Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA LIQUIDAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA PEDIDO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO LIVRANÇA EM BRANCO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Nos termos do art.º 716.º n.º 1 CPCiv, a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa que o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido e que não é ilíquida a quantia fixada por cálculo aritmético, sendo explicitados pelo exequente os valores intermédios do referido cálculo. II – Mas se a obrigação exequenda tem um montante que resulta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida, a impugnação do valor do preenchimento não é questão de iliquidez da obrigação, mas antes matéria de ónus probatório, quanto ao preenchimento da livrança entregue “em branco”. III – Em matéria de preenchimento abusivo da livrança “em branco”, é jurisprudência uniforme que o ónus de prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, com base em título executivo constituído por uma livrança, com data de emissão de 22-12-2006 e data de vencimento de 03-07-2017, com a importância inscrita de 1 488 151,15 €, subscrita pela sociedade Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., constando do seu verso a aposição das menções “bom para aval à firma subscritora” seguidas dos nomes manuscritos dos executados. A exequente alegou no requerimento executivo que, através de escritura pública, de 30/6/2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, entre eles vários créditos relativos à P..., Lda., nomeadamente, o crédito emergente do Contrato identificado com o número ...91. A referida Mistlegrove veio a ceder o suprarreferido crédito à Exequente, actual titular do crédito. Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança, de 2 de Dezembro de 2006, a CGD, S.A., concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., um empréstimo no montante de € 800.000, tendo constituído hipoteca sobre vários bens imóveis, e os aqui executados, CC, BB e AA tendo-se constituído fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido, em caso de incumprimento. Ainda para garantia das referidas responsabilidades, a mutuária e os referidos fiadores, entregaram também uma livrança subscrita pela sociedade devedora e avalizada por aqueles. O referido contrato veio a ser alterado por acordo entre as partes, celebrado em ... de 6 de Outubro de 2011, nomeadamente quanto ao prazo, taxa de juro, TAE, Pagamento dos juros e capital, incumprimento, tendo ainda sido aditado, em conformidade. A sociedade mutuária foi declarada insolvente. Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A., imóveis que vieram a ser vendidos pelos seguintes montantes: i)Prédio rústico denominado “...”: 170.510,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (17.051,00€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; ii) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; iii) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; iv) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; v) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 68.979,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.897,90 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; vi) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5; vii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; viii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; ix) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5. A livrança-caução, garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida antes da venda, pelo valor em dívida, no montante de €1.488.151,15, pelo que, actualmente, o valor em dívida é distinto. A exequente procedeu à operação de liquidação da obrigação exequenda nos seguintes termos: “Valor líquido: 907 235,84 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 43 945,01 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ Total 951 180,85 € - Data de vencimento da livrança: 03/07/2017; - Juros de 03/07/2017 a 27/07/2018 (data da adjudicação): €63.440,09; - Imposto de selo sobre os juros: €2.537,60; - Valor total da adjudicação (€718.770) - Valor depositado para pagamento das custas no processo de insolvência (€71.877) = €646.893; - € 3646.893 - €63.440,09 - €2.537,60: €580.915,31; a) Capital em dívida: €907.235,84 (€1.488.151,15 - €580.915,31); b) Juros à taxa legal de 4% sobre o capital referido em a), contabilizados desde a data da adjudicação (28/07/2018), até à presente data (26/09/2019): €42.254,82; c) Imposto de selo sobre os juros referidos em b) supra: €1.690,19. Com o requerimento executivo a exequente juntou dois contratos de cessão, um contrato de mútuo e respectiva alteração (operação n.º 0786.02...), escritura pública de compra e venda e uma livrança. O executado AA deduziu oposição à execução mediante embargos de executado com fundamento na nulidade da livrança dada à execução e no seu preenchimento abusivo: a livrança foi entregue à exequente sem se encontrar preenchida, nomeadamente quanto a data de vencimento e quanto ao capital ou valor nela aposto (€ 1.488.151,15), não existindo qualquer pacto de preenchimento entre aquela ou a primitiva credora e os executados; assim, o preenchimento foi abusivo. A livrança prescreveu, posto que a mutuária P..