Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083444
Nº Convencional: JSTJ00019097
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTADO
SUB-ROGAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260834441
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG127
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1118/91
Data: 06/23/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 38523 DE 1951/11/23 ARTIGO 10.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 8 N1 N2.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 21.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 592 N1.
CCOM888 ARTIGO 441.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82987 DE 1993/01/14.
Sumário : Em acidente de viação e, simultaneamente, de serviço, ocorrido entre viatura civil e outra militar, o Estado tem o direito, por sub-rogação legal, de ser reembolsado pela seguradora da responsabilidade proveniente dos danos causados pelo condutor da primeira viatura, culpado do acidente, das quantias pagas de vencimentos e abonos aos militares conduzidos na segunda, durante o período de doença resultante do mesmo acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Estado propôs acção, com processo sumário, contra a Europeia Seguros, S.A., pedindo a condenação esta no pagamento da garanta de 4039135 escudos, para tanto alegando, em resumo o seguinte:
Em 24 de Maio e 1988 ocorreu um acidente de viação entre a viatura militar AM e a viatura pesada civil SN;
A viatura ia em serviço e era conduzida por um militar e transportava outro militar;
A viatura civil estava segura na ré;
O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor da viatura civil;
Do acidente resultaram danos na viatura militar e, também, lesões corporais nos militares, tendo, por causa delas, o autor despendido 4039135 escudos;
A ré ressarciu prejuízos na viatura, mas recusa-se a pagar os danos causados pelas lesões nos militares;
Na contestação a ré impugna o direito de sub-rogação invocado pelo autor.
Foi proferido o saneador o pedido foi julgado improcedente e absolvida a ré, por se entender que o Estado cumpriu obrigação própria, não havendo sub-rogação.
Recorreu o Ministério Público, em representação do Estado e, na Relação de Coimbra, foi dado provimento ao recurso, sendo a ré condenada a pagar ao autor a citada quantia de 4039135 escudos;
Pede agora revista a ré, que alegando, formula as seguintes conclusões:
1 - No caso dos autos, o Estado, ao pagar os vencimentos do seu servidor impossibilitado de trabalhar, não o faz por ser garante a obrigação do causador do acidente;
2 - Nem por estar interessado no cumprimento pelo responsável, das obrigações que se lhe competem;
3 - O Estado está obrigado nos termos da Lei a efectuar tais pagamentos, independentemente de a causa que dá origem a incapacidade do seu servidor, ser imputável a título de culpa a outrem, ou não;
4 - O disposto no Artigo 18 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro não estabelece para o Estado um direito de regresso quanto ao valor dos abonos e vencimento de categoria e e exercício pagos a servidor seu, vítima de acidente de viação, imputável a terceiros.
Contra alegou o Ministério Público que defende a manutenção do Acórdão recorrido.
Com os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos dados como provados são os seguintes:
Em 24 de Maio de 1988, deu-se um acidente de aviação em que intervieram a viatura do Estado AM e a viatura civil SN.
A viatura do Estado era conduzida pelo soldado paraquedista A e nela seguia como chefe de viatura o primeiro sargento paraquedista B.
Resultaram danos na viatura do Estado e ferimentos nos ocupantes dessa viatura que provocaram doença e incapacidade para o trabalho.
A culpa do acidente foi totalmente do condutor da viatura civil.
A ré havia segurado a responsabilidade do proprietário da viatura civil, por danos causados a terceiros.
A ré aceitou a responsabilidade pelo acidente e pagou os danos sofridos pela viatura militar.
Ambos (os militares) estiveram em situação de baixa por doença em consequência dos ferimentos recebidos.
E ambos receberam, através da sua unidade, os vencimentos e demais abonos como se estivessem a prestar um serviço efectivo.
O soldado recebeu, nesse período 2987 escudos.
O sargento recebeu 4036148 escudos, respeitante ao período de 24 de Maio de 1988 a 30 de Setembro de 1990.
Os militares iam em serviço quando se deu o acidente.
Sem margem para dúvidas, resulta da factualidade supra indicada, que o acidente ocorrido naquele referido dia 24 de Maio de 1988 foi um acidente de viação e de serviço simultaneamente.
Certo, também, que o Estado face ao disposto no Artigo 10 do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, estava obrigado a pagar aos militares vitimas do acidente, os vencimentos e abonos enquanto os mesmos estiveram de baixa por doença e impossibilitados de desempenhar as suas funções, visto que o referido acidente foi, como já se viu, simultaneamente de viação e em serviço.
A única questão levantada é a de saber se o Estado, pagando o que pagou, de vencimentos e abonos no período de doença dos militares, ficou com o direito de exigir da ré seguradora do veículo causador do acidente, aquilo que despendeu.
Interessa trazer à colação várias disposições legais.
Vejamo-las:
Dispõe o Artigo 18 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro (diploma que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel): "1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial em acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n. 38523, de 23 e Novembro de 1951.".
