Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044759
Nº Convencional: JSTJ00029672
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ACÓRDÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199505030447593
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3510
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Acórdão recorrido decidido contrariamente à jurisprudência obrigatória fixada posteriormente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, I. Série-A, de 7 de Abril seguinte, e aclarada pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 25 de Fevereiro de 1993, aquele Acórdão obrigatório não pode deixar de ser considerado na decisão do recurso.
II - Uma vez que "o prejuízo patrimonial" deve ser havido como conatural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta de indicação expressa do mesmo na acusação, não implica "um arquivamento automático" ou "uma absolvição", conforme os casos, em virtude de existir uma presunção de que a "emissão de um cheque que não é oportunamente pago" causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário, daí que aquilo que se torna necessário apurar em audiência de julgamento não é a existência de tal prejuízo mas que este, porventura, se não verificou, para que, consequentemente, se possa absolver o arguido, quando seja caso disso.