Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270012055 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - O prazo da prisão preventiva suspende-se durante o período de realização de perícia determinante para a decisão de acusar mas essa su<spensão não pode ultrapassar 3 meses de duração entre o pedido e a entrega do respectivo relatório. II - A declaração do processo como de excepcional complexidade está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 215º, do CPP, isto é, depois de esgotado o prazo de prisão preventiva inicialmente previsto, mesmo que se perfilhasse o entendimento de que, inclusivamente, as hipóteses previstas no artigo 54º, do DL n.º 15/93, de 22/1, essa especial complexidade não resulte ope legis. III - O habeas corpus não é um recurso, antes, uma providência excepcional destinada a pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira ou gritante, e só estas. IV - Manda o princípio da actualidade ter em conta que se tal grosseira ilegalidade [já] não se verificar no momento da decisão da providência, nomeadamente por ter sido suprida qualquer omissão processual em falta, o requerimento improcede. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Ao abrigo do disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal, em 24/3/03 o cidadão OBFG, devidamente identificado, requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 114/02.2JAPTM contra si pendente na Delegação do Ministério Público de Portimão, a presente providência excepcional de habeas corpus alegando em suma: Foi detido como arguido no passado dia 12 de Julho de 2002. Submetido a 1.º interrogatório judicial em 13 do mesmo mês e ano, foi então sujeito à medida coactiva de prisão preventiva que desde então vem cumprindo no Estabelecimento Prisional de Portimão. Em 13 de Março completaram-se assim oito meses de prisão preventiva, hoje já ultrapassados, não sendo o processo de especial complexidade e inexistindo qualquer douto despacho acerca da matéria. Não foi deduzida acusação contra o requerente nem o mesmo foi notificado de que tivesse sido prorrogado o prazo para o efeito. Aliás, o requerente deu do facto conhecimento ao Tribunal de Portimão em 14 de Março de 2003, via fax, confirmado por requerimento de 17 do mesmo mês, não tendo sobre o requerido recaído qualquer despacho. Mostra-se assim esgotado o prazo da prisão preventiva sem que tenha sido acusado, pelo que, por superveniente ilegalidade da prisão, deve ser imediatamente libertado, o que suplica em face do disposto no artigo 223º, n.º 4, d), do Código de Processo Penal. O juiz de instrução criminal mandou juntar as peças do processo tidas por necessárias à instrução do incidente e prestou esta tão parcimoniosa como redundante informação: «Informe-se que o arguido se encontra preventivamente preso a aguardar os ulteriores termos processuais». Dos documentos juntos aos autos é possível confirmar os dados de facto avançados pelo requerente, nomeadamente a data da sua detenção, interrogatório e despacho de aplicação da prisão preventiva. Mais se apura que a medida cautelar em causa se baseia na alegada e aqui não contestada existência de fortes indícios da prática pelo requerente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, «com perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente à aquisição e manutenção da prova, e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas». Em 14/10/02 procedeu-se à reapreciação judicial da imposta medida coactiva e concluiu-se então «manterem-se intocáveis os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos [entre eles, o requerente], da referida medida de coacção», razão pela qual foi deferida a promoção do MP no sentido de ser determinado que continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Em 9/1/2003 teve lugar nova reapreciação da situação prisional do requerente, com o mesmo resultado da anterior, ou seja a sua manutenção por permanecerem inalterados os respectivos pressupostos de facto e de direito. Sob o impulso do Ministério Público que, por promoção de 10/3/03, ao abrigo do disposto no artigo 54º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22/1, solicitou a declaração judicial do processo, como de especial complexidade, foi proferido, a fls. 816, despacho judicial concordante declarando «a excepcional complexidade dos presentes autos» e elevando para o limite de 12 meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva. Por outro lado, em 25/7/02, foi solicitada perícia ao produto apreendido ao arguido, tendo o respectivo relatório sido remetido pelo Laboratório de Polícia Científica em 3/9/02 (fls. 81, 133 e 134 do processo). 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - arts. 223º, n.º 3, e 435º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos normais previstos no artigo 219º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada. Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso só poderia ser encarado por via da alínea c) - prisão para além do limite temporal previsto na lei. É o que cumpre agora apreciar. Adianta-se que a pretensão do recorrente, carece, manifestamente, de fundamento. Por força das disposições combinadas nos artigos 215º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, e 21º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/1- com uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão - o prazo máximo normal de prisão preventiva até à acusação seria de 8 meses. Porém, como resulta do exposto, o processo aguardou entre 25/7/02 e 2/9/02, a realização de exame pericial pelo Laboratório de Polícia Científica ao produto estupefaciente apreendido. Por isso, como resulta expresso no n.º 1, a), do artigo 216º do Código de Processo Penal, o decurso do prazo da prisão preventiva suspendeu-se durante esse espaço temporal já que, por um lado não atingiu o limite possível de 3 meses a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e, por outro, é apodíctico que, perante indícios de prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o resultado da perícia em causa se revelava de valor decisivo ou determinante para a decisão de acusação. Logo por aqui se vê que, tendo estado suspenso durante aquele período, o prazo da prisão preventiva ainda não estava esgotado aquando da entrada do requerimento, como aliás, ainda não o estaria neste momento. Ademais, mesmo que assim não tivesse acontecido, e sem necessidade de retomar agora a discussão já encetada noutras ocasiões, nomeadamente nos recursos n.ºs 894/02-5 e 2943/02-5, com resposta positiva nos correspondentes acórdãos, respectivamente, de 7/3/02 e 30/8/02, segundo a qual, em casos como o dos autos, a declaração de excepcional complexidade opera ope legis sem necessidade de declaração expressa (2), o certo é que, como se viu, o processo foi judicialmente incluído, por decisão explícita, naquele rol de excepcional complexidade. Logo, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo 215º do Código de Processo Penal, a elevar o prazo máximo em causa para doze meses, ainda muito longe de esgotamento. E mesmo que não tivesse tido lugar a falada suspensão do prazo para realização da perícia, e, por mera hipótese, tal declaração ainda não houvesse sido produzida aquando do requerimento inicial do requente ao juiz do processo por fax de 14/3/03, o certo é que a declaração em causa, mesmo posteriormente produzida teria efeitos imediatos e retroactivos. Com efeito, parafraseando, neste concreto ponto, o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28/11/01 (3), proferido no recurso n.º 4023/01-3, a declaração em causa, "está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido [no n.º 1 do artigo 215º, do CPP], mesmo no entendimento de que, inclusivamente, as hipóteses previstas no artigo 54º, do DL n.º 15/93, de 22/1, essa especial complexidade não resulte ope legi". Aliás, mesmo que assim não fosse, e admitindo apenas como mera hipótese de raciocínio, que o requerente tivesse estado algum tempo ilegalmente detido, importaria sempre ter presente que, tal como este Supremo tem vindo insistentemente a proclamar, o expediente excepcional em causa, não é um recurso. Antes, uma providência destinada a pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira ou gritante e só estas. E se tal ilegalidade [já] não se verificar no momento da apreciação da providência, nomeadamente por ter sido suprida qualquer omissão em falta, o requerimento improcede. É o que impõe nesta matéria o chamado princípio da actualidade. Logo, mesmo que o requerente estivesse em prisão ilegal quando, em 14 do corrente, enviou ao tribunal em causa o seu fax, dando conta do seu ponto de vista quanto à legalidade da prisão - e já se viu que tal ilegalidade não se verificava - a subsequente declaração judicial do processo como de excepcional complexidade, para quem a tivesse como necessária, teria posto fim ao eventual fundamento da providência. Improcede assim a pretensão do requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art. 223º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 24 de Março de 2003, no processo de inquérito n.º 114/2.2JAPTM pendente nos serviços do MP de Portimão, pelo requerente OBFG. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça. Honorários de tabela à Exma. Defensora aqui nomeada. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho António Mortágua __________________ (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Sobre os fundamentos daquele orientação, cfr. designadamente o último dos arestos citados publicado em texto integral em www.dgsi.pt (3) Relatado pelo Exmo. Conselheiro Armando Leandro. |