Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
460/06.6GBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - A reforma levada a efeito pela Lei 48/2007, apresenta um novo paradigma quanto a recursos de decisões das Relações tomadas em recurso: o de que a confirmação, em recurso, pelas Relações, de decisões absolutórias ou condenatórias tomadas pela 1.ª instância, torna essas decisões irrecorríveis. Com duas excepções: a condenação, em recurso, pela Relação, em pena não privativa de liberdade, a qual, em caso algum, é susceptível de recurso; a aplicação pela Relação de pena superior a 8 anos de prisão, que, mesmo quando confirmativa da decisão de 1.ª instância, é sempre recorrível.
II - A jurisprudência do STJ tem entendido, maioritariamente, que são confirmativas, e portanto insusceptíveis de recurso pelo arguido, as decisões da Relação tomadas em recurso, que, mantendo sem alteração os factos e a respectiva qualificação jurídica, diminuam a medida da pena de prisão (confirmação in mellius).
III -Neste caso, a decisão tomada em recurso apresenta-se como confirmativa da decisão de 1.ª instância até ao limite da pena de prisão fixada pela Relação, dela não podendo o arguido interpor recurso, nos termos gerais. Relativamente à parte não confirmada, ou seja quanto à diferença entre a medida da pena aplicada pela decisão de 1.ª instância e a fixada no acórdão da Relação, não assiste ao arguido interesse em agir na interposição de recurso, porque nesse ponto teve ganho de causa, só tendo tal interesse o MP com vista à reposição da medida inicial da pena.
IV - A questão da recorribilidade da decisão da Relação coloca-se primeiro perante cada uma das penas parcelares e, seguidamente, perante a pena única.
V - Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e for instaurado um único processo, haverá que verificar em caso de recurso da decisão da Relação se, relativamente a cada um dos crimes singulares, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando nas respectivas penas parcelares sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada.

Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do art. 417º nº 6 Código de Processo Penal:
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1
Recorrente: arguido AA


1. Sob acusação do Ministério Público, AA e BB, foram julgados no âmbito do processo acima identificado, pelo tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo.
Discutida a causa, o arguido AA foi absolvido da prática, como autor material, de cinco crimes de subtracção de documentos, p. e p. pelo art. 259°, n° 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1 e 3, e de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 73° ,217°, n° 2, todos do Código Penal;
E foi condenado:
a) na pena de um ano e três meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 259°, nº 1 do Código Penal;
b) na pena de dois anos de prisão por cada um de três crimes de falsificação de documento (bilhetes de identidade), p. e p. pelo art. 256°, nºs 1 e 3 do Código Penal;
c) na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um de três crimes de falsificação de documento (cartões de contribuinte), p. e p. pelo art. 256°, nºs 1 e 3 do Código Penal;
d) na pena de nove meses de prisão por cada um de quarenta e um crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1 do Código Penal;
e) na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 202°, al. a), 217°, nº 1, e 218°, nº 1 do Código Penal;
f) na pena de nove meses de prisão por cada um de vinte e seis crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, n° 1 do Código Penal;
g) na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 73°, 202°, b), 217°, n° 1, e 218°, n° 2, al. a) do Código Penal.
Efectuado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de oito anos de prisão.

Por sua vez, a arguida BB foi absolvida da prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nºs 1 e 3, de oito crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1, de sete crimes de burla, p. e p. pelo art. 217°, nº 1, e de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, nº 2, todos do Código Penal.
E foi condenada:
a) na pena de um ano e quatro meses de prisão por cada um de três crimes de falsificação de documento (bilhetes de identidade) p. e p. pelo art. 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal;
b) na pena de um ano de prisão por cada um de três crimes de falsiflcação de documento (cartões de contribuinte), p. e p. pelo art. 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal;
c) a pena de seis meses de prisão por cada um de trinta e três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1 do Código Penal;
d) na pena de um ano de prisão por cada um de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 202°, al. a), 217°, n° 1, e 218°, nº 1 do Código Penal;
e) na pena de seis meses de prisão por cada um de dezanove crimes de burla, p. e p. pelo art. 217°, nº 1 do Código Penal;
f) na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22°, 23°, 73°, 202°, al. b), 217°, n° 1 e 218º nº 2 al. a) do Código Penal.
Feito o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelo lRS e a executar sob acompanhamento deste.

