Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B862
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200404150008627
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5501/03
Data: 11/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O direito de indemnização previsto no artº. 1223º, CC, respeita, apenas, aos prejuízos que não podem ser reparados com o conjunto sequencial de direitos previstos nos artºs. 1221º e 1222º, CC, a começar, naturalmente, pelo de eliminação dos defeitos da obra.
2. A entrega de coisa defeituosa pode provocar, desde logo, danos que, como, p. ex., os da mora, não são senão reparáveis por meio do direito geral de indemnização previsto naquele artº. 1223º, mas a correcção e eliminação dos defeitos é um dever contratual do empreiteiro, cujo cumprimento o dono da obra pode, em consequência, exigir (nº. 1, do artº. 1221º).
3. Se, em vez disso, o dono da obra opta por realizar por si ou por terceiro aquela tarefa, não terá direito a exigir o reembolso das despesas, a título de indemnização, precisamente porque o instrumento que a lei pôs ao serviço do seu interesse numa prestação perfeita foi esse direito de exigir a eliminação dos defeitos, consignado no nº. 1, do artº. 1221º.
4. Para investidura nos direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato) prescritos no artº. 1222º, 1, CC, basta, ao dono da obra, cominar ao empreiteiro um prazo razoável para o cumprimento do dever de eliminar os defeitos e o empreiteiro não cumprir em tal prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, Lda.", pediu que "B, Lda.", fosse condenada a lhe pagar € 11.354,87, acrescido de juros de mora, preço da confecção de camisas e camiseiros que a demandada lhe encomendara.
Esta contestou, alegando defeitos não eliminados e os consequentes prejuízos, cujo valor dá em compensação;
deduziu, ainda, reconvenção, fundamentada na despesa que suportou na eliminação dos defeitos que a autora se recusou a fazer.
Alterando a sentença, que condenara a demandada a pagar € 9.256,71 e absolvera a autora da reconvenção, o Tribunal da Relação do Porto baixou a condenação para € 185,32, pois entendeu que, além da verba indemnizatória tida em conta em 1ª instância, outras relevavam para efeitos de compensação com o crédito da autora.
Esta pede, agora, revista, que fundamenta assim:
- a redução do preço só pode ter lugar depois de verificada a impossibilidade da sua eliminação ou a realização de nova obra pelo empreiteiro, o que não sucedeu, no caso;
- a redução do preço não pode corresponder ao custo da eliminação dos defeitos, tal como foi entendido na decisão recorrida.
2. São os seguintes os factos provados:
- a autora é uma sociedade comercial por quotas, dedicando-se à indústria de confecção têxtil;
- a ré, no âmbito da sua actividade, contratou com a autora, que esta lhe prestasse serviços, a feitio, em 2.040 peças de vestuário;
- na execução destas, que a autora se obrigou a confeccionar, também a ré se obrigou a pagar-lhe o preço da prestação, que acordaram: 1.072 camisas a 1.200$00 cada e 968 camiseiros a 900$00 cada;
- os materiais foram fornecidos pela ré;
- em 12.1.1998, a ré retransmitiu à autora o fax que havia recebido de C (funcionária do agente que havia encomendado os artigos à "D" e controladora de qualidade da confecção);
- a ré pagou à autora a quantia de 247.946$00;
- em Janeiro de 1998, a autora entregou à ré 1.072 camisas e 968 camisas (ou blusões camiseiros);
- a ré deslocou-se às instalações da autora, para directamente observar o cumprimento das suas indicações;
- em 27.1.1998, a autora envio a factura nº. 100 à ré, com a indicação do montante a pagar por esta: 2.157.600$00, acrescida do IVA, o que totalizava 2.525.392$00;
- as camisas que a autora confeccionou destinavam-se a um cliente da ré, a firma "D", que lhas havia encomendado, para, por sua vez, as revender e exportar para um cliente estrangeiro;
- como a ré, na altura, tinha esgotada a capacidade de produção da sua fábrica, decidiu contratar e entregar a confecção dos artigos em causa à autora;
