Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
529/24.5YRLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
PRISÃO ILEGAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - Ao pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil a Portugal aplica-se a Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na cidade da Praia a 23 de novembro de 2005.
II - Depois de decidido favoravelmente o pedido de extradição, o Estado requerente dispõe do prazo de 45 dias seguidos, contados da notificação da prolação daquela decisão, para concretizar a entrega do extraditando;
II- Decorrido tal prazo, sem que a entrega tenha ocorrido, o extraditando que se encontre privado da liberdade deve ser colocado imediatamente em liberdade.
IV – Para que a providência de habeas corpus possa ser decretada é necessário que a ilegalidade da privação da liberdade seja atual.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

1. O Pedido


AA, arguido no Processo de Extradição acima identificado, recluso no estabelecimento prisional junto da Polícia Judiciária ..., à ordem do Gabinete Nacional da Interpol, veio requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222º, nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos (transcrição integral):


“1.º O arguido foi detido no dia 15/02/2024 e presente ao Juiz Desembargador, no dia 16/02/2024, conforme consta no Auto de Audição de Extraditando, tendo este ficado privado da sua liberdade à espera da conclusão do processo de extradição, estando no Estabelecimento Prisional Anexo da Polícia Judiciária ....


2.º No dia 01/03/2024, as Autoridades Brasileiras formalizaram o pedido de extradição, através do Ofício n.º .......24.


3.º Após compulsar atentamente os autos, a defesa técnica do arguido constata que os fundamentos invocados pelas Autoridades Brasileiras não são devidamente justificados e categóricas para motivar o pedido de extradição.


4.º As Autoridades Brasileiras pretendem a extradição de um arguido, por um alegado crime de tráfico, que ainda não está sequer condenado no Brasil.





5.º Antes de mais, é importante ressaltar que este advogado apenas foi constituído como mandatário do arguido no dia 07/05/2024.


6.º Ainda assim, o que é verdade é que o arguido já está privado da sua liberdade desde o dia 15/02/2024.


7.º Ainda assim, foi com extrema surpresa que este advogado tomou conhecimento dos fundamentos do presente pedido de extradição.


8.º Sucede que as Autoridades Brasileiras estão a requerer a extradição de uma pessoa apenas pro ter sido apanhado com “2 doses de maconha, pesando cerca de 0,80 gramas, 3 pedras de crack pesando cerca de 0,60 gramas, e, 3 pequenas embalagens de cocaína pesando cerca de 2,00 gramas”.


9.º Salvo melhor entendimento, os referidos factos poderiam configurar uma situação equivalente a um mero Consumo, até porque os referidos produtos estupefacientes destinavam-se apenas ao consumo recreativo do arguido.


10.º Ou, quando muito, seria enquadrada a situação do arguido como de Tráfico de Menor Gravidade, crime tipificada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.


11.º Nunca podemos admitir que os factos imputados ao arguido sejam tipificados como Tráfico do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.


12.º Assim, facilmente, conseguimos perceber que o crime que está em causa, não é um crime grave o suficiente para justificar um pedido de extradição, tampouco para justificar a manutenção da prisão preventiva por tanto tempo.


13.º O arguido está encarcerado no Estabelecimento Prisional Anexo da Polícia Judiciária desde o dia 15/02/2024.


14.º Entretanto, sendo os factos apenas tipificados como consumo ou ainda como tráfico de menor gravidade, entendemos que estamos diante de um crime que não admite uma medida de coacção detentiva.


15.º Tendo em conta que os factos relatados nos autos repercutem um crime, que, ao menos na ordem jurídica portuguesa, não admite prisão preventiva, consideramos que o prazo máximo de encarceramento preventivo à ordem de um processo de extradição é o prazo previsto no artigo 52.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que estabelece que o prazo máximo de 25 dias.


16.º Sucede que o arguido está privado da liberdade desde o dia 15/02/2024, razão pela qual encontram-se excedidos os prazos legais para a manutenção da prisão preventiva.


17.º O prazo máximo para a manutenção da prisão preventiva, à ordem do pedido de extradição por um crime de tráfico de menor gravidade, jamais poderia exceder os 25 dias, prazo legal que foi excedido nos presentes autos, razão pela qual impõe-se a imediata libertação do arguido.


18.º Para além disso, o arguido sinaliza que já se encontra radicado em Portugal há algum tempo e, tanto é assim que, tem filho, que é cidadão português, nascido em .../.../2021, o BB, titular do Cartão de Cidadão n.º ........ . .Y4, NIF n.º .......81.


