Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000002031 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO LIQUIDAÇÃO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAUÇÃO DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150031794 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1347/01 | ||
| Data: | 05/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC . DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27. DL 298/92 DE 1992/12/31. CCIV66 ARTIGO 666 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC N450/97 IN DR IIS N239 DE 1997/10/15 PAG12665. | ||
| Sumário : | 1 - Revogada a autorização para o exercício da actividade bancária e determinada a liquidação dos bens da instituição de crédito em causa, nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá prosseguir na respectiva execução contra o mesmo estabelecimento bancário. 2 - Deve ser suspensa a execução da sentença que condenou a instituição de crédito cuja liquidação havia entretanto sido determinada no pagamento das retribuições devidas desde o despedimento de um trabalhador ao seu serviço e não se justificando o prosseguimento desse exequente para pagamento (parcial) de seus créditos por força de um depósito bancário efetuado pela instituição bancária para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório: A, intentou, em 6 de Julho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B, execução da sentença que declarou ilícito o despedimento do exequente, e em que a ora executada foi condenada no pagamento das prestações vencidas à data da proposição da acção, no montante de 177900$00, bem como nas prestações vencidas desde a data dessa proposição até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, nos valores referentes a subsídios de refeição respeitantes ao período que decorreu desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção até à data da sentença, em juros e na reintegração do exequente ao serviço da executada. O exequente liquidou em 175140$00 a prestação respeitante a Julho de 1993, em 938250$00 as prestações respeitantes a Agosto a Dezembro de 1993, em 187650$00 o subsídio de Natal de 1993, em 1125900$00 as prestações referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 1994, em 3123040$00 as prestações respeitantes ao período de Julho de 1994 até Outubro de 1995, em 382840$00 os subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 1994, em 2856560$00 os vencimentos respeitantes ao período de Novembro de 1995 até Dezembro de 1996, em 195190$00 e 204040$00 os subsídios de férias e de Natal de 1995, em 408080$00 os subsídios de férias e de Natal de 1996, em 2528400$00 os vencimentos de 1997, em 421400$00 os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 1997, em 2604360$00 os vencimentos de 1998, em 434060$00 os subsídios de férias e de Natal de 1998, em 2689560$00 os vencimentos de 1999, em 448260$00 os subsídios de férias e de Natal de 1999, em 1388580$00 os vencimentos de Janeiro a Junho de 2000, em 231430$00 o subsídio de férias de 2000 e em 115715$00 o proporcional de subsídio de Natal desse ano. No que respeita aos subsídios de refeição, liquidou-os o exequente em 2225950$00 (contabilizados desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção). Concluiu o exequente que o seu crédito global sobre a executada é no montante de 22915581$00 (em que incluiu os juros calculados sobre os 177900$00 liquidados na sentença). Por despacho de fls. 21 e 22, considerando-se que o artigo 53.º do Código de Processo Civil não permite a cumulação de execuções quando elas tiverem fins diferentes, foi indeferido liminarmente o pedido executivo quanto à reintegração (execução para prestação de facto), continuando o processo quanto à liquidação da quantia exequenda (execução para pagamento de quantia certa). Citada, a executada deduziu embargos e contestou a liquidação (fls. 24 a 27). Fundamentou os embargos nos seguintes termos: (i) a executada encontra-se em situação de falência por força da Portaria n.º 102/95, de 31 de Março; (ii) a execução que corre nestes autos não é susceptível de prossecução contra a massa em liquidação, não podendo o exequente obter satisfação do seu crédito; (iii) o pagamento aos credores da massa apenas poderá ser feito nos termos dos artigos 209.º e seguintes do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (doravante designado por CPEREF); (iv) assim, após liquidação final do valor do crédito do autor, a presente execução não poderá prosseguir. No que respeita à liquidação, considerou a executada que: (i) a sua entrada em liquidação, que ocorreu em 1 de Abril de 1995, determinou a imediata caducidade de todos os contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber as prestações de trabalho (artigo 4.º, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - doravante designado por LCCT); (ii) assim, os valores devidos pela executada reconduzem-se ao período até 31 de Março de 1995, somando 6143964$00. O exequente contestou os embargos e respondeu à contestação à liquidação (fls. 33 e 34). Quanto aos embargos, sustenta, essencialmente, que: (i) a título de caução, foi depositada pela executada a quantia de 5000000$00 com o fim de obter efeito suspensivo no recurso de apelação por si interposto, quantia que continua depositada à ordem dos presentes autos; (ii) tal quantitativo não faz parte da massa em liquidação, correspondendo ao valor dos salários do exequente vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (16 de Setembro de 1994), anterior à ocorrência da falência da executada, pelo que a execução pode prosseguir, sendo o exequente pago parcialmente pelo valor da caução prestada por via do levantamento da mesma, e só quanto ao remanescente do seu crédito é que haverá que aguardar a respectiva verificação, classificação e graduação no âmbito do passivo da executada. Quanto à liquidação, defende que, tendo todos os trabalhadores da executada, à excepção dos que rescindiram o contrato por mútuo consentimento, sido colocados no Montepio Geral, mas tendo o exequente manifestado a intenção de ser reintegrado na executada, pretensão que esta lhe negou, as prestações salariais devidas ao exequente devem ser reconhecidas, não apenas até à data da entrada da executada em liquidação, como esta pretende, mas sim "até à data da efectivação da liquidação por parte do exequente". Por entender que o processo continha já todos os elementos de facto necessários para conhecer do mérito, o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu, em 17 de Novembro de 2000, a sentença de fls. 35 a 48, decidindo: (i) fixar o valor exequendo (a liquidar nestes autos) em 5680752$00, aos quais acrescem os 177900$00 liquidados na acção declarativa e juros calculados sobre esses 177900$00 desde a data da citação na acção declarativa até 31 de Maio de 1995, à taxa anual de 15% (juros a calcular pela secretaria, que deles dará conhecimento às partes quando da notificação da sentença); e (ii) declarar procedentes os embargos, pelo que a execução não prosseguirá após o trânsito em julgado desta decisão. Para atingir essas decisões, a sentença começou por referir o seguinte: "O Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, veio reger o processo de regularização de pagamentos dos estabelecimentos bancários, a declaração de falência do estabelecimento bancário que no prazo para regularização de pagamentos não conseguisse alcançar condições normais de funcionamento e as regras sobre o modo como seria efectuada a liquidação do estabelecimento, bem como os órgãos sobre os quais recai competência para apreciar, decidir e praticar os actos necessários à liquidação e partilha da massa (incluindo a verificação do passivo, liquidação do activo e pagamento aos credores). Surgiu, designadamente, pela necessidade que se sentiu de aperfeiçoar e compilar num único diploma toda a regulamentação existente sobre o assunto. Por razões de ordem pública, o comércio bancário é uma actividade que só mediante autorização pode ser exercida, sujeitando o Governo aos condicionalismos adequados os pressupostos de autorização dessa actividade. Quando os respectivos operadores actuem de modo a criar insegurança no mercado bancário é razoável que seja o Governo a retirar a autorização para o exercício da actividade. Que o regime do Decreto-Lei n. 30689, na sua globalidade, continua em vigor resulta, designadamente, do artigo 2. do CPEREF, o qual estipula que os regimes de recuperação de empresa e de falência não prejudicam a legislação especial relativa às instituições de crédito ou financeiras (em que aquele diploma se inclui). Como vimos, à executada B, foi, pela Portaria n.° 102/95, de 31 de Março (que entrou em vigor em 1 de Abril de 1995), revogada a autorização para o exercício de actividade, determinando a mesma portaria que se seguia o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável. Ora, nos termos do artigo 12. do Decreto-Lei n. 30689, a portaria que determina a liquidação do estabelecimento bancário constitui para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento. Por outro lado, há que sublinhar que aquela Portaria revogou a autorização para o exercício de actividade da executada - logo, assim sendo, o autor não poderia a partir da entrada em vigor da mesma (1 de Abril de 1995) continuar a exercer as suas funções de promotor comercial bancário. Verificou-se, assim, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o exequente prestar a sua actividade à executada e de esta o receber, o que implica a caducidade do contrato de trabalho - artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 402, pág. 318. Pelo que após 31 de Março de 1995 não tem o exequente a