Foram ainda condenados os dois arguidos nos pedidos cíveis que, contra ambos, foram deduzidos.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, com base na delimitação feita pelo arguido nas respectivas conclusões, definiu como sendo questões a decidir, a impugnação da decisão quanto à matéria de facto; a impugnação do enquadramento legal dos factos provados; a impugnação da pena concreta aplicada.
O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo a Relação decidido:
- alterar os pontos 2.1 a 2.3 do Capítulo IV dos factos provados, conferindo-lhes mais completa redacção;
- alterar o enquadramento legal dos factos constantes do ponto 4 do Capítulo I da matéria provada, que haviam sido configurados como crime de burla qualificada, qualificando-os como crime de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelo art. 225º do Código Penal, mantendo, porém, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- manter quanto ao mais a decisão recorrida.

Continuando irresignado, o arguido AA veio recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na resposta, o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, opinando pela respectiva rejeição, face ao disposto no art. 400º al. f) do Código de Processo Penal e dado que, no que toca às penas aplicadas, o acórdão da Relação confirmara integralmente o acórdão de 1ª instância.
Todavia, a relatora do processo na Relação considerou que a norma convocada pelo Ministério Público não deverá ter aplicação, “por os requisitos, cumulativos, não se verificarem”, em consequência do que admitiu o recurso.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público neste tribunal, no visto inicial, emitiu parecer no qual dissente da admissão do recurso, por entender que “sendo a pena única não superior a 8 anos, e as parcelares não superiores a 5 anos, é inadmissível recurso no que respeita ao reexame (não solicitado) da alteração da qualificação e, igualmente, no que concerne à pena única, posto que a operada modificação da matéria de facto é irrelevante para o preenchimento dos elementos constitutivos do crime e culpa do agente.”
Notificado o parecer ao recorrente, nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, este não só veio aderir à posição da Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, como acrescentou que tendo o processo “sido instaurado bem antes da entrada em vigor da actual limitação nos recursos, […] sempre seria admissível.”

2. O art. 417º do Código de Processo Penal, dispõe, no seu nº 6, que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) …………………………..
b) O recurso deva ser rejeitado
c) ………………………………..
d) ………………………………”

Por seu turno, o art. 420º, no seu nº 1, determina que “o recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do art. 414º;
c) ………………………………”

Deste último artigo, importa realçar que o nº 2 estabelece que “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação”.
Por seu turno, segundo o nº 3º, “a decisão que admita recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”, o que permite reanalisar, agora, a questão da admissibilidade do recurso.

Assim, passaremos a conhecer da questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

3. Antes, porém, e uma vez que o recorrente, na resposta ao parecer do Ministério Público, veio afirmar que, tendo o processo sido iniciado antes da entrada em vigor da última reforma do Código de Processo Penal, deveriam ser aplicadas as normas respeitantes aos recursos na sua versão anterior, o que tornaria o presente recurso admissível, haverá que atentar na questão da aplicação no tempo do novo regime processual respeitante aos recursos.
Objecto de controvérsia aquando da publicação da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, com formação de duas correntes, a questão da aplicação no tempo do novo regime foi solucionada pelo Acórdão nº 4/2009 (D.R. Série I, de 19-03-2009), que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.”
Ou seja. Para que se aplique a versão anterior do art. 400º, que mandava atender à pena aplicável - e não à pena aplicada como faz a actual – necessário é que a decisão de 1ª instância tenha sido anterior à publicação da Lei nº 48/2007. Tal não sucede no caso em apreço, cuja decisão de 1ª instância se mostra datada de 3 de Outubro de 2008, portanto em plena vigência da actual redacção da norma do Código de Processo Penal a que vimos fazendo referência.


