRSP no âmbito de uma medida de suspensão da pena de prisão com regime de prova, aplicada no processo n.º 10833/09.7TDPRT, das Varas Criminais do Porto, por cometimento de crime de tráfico de estupefacientes. Neste contexto tem vindo a denotar adesão e respeito pela justiça cumprindo as orientações que lhe vão sendo dirigidas. 45 - Está ainda em acompanhamento na mesma equipa à ordem do proc.º 16064/15.0T9PRT da 7ª Secção do DIAP – Porto numa suspensão provisória de processo. 46 - O percurso de desenvolvimento do arguido FF decorreu integrado no seu núcleo familiar, de nível sociocultural e económico modesto, constituído pelos progenitores e o seu único irmão, três anos mais novo. 47 - Sempre desfrutou de condições de vida suficientes, assentando a economia doméstica nos salários do pai e do avô, operários da construção civil; a progenitora era doméstica e, segundo o arguido, imperava um relacionamento familiar cordato, com transmissão de regras e valores socialmente disciplinados. 48 - FF iniciou a frequência do sistema de ensino em idade regular, tendo apresentado parco investimento nos estudos, com sucessivas retenções, e abandono escolar perto dos dezasseis anos, apenas com o 6º ano de escolaridade concluído. 49 - Pouco tempo depois iniciou o seu percurso laboral, que tem decorrido maioritariamente como servente da construção civil, tendo também trabalhado como vigilante (de obras imobiliárias e de um Stand de automóveis) e como distribuidor de publicidade, registando ainda alguns períodos de inactividade. 50 - Entre os quinze e os dezasseis anos envolveu-se no consumo de substâncias (cocaína), tendo atravessado uma fase conturbada, com prática de comportamentos ilícitos e envolvimentos com o Sistema de Administração da Justiça (refere ter sido condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa). Segundo afirmou, abandonou esse consumo com a sua força de vontade e a ajuda de amigos. 51 - No período a que se reportam os factos descritos na acusação, FF vivia na morada dos autos, com a progenitora (doméstica), o progenitor (operário da construção civil) e o irmão (25 anos). Moravam numa casa térrea arrendada, com condições de habitabilidade. 52 - A situação económica familiar era precária, assentando em trabalhos irregulares exercidos pelos três elementos masculinos do agregado, cada um deles contribuindo para o pagamento das despesas fixas. A dinâmica relacional caracterizava-se por certas limitações culturais e algum individualismo dos elementos do agregado. 53 - O arguido namorava há vários anos, tendo dessa relação nascido uma descendente, actualmente com 4 anos, que viveu com a mãe até à união do casal, o qual há cerca de um ano arrendou uma habitação para morar, situada perto da casa dos pais do arguido, na Rua ... Trata-se de um apartamento de tipologia 2, com boas condições. 54 - O arguido avalia a sua situação económica como razoável, assente nos ganhos que vai auferindo pela realização de trabalhos de construção civil junto de diversos empregadores, o que lhe rende entre 400,00 e 500,00 € mensais; a companheira (25 anos, desempregada) é beneficiária do Rendimento Social de Inserção – 250,00 € - e aufere uma pequena quantia pela realização de algumas limpezas; o casal é pontualmente auxiliado pelos respectivos pais. As despesas fixas são as relativas a renda de casa, água e electricidade, que ascendem a 300,00 €. 55 - FF ficou desempregado há seis meses, tendo o seu último emprego sido como vigilante de um Stand de automóveis, onde trabalhou perto de dois anos, até ao seu encerramento. Actualmente exerce trabalhos ocasionais de construção civil, sem vínculo contratual, sendo um dos seus objectivos conseguir maior estabilidade profissional, de modo a proporcionar boas condições de vida à descendente. 56 - Não tem, nos seus tempos livres, actividades estruturadas, ocupando-se em jogos digitais e demais actividades lúdicas comuns, e no convívio com a família nuclear e alargada, onde se inclui a família de origem da companheira. De vez em quando encontra-se com os amigos, maioritariamente oriundos de ..., onde FF morava anteriormente, os quais são referenciados como normativos. 57 - O arguido é pouco referenciado no meio social de residência, apenas sendo conhecido dos vizinhos mais próximos, não existindo referências negativas sobre si ou sobre a sua família. 58 - O presente processo é do conhecimento dos elementos da família de origem e da família constituída, a qual mantêm apoio incondicional ao arguido, fundamentado nas características de responsabilidade que aquele tem evidenciado, sobretudo desde o nascimento da descendente. Na zona de residência, os factos de que FF está acusado não parecem ser do conhecimento da comunidade, pelo que este processo não acarretou repercussões ao nível da sua imagem social e profissional. 59 - O arguido BB sofreu anteriormente a seguinte condenação judicial, transitada em julgado: - No processo n.