receber da executada quaisquer quantias relativas a remunerações de trabalho. O exequente menciona que trabalhadores da executada vieram a ser colocados no Montepio Geral. Porém, tal excede o âmbito da presente execução, em que o Montepio Geral (que a partir dessa data estaria obrigado a pagar as remunerações desses trabalhadores) não é parte. Acresce que nesta liquidação prévia não nos cumpre averiguar de eventuais responsabilidades da executada por não ter encontrado uma «solução equitativa» para o exequente." Feitas estas considerações, a sentença procedeu à liquidação dos valores a que, a título de remunerações (incluindo diuturnidades) e de subsídio de alimentação, o exequente tinha direito, obtendo o valor global de 5680752$00, a que acresce o valor de 177900$00 já mencionado na sentença exequenda como correspondendo às prestações vencidas à data da proposição da acção, e, quanto aos juros, entendeu que os mesmos eram devidos apenas sobre a mencionada quantia de 177900$00, à taxa anual de 15%, desde a data da citação até 31 de Maio de 1995, não sendo devidos juros sobre as quantias agora liquidadas, dado que o artigo 16. do DecretoLei n. 30689 determina que a portaria que ordenar a liquidação produz a suspensão da contagem de quaisquer juros contra a massa, disposição que, aliás, se harmoniza com o preceituado no n. 2 do artigo 151. do CPEREF. Após isso, enfrentou a sentença a questão da suspensão da execução ou do seu prosseguimento, pelo menos quanto ao valor da caução prestada, ponderando o seguinte: "Verifiquemos agora se, atenta a falência da executada, a presente execução não poderá prosseguir, ou se, pelo contrário, o exequente poderá obter pagamento (ainda que parcial) por força da caução prestada. De acordo com o artigo 13. do Decreto-Lei n. 30689, a portaria que ordenar a liquidação importa a ineficácia, no que se refere à liquidação, de todas as penhoras, arrestos, hipotecas e quaisquer outros ónus reais que incidam sobre os bens do estabelecimento bancário, quando constituídos depois da suspensão de pagamentos. Tal norma tem correspondência no artigo 154. do CPEREF, atento o qual a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido. Neste processo, declarada a falência, proceder-se-á à liquidação do activo, efectuando-se na sequência os pagamentos aos vários credores do falido. De facto, afigura-se-me que qualquer que seja o modo como se processem a falência, liquidação e actos subsequentes, tal processo visará, em princípio, a colocação de todos os credores em posição de igualdade (sem prejuízo das respectivas preferências em conformidade com a lei) perante o património da falida, sem que nenhum seja beneficiado mediante o prejuízo de outros (daí o chamado concurso universal de credores). Como vimos, a portaria em referência no que respeita ao caso dos autos - a portaria que determinou a liquidação - é a Portaria n. 102/95, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1995. O artigo 53 do Decreto-Lei n. 30689 preceitua que se observará quanto a pagamentos a credores o disposto nos artigo 1224 e seguintes do Código de Processo Civil -, o que corresponde actualmente aos artigos 209 e seguintes do CPEREF, disposições que especificam os termos em que, designadamente, são feitos os pagamentos aos credores preferentes e é feita a distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo. Porém, no caso que nos ocupa, como vimos, foi prestada caução pela executada, através de depósito, com o fim de obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que interpôs. Será que, como o exequente defende, a execução poderá prosseguir com o pagamento parcial por força da caução? Constituindo a caução uma das garantias das obrigações - cfr. o artigo 623.º do Código Civil -, corresponde «às garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 742). A caução a que nos reportamos tinha por função garantir o aqui exequente dos riscos decorrentes do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto, sendo que, caso fosse confirmada a decisão de 1.ª instância, o crédito do exequente seria pago pelo montante do depósito e, sendo este insuficiente, pelo produto de bens penhorados (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, n. 372, pág. 408, e da Relação de Coimbra de 25 de Outubro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, 1994, tomo V, pág. 32). Tendo a caução sido prestada por depósito de dinheiro, tal depósito é havido como penhor (n.° 2 do artigo 666.