Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008221 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL AUMENTO DE CAPITAL CONVOCATORIA FORMALIDADES PACTO SOCIAL ALTERAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860410072947X | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG407 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN ESTUDOS JURIDICOS DIR CIV E COM DIR CRIM V2 PAG125. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Determinando o paragrafo 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas que tendo as assembleias gerais o fim de deliberar, alem de outros assuntos que discriminem, sobre o aumento do capital, devem os socios ser convocados por meio de anuncios publicados com um mes de antecipação pelo menos, e em harmonia com os demais requisitos da escritura social, não aditando ,o pacto social outras diligencias ou formalidades para a convocação, deve entender-se que tal convocação, na sua regulamentação foi remetida pura e simplesmente para a lei, neste caso a citada, não tendo de acrescer as formalidades nela previstas quaisquer outras, como por exemplo a convocação individual por carta registada com aviso de recepção. II - Prescrevendo o artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas que toda a deliberação que envolve alteração do pacto social, deve obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, tem a doutrina geralmente entendido que o calculo da maioria qualificada exigida pelo texto legal, deve abater-se a quota parte da sociedade, pois que se assim não fosse e enquanto se mantivesse a situação de uma sociedade ser detentora de mais de um quarto do capital, nenhuma das deliberações sujeitas a regra poderia ser tomada, porquanto se a sociedade não assiste o direito de voto, jamais poderia conceber-se poder ela exercer direitos contra si propria, sendo evidente que a quota de que a demandada e possuidora, não deve ser considerada, mas antes tem de ser abatida a cifra do capital social para se determinar a maioria qualificada que o citado artigo 41 estabelece no seu proemio. | ||