Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035078 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR CTT PODER DISCIPLINAR REGIME DE TRABALHO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250001264 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 501/96 | ||
| Data: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49368 DE 1969/11/10. DL 87/92 DE 1992/05/14. DL 277/92 DE 1992/12/15 ARTIGO 1 ARTIGO 3 N2. DL 122/94 DE 1994/05/14 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N3. PORT 348/87 DE 1987/04/28. LCCT89 ARTIGO 10 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/16 IN AD N431 PAG1351. ACÓRDÃO STA DE 1997/04/08. | ||
| Sumário : | Aos trabalhadores da Telecom que provieram dos CTT e que aqui entraram ao serviço antes de eles serem transformados em pessoa colectiva de direito privado continua a aplicar-se o regime disciplinar fixado pela Port. 348/87 e não o da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, propôs acção com processo ordinário contra Portugal Telecom, S.A., também identificada nos autos, pedindo que: - Seja declarada improcedente a justa causa de despedimento que lhe foi imposto por despacho de 3 de Agosto de 1995 do Conselho de Administração da Ré; - Seja declarado nulo todo o processo disciplinar e, consequentemente, declarado ilícito o seu despedimento; - Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; e - Seja a Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos desde a data do despedimento e juros vincendos até à data da sentença final, férias e subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 10%. A Ré contestou e veio a frustrar-se a tentativa de conciliação. Por despacho saneador de folhas 75/80 foi a acção julgada procedente e declarado nulo todo o processo disciplinar e, em consequência, ilícito o despedimento do Autor, condenando-se a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia global de 711370 escudos, referente às remunerações vencidas desde a data do despedimento até hoje, acrescida de juros de mora, à taxa legal, ou seja, de 10%. Apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida. Irresignada, a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: 1) Ao caso dos autos aplica-se o disposto na Portaria 348/87, de 28 de Abril; 2) A notificação do despedimento, decretado pela Portugal Telecom, S.A., está conforme ao disposto no n. 1 do artigo 49 da Portaria n. 348/87; 3) Bastando, portanto, a comunicação por escrito do mesmo não sendo necessária a comunicação da fundamentação da punição; 4) Quando assim não fosse e tivesse aplicação o artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então o certo é que nenhum prejuízo resultou para os direitos do Recorrido, nomeadamente os de defesa no presente processo, adveio do facto de não lhe ter sido detalhada na notificação do despedimento a fundamentação exaustiva deste; 5) Por isso tal nulidade, se existisse, deve considerar-se sanada; 6) Quando assim se não decidiu, o douto acórdão recorrido violou as disposições citadas nas conclusões precedentes e ainda a alínea c) do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o artigo 201 do Código de Processo Civil. Conclui a Recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, fazendo prosseguir o processo judicial, não considere nulo o processo disciplinar de que o Autor foi objecto. Contra-alegou o Autor defendendo o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vêm dados por provados os seguintes factos: a) O Autor foi admitido ao serviço dos C.T.T., em 2 de Julho de 1973, tendo, em 1992, passado a integrar os quadros da Ré, com a categoria profissional de MTF, no DTP de Braga. b) O Autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré até 25 de Agosto de 1995, data em que foi-lhe comunicado o seu despedimento, através do documento de folha 18 destes autos. c) A Ré instaurou ao Autor processo disciplinar, tendo, em 24 de Maio de 1994, enviado ao mesmo cópia da nota de culpa, que constitui o documento de folhas 472-578 do processo disciplinar (II volume). d) O Autor respondeu à nota de culpa, em 8 de Junho de 1994, através do documento de folhas 489-502 do processo disciplinar (II volume). e) Em 25 de Setembro de 1995 o Autor auferia a retribuição mensal base de 102891 escudos, acrescida de 15400 escudos mensais, referentes a 4 diuturnidades mensais, de 23100 escudos, de subsídio mensal de refeição, e 4620 escudos mensais, de subsídio de pequeno almoço. III - O Direito. 