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 13-07-2012 e a Caixa Geral de Depósitos, S. A. reclamou o crédito subjacente à livrança dada à execução em 17-09-2012; desde tal data que a credora estava legitimada para proceder ao preenchimento da livrança incompleta ou em branco pelo valor em dívida, valor que se fixou no momento do vencimento da obrigação, constituindo-se assim a obrigação cambiária. No entanto, a Caixa Geral de Depósitos continuou a contabilizar juros durante cinco anos, procedimento censurável e que excede os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito, portanto, em abuso de direito. A obrigação exequenda é ilíquida, posto que a Exequente não explica como foi apurado o valor de € 1 488 151,15 inserido na livrança dada à execução, não identificando o capital em dívida na data de preenchimento nem se esse valor inclui juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais. Não especifica também a taxa de juro aplicada para apurar os juros de mora no valor de € 63.440,09 reclamados na liquidação da quantia exequenda e não demonstra o pagamento do imposto de selo que peticiona. A exequente na liquidação deduz o valor de € 646 893,00, relativos a compensação de créditos reclamados na insolvência da sociedade P..., Lda mas do documento n.º 5 resulta que compensou créditos no valor de € 3.044.493,10 (3.382.770,00 – 338.276,90), não explicando por que foram apenas imputados € 646.893,00 para pagamento da dívida. A Exequente deduziu contestação alegando que a livrança foi preenchida pela CGD, S.A., antes da venda dos imóveis sobre os quais detinha garantia real; o pacto de preenchimento da livrança pode ser expresso ou tácito, verbal ou meramente consensual, sendo que o embargante entregou a livrança à CGD, S.A. para garantia do contrato celebrado, resultando o acordo/autorização para o preenchimento implicitamente das cláusulas do negócio subjacente à emissão do título, de onde decorrem os termos em que a livrança poderia ser preenchida; a prescrição do direito de acção só deverá ser analisada por referência à data de vencimento inscrita na livrança; nada resultando em contrário do pacto de preenchimento, a mutuante podia, mas não estava obrigada a preencher a livrança dada à execução no prazo de três anos; para além de o art. 752º, n.º 1 do CPC impor que, em situação de dívida com garantia real sobre bens pertencentes ao devedor, a penhora se inicie sobre tais bens, sendo que os imóveis apenas foram vendidos em 2018, no processo de insolvência; quanto à operação de liquidação remete para a nota de débito junta com a contestação; o valor da venda cifrou-se em € 718 770,00, a que foi deduzida a percentagem de 10% depositada no processo para pagamento das custas judiciais e despesas e honorários do agente de execução, no montante de 71 877, 00 €, conforme indicado no requerimento executivo; a compensação alegada, superior a 3 milhões, respeita a todas as operações peticionadas no processo de reclamação de créditos e não apenas, à que ora se executa, pelo que a obrigação é líquida, indicando ainda a tabela onde efectua o resumo das operações em causa, valores de venda e valores em dívida, bem como os avales prestados por conta de cada uma. As Decisões Judiciais Foi proferido saneador-sentença em que, para além da apreciação da validade do título executivo e da prescrição da acção cambiária invocadas, se considerou verificada a inexequibilidade do título executivo por iliquidez da obrigação exequenda, julgando-se os embargos de executado procedentes. Após apelação, a Relação veio a proferir acórdão, no qual: a. Julgou procedente a apelação (recurso principal) e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que considerou a obrigação exequenda ilíquida, considerando demonstrados os pressupostos da obrigação exequenda de certeza e liquidez, sem prejuízo de o tribunal recorrido entender necessário um eventual aperfeiçoamento da liquidação efectuada pela exequente para efeitos de apreciação da impugnação deduzida nos embargos de executado. b. Anulou o despacho-saneador, na parte em que conheceu da nulidade da livrança, da falta de pacto de preenchimento, da prescrição e do abuso de direito, determinando-se que, no caso de a 1ª instância continuar a entender que o estado dos autos permite, desde já, conhecer do mérito da causa, seja proferida nova decisão da qual conste a enunciação da matéria de facto provada, com discriminação de todos os factos ou elementos de facto provados com interesse para a decisão da causa. A Revista O Embargante interpõe agora recurso de revista, fazendo-o ao abrigo das normas do artº 671º nº 1 CPCiv. Formula o Recorrente as seguintes conclusões de recurso: A) O Acórdão recorrido não tem qualquer fundamento, de facto ou de direito, labora em erro de julgamento e deve ser revogado, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. B) A partir do momento em que os Executados, em sede de embargos de executado, invocam a relação subjacente e o consequente preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, a exequente/Recorrida ficou obrigada a demonstrar como apurou os valores constantes da livrança e a justificar, num segundo momento, a disparidade entre os valores com que preencheu a livrança e os valores peticionados em