Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079981
Nº Convencional: JSTJ00012107
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
NOTIFICAÇÃO A PARTE
FALTA DE CONTESTAÇÃO
FALTA DE ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ199105090799812
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade resultante da falta de notificação do reu para intervir na audiencia de discussão e julgamento, cometida pela Secretaria, não pode ser conhecida sem ser arguida pela parte interessada.
II - Mesmo que se considere que a referida nulidade como constituindo irregularidade com influencia na decisão da causa (artigo 201 do Codigo de Processo Civil), o que e duvidoso perante o disposto no artigo 1408 do Codigo de Processo Civil, o juiz não tenha de a conhecer na sentença sem previa arguição da parte interessada (artigos 668 n. 1 alinea d) e 202 do mesmo Codigo).
III - A falta de contestação ou da presença de advogado constituido não importa confissão dos factos, importando tão so o julgamento de harmonia com o disposto nos ns. 2,
3, 4 e 5 do artigo 1408 do Codigo de Processo Civil.
IV - O abandono do advogado ao patrocionio não constitui justo impedimento por não constituir evento normalmente imprevisivel.