Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
GUARDA DE MENOR
Nº do Documento: SJ200310140022811
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No processo de alteração da regulação do poder paternal com o nº. 10935-E/1997, em que é requerente A e requerida B, na conferência a que se referem os artºs. 182º, nº. 4 e 175º, da O.T.M., após audição dos pais e promoção do Magistrado do Ministério Público, o Sr. Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores, fixou um regime provisório, nos termos do disposto no artº. 157º, da O.T.M., no que respeita ao exercício do poder paternal, determinando, provisoriamente, que a menor C fique entregue aos cuidados e à guarda do pai, residente em Vila Nova de Cerveira, para onde a menor foi em 24 de Novembro de 2002.
Mais considerou o Sr. Juiz que o processo de alteração da regulação do poder paternal é uma acção nova, nos termos do disposto no artº. 182º, nº. 1 da O.T.M., pelo que é territorialmente competente para o seu conhecimento o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo foi instaurado, nos termos do disposto no artº. 155º, nº. 1 da O.T.M..
Tendo a alteração da regulação do poder paternal sido instaurado em 2-12-02, nessa data já a menor se encontrava a residir com o pai em Vila Nova de Cerveira.
Assim, atento o disposto no artº. 156º da O.T.M. o Sr. Juiz julgou o Tribunal de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão do território e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Vila Nova de Cerveira por ser o competente, ordenando o envio do processo principal e de todos os apensos conjuntamente.
O despacho transitou em julgado.
Recebido o processo o Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira entendendo que aquando da instauração do processo de alteração da regulação do poder paternal a menor C se encontrava confiada à guarda e cuidados da mãe, não obstante ter fugido para a residência do seu pai em Vila Nova de Cerveira, considera que é o Tribunal de Família e Menores de Lisboa e territorialmente competente para o conhecimento do mesmo, independentemente da medida provisória de confiar a menor à guarda e cuidados do pai, pois a menor encontrava-se à guarda e cuidados da mãe, em Lisboa, sendo irrelevante a modificação de facto decorrente do decretamento da medida provisória, nos termos do nº. 4 do artº. 155º da O.T.M..
Por esse motivo, julgou o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira territorialmente incompetente para o presente processo de regulação do poder paternal, por o competente ser o Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
O despacho transitou em julgado.
O Magistrado do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado pelos dois referenciados magistrados judiciais.
Só o Sr. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa respondeu, nos termos e para os efeitos do artº. 118, nº. 1, do C.P.Civil, mantendo o seu inicial despacho.
O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, juntou parecer, que é no sentido de ser julgado territorialmente competente o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
A alteração da Regulação do Poder Paternal em apreço foi instaurada em 2-12-02.
A menor residia com seu pai, em Vila Nova de Cerveira, desde 24-11-02.
A alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, pois segue toda a tramitação processual desta e pode terminar com uma decisão diferente.
Assim sendo, independentemente do regime provisório fixado no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no referente à guarda e cuidados da menor C, face à residência desta à data da propositura do processo de alteração da regulação do exercício do poder paternal e tendo em conta o disposto no artº. 155º, nº. 1, da O.T.M., o Tribunal competente para apreciação e decisão deste processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira.
Aliás, face ao disposto no artº. 111º, nº. 2, do C.P.Civil, transitado em julgado o despacho proferido no Tribunal de Família de Lisboa, a questão da competência territorial ficou definitivamente resolvida.
O Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira tinha de acatar o trânsito em julgado daquele despacho e prosseguir com a tramitação processual o processo de alteração de regulação do poder paternal.

Pelo exposto, solucionando-se o conflito negativo de competência em questão, acorda-se em declarar competente territorialmente para o conhecimento e decisão do processo em apreço o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Moreira Alves