Este Artigo 18 substituiu a norma de teor semelhante, do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, (que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) constante do Artigo 21, com a redacção seguinte:
1 - Quando o lesado em acidente de viação beneficie de regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta de seguro, o reembolso das indemnização pagas, ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n. 38523, e 23 de Novembro e 1951".
Prevendo a hipótese de um acidente de trabalho ter sido causado por terceiros, dispõe a Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 que "Quando o acidente for causado por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral - n.1.
A entidade patronal que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os terceiros responsáveis se a vitima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar do acidente... - n. 4.
Esta disposição substituiu o Artigo 7 da Lei 1942 de 1936, que atribuía à entidade patronal o direito de exigir por sub-rogação e quando o acidente fosse produzido por culpa de terceiros o que pagasse e o lesado pudesse exigir desses terceiros.
Assim se constata que a partir da Lei supra de 1936, a entidade patronal, responsável pelo pagamento ao seu empregado, lesado em acidente de trabalho, ficou a ter o direito de exigir de terceiro, responsável por tal acidente, o que indemnizara aquele.
Entra a Lei 2127 e a Lei 1942 existe, apenas, uma diferença de terminologia quanto ao direito da entidade patronal em relação ao responsável pelo evento, chamando-se nesta, a tal direito, sub-rogação e, naquela, direito de regresso.
Conjugando-se o disposto na citada Base XXXVII da Lei 2127 com o Artigo 18 do Decreto-Lei 522/85 vê-se pois que se o acidente de viação for simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (ou a seguradora) que tiverem pago a indemnização ao seu trabalhador, lesado pelo acidente, terão o direito de haver do terceiro responsável por tal acidente, o reembolso daquilo que pagaram.
Não terá, ou deverá ter o Estado, igual direito quando um acidente seja, simultaneamente, de viação e de serviço?
Acidente de serviço e acidente de trabalho apenas se distinguem pelo facto daquele ocorrer com funcionário ou servidor do Estado ou outra entidade pública e de este ocorrer com um trabalhador ou empregado de uma entidade patronal de natureza privada.
Mas o Estado e as empresas privadas são sempre, em relação àqueles que lhes prestam serviço, a entidade patronal.
Não se vê qualquer razão válida e lógica para que, tendo uma entidade patronal privada o direito que já se viu que tem, não tenha igual direito o Estado.
O princípio geral da responsabilidade civil - n. 1 do Artigo 483 o Código Civil - é o de que, quem com dolo ou culpa, viola o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos que este sofreu e que resultaram da violação.
Este princípio é depois desenvolvido e explicitado nos artigos seguintes.
Tal objectivo de indemnizar o lesado realiza-se quando o lesante restitua o lesado na situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido - Artigo 562 do mesmo diploma.
Cumpre, pois ao lesante prestar uma indemnização ao lesado que abarque a totalidade dos prejuízos por este sofridos.
É ele lesante o primeiro, o principal responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que causou com culpa sua.
Nenhuma disposição legal existe que derrogue, ou possa postergar, o princípio geral da responsabilidade civil.
Diz-se no Acordão deste Supremo, de 14 de Janeiro de 1993 (autos e revista n. 82987), "Se por hipótese, o lesado tiver contratado com uma qualquer entidade um esquema de segurança ou de assistência para lhe valer em caso de acidente, surgido este, essa entidade será chamada a intervir e suportar os encargos que do evento, resultaram para o lesado. E essa entidade actuará porque, contratualmente, a tal se comprometeu; ela actua porque tem um interesse directo na satisfação da prestação devida ao lesado. Mas se esse evento danoso tiver sido culposamente causado por um terceiro, então, para efeitos de ressarcimento dos prejuízos dele emergentes, a responsabilidade dessa entidade, além de não ter a frição globalizante que assume aquela do terceiro que, com culpa, causou o facto, não afasta nem permite ignorar que esse terceiro é que é o principal responsável pelas consequências de facto; o que sucede é que essa entidade actuará rapidamente de molde a garantir que, de imediato, sejam satisfeitas as prestações que a eclosão do evento danoso tornou necessário para o lesado; esta circunstância, porém, não subverte nem desfigura o carácter de secundariedade de que se reveste a responsabilidade desta entidade, relativamente àquela do causador do acidente, que é o primeiro e principal responsável pelas consequências dele emergentes.
Porque o evento danosos se ficou devendo a facto culposo de terceiro e porque essa entidade era directamente interessada na satisfação do crédito, a lei, mediante o instituto da sub-rogação, faculta-se o direito de haver do lesante aquilo que despendeu - genericamente, o Artigo 592 n. 1 do Código Civil e, especialmente para os seguradores, o Artigo 441 do
Código Comercial...