19.º Ainda que o arguido não tenha se manifestado anteriormente, no âmbito do Processo de Extradição, este justifica que não tinha o contacto com a Defensora Oficiosa que o representava, razão pela qual apenas após a constituição de mandatário, conseguiu expor toda a situação e manifestar a sua indignação com a manutenção da prisão preventiva.


20.º Pese embora já tenha sido proferido Acórdão no dia 17/04/2024, que, culminou por determinar a extradição do arguido, a verdade é que o referido arguido permanece no EP Anexo da PJ ..., privado da sua liberdade para além do prazo legalmente previsto, o que repercute a ilegalidade da manutenção da medida de coação de encarceramento preventivo.


21.º As Autoridades Brasileiras insistem em requerer a extradição do arguido, mas, muito sinceramente, por factos que não são minimamente graves.


22.º E, tanto é assim que, mesmo tendo sido determinada a extradição do arguido, a verdade é que as Autoridades Brasileiras ainda não deram cumprimento à ordem de extradição.


23.º Certamente, a inércia das Autoridades Brasileiras parece estar centrada na confiança de que Portugal continuará a aguardar, mas, o que é verdade é que o arguido não pode ser mantido preso para além do prazo legalmente previsto.


24.º Pois bem, no caso concreto, entendemos que os factos imputados ao arguido representam, quando muito, um crime de tráfico de menor gravidade, razão pela qual a privação de liberdade nunca poderia exceder o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, lapso temporal já esgotado.


25.º Sucede que o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa consagra um amplo direito da liberdade, que só pode vir a ser mitigado nas hipóteses legais estritamente prevista.


26.º Assim, o arguido invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.


27.º Os prazos de detenção não podem ser seguidamente prorrogados sem que as Autoridades Brasileiras, ora Requerentes, cumpram tempestivamente os prazos máximos previstos para a extradição.


28.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.


29.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.


30.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.


31.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.


32.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.


33.º Sobre a competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.


34.º Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privado da sua liberdade física.


35.º Portanto, já transcorreu o prazo máximo legalmente previsto para a manutenção da prisão preventiva e, mesmo já tendo sido proferido um Acórdão a consentir à extradição do arguido, a verdade é que a inércia das Autoridades Brasileiras, ora requerentes da extradição, que até hoje, sequer ultimaram as providências cabíveis para a extradição.


36.º Considerando que o prazo máximo da detenção restou ultrapassado, concluímos que a privação da liberdade do Arguido no Estabelecimento Prisional Anexo à Polícia Judiciária de Lisboa representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, que é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 222º nº 2 alínea c) do CPP.


37.º O encarceramento preventivo extinguiu-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo, razão pela qual é imprescindível a libertação imediata do arguido, que deve aguardar o eventual cumprimento da ordem de extradição, em liberdade.


38.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.


39.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida de coacção mais severa tornou-se ilegal, por excesso de prazo.


40.º A própria Decisão que concedeu a “Liberdade Provisória do Arguido”, proferida pela Justiça Brasileira, no dia 22-06-2017, fez referência expressa que “foi apreendida pequena quantidade de droga, fatos que em uma eventual condenação aproximarão a pena do mínimo legal e dos regimes aberto ou semiaberto, sendo a custodia cautelar mais grave do que eventual e futura pena imposta”.






41.º Logo, não pairam dúvidas de que estamos perante, quando muito, a um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º da Lei da Droga, crime que não admitiria sequer a manutenção da prisão preventiva.


42.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2o, 20º nº 4, 27º nº 2, 28º nº 4, 32º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o Arguido não pode ser privado da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.


43.º O Supremo não pode ser complacente com a morosidade das Autoridades Brasileiras em cumprir a extradição do arguido e, tendo em conta que já foi atingido o prazo máximo de prisão preventiva, deve ser restituído à liberdade.


44.º Mesmo que a Decisão que determinou a extradição já tenha transitado em julgado, a ordem de extradição ainda não foi cumprida pelas Autoridades Brasileiras. Contudo, o prazo máximo da prisão preventiva já encontra-se excedido, pelo que é ilegal manter a privação de liberdade do arguido, que deve ser imediatamente restituído à liberdade.


CONCLUSÃO:


Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da detenção do Arguido, por violação e excesso de prazo, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação do Arguido, pois o prazo legalmente previsto para o encarceramento encontra-se ultrapassado, do excesso de prazo, em virtude da morosidade das Autoridades Brasileiras em proceder à extradição, razão pela qual justifica-se a imediata libertação.”

