Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001033 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ2001100316914 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1202/00 | ||
| Data: | 12/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 3 A ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC375/01 DE 2001/06/01. | ||
| Sumário : | Se o trabalhador vítima de acidente de trabalho afirma a sua impossibilidade do exercício de outras tarefas, diversas daquelas para que ficou definitivamente incapacitado, ainda que lhe tenha sido atribuída uma incapacidade permanente de 15%, tarefas cuja execução o empregador lhe propôs, e se a situação clínica do trabalhador não se apresentava como susceptível de melhoras, desenha-se uma situação que tem de qualificar-se como de possibilidade absoluta e definitiva para o trabalho, geradora de caducidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, A demandou no Tribunal do Trabalho da Maia a "Sociedade Comercial B, Lda.", pedindo que, declarado que o Autor foi ilicitamente despedido, a Ré seja condenada a reintegrá-lo, se não optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença. Alegou, no essencial, que trabalhava para a Ré como mecânico de automóveis - fora admitido em 15 de Março de 1965 - quando sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. O acidente ocorreu em 2 de Outubro de 1995, o Autor não ficou totalmente incapacitado, pelo que lhe era possível o desempenho de outras funções compatíveis com a incapacidade que o afecta. Mas a Ré, em 10 de Outubro de 1997, comunicou que considerava caducado o contrato de trabalho porquanto o Autor se achava absoluta e definitivamente impossibilitado de prestar qualquer trabalho, o que não corresponde à verdade. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. O Autor auferia ultimamente o salário mensal de 107.900 escudos. Contestou a Ré defendendo a caducidade do contrato de trabalho, pois o próprio Autor reconheceu não ser capaz de exercer quaisquer outras tarefas, estando absolutamente incapacitado de exercer a actividade de mecânico. Por isso, conclui, a acção deverá improceder. Houve resposta do Autor. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de antiguidade - o Autor optou por ela - e das retribuições que o Autor deixou de auferir entre a data do despedimento e a sentença, estas a liquidar em execução de sentença, sendo de 3.776.500 escudos o montante daquela indemnização. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 93-8, revogou a sentença recorrida, absolvendo a recorrente do pedido. Inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O direito do trabalho concebe a relação laboral numa perspectiva de protecção da parte mais fraca e desfavorecida que é o trabalhador, já que se encontra numa relação de subordinação. b) Decorrente deste pressuposto, tem-se sustentado pacificamente que a mera impossibilidade ou "difficultas prestandi" não extingue o contrato de trabalho, e que não se verifica impossibilidade absoluta e total se o trabalhador puder exercer outros trabalhos diferentes daqueles para que foi contratado, e ainda que a impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato de trabalho. c) No caso sub judice ficou provado que o Autor manifestou vontade e disponibilidade para exercer funções para as quais não tinha sido contrato e para as quais possuía uma capacidade residual de trabalho de 85%, e que na empresa Ré surgem ciclicamente vagas em tarefas que o Autor podia executar e desempenhar. d) Em consequência, nem sequer se tornava oneroso ou difícil para a recorrida conservar e receber o trabalho do Autor, face a uma evolução normal e previsível dos postos de trabalho, e das tarefas e funções a desempenhar na sua organização produtiva. e) A Ré não provou factos caracterizadores de impossibilidade absoluta e total da continuação do contrato de trabalho, nem de ter realizado esforços, difíceis ou fáceis, para receber o trabalho do Autor. f) Aliás, ainda antes de ser conhecida, a incapacidade do Autor que iria ser fixada judicialmente, já a Ré procedia à rescisão do contrato alegando caducidade. g) Considerando os factos provados e as circunstâncias referidas, o contrato de trabalho entre Autor e Ré deveria ter sido mantido, ainda que pudesse ser modificado segundo juízos de equidade. h) Assim sendo, a declaração da Ré invocando caducidade do contrato equivale a despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar, ficando a Ré obrigada ao pagamento da indemnização e retribuições correspondentes. i) Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação o artigo 4º alínea b) e artigo 12º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o artigo 790º n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, mantendo-se o decidido em 1.