º 10833/09.7TDPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, por acórdão de 25.06.2013, transitado em julgado a 10.09.2013, pela prática em 15.07.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova. 60 - O arguido AA não tem antecedentes criminais. 61 - O arguido FF sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado: - No processo n.º 1128/05.6PAVNG da 1ª Vara de Competência Mista de V. N. de Gaia, foi condenado, por decisão de 11.06.2007, transitada em julgado a 26.06.2007, pela prática em 08.09.2005, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 do C.P, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4. Por decisão de 02.02.2010 tal pena foi declarada extinta pelo pagamento. - No processo n.º 589/06.0GCVNG da 2ª Vara de Competência Mista de V. N. de Gaia, foi condenado, por decisão de 05.12.2007, transitada em julgado a 17.01.2008, pela prática em 26.10.2006, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210 º, nº 1 do CP, dois crimes de roubo, p. p. e p. pelo art.º 210º, nº l1, com referência ao art.º 204º, nº1, al. f), do CP, na pena única de 1 ano de prisão substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €5. Por decisão de 19.01.2011 tal pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa. - No processo n.º 728/09.0PHVNG do 1º Juízo Criminal de V.N. de Gaia, foi condenado, por decisão de 29.10.2009, transitada em julgado a 18.11.2009, pela prática em 20.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº1 do DL 2/98, de 03.01, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com sujeição a deveres. Por decisão de 10.10.2013, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento. - No processo n.º 1946/11.6PJPRT do 3º Juízo (1ª Secção) Criminal do Porto, foi condenado, por sentença de 14.05.2013, transitada em julgado a 14.06.2013, pela prática em 07.11.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. - No processo n.º 580/14.3PTPRT da Secção Criminal da Inst. Local do Tribunal de Matosinhos (Comarca do Porto) – J3, foi condenado, por decisão de 09.09.2014, transitada em julgado a 09.10.2014, pela prática em 08.09.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses. Por decisões de 07.12.2015 e 14.12.2015, respectivamente, tais penas (principal e acessória) foram declaradas extintas pelo cumprimento”. * II.2 ̶ De Direito Face às motivações e às conclusões formuladas pelos recorrentes BB e FF [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que vêm suscitadas pelos mesmos prendem-se com a medida das penas parcelares que a Relação, no provimento dado ao recurso do Ministério Público, fixou, por cada um dos três crimes tentados de homicídio com a agravação decorrente do estatuído nos termos do artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e bem assim com a medida da pena conjunta fixada em 6 (seis) anos de prisão. Porém, para além destas questões, coloca-se previamente uma outra que, suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação e também neste Supremo Tribunal, se prende com a irrecorribilidade da decisão proferida em 1.ª instância no que diz respeito às penas parcelares de medida não superior a 5 (cinco) anos de prisão, tendo em vista o disposto no artigo 400.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/13, de 22.01, que prescreve que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Apreciemos então esta questão… 2.1 2.1.1 É bem verdade que, como alega o Ministério Público, a posição que defende foi, sem dissensões de maior (já antes mas sobretudo desde a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21.02, que deu ao citado preceito a sua actual redacção), durante longo tempo acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça[1], com o aval do Tribunal Constitucional[2], cuja jurisprudência veio, porém, mais recentemente a inflectir de sentido[3]. Inflexão de sentido que, primeiro, no acórdão n.º 412/2015, de 29.09.2015, da Secção, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário, o Tribunal Constitucional concretizou ao “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”. Ora, considerando esta jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da interpretação da citada norma da alínea e) do número 1 do 400.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/13, de 22.01 [convocada, como visto, pelo recorrente Ministério Público para sustentar a irrecorribilidade da decisão sob impugnação no segmento atinente aos crimes tentados de homicídio agravado nos termos do artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e penas parcelares que a Relação, no provimento dado ao recurso do Ministério Público, fixou, respectivamente, no que concerne ao arguido BB em 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, e 3 (três) anos de prisão, e no que diz respeito ao arguido FF em 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, e 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão], bem se compreenderá que quem, como nós, a sufraga, dificilmente possa sustentar coisa diversa num caso como o que se encontra sob escrutínio. E isto apesar de, nos seus contornos específicos, o caso concreto não resultar exactamente idêntico ao apreciado no citado acórdão n.