2. A informação judicial


A 13 de maio de 2024, em obediência ao disposto no artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, foi prestada pelo Juiz Desembargador titular do processo, a seguinte informação (transcrição integral):


“Nos autos de extradição que correm termos sob o nº. 529/24.5..., da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido AA encontrava-se na situação de prisão preventiva, aplicada, no dia 16/02/2024, aquando da audição do arguido, nos termos do artigo 54º., da Lei n.º 144/1999, de 31/8, na sequência da sua detenção no passado dia 15/02, a coberto da Notícia Vermelha emitida pelo Sistema da Interpol, com o nº. de controlo ...........23, referência ........64, de 21 de agosto de 2023, na sequência da inserção do Mandado de Detenção Internacional nº......... ..........................15, emitido em 30 de julho de 2019, pela Vara Única da Comarca de ... da República Federativa do Brasil, com vista à extradição do requerido para o Brasil para efeitos de procedimento criminal.


Foi, entretanto, recebido o pedido formal de extradição do requerido.


Os factos pelos quais se encontra indiciado são os seguintes: “No dia 20/06/2017, cerca das 13h30, no Distrito de ..., em ..., AA tinha em seu poder estupefacientes para fins de tráfico, nomeadamente 02 doses de maconha pesando cerca de 0,80 gramas, 03 pedras de crack pesando cerca de 0,60 gramas, e 03 pequenas embalagens de cocaína pesando cerca de 2,00 gramas. (…) ao procederem busca pessoal foi encontrado no bolso da sua bermuda as drogas apreendidas, bem como a quantia de R$30,00(trinta reais).


No passado dia 17/04 foi proferido acórdão a autorizar a extradição, para a República Federativa do Brasil, de AA, para efeitos de referido procedimento criminal, o qual já se mostra transitado em julgado, tendo sido emitidos mandados de desligamento dos autos e a colocação à ordem do Gabinete Nacional da Interpol.


Remeta, de imediato, a Sua Exa., o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”


1.3. Sequência processual


Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça e notificado o Ministério Público e o Defensor do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223º, n.º 3, do Código de Processo Penal).


II. QUESTÃO A DECIDIR:


Da eventual ilegalidade da privação da liberdade da requerente, por ter sido excedido o prazo previsto na lei para o caso concreto.


III - FUNDAMENTAÇÃO


3.1. Os factos


Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos, relevantes para a decisão da providência requerida:

• No dia 15 de fevereiro de 2024 AA, cidadão de nacionalidade brasileira, foi detido pela Polícia Judiciária em ..., na sequência de pedido apresentado pelas autoridades brasileiras, com base numa noticia vermelha nº .........23, referência ........64, de 21 de agosto de 2023, inserida no sistema de informações da Interpol, na sequência de mandado de detenção internacional nº ...................................15, de 30 de julho de 2019, emitido pela Vara Única da Comarca de ..., da República Federativa do Brasil;

• O pedido foi feito com a finalidade de dar prossecução a procedimento criminal contra o requerente, relativamente a factos que integram o crime previsto e punido pelo artigo 33º da Lei 113434, de 23 de agosto de 2006 da República Federativa do Brasil;

• No dia 16 de fevereiro de 2024 procedeu-se à audiência do requerente no Tribunal da Relação de Lisboa, estando o mesmo acompanhado de defensor oficioso;

• No fim dessa diligência, o Juiz Desembargador titular do processo, depois de considerar que a detenção tinha sido legal e de consignar que os factos imputados ao requerente também são puníveis pelos artigos 21º ou 25º do Decreto-lei 15/93, de 21 de janeiro, porque o requerente se opôs à realização da extradição, dado que o mesmo se encontrava em situação irregular em Portugal e por andar fugido à Justiça Brasileira, aplicou ao mesmo a medida de coação de prisão preventiva ao abrigo do disposto nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal;

• Conforme refere o requerente, no dia 1 de março de 2024 as autoridades brasileiras formalizaram o pedido de extradição através, do ofício nº .......24;

• A 17 de abril de 2024 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – transitado em julgado a 2 de maio de 2024 – que decidiu “autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil de AA, para efeitos de procedimento criminal.”;

• A 13 de maio de 2024 foi determinada a comunicação dessa decisão à Procuradoria-Geral da República – para que junto das autoridades brasileiras acertasse data de entrega do requerente - tendo sido também ordenada a emissão de mandados de desligamento dos presentes autos e de colocação do requerente à ordem do Gabinete Nacional da Interpol, a fim de se consumar aludida entrega, o que foi feito cumprido na mesma data;

• Também a 13 de maio, a Procuradoria-Geral da República informou1 os presentes autos de que, nessa mesma data, tinha notificado o Ministério da Justiça da República Federativa Brasil da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, autorizando a extradição de AA.