ª instância. Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré dedica-se à actividade do ramo automóvel. 2) O Autor trabalhou exclusivamente sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 15 de Março de 1965 até 10 de Outubro de 1997. 3) Autor e Ré encontram-se inscritos em associações que outorgaram os instrumentos de regulamentação colectiva do sector. 4) O Autor possuía a profissão de mecânico de automóveis, no escalão de 1.ª e exercia as respectivas funções, ou seja, detectava avarias mecânicas, afinava, reparava, montava e desmontava órgãos mecânicos dos automóveis e de outras viaturas e executava trabalhos de assistência e manutenção. 5) O Autor auferia ultimamente o salário mensal de 107.900 escudos. 6) Em 10 de Outubro de 1997, a Ré comunicou ao Autor, através da carta junta a fls. 6 e aqui dada como reproduzida, que considerava, a partir dessa data, caducado o contrato de trabalho. 7) Invocou, em síntese, que o Autor tinha sofrido um acidente de trabalho em 2 de Outubro de 1995, que tinha sido dada alta pela Companhia de Seguros para a qual havia transferido a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, que o Autor se achava superveniente, absoluta e definitivamente incapaz de prestar qualquer trabalho, quer no exercício das funções que lhe estavam cometidas, quer no exercício de outras funções susceptíveis de serem desempenhadas na empresa. 8) O Autor sofreu, ao serviço da Ré, um acidente de trabalho em 2 de Outubro de 1995, quando se encontrava a montar um motor, escorregou e bateu com o joelho esquerdo num escadote. 9) Os serviços médicos da Companhia de Seguros atribuíram ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 15%, com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. 10) Nos autos de acidente de trabalho n.º 524/96 do Tribunal do Trabalho da Maia, foi atribuída ao Autor, em exame de junta médica, pelos peritos que a integraram, uma incapacidade permanente parcial de 15%, com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. 11) Por sentença de 6 de Junho de 1998, a fls. 47 desses autos, foi homologada a referida incapacidade do Autor. 12) O primeiro exame médico nos referidos autos n.º 524/96 teve lugar a 7 de Janeiro de 1998. 13) O Autor subscreveu o documentos de fls. 25, aqui dado como reproduzido. 14) A Ré não colocou o Autor a exercer outras funções na empresa, nem lhe distribuiu outras tarefas, nem se dispôs a atribuí-las aquando da apresentação do Autor após as altas clínicas atribuídas pela Seguradora. 15) Surgem ciclicamente no âmbito da empresa da Ré vagas em tarefas que o Autor, com 15% de redução na sua capacidade de trabalho, podia executar e desempenhar. 16) O Autor disse encontrar-se disponível para exercer outras tarefas se e quando o seu estado de saúde o viesse a permitir. 17) O Autor sofreu em 1968 uma intervenção cirúrgica ao joelho direito devido a traumatismo. 18) Em 23 de Novembro de 1995 fez artocospia, tendo-lhe sido efectuada meniscectomia parcial interna. 19) Posteriormente fez fisioterapia. 20) Porque as queixas do Autor persistissem, foi de novo operado em 27 de Março de 1996, tendo efectuado a "operação de Marquet e perfurações de Piric" na cartilagem rotuliana. 21) Iniciou, então, novo programa de fisioterapia. 22) Porque se mantivesse queixoso, o Autor fez estudo de ressonância magnética que revelou lesão do menisco externo. 23) Foi proposta nova artroscopia terapêutica que foi adiada e realizada em data posterior pela coexistência de patologia cardíaca do Autor, que contra-indicava cirurgia, passando a estar sob controlo cardiológico. 24) O Autor retomou o programa de fisioterapia. 25) Em 31 de Agosto de 1997, pela Seguradora foi atribuída alta clínica ao Autor, por considerá-lo clinicamente curado. 26) Em 1 de Setembro de 1997, o Autor apresentou-se na sede da Ré informando não se achar apto a desempenhar as funções de mecânico de automóveis que lhe competiam, sentir permanentemente dores e suportar durante pouco tempo a posição de sentado, tendo necessidade de alterná-la com a posição de deitado, a fim de desinchar o membro sinistrado. 27) Face a este panorama, a Ré providenciou no sentido de o Autor ser examinado no seu serviço de medicina do trabalho tendo aí sido constatado que o Autor se encontrava com incapacidade permanente de, no mínimo, 15% e absoluta para o exercício da profissão habitual. 