Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2796/10.2TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.ª INSTÂNCIA / TRIBUNAIS DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º.
LEI N.º 100/97 (LAT): - ARTIGOS 18.º, N.º2, 20.º.
LOFTJ: - ARTIGO 85.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 26/2/2008.
Sumário :
I - A extensão da competência material do Tribunal de Trabalho, prevista no n.º 2 do art. 18.º da LAT, é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e directa em função da matéria em causa.

II - Tal extensão de competência só funcionará quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.

III - Se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral, mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, não se vê qualquer razão para ter de intentar a acção no Tribunal de Trabalho, que não tem competência directa para apreciar tal matéria a não ser por via da conexão acima referida.
Decisão Texto Integral:

Relatório


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No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes,

AA e

BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra

– CC – …, S.A,

– DD – ..., S.A,

– EE – ..., S.A, e

– FF  – ..., Ld.ª,

 alegando em resumidamente:

- os AA.  eram pais de GG, que fora admitido ao serviço das 2ª e 3ª Rés para exercer funções inerentes à categoria de auxiliar técnico na profissão de montador electricista de AT;

- a Ré CC, S.A., na qualidade de dona de obra, havia adjudicado à DD, S.A. a construção da Linha ..., ... 4/5, a 220 kW, serviço este que a DD subempreitou à EE;         

- a EE  celebrara com a Ré FF um contrato de prestação de serviços por via do qual esta prestaria àquela serviços de assemblagem de apoios metálicos na obra que lhe havia sido subcontratada;

- no dia 09/10/2007, na referida linha, encontravam-se 10 trabalhadores da FF e da EE a assemblar um determinado poste, que lhes havia sido confiado;

- quando pretendiam verticalizar uma certa cantoneira, permitiram a aproximação ao cabo condutor da linha MAT em tensão, tendo originado uma descarga eléctrica, o que provocou ferimentos por electrocussão nos trabalhadores que se encontravam junto das peças metálicas, incluindo o malogrado GG;

- fruto de tais lesões, o GG veio a falecer;

- o acidente que vitimou o filho dos AA. foi originado pela falta de adopção de todas as medidas necessárias de forma a evitar o risco de electrização/electrocussão dos trabalhadores, a elevação da linha ou o seu corte temporário, a falta de planificação e organização dos trabalhos, discriminando os deveres que impendiam sobre as Rés, e que estas terão omitido.


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Assim, e com fundamento na culpa de cada uma das rés, pede a condenação solidária destas, numa indemnização pelos seguintes danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do seu filho:

- pelo direito à vida, 60.000,00 €, a dividir pelos pais enquanto únicos herdeiros;

- pelo sofrimento próprio do falecido, durante o tempo em permaneceu vivo após o acidente, 20.000,00 €, a dividir pelos pais;

- pelo desgosto com a perda do seu filho, 30.000,00 €, para cada um dos AA..


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Citadas as Rés, todas elas vieram requerer a intervenção das respectivas seguradoras, invocando igualmente a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Paredes, por considerarem competente o Tribunal de Trabalho.

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Foram admitidos os requeridos incidentes de intervenção de terceiros e citados os chamados.

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O juiz a quo, proferiu despacho a julgar procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria - incompetência absoluta - para conhecer dos pedidos da acção, absolvendo da instância as Rés e as Chamadas.

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Não se conformando com o assim decidido, recorreram os AA., com êxito, visto que a Relação, apreciando o recurso julgou-o procedente, revogou o saneador/sentença recorrido, teve por competente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Paredes e ordenou o prosseguimento dos autos.

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Inconformadas, recorrem as Rés,

- CC- …, S.A. e

- DD – ..., S.A., agora de revista para este S.T.J..


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Conclusões

Oferecidas tempestivas alegações, formulam as Rés as seguintes conclusões:


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Conclusões

da

CC

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«1- não pode a Recorrente concordar com o teor do Acórdão recorrido no que à matéria da competência do Tribunal da Comarca de Paredes em razão da matéria diz respeito, nessa parte pondo aqui em crise tal decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto;

2- A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não devia ter merecido qualquer reparo por parte do Tribunal recorrido;

3- Nos presentes autos os AA., aqui Recorridos, peticionam o pagamento de danos não patrimoniais, expressa e directamente conexionados com acidente de trabalho;

4- O acidente de trabalho dos autos é apresentado pelos AA. como sendo o elemento primário da sua causa de pedir, peticionando danos não patrimoniais que nele tiveram, única e exclusivamente, a sua causa e origem;