º do Código Civil). Contudo, nem por isso, o depósito de 5000000$00 deixa de continuar a integrar o património da executada, com as limitações decorrentes da falência bem como da liquidação e pagamento aos credores previsto na lei. Pelo que se entende que, nos termos gerais acima mencionados, não pode o exequente obter «isoladamente» e nestes autos o pagamento do seu crédito declarado na acção a que eles se encontram apensos (sem prejuízo das eventuais preferências que possua, a serem consideradas no local próprio, em que deverá ser tido em conta o disposto no n. 2 do artigo 666 do Código Civil). Verifiquemos, aliás, o que sucederia se à apelação tivesse sido fixado efeito devolutivo. Feita a liquidação, teria lugar a fase da penhora, caso a executada não procedesse ao pagamento; contudo, conforme o n. 3 do artigo 47 do Código de Processo Civil, enquanto a sentença estivesse pendente de recurso não poderia o exequente obter pagamento - pelo que a situação seria, afinal, semelhante àquela em que nos encontramos neste momento. Conclui-se, pois, que, transitada que seja a sentença de liquidação, a presente execução não poderá prosseguir." Contra esta sentença apelou o exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando exclusivamente a decisão de não mandar seguir a execução para o exequente ser (parcialmente) pago pelo valor da caução (cfr. alegações de fls. 53 a 57), mas, por acórdão de 2 de Maio de 2001 (fls. 72 a 77), foi negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: "Não nos parece que efectivamente o apelante tenha razão, pois que a execução não poderá prosseguir com o pagamento parcial, por força da caução. E isto porque, se a caução é uma das garantias das obrigações - artigo 623 e seguintes do Código Civil -, a caução a que nos temos reportado tinha por função garantir o exequente dos riscos decorrentes do efeito suspensivo do recurso interposto e caso fosse confirmada a decisão da 1.ª instância, o crédito do exequente seria pago pelo montante do depósito e, sendo este insuficiente, pelo produto dos bens penhorados. Resulta do n. 2 do artigo 666 do Código Civil que «É havido como penhor o depósito a que se refere o n.° 1 do artigo 623» do Código Civil e porque a caução foi prestada por depósito de dinheiro, cai no âmbito deste n. 1 do artigo 623 do Código Civil; por tal é havida como penhor. E terá tal depósito deixado de integrar o património da executada? Como a sentença recorrida, entendemos que não deixou de integrar o referido património, embora com as limitações decorrentes da falência, bem como da liquidação e pagamento aos credores, como previsto na lei. Donde se conclui que não pode o exequente obter, pessoal e isoladamente, nestes autos, o pagamento dos seus créditos, através daquele, ainda que só parcialmente, como é pedido. Se tal fosse possível, poderia traduzir-se em prejuízo de outros eventuais credores, nomeadamente preferenciais." Ainda inconformado, interpôs o autor recurso de revista deste acórdão, terminando as respectivas alegações (fls. 83 a 88) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - A caução prestada nos presentes autos foi-o em data anterior à declaração de falência da apelada (sic). 2 - A caução depositada nos presentes autos destinou-se a garantir o cumprimento de obrigações vencidas antes da declaração de falência da apelada (sic). 3 - A caução depositada nestes autos, foi-o por imposição legal, pois de outro modo nunca a apelada (sic) teria visto conferido o efeito suspensivo ao recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância proferida nos autos principais. 4 - Destinando-se a caução a garantir o trabalhador, no caso o ora apelante (sic), dos riscos decorrentes do efeito suspensivo do recurso, tem de considerar-se que a declaração de falência da apelada (sic) é um desses riscos, ou, de outro modo, a caução nada se destina a garantir. 5 - Negar ao recorrente o direito a receber os salários vencidos até à data da sentença da 1.ª instância através da caução prestada é negar ao trabalhador o direito à retribuição do trabalho, direito esse com consagração constitucional no nosso ordenamento jurídico - artigo 59 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo o acórdão recorrido em violação da referida norma constitucional. 6 - A decisão sob recurso viola ainda o disposto no artigo 79 do Código de Processo do Trabalho, esvaziando por completo a obrigação de prestar caução, imposta por lei." A executada, ora recorrida, contra-alegou (fls. 91 a 97), concluindo: "I - O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei substantiva e processual no caso sub judice, não tendo violado o artigo 59 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 79 do anterior Código de Processo do Trabalho. O objecto do recurso consiste no hipotético direito do recorrente ao pagamento autónomo de créditos salariais, ainda que parcial, por via da caução prestada pela recorrida para obter efeito suspensivo da sentença de 1.ª instância, e não obstante a situação de falência da recorrida decretada cerca de três meses e meio depois da data da prestação dessa caução. II - O recorrente fundamenta-se, em primeiro lugar, no disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, para agora voltar a impugnar o douto acórdão recorrido. Mas não tem razão. Ao caso é aplicável o § 2.