Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072947
Nº Convencional: JSTJ00008221
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
AUMENTO DE CAPITAL
CONVOCATORIA
FORMALIDADES
PACTO SOCIAL
ALTERAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
Nº do Documento: SJ19860410072947X
Data do Acordão: 04/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG407
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN ESTUDOS JURIDICOS DIR CIV E COM DIR CRIM V2 PAG125.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Determinando o paragrafo 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas que tendo as assembleias gerais o fim de deliberar, alem de outros assuntos que discriminem, sobre o aumento do capital, devem os socios ser convocados por meio de anuncios publicados com um mes de antecipação pelo menos, e em harmonia com os demais requisitos da escritura social, não aditando ,o pacto social outras diligencias ou formalidades para a convocação, deve entender-se que tal convocação, na sua regulamentação foi remetida pura e simplesmente para a lei, neste caso a citada, não tendo de acrescer as formalidades nela previstas quaisquer outras, como por exemplo a convocação individual por carta registada com aviso de recepção.
II - Prescrevendo o artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas que toda a deliberação que envolve alteração do pacto social, deve obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, tem a doutrina geralmente entendido que o calculo da maioria qualificada exigida pelo texto legal, deve abater-se a quota parte da sociedade, pois que se assim não fosse e enquanto se mantivesse a situação de uma sociedade ser detentora de mais de um quarto do capital, nenhuma das deliberações sujeitas a regra poderia ser tomada, porquanto se a sociedade não assiste o direito de voto, jamais poderia conceber-se poder ela exercer direitos contra si propria, sendo evidente que a quota de que a demandada e possuidora, não deve ser considerada, mas antes tem de ser abatida a cifra do capital social para se determinar a maioria qualificada que o citado artigo 41 estabelece no seu proemio.