Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017659 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA ANULAÇÃO EFEITOS MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070826242 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG15 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/91 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 432 N1 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 442 N2 A N4 ARTIGO 755 N1 F ARTIGO 762 N1 ARTIGO 766 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 801 N1 N2 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N2 A ARTIGO 808 ARTIGO 905 ARTIGO 907 ARTIGO 911. CPC67 ARTIGO 680 N1 ARTIGO 1197 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400. | ||
| Sumário : | I - Anulado o contrato prometido, de compra e venda de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal celebrado em 8 de Agosto de 1985, subsiste em pleno vigor o contrato-promessa celebrado em 9 de Maio de 1985. II - Por efeito da anulação, por dolo do vendedor, fica este em mora quanto ao cumprimento da promessa. III - Havendo recusa, inequívoca e categórica, em cumprir, do representante da massa falida do promitente vendedor entretanto declarado em estado de falência, a mora converte-se em incumprimento definitivo. IV - Assiste, então, ao promitente comprador o direito de resolver o contrato-promessa e de ser indemnizado. V - Existindo sinal e tradição da coisa objecto da promessa, a indemnização poderá ser do valor objectivo da coisa à data da recusa do cumprimento em 28 de Setembro de 1989 - 9000 contos, deduzida do preço convencionado - 4000 contos, devendo ainda ser restituido o sinal - 2000 contos e a parte do preço que houver sido pago - 2000 contos. VI - O promitente comprador goza ainda do direito de retenção sobre a fracção predial prometida vender, pelo crédito de 9000 contos. | ||
| Decisão Texto Integral: |