º 412/2015 do Tribunal Constitucional. 2.1.2 Efectivamente, enquanto na situação subjacente ao decidido naqueles arestos, a Relação, em recurso, alterando a matéria de facto, condenou os arguidos, pela prática de dois crimes de que haviam sido absolvidos em 1.ª Instância, em penas parcelares de medida não superior a cinco anos de prisão e, em cúmulo jurídico, em penas conjuntas de prisão efectiva, de medida também inferior a cinco anos de prisão, na situação retratada nos presentes autos, sem modificar a matéria de facto, a Relação, no provimento dado ao recurso do Ministério Público, alterou a qualificação jurídica dos factos configurativos de três crimes tentados de homicídio simples, que agravou nos termos do artigo 86.º, número 3 do artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e condenou os arguidos e ora recorrentes, pela prática dos mencionados três crimes tentados de homicídio, em penas parcelares de medida inferior a 5 (cinco) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, em penas conjuntas de 6 (seis) anos de prisão. Não obstante estas particularidades que caracterizam o caso sub juditio, não se descortinam razões para considerar que, nele, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, número 1, da Constituição, não sofrerá forte compressão se não for viabilizada a possibilidade de a decisão em causa ser reapreciada por um outro Tribunal, designadamente na parte em que, a integração da facticidade provada num tipo legal mais grave, tendo como efeito directo e imediato a imposição ao arguido de uma pena efectiva de prisão, acarreta um “maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”. É certo que, no respeito pelo princípio do contraditório, os arguidos dispuseram quer do direito de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público em ordem a expor os argumentos tendentes, em sua opinião, a contrariar os invocados pelo recorrente e bem assim a demonstrar a sua falta de razão, quer quando quer quando, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.º, números 1, e 3, do Código de Processo Penal, foram notificados para, querendo, se pronunciarem em 10 dias sobre a possibilidade de alteração jurídica dos factos constantes da acusação e bem assim da decisão proferida em 1.ª instância no que se reporta aos crimes tentados de homicídio simples para agravado de acordo com o disposto no artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02 … mas não mais do que isso! Ora, para reagir de forma consciente, activa e eficaz contra a decisão que lhe resultou, inequivocamente, desfavorável, o arguido tem de conhecer, previamente, o fundamento, a espécie, e o quantum da pena em que foi condenado, o que, na linha do entendimento sufragado nos citados arestos do Tribunal Constitucional, só acontece, de facto, quando se inteira do conteúdo da decisão condenatória da Relação. Com efeito, se é verdade que só na ocasião em que se inteira do conteúdo da decisão o arguido dispõe das condições necessárias para impugná-la, já que antes ela não existe sequer, não deixa de ser também certo que o mero exercício do contraditório em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público não basta para garantir de forma efectiva o direito que, gozando o arguido de recorrer da sua condenação, lhe garante a possibilidade de obter a reapreciação da decisão que lhe resulta desfavorável, maxime na parte em que o condene em pena privativa da liberdade, tenha ela sido alicerçada apenas no acervo factual apurado em 1.ª Instância, ou não. De outro lado, apesar de, num caso como o que se encontra aqui em análise, a decisão proferida em 1.ª Instância, revogada parcialmente pela Relação, em recurso, no segmento atinente à integração jurídica do facto ilícito não se trate, na acepção no artigo 376.º, do Código de Processo Penal, de uma verdadeira e própria sentença absolutória, nas consequências decorrentes da nova integração ela não poderá, porém, deixar de equiparar-se-‑lhe. Na verdade, como já aqui se disse, no caso em análise, por via da decisão proferida em 1.ª Instância que, absolvendo os arguidos dos referenciados três crimes tentados de homicídio qualificado imputados pela acusação, os condenou em penas parcelares de medida inferior a 5 (cinco) anos de prisão e em penas conjuntas de igual medida suspensas na respectiva execução, vieram os mesmos a ser condenados pela Relação, por outros tantos crimes tentados de homicídio simples com a agravação decorrente do prescrito no artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, em penas parcelares mais graves mas ainda assim de medida não superior a 5 (cinco) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, cada qual na pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão, naturalmente efectiva. Condenação da Relação que, como bem se vê, teve imediatas e radicais consequências na posição jurídica dos condenados, desde logo ao nível da sua liberdade que, com esta nova decisão, ficou inevitavelmente comprometida. Ora, como se entendeu no acórdão de 09.02.2017, deste Supremo Tribunal, proferido no Processo n.