° do artigo 1 do citado diploma que impõe, designadamente, que nenhuma execução pode prosseguir contra o estabelecimento bancário devedor, logo que se determine a respectiva liquidação bancária, sendo, obviamente, o crédito anterior a tal decisão. III - Por consequência, tendo-se verificado a declaração de falência, até muito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o recorrente apenas pode obter o reconhecimento do seu crédito e a satisfação ulterior do mesmo pela tramitação própria desse processo de falência. IV - O artigo 79 do anterior Código de Processo do Trabalho não determinava a faculdade de o trabalhador poder levantar parte ou a totalidade do montante da caução na pendência da acção judicial. Mesmo que, por mera hipótese, assim sucedesse e o autor não tivesse usado dessa faculdade, o valor da caução seria sempre um bem onerado mas pertencente ao património do falido e, então, faz parte da massa falida. V - Na verdade, a situação de falência da recorrida impõe o regime excepcional do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, face ao qual o regime da caução, afecta ao cumprimento do crédito litigioso, não prevalece. VI - Tão-pouco o douto acórdão recorrido violou o artigo 59 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, está reconhecido judicialmente o direito do recorrente a certos créditos salariais. Mas deve submeter-se o seu pagamento às normas dos artigos 53 e 54 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940." Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 104 a 107, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) A partir de 1 de Julho de 1993 o vencimento do exequente passaria a ser de 167250$00 mensais, acrescido de 20400$00 a título de diuturnidades, num total mensal de 187650$00; 2) A partir de 1 de Julho de 1994 o vencimento do exequente passaria a ser de 173950$00 acrescido de 21240$00 a título de diuturnidades; 3) Até Julho de 1993 o subsídio de refeição era no valor de 950$00/dia, a partir de Julho de 1993 e até 30 de Junho de 1994 era no valor de 1010$00/dia, a partir de Julho de 1994 e até Outubro de 1995 era no valor de 1125$00/dia; 4) A acção declarativa a que estes autos se encontram apensos foi intentada em 2 de Julho de 1993; 5) Na sentença que pôs fim àquela acção foi considerado provado que o exequente (ali autor) exercia as funções de promotor comercial bancário; 6) À executada, B, foi, pela Portaria n.° 102/95, de 31 de Março (que entrou em vigor em 1 de Abril de 1995), revogada a autorização para o exercício de actividade, determinando a mesma Portaria que se seguia o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável; 7) No apenso de prestação de caução (apenso A), a fim de obter o efeito suspensivo do recurso de apelação por si interposto da sentença que pôs fim à acção declarativa, a aqui executada prestou caução, através de depósito, no valor de 5000000$00; 8) A executada enviou ao exequente, datada de 1 de Setembro de 1995, a carta documentada a fls. 26-27 do apenso A, dando-lhe conhecimento de que caso a decisão definitiva proferida na acção declarativa não desse razão à executada, o contrato de trabalho do exequente era considerado extinto por caducidade à data de 3 de Abril de 1995, sendo os seus direitos reconhecidos e graduados pela Comissão Liquidatária. 3. Fundamentação A única questão que integra o objecto do presente recurso consiste na admissibilidade de prosseguimento da execução com o pagamento (parcial) dos créditos reconhecidos através do levantamento da caução prestada pela ré, ora executada, para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação da sentença que julgara ilícito o despedimento do autor, ora exequente e recorrente. Assinale-se, antes de mais, que nunca foi questionada pelas partes nem pelas instâncias - nem se entende haver justificação para agora o fazer oficiosamente - quer a vigência, na sua globalidade, do regime especial de liquidação de instituições de crédito constante do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940 (expressamente ressalvada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 132/93, que aprovou o CPEREF, e deixada intocada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), quer a constitucionalidade desse regime, também considerado na sua globalidade, pese embora a inconstitucionalidade, já detectada em algumas decisões judiciais, designadamente do Tribunal Constitucional, de algumas das suas disposições, entre as quais, porém, não se encontram as normas dos artigos 1.º (esta, no segmento aplicável ao presente caso, isto é, enquanto veda o prosseguimento da execução, e não enquanto impede a instauração de acção declarativa para reconhecimento de crédito - e só este último segmento é que foi julgado inconstitucional pelo acórdão no 450/97 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 239, de 15 de Outubro de 1997, pág. 12 665, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.