4. Depois de, no art. 399º do Código de Processo Penal, se consagrar o princípio geral de que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, enuncia-se, no art. 400º um conjunto de decisões que não admitem recurso. Este artigo, cuja redacção foi alterada na reforma levada a efeito pela Lei nº 48/2007, apresenta um novo paradigma quanto a recursos de decisões das Relações tomadas em recurso: o de que a confirmação, em recurso, pelas Relações de decisões absolutórias ou condenatórias tomadas pela 1ª instância, torna essas decisões irrecorríveis. Com duas excepções: a condenação, em recurso, pela Relação, em pena não privativa de liberdade, a qual, em caso algum, é susceptível de recurso; a aplicação pela Relação de pena superior a 8 anos de prisão, que, mesmo quando confirmativa da decisão de 1ª instância, é sempre recorrível.
As particularidades existentes em duas situações, merecem ser postas em relevo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, maioritariamente, que são confirmativas, e portanto insusceptíveis de recurso pelo arguido, as decisões da Relação tomadas em recurso, que, mantendo sem alteração os factos e a respectiva qualificação jurídica, diminuam a medida da pena de prisão (confirmação in mellius). Neste caso, a decisão tomada em recurso apresenta-se como confirmativa da decisão de 1ª instância até ao limite da pena de prisão fixada pela Relação; sendo assim, dela não pode o arguido interpor recurso, nos termos gerais. Relativamente à parte não confirmada, ou seja quanto à diferença entre a medida da pena aplicada pela decisão de 1ª instância e a fixada no acórdão da Relação, não assiste ao arguido interesse em agir na interposição de recurso, porque nesse ponto teve ganho de causa. Só terá tal interesse o Ministério Público com vista à reposição da medida inicial da pena.

Relativamente às situações em que não haja confirmação pela Relação, mas se trate de penas de prisão não superiores a 5 anos, uma corrente deste Supremo Tribunal tem vindo a fazer uma interpretação restritiva baseada em motivação teleológica. Partindo das finalidades da reforma nesta matéria (diminuir os recursos para o STJ) e por comparação com a anterior redacção do art. 400º, defende não serem, em caso algum, susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões da Relação que apliquem penas inferiores a 5 anos de prisão. É a essa corrente que o Ministério Público, no seu parecer faz referência. Contudo, o ora relator tem enfileirado na corrente que entende que o princípio geral da recorribilidade das decisões garante a possibilidade de recurso sempre que se trate de pena de prisão e não exista confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância, uma vez que a aplicação de penas de prisão não superiores a 5 anos não faz parte dos casos de irrecorribilidade constantes do art. 400º do Código de Processo Penal.

O quadro que acabamos de traçar não suscita grande dúvida de aplicação quando o processo tem como objecto um único crime e em que, portanto, existe uma única condenação
Quando, porém, se trate de um concurso de crimes e uma vez que a norma da al. f) do nº 1 do art. 400º faz referência à pena aplicada, chegou a defender-se que, para se decidir da recorribilidade, ou irrecorribilidade da decisão da Relação, haveria que atender somente à pena única, a qual verdadeiramente constituía a pena aplicada, Deste modo, quando a pena única aplicada fosse superior a 8 anos de prisão, o recurso teria como objecto não apenas os critérios de determinação da pena única, mas o conhecimento de todos os crimes integradores do concurso, ainda que as penas parcelares estejam confirmadas e não sejam superiores a 8 anos de prisão.
Não tem sido esta a interpretação que temos seguido. Parece-nos preferível o entendimento da corrente que considera que a questão da irrecorribilidade se coloca primeiro perante cada uma das penas parcelares e, seguidamente, perante a pena única. Com efeito, do disposto nos arts. 24º e 29º do Código de Processo Penal, o primeiro referente às situação de conexão de processos, o segundo que determina que para todos os crimes determinantes de uma conexão se organiza um só processo, resulta que, estando em causa vários crimes cometidos pelo(s) mesmo(s) agente(s), a circunstância de se organizar um só processo não faz perder a individualidade de cada crime. Desde logo, porque a prova que há-de ser feita em julgamento incide sobre cada um dos crimes imputados ao(s) arguido(s) e, relativamente a cada um deles, o agente será absolvido ou condenado, neste caso com individualização da respectiva pena. Por outro lado, a pena aplicada a cada um dos crimes não perde os seus efeitos por via da sua integração num cúmulo e da aplicação de uma pena única. Basta pensar que é com base nas penas parcelares que é estabelecida a moldura abstracta da pena única, conforme determina o nº 2 do art. 77º do Código Penal, e que, em caso de aplicação da amnistia ou perdão de pena posterior à condenação, se atenderá a cada um dos crimes e à respectiva pena.