3.1. O Autor foi admitido em 2 de Julho de 1973 ao serviço da empresa pública "Correios e Telecomunicações de Portugal", criada pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 - por transformação da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones -, ficando regida pelo Estatuto constante do anexo I ao Decreto-Lei n. 49368, e mantendo a abreviatura tradicional de CTT. Essa empresa pública transformou-se em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei n. 87/92, de 14 de Maio, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., abreviadamente designada por CTT, S.A., e continuando a reger-se pelos mesmos Estatutos. Por cisão dos CTT, S.A. foi criada a Portugal Telecom, S.A. - artigo 1 do Decreto-Lei n. 277/92, de 15 de Dezembro - que, por fusão com outras empresas, deu origem à Portugal Telecom, S.A. - artigo 1 do Decreto-Lei n. 122/94, de 14 de Maio. Ao Autor, sempre integrado nessas empresas, foi instaurado processo disciplinar em 16 de Dezembro de 1993 - ainda pela Telecom Portugal, S.A. -, vindo a ser punido disciplinarmente com a pena de despedimento, conforme deliberação de 3 de Agosto de 1995 do Conselho de Administração da ora Ré Portugal Telecom, S.A.. Como se vê da proposta aprovada pelo Conselho de Administração da Ré - folhas 579/581 do processo disciplinar - à matéria disciplinar imputada ao Autor foi aplicado o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, como já o fora na nota de culpa - cfr. folha 478 do processo disciplinar. Na presente acção, em que o Autor requer se declare ilícito o seu despedimento, começa aquele por invocar a inconstitucionalidade e inaplicabilidade do referido Regulamento Disciplinar - concluindo pela aplicabilidade do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, a não verificação das faltas atribuídas, a extinção de procedimento disciplinar, por prescrição e amnistia, a nulidade das declarações prestadas pela Senhora Instrutora, e, por fim, a nulidade de todo o processo disciplinar e do despedimento, por este não estar fundamentado, nos termos do disposto na alínea c) do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89. A sentença, mais precisamente, o saneador-sentença, depois de considerar a competência do Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, apreciou algumas das excepções arguidas pelo Autor, concluindo: - inexistir a deduzida inconstitucionalidade do referido Regulamento Disciplinar; - verificar-se a prescrição das infracções disciplinares imputadas ao Autor no período de tempo que decorreu de 6 de Dezembro de 1983 a 8 de Fevereiro de 1988, mas não relativamente ao período de 7 de Junho de 1989 a 28 de Dezembro de 1993; - improceder a excepção de amnistia das infracções disciplinares; e - ser o processo disciplinar nulo, por violação do n. 10 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, o que acarreta a ilicitude do despedimento, e, para a Ré, as consequências descritas no artigo 13, n. 1, alíneas a) e b) daquele diploma legal. Daí que se tenha julgado a acção procedente, declarando-se nulo todo o processo disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento do Autor, e condenando-se a Ré a reintegrar o Autor e a pagar-lhe 711370 escudos referentes às remunerações vencidas desde o despedimento até à data, acrescidos de juros de mora à taxa legal. No recurso que interpôs para a Relação a Ré defendeu a aplicação do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 e a regularidade do processo disciplinar, nomeadamente no tocante à notificação ao Autor da decisão de despedimento, mesmo à luz do n. 10 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, pedindo, por isso, a revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que faça prosseguir o processo judicial. A Relação, considerando: que o regime jurídico laboral da empresa, a partir de 19 de Maio de 1992, passou a ser o regime geral do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; que, por isso, a Ré recorrente estava obrigada ao cumprimento integral da norma estabelecida no n. 10 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, o que não foi cumprido ao não comunicar, por cópia ou transcrição, a decisão disciplinar fundamentada ao trabalhador e à comissão de trabalhadores; que essa falta conduz à nulidade do processo disciplinar, "ex vi" dos artigos 12, ns. 1, alínea a), e 3, alínea c), e 10, ns. 9 e 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, e à ilicitude do despedimento do Autor recorrido; decidiu-se pela improcedência do recurso. Na presente revista a Ré recorrente manteve a posição que assumiu na sua apelação. De onde decorre que o objecto do recurso se reconduz à questão de saber se ao despedimento (e respectivo processo disciplinar) do Autor se aplica o regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, como entenderam as instâncias, ou, antes, o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, como sustenta a Ré. 3.2. A questão em causa tem sido apreciada amiudadamente quer por este Supremo, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a