- dentre os defeitos e vícios detectados na confecção das camisas destacam-se os seguintes:
os bolsos não estavam nivelados, estando um acima e outro abaixo;
as moscas dos bolsos e das palas estavam descentradas, pois não estavam em cima do pesponto;
os remates estavam exageradamente grandes;
o número de pontos por centímetro era desigual, sendo um para as palas, outro para os bolsos e outro ainda para o pulso;
o acabamento do fecho de cima estava incorrectamente executado;
as bainhas estavam a desfazer-se;
o ponto das costuras laterais dos forros era mais largo do que devia ser;
a largura do pesponto à volta da gola e o fecho estavam largos e irregulares, havendo partes mais largas e outras mais estreitas;
os redondos nos bolsos não estavam bem executados, havendo imperfeição;
a casa das palas estava executada mais acima do que devia estar;
- a ré, de imediato e via telefone, contactou a autora, dando-lhe conta do relatório da controladora de qualidade, tendo-lhe dado instruções para rectificar os referidos defeitos e vícios, sem o que não aceitaria as camisas, como também lhe disse;
- a ré, por várias vezes e em diversas ocasiões, instou a autora à rectificação, advertindo-a das respectivas consequências;
- em 13.2.1998, a ré retransmitiu à autora um fax que, nesse mesmo dia, recebera da "D", no qual, uma vez mais, esta aludia à má qualidade da confecção das camisas, informando a ré, que a cliente compradora das camisas só as aceitava como produto de 2ª qualidade ou 2ª escolha, e, como tal, com uma redução do preço de 50%;
- como a autora não tivesse procedido à rectificação, reparação ou eliminação dos defeitos e vícios, entregou as camisas à ré nessas condições, isto é defeituosas, e inclusive, com outros e diversos defeitos, tais como:
pontos falsos; bolsos com bicos; umas golas com ponta outras com bico; fechos mal colocados, conforme se evidencia do fax que a ré enviou à autora, e que esta recebeu, em 17.2.1998, sendo que os blusões camiseiros também apresentavam defeitos, dado que as costuras laterais se descosiam;
- a ré não enviou à autora a nota de contabilidade nº. 980054, antes a entregou em mão, e na sua sede, a um empregado da autora, juntamente com a nota de contabilidade nº. 980055, de 18.2.1998, e um cheque de 247.946$00, montante este correspondente à diferença entre o valor da factura da autora sobre a ré (2.524.392$00) e o valor daquela nota de contabilidade (2.276.446$00);
- das 1.072 camisas que a autora confeccionou, apenas 985 é que foram aproveitadas e entregues à "D";
- a ré havia acordado com "D" a venda das camisas ao preço unitário de 1.450$00 cada, acrescido do IVA à taxa de 17%;
- "D" não pagou à ré as 985 camisas, mas teve de vender e vendeu as camisas ao seu cliente estrangeiro, com uma desvalorização de 50%, por se tratar de artigo de 21 escolha;
- "D" tinha acordado vender as camisas ao preço unitário de 3.630$00 cada uma;
- das 1.072 camisas apenas 985 tiveram aproveitamento e foram transaccionadas, pois as restantes 87 estavam insusceptíveis de serem aproveitadas;
- foi a ré que teve de proceder à reparação desses defeitos nas camisas e nos blusões camiseiros, para, posteriormente, as vender à "D", ainda assim como produto de 2ª escolha;
- na reparação das camisas e dos blusões camiseiros a ré despendeu quantia, cujo concreto montante não foi possível apurar, resultante do pagamento de salários e horas extraordinárias a funcionários, aplicação de linhas e passar a ferro;
- do que a ré oportunamente, deu conhecimento à autora, por fax de 19.2.1998;
- por virtude dos defeitos e vícios nas camisas, a cliente da ré nãos lhos pagou;
- a ré, embora por acto da autora, entregou-lhe as camisas com defeito, daí que "D" tivesse exigido da ré 365$00 por cada camisa: a diferença entre o preço unitário por que a ré lhe vendia cada camisa (1.450$00) e o prejuízo em cada camisa que a "D" teve (1.815$00), no total de 359.525$00, acrescido de IVA, ou seja, no global de 420.644$00.