5- Os AA., ora Recorridos, na sua Réplica, vieram, atabalhoadamente, ampliar o pedido e a causa de pedir, uma vez que atentaram no erro que haviam cometido na configuração que deram à acção logo de início, uma vez que deixaram passar, largamente, o prazo que tinham para reclamar junto do tribunal competente (Tribunal do Trabalho) a indemnização que pretendem ver liquidada e paga nos presentes autos;

6- À data da entrada em juízo da Réplica, com a referida ampliação de pedido e causa de pedir, há muito havia transcorrido o prazo de três anos prescrito no Art. 498°, n° 1 do CC, estando, pois tal pedido prescrito, facto que a ora Recorrente expressamente invocou no seu articulado de tréplica e aqui, expressamente, renova;       

7 - Tendo em atenção o preceituado no n° 1 alínea c) do Art. 85° da LOFTJ (Lei 3/99), na sua versão em vigor à data do sinistro, sempre seria, como é, o Tribunal do Trabalho o competente para julgar a presente demanda (matéria cível das questões decorrentes de acidente de trabalho);

8- O caso concreto dos presentes autos encontra-se abrangido pela previsão dos Arts. 1º, n° 1 e 18°, n° 2 do DL 100/97, de 13/09 (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), ao caso aplicável;

9 - A aqui Recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal Recorrido quando este, no Acórdão sob censura sustenta que, só se os AA. invocassem a qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição da pensão anual por morte do seu filho é que seria o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria;

10- Não obstante não a tenham peticionado, o que é facto é que os AA. alegaram, expressamente, toda a necessária factualidade para que o direito a atribuição de uma pensão anual por morte do seu filho lhes pudesse ser reconhecido;

11- Não podia, pois, o Tribunal Recorrido ter concluído que "... os AA. não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer reparação no âmbito do direito do trabalho...".;

12- Não tem o Tribunal Recorrido razão ao pretender que, no foro laboral, para poderem ser peticionados danos não patrimoniais por morte de sinistrado sempre terá de ser peticionada uma pensão anual por morte;

13- Está na disponibilidade dos AA. peticionarem ambos ou apenas um dos danos acabados de referir, qualquer que ele seja;

14- Assim, sempre se terá de reconhecer como materialmente competente para o julgamento da presente causa o Tribunal do Trabalho uma vez que estamos, indubitavelmente, perante a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os familiares do trabalhador têm direito nos termos da LAT e da legislação complementar;

15 - Bem tinha sido, pois, decidido na sentença revogada pelo Acórdão ora sob censura quando ali se determinou que não podem deixar de ser materialmente competentes os Tribunais do Trabalho para conhecer das acções em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho causados por alegada violação de normas de segurança no trabalho, como o caso destes autos, entendimento este que tem sido sufragado por diversos tribunais superiores.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado, totalmente, procedente por provado, substituindo-o por outro que determine a manutenção, na íntegra, do doutamente decidido na sentença proferida em primeira instância, pela qual se decidiu pela incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta) do Tribunal da Comarca de Paredes, com a consequente absolvição da instância da R. aqui Recorrente, só assim se fazendo a costumada, inteira e sã Justiça.»


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Conclusões

da

DD

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«I- Inconformados com a douta decisão do Tribunal "a quo", vieram AA e BB interpor o presente recurso de apelação, admitido a fls...,

II- Sustentando, nas alegações por si então produzidas, que o recurso se justificava porquanto o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente à matéria por si alegada sobre a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir, constantes do seu articulado de Réplica, o que, no entender do AA., determinava a nulidade da sentença em apreço.

III- Mais sustentaram os AA./Recorrentes que "caso a Meritíssima Juiz se tivesse pronunciado e admitido a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir nos termos em que os AA. o fizeram "não restariam quaisquer dúvidas sobre a questão de competência do Tribunal", pondo, deste modo, em crise a decisão de julgar procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição da instância das Rés e das Chamadas.

IV- Julgado o recurso pela Relação do Porto veio a mesma entender que quanto à primeira questão levantada pelos AA./Recorrentes, sobre a omissão de pronúncia, não havia razão no por si alegado, improcedendo a invocada arguição da nulidade da decisão recorrida.

V- Já no que tange à segunda questão suscitada pelos AA./Recorrentes no seu recurso, sobre a matéria da competência do Tribunal comum, veio o Tribunal aqui recorrido entender favoravelmente às pretensões dos AA./Recorrentes.

VI- Assim quanto à segunda questão, veio a Relação do Porto julgar procedente o recurso, "revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê seguimento no processo".

VII- Não pode a ora Recorrente concordar com o teor de tal Acórdão no que respeita à matéria da competência do Tribunal da comarca de Paredes, razão pela qual, vem, nessa parte, recorrer da decisão do Tribunal da Relação do Porto.