propósito da competência (foro competente) ou da aplicação de leis de amnistia a infracções praticadas por trabalhadores oriundos da empresa pública "Correios e Telecomunicações de Portugal". A jurisprudência destes Supremos Tribunais tem sido praticamente uniforme no sentido defendido pela Ré, que não pelas instâncias. Assim, conforme sumário do acórdão de 16 de Abril de 1997, deste Supremo publicado em A.D. do S.T.A., n. 431, página 1351: "II. Apesar de os C.T.T. terem sido convertidos em pessoa colectiva de direito privado (pelo Decreto-Lei n. 87/92), com estatuto de sociedade anónima, prosseguem ainda altos interesses públicos (...), pelo que os seus funcionários, existentes na altura da publicação do Decreto-Lei n. 87/92, continuam sujeitos, pelo menos no âmbito disciplinar, a um regime de direito público, por força das disposições conjugadas do artigo 9, ns. 1 e 2, daquele diploma legal e Portaria n. 348/87, de 28 de Abril (...). O referido acórdão apoia-se em abundante jurisprudência dos dois Supremos Tribunais e do Tribunal de Conflitos. E segundo o sumário do acórdão de 8 de Abril de 1997 da 1. Secção do S.T.A., no recurso n. 39753: "I - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública "Correios e Telecomunicações de Portugal" ("C.T.T., E.P."), vigentes à data da publicação do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, continuam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores da "Portugal Telecom, S.A.", oriundos daquela empresa pública, tal como decorre dos artigos 9, n. 2, do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 277/92, de 15 de Dezembro, e 5, n. 3, do Decreto-Lei n. 122/94, de 14 de Maio. II - Aos referidos trabalhadores continua a ser aplicável, no âmbito disciplinar, o regime de normas de direito público constante da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril e Regulamento Disciplinar anexo". Como se escreveu no referido acórdão de 8 de Abril de 1997, do S.T.A.: "A Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, veio aprovar o Regulamento Disciplinar aplicável "a todos os trabalhadores, com excepção dos assalariados" da empresa pública "Correios e Telecomunicações de Portugal - CTT", constante do Anexo I à referida Portaria "(...) Diz-se no acórdão de 22 de Setembro de 1984 (no Ap. D.R., de 7 de Fevereiro de 1997) que "até à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 87/92, de 14 de Maio, que veio a converter a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., aquela empresa não era uma simples empresa pública, mas uma empresa pública com estatuto especial de direito público, diferente das restantes empresas, já que das deliberações do seu conselho de administração, em matéria disciplinar, cabia recurso contencioso para os tribunais administrativos", e tudo isto como corolário lógico de que aquela empresa pública se destinava - e ainda então se destina - a prosseguir interesses públicos em regime de monopólio, sendo todo o seu capital exclusivamente público, pelo que os seus funcionários, existentes na altura da publicação do Decreto-Lei n. 87/92, continuam sujeitos, pelo menos no âmbito disciplinar, a um regime de direito público, por força das disposições conjugadas do artigo 9, ns. 1 e 2, daquele diploma legal e Portaria n. 348/87. "Efectivamente, dispõe-se no artigo 9, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 87/92, que os trabalhadores da empresa pública "C.T.T." "mantêm perante os "C.T.T., S.A." todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da entrada em vigor do diploma", continuando a "produzir efeitos" relativamente a esses trabalhadores" os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública "C.T.T." vigentes nessa data". "(...) Perante a evidência das considerações feitas, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, impõe-se concluir que o ora recorrido - trabalhador desde 23 de Maio de 1967 da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, transformada, a partir de 1 de Janeiro de 1970, em empresa pública do Estado, denominada "Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT)" (artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969), e esta, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 87/92, de 14 de Maio, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A." era, à data da prática dos factos por que foi punida disciplinarmente - entre Fevereiro e Julho de 1992 -, "funcionário ou agente com estatuto especial", pelo menos no âmbito disciplinar, que é o que está agora em causa. Estatuto especial de direito público correspondente à categoria do funcionário ou agente da administração pública, estatuto e categoria que o artigo 9 do Decreto-Lei n. 87/92 lhe manteve, como já se viu. E manteve o ora recorrido essa