Em suma, mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor do acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1ª instância e à pena aplicada, o Supremo só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação, ou quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará, portanto, quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada determinada pena.
Ou dito de outro modo. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e sendo instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada.

5. Traçado que está o quadro geral da interpretação normativa, vejamos quais as decisões insusceptíveis de recurso e aquelas em que não se verifica a irrecorribilidade.

O recorrente AA foi condenado em 1ª instância pela prática de diversos crimes em penas parcelares que variam entre 9 meses de prisão e 3 anos de prisão e na pena única de 8 anos de prisão. Tendo essas condenações sido confirmadas, na sua grande maioria, pelo acórdão da Relação do Porto de que o arguido pretende recorrer, delas não há recurso, por nenhuma das penas, nem sequer a pena única, ser superior a 8 anos de prisão.
Por falta de decisão confirmativa, seriam, contudo, susceptíveis de recurso os segmentos da decisão respeitantes:
- A alteração dos factos constantes dos pontos 2.1 a 2.3 do Capítulo IV, levada a efeito pela Relação, sem, contudo, modificar a qualificação jurídica operada na decisão de 1ª instância, onde tais factos foram considerados como integradores do crime de falsificação previsto no art. 256º nº 1 als a) e b) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática do crime, e nas als. a) e d) a redacção actual, ao qual foi aplicada a pena de 9 meses de prisão.
- A alteração à qualificação jurídica dos factos constantes do ponto 4 do Capítulo I, que a 1ª instância havia considerado serem integradores do crime de burla qualificada, previsto nos arts. 202º a), 217º nº 1 e 218 nº 1 e que a Relação qualificou como crime de abuso de cartão de crédito, previsto no art. 225º, todos do Código Penal.

5.1 Todavia, na primeira situação, a alteração dos factos vertidos nos pontos 2.1 a 2.3 do Capítulo IV resultou da circunstância de, na crítica que fez no recurso para a Relação quanto à matéria de facto, o recorrente ter referido, nas conclusões 95 a 97 e 129 e 130, repetidas em 131 e 132, que havia sido dado por provado, em 2.1 que “no dia 10 de Janeiro de 2006, os arguidos dirigiram-se à Agência do Banco C... de C... A... sita em Valongo e ali o arguido, assumindo a identidade de CC … preencheu e assinou um contrato de abertura de conta de depósito à ordem …”, quando “não foi o rte quem foi ao banco abrir a conta mas sim a co-arguida, o rte apenas assinou os documentos” (concl. 96) “pelo que nunca poderiam ter sido dados como provados os factos 2.1 a 2.4 do Capítulo IV, já que a prova testemunha da co-arguida diz exactamente o contrário” (concl. 97). E retomando a menção às declarações da co-arguida alega, na conclusão 129 que “quanto aos factos do capítulo IV, confirmou, além do mais, a abertura de conta descrita no ponto 2, explicando até que foi a declarante que tratou do assunto no banco para isso invocando, para se justificar fazê-lo em nome de CC, que se tratava de um primo dela vítima de acidente, mas agindo conforme instruções do co-arguido; …” para concluir que “… a ter-se por boa esta versão da co-arguida então como se disse acima pelo menos o ponto 2 do Capítulo IV não podia ser dado como provado como foi, já que assim estamos perante uma contradição entre o que foi dado como provado e a prova feita.”
Ou seja, nesse recurso o recorrente não pôs verdadeiramente em causa a circunstância de ter sido dado por provado o facto do ponto 2.1; apenas considerou que foi enunciado com pouco rigor, não correspondendo ao que afirmara a própria co-arguida, em declarações que foram meio de prova deste crime.
Por isso, no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo recorrente não foi feita qualquer referência expressa ao crime de falsificação cometido através da apresentação na agência de Valongo da C...C...A... dos documentos (bilhete de identidade e cartão de contribuinte) de que era titular CC, com vista à abertura de conta à ordem.
Não se mostrando, assim, de nenhum modo, este crime impugnado no recurso, não haverá que o apreciar.