VIII- Subscrevendo a aqui recorrente a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal de Comarca na sua decisão, que julgou improcedente o pedido, dos AA.

IX- Uma vez que os AA., nos presentes autos, peticionaram o pagamento de danos não patrimoniais, expressa e diretamente conexionados com o acidente de trabalho sofrido pelo seu falecido filho GG. Acidente este que apresentam como sendo o elemento fundamental da sua causa de pedir.

X- Referindo os AA. que "Têm, por isso, os AA., seus pais, direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente e da morte do seu filho".

XI- Não restando dúvidas que os AA., tendo em consideração a matéria tratada nos normativos legais que referem no seu articulado (com exceção da menção aos artigos do Código Civil) configuram o acidente em questão como um acidente de trabalho, nisso tendo alicerçado o seu petitório.

XII- Os AA., na sua Réplica, vieram ampliar o pedido e a causa de pedir devido ao erro que cometeram na ação em virtude de terem deixado passar, largamente, o prazo que tinham para reclamar junto do tribunal competente (Tribunal do Trabalho) a indemnização que pretendem ver liquidada e paga nos presentes autos.

XIII- Com a ampliação do pedido, vieram os AA. alegar que o que pretendiam com a presente ação, ao contrário do que decorria do por si vertido e alegado em sede de petição inicial, era "...alicerçar o seu direito a serem ressarcidos nos termos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos (artigo 483° e segts. do CC) com os factos já vertidos na P.I.", mas também pelo risco, no âmbito do preceituado no art.º 509° do CC, o que expressamente alegaram.

XIV- À data da entrada em juízo da Réplica com a ampliação do pedido e causa de pedir, há muito havia passado o prazo de três anos referido no art.º 498°, n.° 1 do CC.

XV- O Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão entendeu que "Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com os demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade subjetiva das mesmas, por inobservâncias de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal ação pertence ao tribunal comum."

XVI- Sendo o acidente que está na base dos presentes autos, sem qualquer dúvida, um acidente de trabalho, e tendo em atenção o preceituado no n.° 1, alínea c), do art.º 85 da LOFTJ (Lei 3//99), sempre seria o Tribunal do Trabalho o competente para julgar em matéria cível das questões decorrentes de acidente de trabalho como o dos autos.

XVII- Os AA., elaboraram a sua ação tendo como elemento base da causa de pedir a existência do acidente de trabalho que, infelizmente, vitimou o filho de ambos, peticionando danos não patrimoniais que nele tiveram, única e exclusivamente, a sua causa e origem.      

XVIII- Na data da ocorrência do sinistro o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao mesmo aplicável era aquela que decorria do Dec. Lei n.° 100/97 de 13/09 que no seu n.° 1 do art.º 1º dispõe que: "Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar."

XIX- No seu art.º 18°, n.° 2 diz-se que "o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral" - sendo que o caso em apreciação se encontra abrangido pela previsão acabada de transcrever, o que o Acórdão recorrido não nega.

XX- Sustenta o Acórdão recorrido que só se os AA. invocassem a qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição da pensão anual por morte do seu filho é que seria o Tribunal do Trabalho o competente em razão de matéria.

XXI- A aqui Recorrente não pode concordar com tal juízo. De facto, não tendo os AA. peticionado na ação a atribuição de uma pensão anual por morte do seu filho, alegaram expressamente, toda a necessária factualidade para que o direito a tal pensão lhes pudesse ser reconhecido.

XXII- Entende a Ré que o tribunal recorrido nunca poderia concluir, como efetivamente concluiu, generalizando que "... os AA. não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer reparação no âmbito do direito do trabalho..."

XXIII- O Tribunal recorrido, no seu acórdão, ao pretender que para poder peticionar  o  "menos"    (danos    não    patrimoniais    que    efetivamente peticionam), sempre os AA. teriam de peticionar o "mais" (no seu dizer a "reparação típica que consiste na pensão anual em caso de morte"), pois tal não faz qualquer sentido, uma vez que está na disponibilidade dos AA. peticionarem ambos ou apenas um daqueles danos, qualquer que ele seja.

XXIV- O certo é que os AA. alegaram todos os factos necessários ao seu enquadramento no conceito de beneficiários legais, o que efetivamente o são relativamente ao falecido trabalhador - alegação essa que, com toda a certeza, não fizeram por acaso.

XXV- Como o próprio Tribunal recorrido o reconhece, e tendo em devida consideração o acima vertido, sempre se terá de reconhecer como materialmente competente para o julgamento da presente causa, o Tribunal do Trabalho uma vez que estamos, indubitavelmente, perante a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os familiares do trabalhador tem direito nos termos legais.

