Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012107 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO NOTIFICAÇÃO A PARTE FALTA DE CONTESTAÇÃO FALTA DE ADVOGADO JUSTO IMPEDIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090799812 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade resultante da falta de notificação do reu para intervir na audiencia de discussão e julgamento, cometida pela Secretaria, não pode ser conhecida sem ser arguida pela parte interessada. II - Mesmo que se considere que a referida nulidade como constituindo irregularidade com influencia na decisão da causa (artigo 201 do Codigo de Processo Civil), o que e duvidoso perante o disposto no artigo 1408 do Codigo de Processo Civil, o juiz não tenha de a conhecer na sentença sem previa arguição da parte interessada (artigos 668 n. 1 alinea d) e 202 do mesmo Codigo). III - A falta de contestação ou da presença de advogado constituido não importa confissão dos factos, importando tão so o julgamento de harmonia com o disposto nos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo 1408 do Codigo de Processo Civil. IV - O abandono do advogado ao patrocionio não constitui justo impedimento por não constituir evento normalmente imprevisivel. | ||