5.2 Quanto à mudança de qualificação jurídica dos factos a que se refere o ponto 4 do Capítulo I dos factos provados, que a decisão de 1ª instância considerara serem integradores do crime de burla agravada e que o acórdão recorrido entendeu serem constitutivos do crime de abuso de utilização de cartão de crédito, também não é suscitada qualquer tipo de questão por banda do recorrente. Aliás, a alteração de qualificação veio a ter lugar em resultado da argumentação que o recorrente apresentou no recurso para a Relação do Porto. E no presente recurso a menção que lhe é feita serve apenas de argumento para defender que deveriam ser unificadas nesse mesmo tipo de crime, e não tratadas como crimes autónomos de burla, as aquisições de artigos que os arguidos levaram a cabo com o mesmo cartão de crédito.
Tal significa que a alteração de qualificação jurídica dos factos levada a cabo no acórdão recorrido não vem posta em causa pelo recorrente, não sendo objecto do recurso.
Já quanto à desejada alteração dos crimes de burla para crime de abuso de utilização de cartão de crédito relativamente às aquisições de artigos que foram “pagas” com o mesmo cartão de crédito, a mesma não pode ser equacionada neste recurso em virtude de as condenações por esses mesmos crimes terem sido confirmadas pela Relação, com o que se tornaram irrecorríveis, como acima se explicitou e decidiu.

6. Ainda, relativamente ao crime de abuso de utilização de cartão de crédito, refere o recorrente, na conclusão 46 que: “Quanto à medida da pena aplicada por estes factos, com o devido respeito, e salvo erro que foi de 9 meses e não de 1 ano e 6 meses”.
A aplicação duma pena de 1 um ano e 6 meses de prisão é, de facto, a que consta no acórdão da Relação, ora recorrido. Contudo, não se tratou de qualquer violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois não só a pena aplicável seria idêntica (1 a 5 anos de prisão) como fora igual a pena aplicada (1,5 anos de prisão) no acórdão de 1ª instância pelo crime de burla agravada. É o que consta do ponto 6.8 da decisão, que aqui se reproduz: “Condenar o arguido AA pela prática como autor material de 2 (dois) crimes de burla qualificada, pp. e pp. pelos artigos 202º, a), 217º nº 1 e 218º nº 1, do Código Penal (factos do capítulo I ponto 4 e do capítulo II pontos 3 a 5), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um.” (realce nosso)
Sendo assim, como é, o recurso é nesta parte manifestamente improcedente, e como tal deve ser rejeitado.

DECISÃO
Termos em que, por decisão sumária, se rejeita o recurso interposto pelo arguido AA, por irrecorribilidade da decisão, em virtude da confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância e de as penas parcelares e única que foram aplicadas não serem superiores a 8 anos de prisão.
Rejeita-se também, por manifesta improcedência, o recurso na parte respeitante à pena aplicada pelo crime de abuso de utilização de cartão de crédito, previsto no art. 225º do Código Penal, visto a pena fixada quanto a esses factos pela 1ª instância, embora sob outra qualificação jurídica, ser a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, mantida, assim, na decisão de 2ª instância, ao contrário do que o recorrente impugna na conclusão 96º.
Custas pelo recorrente, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça. Pagará ainda o recorrente, a título de sanção processual (art. 420.3 do Código de Processo Penal), a quantia de 3 (três) UC».

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Fevereiro de 2011
Arménio Sottomayor