3. Em 1ª instância, apenas foi levado em conta, para efeitos de compensação no preço a pagar, o prejuízo que a demandada sofreu por causa da exigência do destinatário das camisas, seu cliente, de que lhe fosse pago o dano por ele sofrido - € 2.098,16.
Isso foi feito a título de redução do preço, nos termos do nº. 1, do artº. 1222º, CC (1), mas nem a demandada pusera assim as coisas, nem elas, afinal de contas, assim podiam ser postas, visto que do que se tratou foi de indemnizar um dano e compensar o crédito de indemnização respectivo com o crédito do preço da empreitada.
A Relação do Porto navegou nas mesmas águas da redução do preço, tendo-lhe, porém acrescentado as verbas que tinham sido desprezadas em 1ª instância: € 8.335,18, de preço não recebido da venda a terceiro de 1.072 camisas, e € 736,20, de preço não recebido de 87 camisas, prejuízos que, ao contrário do, ali, entendido, considerou suficientemente provados.
É, como se disse, uma perspectiva incorrecta, pois, repete-se, o que as instâncias fizeram foi, não uma operação de redução de preço mas, sim, de compensação: reconheceram à ré o direito de ser indemnizada por tais prejuízos e, depois de os terem calculado e fixado, operaram a compensação com o crédito da autora pelo preço da empreitada.
Não houve, portanto, nenhuma operação de redução de preço, como qualquer leitura, mesmo apressada, quer da sentença quer do acórdão, evidencia claramente.
Daí que o mérito do recurso tenha de ser visto à luz do direito de indemnização por prejuízos derivados dos defeitos da obra.
Em harmonia, aliás, com o enquadramento que, ao problema, foi dado na própria reconvenção.
Tal como se diz no acórdão sob recurso, o direito de indemnização previsto no artº. 1223º, CC, respeita, apenas, aos prejuízos que não podem ser reparados com o conjunto sequencial de direitos previstos nos artºs. 1221º e 1222º, CC, a começar, naturalmente, pelo de eliminação dos defeitos da obra.
A entrega de coisa defeituosa pode provocar, desde logo, danos que, como, p. ex., os da mora, não são senão reparáveis por meio do direito geral de indemnização previsto naquele artº. 1223º, mas a correcção e eliminação dos defeitos é um dever contratual do empreiteiro, cujo cumprimento o dono da obra pode, em consequência, exigir (nº. 1, do artº. 1221º).
Se, em vez disso, o dono da obra opta por realizar por si ou por terceiro aquela tarefa, não terá direito a exigir o reembolso das despesas, a título de indemnização, precisamente porque o instrumento que a lei pôs ao serviço do seu interesse numa prestação perfeita foi esse direito de exigir a eliminação dos defeitos, consignado no nº. 1, do artº. 1221º.
Isso decorre, claríssimo, do disposto nos citados artºs. 1221º e 1222º, e compreende-se que assim seja, visto os princípios da cooperação e da boa fé que presidem ao cumprimento de qualquer contrato.
Mais. Se, apesar de instado, o empreiteiro não cumpre, em definitivo, o dever de eliminar os defeitos, nem por isso aquela substituição se faria com melhor êxito.
Em tal caso, fica nas mãos do dono da obra uma de duas alternativas: exige a redução do preço ou rescinde o contrato (nº. 1, do artº. 1222º).
A eliminação dos defeitos por si ou por terceiro ficarão, sempre e em qualquer caso, por sua conta.
