Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033349 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO PENAL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706250013083 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ILHAVO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/96 | ||
| Data: | 10/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF EDUARDO CORREIA IN A TEORIA DO CONCURSO IN DIREITO CRIMINAL II PAG197. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime (com pluralidade de actos) preside à actividade criminosa uma única resolução, uma única determinação da vontade. No crime continuado a actividade criminosa fragmenta-se subjectivamente atráves da pluralidade de resoluções conexionadas entre si pela "solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". No concurso real existe verdadeira pluralidade de crimes, não se verificando, portanto, entre a pluralidade de resoluções qualquer nexo juridicamente relevante. II - Assim, comete um único crime de falsificação, por existir uma única resolução criminosa, o arguido que, em 24 de Abril de 1996, subtrai os cheques (módulos) e os utiliza depois de falsificados entre 3 de Abril de 1996 e 4 de Maio de 1996, em estabelecimentos, levando-os já totalmente preenchidos. III - Tendo o arguido sido condenado por crimes de furto, burla e de falsificação de documentos, mas só tendo sido objecto de recurso interposto pelo Ministério Público a condenação proferida por estes últimos delitos - os de falsificação - o facto do Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça se ter manifestado no sentido da reconsideração por parte do Tribunal dos crimes de burla e de furto, apesar de o beneficiário ser o arguido, não permite, face às delimitações do objecto do recurso, que se estenda o seu conhecimento àqueles crimes. | ||