º 21/14.6GBVCT.G1.S1, da 5.ªSecção[4], a aceitar-se, numa situação como esta, a irrecorribilidade da decisão da Relação quanto às ditas penas parcelares – com inevitável reflexo na medida das respectivas penas conjuntas, desde logo ao nível do limite mínimo, mas também do limite máximo, das molduras penais abstractas dos respectivos concursos − tal teria como efeito admitir-se que o direito ao recurso, objecto de consagração constitucional no artigo 32.º, número 1, da Lei Fundamental, não garantiria, pelo menos, a possibilidade de um outro tribunal de recurso, no caso o Supremo Tribunal de Justiça, reapreciar a decisão que, definindo a pena de prisão efectiva, ficaria livre de qualquer controlo. Daí que, porque mais conforme à Constituição, enquanto capaz de garantir um próprio e efectivo direito ao recurso, consagrado no seu artigo 32.º, número 1, se considere admissíveis os recursos interpostos pelos arguidos arguido BB e FF do acórdão da Relação quanto à medida das penas parcelares que lhes foram aplicadas pelos três crimes tentados de homicídio agravado nos termos do prescrito no artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico de Armas e Munições, (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02 (qualificação jurídica que, além de não ter sido posta em causa pelos recorrentes, se entende não merecer qualquer censura) e bem assim das correspectivas penas conjuntas. * 2.2 – Da Pena 2.2.1 – Das Penas Parcelares (impostas aos arguidos pelos crimes tentados de homicídio agravado) A. Como é sabido, a protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes. Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos. Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime. Daí que, como refere Figueiredo Dias[5], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade. Certo sendo que se a medida da pena não pode em circunstância alguma exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. De outro modo, se é verdade que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, resulta igualmente certo que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras (posto que a enumeração ali gizada é meramente exemplificativa), todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores. Sendo que, entre os mesmos factores a que a lei (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) manda atender, destacam-se: i) os factores relativos quer à execução do facto (e respeitantes ao tipo de ilícito, à gravidade das suas consequências, e bem assim ao grau de violação dos deveres impostos ao agente) quer ao tipo de culpa (e atinentes à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados pelo agente no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram); ii) os factores relativos à personalidade do agente (as suas condições pessoais e situação económica, a sua sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado); iii) os factores que, respeitantes à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico. B. Reservando o que se acabou de anotar, vejamos então se as referidas penas parcelares e conjuntas aplicadas aos arguidos BB e FF são, no âmbito das correspondentes molduras penais abstractas, proporcionais à sua culpa e adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ora, neste conspecto, há que convir que elevada representa-se a ilicitude dos factos da responsabilidade dos arguidos e configurativos dos mencionados crimes tentados de homicídio agravado, tendo em vista, desde logo, a natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora – a vida humana – e, depois, o concreto condicionalismo que rodeou a sua prática e onde cumpre realçar o meio (mediante o uso de duas armas de fogo) e a actuação conjunta e concertada dos mesmos arguidos em ordem à execução do projecto criminoso concebido e que só não foi concretizado devido a circunstâncias alheias à sua vontade, o número de disparos efectuados (entre 10 e 20) e as consequências que advieram em consequência dessa sua conduta para dois dos ofendidos. Por outro lado, importa ter presente, a par do dolo (eventual) e da culpa com que agiram os arguidos, as suas motivações (única e exclusivamente o mero desforço), e a circunstância de não terem emitido sinais seguros de arrependimento pela conduta havida. A isto acrescem as muito significativas necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial. As primeiras a imporem a reintegração da norma jurídica violada e dos interesses jurídicos por ela visados, e bem assim a reclamarem da comunidade grande firmeza por parte das instâncias formais de controlo no sentido de se reprimir este tipo de criminalidade que, como é por demais sabido, determina inadmissível perda de vidas humanas, directa ou indirectamente envolvidas