Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1000
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ200503160010003
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A providência de habeas corpus, como tem sido constantemente decidido, constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou de um recurso contra os recursos.

II - Tal providência não é o meio processual adequado para rediscutir, como se fora um recurso, uma decisão da competência do juiz do TEP, pelo que a mesma não pode proceder quando o seu fundamento vem exclusivamente centrado na circunstância de o requerente considerar, ao contrário do decidido por aquele juiz, que deveria poder beneficiar de determinado regime de liberdade condicional previsto no anterior Código de Justiça Militar, e que seria mais favorável do que o regime de liberdade condicional no caso de condenação por crimes estritamente militares, previsto pelo CJM, aprovado pela Lei 100/2003, de 15-11.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", militar, preso na Socionimo-A, nº ...º Sar da DASP/Arm., requer a providência de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 31º da Constituição da República e artigos 222ºe 223º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:
Foi condenado a 26 de Junho de 2003, pelo Tribunal Militar da Marinha, como autor de um crime de insubordinação (art. 769. l .b do CJM/77) na pena de seis meses de prisão militar.
Com a entrada em vigor - a 14 de Setembro de 2004 - do novo CJM (aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro), a pena de prisão militar aplicada converteu-se me «pena de prisão» (artigo 4º da Lei 100/2003).
A decisão transitou em julgado no dia 27 de Maio de 2004 e o requerente iniciou o cumprimento da pena a 20 de Novembro de 2004.
Nos termos do artigo 5º da Lei 100/2003 «às penas que se encontrassem em execução à data da entrada em vigor do [novo] Código de Justiça Militar aplica[r]-se[ia] o regime de liberdade condicional nele previsto», ou seja, o de que «as disposições do CP são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar í...)»1 e de que «aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos, pode, para além do disposto no CP, ser ainda concedida a Liberdade Condicional, encontrando-se cumpridos os 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes» (artigo 16º, nº 1);
No âmbito do anterior regime militar de liberdade condicional «Aos condenados nas penas de (...) prisão militar poderá ser concedida a liberdade condicional quando tenham cumprido metade da pena e se presuma, pelo seu comportamento que se acham corrigidos e adaptados à disciplina» - artigo 48º do CJM de 1977»
Porém, o Juiz de Execução de Penas de Évora, entende que tendo o requerente iniciado o cumprimento da pena após a entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar, serão as normas neste estatuídas as aplicadas em detrimento do anterior Código de Justiça Militar (1977), ainda que este conferisse in casu ao arguido um tratamento mais favorável.
Os artigos 2º, nº 4 do Código Penal e 5º, nº 2 , alínea a), do CPP, indicam claramente a direcção, sendo a Lei antiga mais favorável ao requerente deve ser esta que deve ser aplicada.
Este é um princípio que leva necessariamente à luz da lei ordinária, da lei fundamental e da C.E.D.H. a considerar que a pena efectiva do requerente foi cumprida no dia 20 de Fevereiro de 2005, data em que deveria ter sido ordenada a sua libertação imediata, para cumprir a restante pena no regime de liberdade condicional.
Não tendo sido perfilhada esta orientação no Tribunal de Execução das Penas, e não tendo sido ordenada a sua a libertação imediata, a manutenção do requerente em reclusão efectiva configura uma prisão ilegal, na medida em que se mantém para além dos prazos fixados pela lei, caindo assim na estatuição da alínea c) do nº 2, do artigo 222º do Código de Processo Penal.
Pede, em consequência, que seja a providência seja deferida, ordenando-se a libertação imediata do requerente.