Isto porque, se não estiver satisfeito com o modo como o empreiteiro cumpriu, tem à disposição aqueles dois remédios: exige a redução do preço ou resolve o contrato.
Já não é correcto, porém, dizer, como diz a recorrente, que o direito de redução do preço, previsto no nº. 1, do artº. 1221º, CC, não nasce enquanto for materialmente possível a eliminação dos defeitos, nomeadamente através da competente acção e subsequente execução.
Seria, em tal caso, um direito com escassas probabilidades de vida.
Com efeito, para investidura nos direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato) prescritos no artº. 1222º, 1, CC, basta, ao dono da obra, cominar ao empreiteiro um prazo razoável para o cumprimento do dever de eliminar os defeitos. Isto, se um tal prazo suplementar ainda se justificar, face às circunstâncias, e não se justificará se, p. ex., houver definitiva recusa do empreiteiro ou o prazo de realização da obra tiver natureza final, resolutiva ou peremptória.
Não cumprida essa obrigação de eliminar os defeitos, não cumprida em definitivo, ganha o dono da obra aqueles direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato), o que perfeitamente se harmoniza com o que, a respeito da conversão da mora (em incumprimento definitivo), dispõe a segunda parte do nº. 1, do artº. 808º, CC.
Outra solução, como, p. ex., a sugerida pela recorrente, de sujeitar o dono da obra à via judicial, para obtenção de um título executivo que imponha a eliminação dos defeitos, pelo próprio empreiteiro ou por terceiro, nos termos do artº. 8228º,CC, seria incompatível com a rapidez da vida comercial, e constituiria, portanto, um pesado e injustificado gravame para o contraente prejudicado.
Nada impede, por conseguinte, que, perante a indiferença do empreiteiro a respeito dessa espécie de interpelação admonitória para supressão dos defeitos, o dono da obra inclua no seu pedido de indemnização, "nos termos gerais", os prejuízos directamente resultantes daqueles defeitos, como são aqueles cujo valor, no caso em apreço, foi levado em conta para efeitos de compensação.
É só, pois, questão de saber se a ré/recorrida se não precipitou, passando à tentativa de eliminação dos defeitos e à posterior colocação comercial do produto (que, lembremos, lhe fora encomendado por um cliente) sem dar a devida oportunidade à autora/recorrente de corrigir o seu defeituoso trabalho.
Se assim aconteceu, se se precipitou, será caso para dizer que aquelas desvantagens cuja reparação lhe foi reconhecida no acórdão sob recurso não poderão ser consideradas, pelo menos em toda a extensão, como danos decorrentes do imperfeito cumprimento por parte do empreiteiro.
Os defeitos foram verificados através de uma operação de controlo de qualidade feita no próprio fabricante (empreiteiro) e logo denunciados pelo cliente (dono da obra), com "instruções para rectificar ...".
A ré (dona da obra) instou "várias vezes e em diversas ocasiões" a autora (empreiteira) "à rectificação, advertindo-a das respectivas consequências".
Apesar disso, o material foi entregue como saiu da linha de fabrico, isto é, com os defeitos verificados, e outros, mais tarde descobertos.
Quando, apesar de advertida pela cliente, a autora entregou o material fabricado, deu um inequívoco sinal de que era definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos.
Sendo assim, o dono da obra (aqui recorrente/ré) ficou, desde logo, investido nos direitos que acima foram enunciados.
Tudo isto para dizer que o acórdão impugnado enquadrou mal, configurou mal, o direito da ré/reconvinte a ser ressarcida dos referidos prejuízos, e que, nessa perspectiva, se mostram pertinentes as críticas que lhe dirige a recorrente;
mas o direito da recorrida existe e está em condições de ser exercido, como foi, como direito de indemnização, cujo crédito foi dado em compensação.

4. Pelo exposto, negam a revista.

Lisboa, 15 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
___________
(1) Código Civil.