XXVI- Bem tinha sido decidido na sentença revogada pelo Acórdão quando se dizia "Se a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho teria necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho (art.° 85°, al. c) da LOTJ) não poderiam tais tribunais deixar de ser competentes materialmente para conhecer das ações em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causados (...) por alegada violação de normas de segurança no trabalho.

XXVII- Estando em causa a "apreciação de danos (ainda que avaliados em sede de responsabilidade civil geral) que, segundo os autores, resultam de acidente de trabalho, seria o foro laboral o materialmente competente para o conhecimento da ação, de acordo com o que dispõe a alínea c) do arte.º 85° da LOTJ".

XXVIII- Este entendimento tem, aliás, sido sufragado por diversos tribunais superiores.      

XXIX- Os AA. responsabilizaram todas as Rés pela alegada insuficiência das  medidas  de  segurança   para  evitar acidentes  como  o  lamentável sucedido, à falta de formação dos trabalhadores e à falta de planificação e organização do trabalho por parte de todas as Rés.

XXX- No que respeita à ora Recorrente DD, de facto a sua relação com os Recorridos não é laboral, nem com tal foro tem qualquer ligação. No entanto, a causa de pedir da presente ação é laboral, não é possível descortinar em que medida a DD é responsável pela observância das normas de segurança dos seus subempreiteiros cuja reputação sempre foi a mais louvável e nunca motivou qualquer queixa da parte da DD.

Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se, no que à matéria em crise concerne, a douta sentença proferida em primeira instância, revogando-se o acórdão proferido pelo meritíssimo tribunal da Relação do Porto, assim se consumando inteira, boa e sã JUSTIÇA!»


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Fundamentação

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Como se vê das conclusões de ambas as recorrentes a única questão suscitada traduz-se em determinar o Tribunal competente em razão da matéria, para conhecer da presente acção, defendendo as recorrentes ser competente materialmente o Tribunal de Trabalho, ao contrário do acórdão recorrido que optou pela competência do Tribunal comum.

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A questão é controvertida e complexa como logo se vê da clara exposição efectuada no saneador/sentença proferido na 1ª instância sobre  as duas orientações em presença, afigurando-se-nos que, no caso concreto, essa complexidade fica ainda acrescida pela intervenção no lado passivo da CC e da DD, cuja actuação se verifica fora do âmbito da relação de trabalho que liga a vítima às 1ª e 2ª Rés e pela forma com os AA. conformaram a acção.

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Sendo certo que ambas as referidas orientações são defensáveis, pensamos que a situação concreta, com as suas especificidades, aconselha a opção pela competência do Tribunal comum, tal como foi decidido pelo acórdão recorrido, com o qual se concorda, e por isso, aqui se dá por reproduzido.

Não vamos, pois, repetir aqui a argumentação do acórdão, senão reafirmar alguns pontos essenciais e, porventura, complementares.


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Assim e desde logo, há que aceitar que os AA. relatam um acidente susceptível de ser caracterizado como um acidente de trabalho, cuja causa estaria essencialmente, na inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo certo que, como é jurisprudência assente, a competência material se afere pelo pedido ou pretensão submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor na petição inicial.

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Por outro lado, sem dúvida que é dos Tribunais de Trabalho a competência para apreciar das questões emergentes de acidentes de trabalho, portanto, das questões relativas à reparação dos danos deles decorrentes.

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Não pode, porém, esquecer-se a especificidade dessa reparação, a titularidade do direito à reparação e os sujeitos passivos dessa obrigação.

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No caso concreto os AA. são pais do trabalhador falecido em consequência do acidente, mas esses laços familiares não são, só por si, suficientes para lhes garantir a qualidade de beneficiários de qualquer das típicas (taxativas) reparações emergentes da responsabilidade infortunística.

Para tal, é ainda necessário alegar e provar a dependência económica do sinistrado falecido, ou seja, é preciso demonstrar que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento (Art.º 20º, n.º 1 d) da Lei 100/97 – LAT –, diploma aplicável ao caso).

Ora, apesar de os AA. terem alegado que o sinistrado contribuía com 100 €/mês para sustento da A., sua mãe e esporadicamente, também a favor do A., seu pai, não  alegaram factualidade capaz de configurar a referida dependência.

De qualquer modo, como se salienta no acórdão recorrido “não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer  reparação no âmbito do direito de trabalho”.

E não se trata, ao que resulta dos autos, de deficiente articulação de matéria de facto necessária à sustentação e êxito do pedido.