qualidade e esse estatuto especial, no âmbito disciplinar, apesar da transformação da sua entidade patronal - para "Telecom Portugal, S.A." (Decreto-Lei 277/92, de 15 de Dezembro) e, actualmente, "Portugal Telecom, S.A. (Portugal Telecom)" (Decreto-Lei n. 122/94, de 14 de Maio), porquanto, nos termos dos artigos 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 277/92, e 5, n. 3, do Decreto-Lei n. 122/94, "continuarão a produzir efeitos, relativamente ao pessoal oriundo dos "C.T.T., E.P.", os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal dos "C.T.T., S.A.", oriundos dos (referidos) "C.T.T., E.P.". "Por tudo o que vem sendo referido - e como se nota no referido acórdão de 16 de Abril de 1997, deste Supremo, compreende-se que nos ns. 2 e 3 da cláusula 2 do A.E. celebrado entre os C.T.T. - Correios de Portugal, S.A. e o Sindeteco - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros, publicado no B.T.E., n. 44, 1. Série, de 29 de Novembro de 1993, tenha ficado acordado que: "2 - Os trabalhadores admitidos ao abrigo dos regimes de pessoal anteriores a 19 de Maio de 1992 continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar e Regulamento do Conselho Disciplinar, aprovados pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril (...). "Não é ilegal esta cláusula do Acordo. Pelo contrário, entendemos ser ela uma demonstração do reconhecimento de que, para a entidade patronal e para a entidade sindical em causa, era reconhecido que aos trabalhadores contratados pela empresa pública (ou pela sua antecessora) se não aplicava o novo regime laboral, na sua componente disciplinar. "Só que tal impõe que seja o Governo, através do ministro respectivo, que decida sobre o despedimento dos funcionários - o caso que nos autos está em discussão. "Assim, o recurso, já que de acto administrativo se trata, terá de ser interposto para a jurisdição administrativa que, no momento a lei impuser, pois que, dos actos do Governo, actuando como ente público, os tribunais comuns não podem conhecer porquanto tal competência é da jurisdição administrativa". No caso, como se entendeu em situação idêntica no referido acórdão de 16 de Abril de 1997, deste Supremo Tribunal, por conhecer da acção seria competente a jurisdição administrativa. Mas, como bem observa o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a competência material do Tribunal de Trabalho está definitivamente fixada por decisão transitada em julgado - cfr. o despacho saneador de 27 de Fevereiro de 1996 -, nos termos do n. 2 do artigo 102 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor. Tal não obsta a que se deva aplicar o regime disciplinar fixado na Portaria n. 348/87 - nos termos e pelas razões evidenciadas na citada jurisprudência, que se sufraga, por correcta -, e não o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, como entenderam as instâncias. Ora, Nos termos do artigo 25, n. 1, da referida Portaria, "em processo disciplinar, a audiência do arguido é a única formalidade cuja falta determina a nulidade insuprível do processo". E o n. 1 do artigo 49 dispõe que "a decisão será notificada ao arguido mediante entrega de documento escrito", nada mais se exigindo nesta matéria. O documento (ofício, carta) de folha 18, apresentado pelo Autor, em que se diz, "Para os devidos efeitos, fica por este meio notificado o MTFG A, n. mec. (618829) de que, por despacho do C.A. (DE0892295 CA), de 3 de Agosto de 1995, lhe foi aplicada a pena de despedimento, nos termos dos artigos 3 e 16, ns. 1 e 2, alíneas e) e i) do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, por Violação dolosa e continuada, durante cerca de nove anos, dos deveres de assiduidade e de lealdade para com a Empresa", Satisfaz plenamente a previsão do referido artigo 49, n. 1, podendo o Autor socorrer-se das providências previstas nos artigos 31 e 82 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A.) para obter a notificação de toda a decisão punitiva ou certidão que a contenha, o que não terá feito. De qualquer forma, qualquer insuficiência na notificação da decisão punitiva - que não houve - nunca constituiria nulidade do processo disciplinar, determinante da ilicitude do despedimento. Procede, assim, a alegação da Recorrente. IV - Nos termos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e a sentença - esta na parte em que declarou "nulo todo o processo disciplinar e, em consequência, ilícito o despedimento do Autor", e condenou a Ré" "a reintegrar o Autor, no seu posto de trabalho" e "a pagar-lhe a quantia global de 711370 escudos, referente às remunerações vencidas" -, devendo a acção prosseguir seus termos. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 25 de Novembro de 1998. Padrão Gonçalves, Manuel Pereira, José Mesquita. |