Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029672 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHEQUE SEM PROVISÃO DANO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030447593 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3510 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Acórdão recorrido decidido contrariamente à jurisprudência obrigatória fixada posteriormente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, I. Série-A, de 7 de Abril seguinte, e aclarada pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 25 de Fevereiro de 1993, aquele Acórdão obrigatório não pode deixar de ser considerado na decisão do recurso. II - Uma vez que "o prejuízo patrimonial" deve ser havido como conatural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta de indicação expressa do mesmo na acusação, não implica "um arquivamento automático" ou "uma absolvição", conforme os casos, em virtude de existir uma presunção de que a "emissão de um cheque que não é oportunamente pago" causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário, daí que aquilo que se torna necessário apurar em audiência de julgamento não é a existência de tal prejuízo mas que este, porventura, se não verificou, para que, consequentemente, se possa absolver o arguido, quando seja caso disso. | ||