28) Foi então o Autor convocado para comparecer no serviço de pessoal da Ré, a fim de poderem ser-lhe atribuídas tarefas ao serviço da Ré compatíveis com a sua capacidade residual, nomeadamente nos serviços administrativos, nos serviços de informática ou no serviço de peças. 29) A todas as propostas o Autor respondeu não ter conhecimentos de máquinas de escrever, ou de computadores, só possuir conhecimentos de mecânica, sentir sempre dores e nem sempre poder estar sentado. 30) O Autor possui unicamente o ciclo preparatório incompleto. 31) A Ré solicitou-lhe que formalizasse as respostas ao questionário de fls. 25, aqui dado como reproduzido. 32) O Autor assinou tal documento com as referidas respostas e referiu peremptoriamente não se encontrar capaz de exercer qualquer tarefa, dado ser a posição de deitado a única que suportava continuamente. 33) Os factos mencionados de 28) a 32) ocorreram em 23 de Setembro de 1997. 34) No período de 1 de Setembro de 1997 a 10 de Outubro do mesmo ano, o Autor não se manteve ao serviço da Ré, tendo nela comparecido unicamente nos termos referidos de 26) a 32). 35) A letra manuscrita do documento de fls. 25 não é do punho do Autor, com excepção da sua própria assinatura. Antes de entrarmos na apreciação do mérito da revista, importa tecer algumas considerações sobre a factualidade que as instâncias deixaram fixada. Desde logo, o "facto" do n.º 15) colide abertamente com os factos dos ns. 16) e 32). Só que, como entendemos, o conteúdo do n.º 15) é, no condicionalismo dos autos, manifestamente conclusivo; encerra um juízo de valor na medida em que supõe a existência de vagas em actividades concretas, desconhecendo-se quais elas sejam. Ora, se não sabemos a que tarefas as vagas diziam respeito, ficamos sem saber se o Autor as podia executar e desempenhar" pese embora a redução de 15% na sua capacidade de trabalho. Não constituindo matéria de facto, não tem o tribunal de revista de considerar na decisão de direito o que figura no n. 15), do mesmo passo que fica arredada a contradição com os factos dos ns. 16) e 32). Por outro lado, julgamos que o facto do n. 14) merece uma leitura restritiva, de modo a compatibilizá-lo com o que se contém em 28) e 29). E assim, o comportamento da Ré apontado em 14) é o reportado ao momento temporal da apresentação do Autor após a alta clínica dada pela seguradora, em 31 de Agosto de 1997 (factos dos ns.º 25 e 26). E como o Autor manifestou a sua disponibilidade para o exercício de outras tarefas "se e quando o seu estado de saúde o viesse a permitir" (facto do n.º 16), explica-se a reacção da Ré no momento - mais tarde, sabemo-lo (factos dos ns.º 27 e 28), a Ré diligenciou no sentido de atribuir ao Autor tarefas compatíveis com a sua capacidade residual. Esta a interpretação do acórdão recorrido, como é forçoso concluir, pois que de outro modo teria feito aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 712º do CPC. Assim definido o sentido da factualidade a que o Supremo, como tribunal de revista, deve atender, vejamos se é de considerar verificada a extinção, por caducidade, do contrato de trabalho que ligou Autor e Ré. Antecipando a conclusão, diremos que o acórdão recorrido decidiu com acerto, pelo que é de negar a revista, ainda que não acompanhemos a sua fundamentação. Dispõe o artigo 4º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o "contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) ... b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber; c) ...". No caso, é seguro que por efeito de acidente sofrido em 2 de Outubro de 1995, quando prestava para a Ré a sua actividade de mecânico de automóveis, o Autor lesionou-se ao bater com o joelho esquerdo num escadote. Depois de submetido a diversos tratamentos, a seguradora deu alta clínica ao Autor em 31 de Agosto de 1997, considerando-o curado, com incapacidade permanente absoluta para a profissão que exercia e uma incapacidade permanente parcial de 15%. Seguro é, pois, que relativamente ao trabalho que preenchia a sua prestação, o Autor, por causa superveniente, ficou impossibilitado, de forma absoluta e definitiva, de o prestar. Se no tocante à concreta actividade exercida, a caducidade do contrato seria conclusão que não oferecia dúvidas, estas colocam-se por efeito da incapacidade parcial de 15%, permanente, para o exercício de outras tarefas, sendo neste domínio que as instâncias divergiram - na sentença considerou-se que não estavam definitivamente estabelecidos os pressupostos da extinção do contrato quando a Ré comunicou a caducidade dele, por não estar desobrigada da reconversão profissional do trabalhador, ainda que esta só pudesse iniciar-se quando o Autor se apresentasse ao trabalho, cessado o impedimento que se seguiu à alta clínica; já no acórdão recorrido ficou entendido que a Ré não tinha de atribuir ao Autor tarefas próprias de outra categoria profissional, pelo que o contrato caducou pura e simplesmente. Não se ignora que a jurisprudência, nomeadamente a deste Supremo, tem acolhido soluções divergentes neste domínio - mostra-o o Acórdão desta 4.