2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º do CPP.
Nesta Informação, o juiz da 1ª Vara Criminal consigna que «no caso "sub judice", o arguido AA, por acórdão proferido pelo Tribunal Militar da Marinha, em 26.6.2003, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Militar, foi condenado, pela prática de um crime de insubordinação, na pena de seis meses de prisão militar».
O requerente «encontra-se a cumprir esta pena desde o passado dia 20.11.2004, estando o seu termo previsto para 20.5.2005, pelo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer situação de prisão ilegal».
«Sucede, porém, que o [requerente] funda a petição de habeas corpus no facto do Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora ter indeferido a sua pretensão no sentido de ser libertado condicionalmente a meio da pena, ou seja em 20.2.2005».
«Todavia, essa decisão, contra a qual o arguido manifesta na petição a mais viva discordância, só será sindicável, [...], através da interposição de recurso, que desconhecemos se foi ou não interposto, e não pela via da providência de habeas corpus, que se justificaria apenas se o termo da prisão previsto para 20.5.2005 já tivesse sido excedido, o que manifestamente não é o caso».

3. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
Os elementos constantes do processo permitem considerar os seguintes factos relevantes:
O requerente foi condenado pelo Tribunal Militar da Marinha, por um crime de insubordinação, p. e p. no o art° 79°, n° l, alínea b), do C. J. Militar, na pena, extraordinariamente atenuada, de seis meses de prisão militar.
A decisão foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Militar, e, após trânsito, o requerente iniciou o cumprimento da pena em 20 de Novembro de 2004.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 477º, n 1 do CPP.

4. O artigo 31º, nº 1 da Constituição da República estabelece, como direito fundamental, o direito à petição de habeas corpus, a requerer perante o tribunal competente, contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Fixando os termos do exercício do direito, o artigo 222º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP prevê os casos de ilegalidade da prisão que justificam a providência -ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.
O fundamento do requerimento da providência de habeas corpus vem exclusivamente centrado na circunstância de o requerente considerar, ao contrário do decidido pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas, que deveria poder beneficiar de determinado regime de liberdade condicional previsto no anterior Código de Justiça Militar, e que seria mais favorável do que o regime de liberdade condicional no caso de condenação por crimes estritamente militares, previsto pelo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro.
Com este fundamento, é manifesto que a providência não pode proceder.
A providência de habeas corpus, como tem sido constantemente decidido, constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou de recurso contra os recursos.
No caso, vê-se que a divergência se situa no nível da execução e das incidências da execução de uma pena de prisão, em que o juiz de execução, no inteiro domínio das suas competências, e de acordo com a interpretação que fez das normas sobre a execução e as condições de concessão da liberdade condicional, entendeu que se não verificavam os pressupostos para conceder ao requerente a liberdade condicional.
Esta é a decisão judicial processualmente eficaz e actual no processo de execução da pena.
A decisão do juiz de execução das penas define, assim, processualmente, a situação do requerente no que respeita à execução e às incidências da execução da pena de seis meses de prisão em que foi condenado por decisão transitada, e cujo cumprimento só terminará em 20 de Maio de 2005.
Nem importa ao caso - o que apenas se refere ex abundanti por estar fora do objecto de decisão da providência - a discussão sobre qual o regime de liberdade condicional aplicável. Com efeito, mesmo que devesse ser aplicável o regime da lei nova, a concessão da liberdade condicional não seria automática cumprido um certo tempo da pena, mas imporia sempre uma decisão do juiz de execução, fundada sobre a intervenção de critérios prudenciais, perante a verificação de outros pressupostos relativos à situação pessoal do condenado.
A providência de habeas corpus não é, pois, o meio processual adequado para rediscutir, como se fora um recurso, uma decisão da competência do juiz de Execução das Penas, não sendo, por isso, adequados ao âmbito da providência os fundamentos que o requerente invoca.
A prisão não se mantém, assim, para além do prazo fixado na decisão condenatória, não se verificando o fundamento previsto no artigo 222º, nº 2, alínea c), do CPP invocado pelo requerente.

5. Nestes termos, por manifestamente improcedente, indefere-se a petição.

Lisboa, 16 de Março de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Neves Bettencourt
Abrantes Santos