nas situações. E as segundas, as de prevenção especial, ditadas pela circunstância de os arguidos, em particular o arguido FF (que desde 2007 sofreu várias condenações, entre o mais por crimes de furto, roubo, tráfico de estupefacientes, praticados em 2006, 2009, e 2013), mas também o arguido BB (que em 2013 sofreu uma condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 2009), possuírem antecedentes criminais, o que revela da sua parte uma personalidade avessa ao direito. A par disto, há que não perder de vista o demais condicionalismo que, exterior aos tipos legais em referência, depõe a favor dos recorrentes, designadamente o reportado: i) à sua inserção familiar e ao apoio com que contam da parte dos familiares mais próximos; ii) à sua modesta condição social e situação económica (sendo detentores de fracas competências académicas e profissionais, não possuem percursos laborais consistentes, estáveis e estruturados, desempenhando ocasionalmente tarefas indiferenciadas que lhes proporcionam fracos rendimentos económicos, em particular o arguido BB que beneficiava à data dos factos de subsídios sociais) e familiar (cada qual tem companheira e uma filha menor); iii) à sua idade (contavam os arguidos BB e FF 25 anos e 24 anos de idade, respectivamente, à data da prática dos factos ilícitos dos autos); iv) ao lapso de tempo decorrido sobre os crimes (cerca de 6 anos). Fazendo, pois, o balanço de tudo isto e do demais que para trás se disse, conclui-se que, no âmbito da respectiva moldura abstracta prevista para os referenciados crimes tentados de homicídio agravado (2 anos, 2 meses e 23 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias), as penas parcelares de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) anos, e de 3 (três) anos de prisão aplicadas ao arguido BB, e de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) anos, e de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão impostas ao arguido FF, revelando-se proporcionais à sua culpa e adequadas a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, não merecem qualquer censura, sendo pois de mantê-las. 2.2.2 – Das Penas Conjuntas A. No que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, como diz Figueiredo Dias[6]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por seu turno, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O que quer dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[7], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. B. No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso de penas em que vão condenados os arguidos BB e FF é de 4 (quatro) anos – a mais elevada das penas singulares - a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão – a soma de todas as concretas penas singulares aplicadas ao primeiro, e de 4 (quatro) anos – a mais elevada das penas parcelares - a 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão - a soma de todas as concretas penas parcelares aplicadas ao segundo. Recuperando, então, tudo quanto imediatamente antes se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e para a personalidade dos arguidos neles projectada, entende-se que, no âmbito das correspondentes molduras penais abstractas dos concursos, a pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão aplicada a cada qual, revelando-se adequada à sua culpa e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição. Daí que em tal medida – 6 (seis) anos de prisão – se fixe a pena conjunta em que se condena cada um dos arguidos. Improcedem, em consequência, os recursos dos arguidos BB e FF. ** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e FF e, por via disso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 7 de Março de 2019 Os Juízes Conselheiros
-------------------------------------- [1] Entre muitos, de conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2009, Processo n.º 2.833/08; de 06.12.2007, Processo n.º 3.752/07, ambos da 5.ª Secção, ou de 17.01.2013, Processo n.º 219/11.9JELSB.S1; de 05.12.2012, Processo n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1, de 10.02.2010, Processo n.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, todos da 3.ª Secção. [2] De conferir os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, de 29.01.2003, n.º 255/2005, de 24.052005, n.º 682/2006, de 13.12.2006, n.º 353/2010, de 06.10.2010, n.º 324/2013, de 04.06.2013, e n.º 163/2015, de 04.03.2015; citados nos acórdãos n.º 412/2015, de 29.09.2015, e n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário. [3] Por todos, de conferir, para além dos citados Arestos do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, de 29.09.2015, n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário, o Acórdão do mesmo Tribunal, n.º 35/2016, de 19.10.2016. [4] Com formação de Juízes idêntica à presente. [5] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, página 227. [6] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes. [7] Obra e local antes citados. |