Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034651 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA FALÊNCIA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210000704 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 743/97 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redução de pessoal, integrada num plano de intervenção duradoura sobre a gestão da empresa, dirigido à sua recuperação, constitui uma providência de gestão controlada e não de reestruturação financeira. II - O ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção só pode ser prescrito pela administração após deliberação da assembleia, em sede de gestão controlada. III - Mesmo que a redução do número de trabalhadores seja aprovada pela assembleia de credores e considerada na sentença que homologou a respectiva deliberação como um pressuposto essencial para que a reestruturação financeira aprovada fosse eficaz, não se verificaria, sem mais, a caducidade dos contratos de trabalho. IV - Se nem a declaração de falência faz cessar os contratos de trabalho, não teria qualquer sentido admitir a caducidade dos contratos de trabalho como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa prescrita no âmbito de uma providência de recuperação da empresa. V - A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar simplesmente a suspensão dos contratos de trabalho, mas não determina a sua caducidade. VI - Nos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, cabe o de fazer cessar os contratos dispensáveis à manutenção do funcionamento da empresa, mas impõe-se-lhe a observância do regime estabelecido para o despedimento colectivo. | ||