ª Secção, de 28 de Junho de 2001, proferido na Revista 375/01 -, mas o pormenor não tem de ser equacionado no caso certo que a Ré se propôs atribuir ao Autor a execução de tarefas diversas das de mecânico, a demonstrar a manutenção do contrato de trabalho muito embora o Autor tivesse ficado incapacitado de executar a sua actividade de mecânico. Portanto, não faz sentido utilizar a argumentação do acórdão se a Ré, conhecedora da incapacidade absoluta que atingiu o trabalhador, não se serviu dela para logo considerar o contrato ferido de caducidade, e antes se propôs manter o trabalhador ao seu serviço, executando tarefas distintas. Isto posto, segue-se dizer que o facto de a Ré ter informado o Autor de que considerava o contrato extinto por caducidade antes de fixado no Tribunal do Trabalho da Maia, no processo relativo ao acidente, o grau de incapacidade do trabalhador - a comunicação da Ré data de 10 de Outubro de 1997 e o 1.º exame do Autor no processo realizou-se em 7 de Janeiro de 1998 -, é pormenor que não releva a nível da decisão nesta acção uma vez que não se dá conta de que, após a referida comunicação, ocorreram circunstâncias que desagravaram as consequências do acidente, que seriam outras de maior gravidade, àquela data. Se os serviços de medicina do trabalho da Ré concluíram por incapacidades coincidentes com as antes atribuídas pela Seguradora do acidente, levando a Ré à conclusão de que o Autor estava definitivamente impossibilitado de lhe prestar actividade, caducando por isso o contrato, não vislumbram obstáculo a que, por essa causa, logo pudesse considerar cessado o contrato. De resto, os posteriores exames a que o Autor foi submetido fizeram igual avaliação da sua capacidade ao confirmarem aqueles resultados. Volvendo à questão fulcral colocada na revista, e atendendo ao que realmente ficou apurado nos autos, não podemos deixar-nos impressionar pelo relativamente diminuto grau de incapacidade parcial permanente atribuído ao Autor, 15%, já que outros elementos conduzem a uma leitura reveladora da impossibilidade de o Autor continuar a prestar actividade à Ré. Colocado perante a hipótese de continuar a trabalhar para a Ré noutras actividades, o Autor tomou clara posição no sentido de não lhe ser possível reatar o exercício de uma actividade, referindo problemas de saúde como justificação para tal. Lembremos que logo após se ter apresentado na Ré depois de alta da Seguradora, ocorrida em 31 de Agosto de 1997, o Autor manifestou disponibilidade para exercer outras tarefas "se e quando o seu estado de saúde o viesse a permitir"; condicionava o exercício, pois, daquelas tarefas a uma recuperação das sequelas que o atormentavam. Mais tarde, ao subscrever o documento de fls. 25, que está datado de 23 de Setembro de 1997, e de deixar consignado nele que nem sempre pode estar sentado e que sente dores sempre, o Autor afirmou peremptoriamente (facto do n.º 32), não se encontrar capaz de exercer qualquer tarefa, dado ser a posição de deitado a única que suportava continuamente". E importa ter presente que o acidente havia ocorrido quase dois anos antes... Deste modo, se é o trabalhador que afirma a impossibilidade do exercício de outras tarefas, diversas daquelas para que ficou definitivamente incapacitado, ainda que haja sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 15%, como no caso, tarefas cuja execução a entidade patronal lhe propôs, e se a situação clínica do trabalhador não se apresentava como susceptível de melhorias, que não se demonstra que hajam ocorrido, desenha-se uma situação que tem de qualificar-se como de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho, geradora da cessação do contrato de trabalho por caducidade - artigos 3º, n.º 2 alínea a) e 4º alínea b) do citado regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89. Consequentemente, ao comunicar ao Autor que considerava caducado o contrato de trabalho face àquela situação, a Ré emitiu uma declaração ajustada à realidade, declaração que, por isso, não pode ser considerada como despedimento ilícito. Termos em que se acorda em negar a revista, por não procederem as razões trazidas ao recurso pelo recorrente. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Outubro de 2001. Manuel Pereira, José Mesquita, Azambuja da Fonseca. |