º volume, pág. 331), 13.º e 53.º, únicas que neste momento estão em causa. O recorrente, nas alegações do presente recurso de revista, reproduz, sem qualquer significativo reforço argumentativo, a tese que defendeu perante as instâncias e que se reconduz basicamente a dois fundamentos: a anterioridade do crédito e da caução relativamente à determinação de liquidação da executada, ora recorrida, e dever considerar-se que a quantia depositada a título de caução deixou de integrar o património da mesma executada. As decisões das instâncias, cuja fundamentação se reproduziu no precedente relatório, já proficientemente demonstraram a improcedência desses argumentos, pelo que para essa fundamentação expressamente se remete. Apenas se aditará que, quanto ao argumento da anterioridade do crédito e da caução - dos elementos constantes dos autos resulta que: (i) a caução por depósito em numerário foi efectuada na Caixa Geral de Depósitos em 12 de Janeiro de 1995, sendo necessariamente anterior a sentença, cuja data se ignora, que reconheceu a ilicitude do despedimento; (ii) a declaração de liquidação da executada produziu efeitos a partir de 1 de Abril de 1995; (iii) a referida sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 1999, que julgou lícito o despedimento; (iv) este acórdão foi revogado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2000, processo n.º 268/99, que julgou ilícito o despedimento, voltando a subsistir a decisão da 1.ª instância -, o recorrente persiste em ignorar o disposto no artigo 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 30689, segundo o qual "Nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá intentar acção ou execução, ou prosseguir numa ou noutra contra o estabelecimento bancário devedor (...)". É esta norma que impede o prosseguimento da execução. O recorrente invoca a inaplicabilidade ao caso da norma do artigo 13 do mesmo diploma, segundo a qual a portaria que ordenar a liquidação importa a ineficácia, no que se refere à liquidação, de todas as penhoras, arrestos, hipotecas e quaisquer outros ónus reais que incidam sobre os bens do estabelecimento bancário, quando constituídos depois da suspensão de pagamentos, argumentando que, no caso, a caução é anterior à determinação de liquidação. A afirmação está correcta, mas não tem o alcance pretendido pelo recorrente: por a caução ser anterior, ela não se torna ineficaz pela posterior determinação da liquidação e poderá relevar em sede de classificação e graduação dos créditos por ela garantidos - é apenas isto que resulta do artigo 13.º; mas a anterioridade do crédito não obsta, como é evidente, à proibição da instauração e/ou prosseguimento da execução, por força do § 2.º do artigo 1.º. Igualmente improcede o argumento da propriedade do depósito constituído para prestação de caução: esse depósito é havido como penhor (artigo 666, n. 2, do Código Civil) e a coisa ou direito dado em penhor continua a integrar o património do devedor, que apenas fica privado da sua imediata disponibilidade e sujeito a ver o credor satisfazer o seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pela valor desse mesmo bem. No caso de caução prestada, por via de depósito bancário, para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o valor desse depósito continua a integrar o património do apelante, que apenas fica privado de dispor dele, e só ocorrerá transferência da respectiva propriedade se vier a transitar em julgado a decisão desfavorável ao apelante e se, em execução dessa decisão, vier a ser judicialmente determinado o levantamento do depósito e a entrega do correspondente valor ao autor. A solução adoptada pelas instâncias, e que merece confirmação, não inutiliza completamente, contra o que diz o recorrente, a garantia que a prestação de caução representa. O que acontece é que a superveniente liquidação da executada e a necessidade de salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos demais credores impõe a necessidade de unificação do processamento de reconhecimento, graduação e satisfação da generalidade dos créditos, no âmbito do qual o ora recorrente tem oportunidade de fazer valer os privilégios que para os seus créditos advêm da sua origem laboral e da garantia que representa a caução por depósito, legalmente equiparada a penhor. E essa unificação de processamento reclama, como é óbvio, a suspensão da presente execução, que assim se mantém. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente, que beneficia de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 21). Lisboa, 15 de Maio de 2002 Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. |