O que se passa é que os AA. não pretendem, pura e simplesmente, invocar o direito à reparação típica que o direito laboral eventualmente lhes concederia (pensão por morte) nos termos do já citado Art.º 20º n.º 1 d) da L.A.T.

Não é essa a reparação que os AA. pretendem obter.

Diferentemente, a sua pretensão, situa-se ao nível da responsabilidade civil em geral, no âmbito das previsões dos Art.º 483º e 496º do C.C., conforme resulta muito claro do pedido formulado, pedido que, por isso, nada tem a ver com a reparação dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho que o sinistrado ou seus familiares têm eventualmente direito no âmbito da responsabilidade infortunística, e isto, independentemente de as indemnizações peticionadas terem origem num acidente de trabalho.


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Dir-se-á, no entanto, que a L.A.T. prevê a extensão da competência material do Tribunal de Trabalho para a apreciação e atribuição de indemnizações por danos não patrimoniais (danos morais), como é o caso, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou resultar da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, como decorre do Art.º 18º, n.º 2.

Daí que, em situações como a dos autos, fosse competente o Tribunal de Trabalho para a apreciação dos pedidos.


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Salvo melhor opinião, não nos parece de acolher tal orientação.

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A extensão da competência material do Tribunal de Trabalho prevista no n.º 2 do Art.º 18º da L.A.T. é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e directa em função da matéria em causa.

Consequentemente, só funcionará tal extensão de competência, quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.

Então, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários, pretendem, ainda, obter uma indemnização por danos morais, sendo competente o Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do pedido principal, não haveria razão válida, até por uma questão de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum para se ver ressarcida dos danos morais a que se arroga, daí que a lei estenda a competência do Tribunal de Trabalho, por força da conexão entre os pedidos, caso em que, no que respeita aos danos morais, o Tribunal de Trabalho irá aplicar as normais gerais de responsabilidade civil (nos termos da lei geral, como se diz no preceito).


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Mas, diferentemente, se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral (porque não quer, ou porque não lhe assiste esse direito, como por exemplo acontecerá se os familiares da vítima não estiverem em condições de serem considerados beneficiários para efeito de obterem a pensão por morte prevista no Art.º 20º da L.A.T.), mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, não se vê qualquer razão para ter de intentar a acção no Tribunal de Trabalho, que não tem competência directa para apreciar tal matéria a não ser por via da conexão acima referida, que na situação hipotetizada (e que é coincidente com a situação concreta dos autos) não existe.

Nem sequer vale aqui o princípio da especialização, que está na base da instituição de diversas espécies de tribunais organizados em razão das matérias a apreciar, porquanto, no que respeita aos peticionados danos morais, o Tribunal de Trabalho teria de decidir de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil, tal como o tribunal comum.


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Portanto, não estando em causa a qualidade de beneficiário para efeitos do disposto no Art.º 20º da L.A.T. nem a atribuição da pensão por morte ali contemplada, há-de considerar-se que o pedido formulado se situa fora do âmbito do processo especial de trabalho, nada tendo a ver com a reparação específica prevista na L.A.T..

Como se observa no Ac. da R.L. de 26/2/2008, citado no saneador sentença, em caso semelhante ao dos autos,

... tudo se passa no quadro de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos morais decorrentes de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, como poderia ter ocorrido no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.


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Acresce que os AA. intentaram a acção, não apenas contra as entidades patronais da vítima, mas ainda contra a CC e a DD, a 1ª na qualidade de dona da obra onde se verificou o acidente e a 2ª, como empreiteira dessa obra.

Ora, quanto a estas Rés, nenhuma relação de trabalho as ligava ao sinistrado, pelo que nunca poderiam ser accionadas no Tribunal de Trabalho, que seria manifestamente incompetente.

De facto, apesar da competência por conexão, complementaridade ou dependência que o Art.º 85º da LOFTJ confere ao Tribunal de Trabalho para apreciar a responsabilidade de terceiro, o certo é que essa extensão da competência está dependente de que o pedido formulado contra o terceiro “se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”, situação que, como se disse, não ocorre no caso concreto.


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Aqui, os AA. formulam um único pedido de condenação solidária de todas as Rés, a pagarem-lhes uma indemnização por danos morais sofridos pela própria vítima, e por eles próprios, em consequência da morte daquela.

É em função deste pedido que se determina a competência do tribunal.

Como esse pedido nada tem a ver com o direito de trabalho e a sua apreciação se fará nos termos da lei geral, é competente para o apreciar o tribunal comum, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.


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Improcedem todas as conclusões das revistas.

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Decisão

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Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.

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Custas pelos recorrentes.

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Lisboa, 24 de Setembro de 2013

Moreira Alves (Relator)

Alves Velho

Paulo Sá