E as coisas não podem passar-se diferentemente quando o esquema de assistência e segurança exista e actue, não por virtude de um contrato para esse efeito especificamente pactuado pelo lesado, mas, directamente da lei".
Diz-se, mais adiante, no citado Acórdão que, quando o Estado a expensas suas, proporciona e garante indemnização, pensões, subsídios e propicia meios clínicos e cirúrgicos que se tornam necessários por causa de um evento lesivo, o mesmo está a cumprir uma obrigação que lhe assiste, sendo directamente interessado na satisfação dessa prestação.
Isto para o comum dos cidadãos e, também, relativamente
àquele cidadão que, por virtude de uma relação laboral, seja servidor do Estado ou de uma pessoa colectiva do direito público.
E acrescenta-se, a seguir, que se há um primeiro responsável pelo facto lesivo de um funcionário da Administração e a cuja reparação o Estado ocorreu, a responsabilidade secundária relativamente à daquele.
Na hipótese em apreço no Acórdão referido, era autora uma pessoa colectiva de direito público que, por virtude de um acidente, simultaneamente de viação e de serviço pagou várias importâncias de vencimentos, pensões, subsídios, etc. e, por tal, demandou a seguradora do veículo cujo condutor causou, por culpa sua, o acidente, a fim de obter a condenação desta o montante do que despendera.
O referido Acórdão entendeu que assistia à autora o direito que invocara e que entendeu ser e sub-rogação.
No caso sub-Júdice já se viu que o acidente ocorrido em que foram lesados dois militares, foi simultaneamente de viação e e serviço.
E provado se encontra que a culpa do acidente foi apenas do condutor da viatura civil SN-33-16, segura pelo seu proprietário na ré.
O Estado, no período de baixa por doença dos militares, em virtude dos ferimentos que eles receberam por causa do acidente, pagou-lhes os vencimentos e demais abonos como se aqueles estivessem a prestar serviço efectivo.
E fê-lo por força do disposto nos preceitos do Decreto-Lei 38523.
Se o acidente em que foram ofendidos aqueles militares fosse, apenas, de serviço, o Estado era o directo responsável pelos pagamentos que efectuou.
Porém, sendo o acidente simultaneamente de viação e de serviço, a responsabilidade do Estado pelos pagamentos que efectuou não pode levar a isentar a ré seguradora a sua responsabilidade por virtude do evento danoso causado pelo condutor da viatura segura na mesma.
Pagando o que pagou, o Estado tem o direito de ser reembolsado pela ré para quem se transferiu a responsabilidade essencial derivada do acidente.
Não fora o acidente e o Estado nada seria obrigado a pagar, não estando ao serviço os militares.
O direito de o Estado ser reembolsado decorre do disposto no Artigo 18, n. 1 e 2 do Decreto-Lei 522/85.
Tal como uma entidade patronal do direito privado detém o direito de receber do segurador do responsável por acidente de viação, aquilo que pagou ao seu empregado lesado sendo o acidente simultaneamente de trabalho, o Estado tem o direito de receber, em caso de acidente simultaneamente de viação e de serviço, aquilo que pagou ao seu ou seus servidores lesados nesse acidente, da seguradora do veículo causador do evento.
O facto de não existir no Decreto-Lei 38523 disposição idêntica à da Base XXXVII da Lei 2127 não pode servir de argumento para tentar eximir da sua responsabilidade o causador culposo de um acidente simultaneamente de viação e de serviço, ou a respectiva seguradora.
Não há motivo, em concreto, para dilucidar a questão de saber se o direito do Estado de exigir da seguradora do veículo causador do acidente, aquilo que pagou de vencimentos e abonos, no período de doença dos militares lesados, é um direito de regresso ou de sub-rogação ou mesmo um direito próprio, visto que tal só se imporia sendo arguida a prescrição daquele direito.
Contudo sempre se dirá que aceitamos, tal como no Acórdão atrás citado, que sendo o acidente de serviço simultaneamente de viação, a responsabilidade do Estado não é solidária com a do causador culposo daquele, ou da respectiva seguradora sendo, antes, uma responsabilidade secundária; a responsabilidade primeira e principal é sempre do causador do evento danoso, face aos princípios que decorrem do Artigo 473 e seguintes do Código Civil.
Por isso, e na sequência, o direito de reembolso do Estado é um direito de sub-rogação legal - Artigo 592 n. 1 do Código Civil - e não um direito de regresso de responsável solidário, ou o devedor que cumpre a obrigação, de poder exigir de terceiro a prestação que efectuou.
Conclui-se pois pela obrigação da ré em pagar ao Estado as quantias peticionadas não se podendo ela escudar no Decreto-Lei 38523 para o não fazer.
Bem se decidiu pois no Acórdão recorrido.
Pelo exposto nega-se a revista.
Custas pela ré com 100000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 26 de Maio de 1993.
Silva Caldas;
Cura Mariano;
Cardoso Ferreira (voto a decisão).