3.2. O Direito.


3.2.1. Introdução


O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que:


“1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.


2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.


3 – Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos:


(…)


c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão.”


Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).


Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte.


Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente.


O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade.


Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas.


Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade.


Com efeito, a nossa doutrina2 e jurisprudência3 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.


Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:


“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”


Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça,


“(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).


Assim e procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessária e exclusivamente, às situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.


Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).


3.3.2. O caso concreto


O presente requerimento é feito com base no disposto nas alíneas c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal: “Manter-se (a prisão) para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.”


Atualmente o requerente encontra-se privado da liberdade à ordem da Gabinete Nacional da Interpol, a fim de, dando cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ser entregue às autoridades da República Federativa do Brasil.


Assim, o que, in casu, importa apurar, é se o prazo estabelecido para essa entrega foi ou não ultrapassado, dessa resposta dependendo o sucesso ou fracasso da presente providência.


Como o pedido foi feito pela República Federativa do Brasil a Portugal aplica-se ao caso em apreço a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, a 23 de novembro de 2005.4


Ora, nos termos do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 13º dessa Convenção:


“Artigo 13


(Decisão e entrega)


1 - O Estado requerido comunicará sem demora, ao Estado requerente a sua decisão com respeito à extradição.


2 - A recusa total ou parcial do pedido de extradição deverá ser fundamentada.


3 - Quando a extradição for concedida, os Estados
Contratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efetuar pelas autoridades competentes para a sua execução.


4 - Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado requerido recusar posteriormente a extradição pelos mesmos factos.


(…)”


No caso em apreço a notificação da decisão à República Federativa do Brasil foi feito através de ofício expedido a 13 de maio de 2024.


Assim, ainda está a decorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o nº 4 do artigo 13º da Convenção acima referenciada.


Ou seja, atualmente, o prazo de detenção do requerente não se mostra excedido, pois apenas se iniciou a 13 de maio de 2024 e o seu termo somente ocorrerá decorridos 45 dias seguidos, contados a partir dessa data.


Termos em que se conclui que o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente é manifestamente improcedente.


Complementarmente e embora tal não tenha qualquer reflexo na decisão a proferir nos presentes autos, sempre que acrescentará que o prazo da detenção provisória previsto no artigo 21º, nº 4 da convenção referenciada, também não foi ultrapassado5 e que outras críticas ao acórdão proferido pelo do Tribunal da Relação de Lisboa deviam ter sido formuladas no âmbito de eventual recurso ordinário, não tendo cabimento no âmbito da presente providência de habeas corpus.


3.4. Tributação e sanção processual


Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, a requerente deve ser condenada em custas, variando a taxa de justiça entre 1 e 5 unidades de conta (UC).


Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta


Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal.


Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).


Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento (apresentado, simultaneamente, com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra com os mesmos fundamentos …) considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta.


IV - DECISÃO

a. Indeferir, nos termos acima expostos, a providência de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4, al. a) do Código de Processo Penal;

b. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta;

c. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal, fixando-se o seu quantitativo em 10 (dez) unidades de conta.


Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada


Os Juízes Conselheiros,


Celso Manata (Relator)


Agostinho Torres (1ª Adjunto)


João Rato (2º Ajunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)


__________________________________________________

1. Ofício 238143.24, de 13 de maio de 2024 – DA nº 5801/24↩︎

2. José Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508” e Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 503 e sgs. e Germano Marques da Costa, “Curso de Processo Penal” II, pág. 321↩︎

3. Por todos Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt↩︎

4. Aprovada por Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18 de julho de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República I Série nº 178, de 15 de setembro de 2008, tendo o depósito do instrumento de ratificação sido feito a 1 de fevereiro de 2010 e que teve o início de vigência em Portugal no dia 1 de março de 2010.↩︎

5. Dado que o requerente foi detido a 15 de fevereiro de 2024 e a formalização do pedido de extradição ocorreu a 1 de março do mesmo ano.↩︎