Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P666
Nº Convencional: JSTJ00033458
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: FURTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
APLICAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: SJ199711060006663
Data do Acordão: 11/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Condenado o arguido, pela autoria do crime da previsão do artigo 296 do CP/82, na pena de 2 anos de prisão, é incorrecto perdoar 1 ano dessa pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei 15/94, de 11 de Maio, e suspender a remanescente sob a condição resolutiva de aquele praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da mencionada Lei.
II - Na hipótese da condenação referida no item anterior e de acordo com o disposto no artigo 12 da mesma Lei, o perdão a que se refere aquele artigo 8 só poderá ser aplicado se e quando houver lugar à revogação da suspensão da execução da pena.