sede de requerimento executivo. C) Ao contrário do alegado no Acórdão recorrido não era o Executado quem tinha de provar a incorreção da liquidação da obrigação exequenda, mas era a Exequente quem tinha de demonstrar, num primeiro momento, como é que tinha chegado aos valores constantes das livranças dadas à execução e, num segundo momento, como tinha sido feita a liquidação da obrigação exequenda em concreto, porquanto o valor reclamado não correspondia ao valor das livranças executadas. D) O requerimento executivo é omisso quanto à forma como foi alcançado o valor inscrito nas livranças dadas à execução, no sentido de se perceber a natureza das quantias inscritas nas ditas livranças. E) O exequente limita-se a afirmar que os valores inscritos nas livranças estão em dívida. F) Do requerimento executivo e da contestação aos embargos de executado não resultam especificados os componentes incluídos nas quantias inscritas na livrança, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc. G) A livrança foi preenchida pela Exequente por um valor que não corresponde ao capital contratado e efetivamente mutuado, sem que fosse também explicado como é que foi apurado o referido valor. H) A Recorrida não invocou no requerimento executivo, nem na contestação aos embargos de executado, que houve um incumprimento contratual da devedora originária, nem invocou a resolução do contrato subjacente às emissões das livranças dadas à execução. I) A obrigação exequenda não se mostrava assim certa, nem líquida, sendo, pois, inexigível a quantia exequenda ao executado. J) A Exequente violou assim o preceituado no art.º 716.º n.º 1 e art.º 724.º n.º 1 alínea h) do C.P. Civil. K) Termos em que deverá ser revogado o Acórdão recorrido e confirmada integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, ou se assim, não se entender, L) Declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 e 2 todos do C. P. C. M) Deduzidos os Embargos de Executado no processo executivo o Juiz já não pode oficiosamente convidar os Exequentes ao aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos do art.º 734.º n.º 1 do C. P. Civil. N) A demonstração da liquidação da obrigação exequenda tem de ocorrer em sede de contestação aos embargos de executado e não através de um aperfeiçoamento do requerimento executivo. O) A iliquidez da obrigação é um vicio subsumível no n.º 2 do art.º 726.º do C.P. Civil e insuscetível de convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. P) A omissão da liquidação da obrigação exequenda não é uma deficiência formal ou de natureza secundária que possa ser suprida, em sede de contestação aos embargos de executado, com o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. Q) Não tendo a Recorrida demonstrado como liquidou a obrigação exequenda, os embargos tinham de ser declarados procedentes e extinta a execução nos termos do art.º 732.º do C. P. Civil. R) O Tribunal “a quo” não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas em sede de recurso salvo as que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam, por provado, o presente recurso de Revista revogando o Acórdão recorrido e confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância ou, caso assim não se entenda, declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 e 2 todos do C. P. C. Por contra-alegações, o Exequente pugna pela improcedência do recurso. Os factos julgados provados no processo são os que se evidenciam do relatório supra. Conhecendo: Em necessária apreciação preliminar, há que sublinhar que, nos termos da norma do art.º 671.º n.º 1 CPCiv, “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. O dispositivo do acórdão recorrido possui, então, diversos segmentos irrecorríveis – aqueles segmentos dos quais não decorre um conhecimento de mérito: a anulação do despacho saneador, para que seja proferida nova decisão (na alínea b) ou mesmo para que seja determinado eventual aperfeiçoamento da liquidação efectuada pelo exequente (2.ª parte da al. a). Possui, porém, um segmento de conhecimento de mérito, quanto à revogação da decisão recorrida, na parte em que considerou a obrigação exequenda ilíquida, considerando demonstrados os pressupostos da obrigação exequenda de certeza e liquidez. Dessa parte da decisão recorrida, e apenas, cabe o conhecimento da presente revista. I A cobrança coerciva de uma dívida só é possível em face da respectiva liquidez, nos termos do disposto no art.º 713.º CPCiv. A liquidez deverá decorrer do título executivo, documento que a lei reconhece idóneo para servir de base a uma execução, sendo através dele que se determinam os fins e os limites da acção executiva – art.º 10.º n.º 5 CPCiv. Trata-se de uma idoneidade fundada na relativa certeza ou elevada probabilidade da existência da obrigação, em termos do direito substantivo, sem prejuízo de ao executado ser concedida a faculdade de provar, na oposição à execução, que a obrigação documentada não existe, ou não pode subsistir nos termos reclamados. A livrança engloba-se nos “títulos de crédito” que a lei admite como “títulos executivos” – art.º 703.º n.º 1 al.c) CPCiv. Por sua vez, a liquidação da obrigação exequenda é o acto pelo qual se procede à fixação de um quantitativo líquido, face a um prévio crédito ilíquido. Na verdade, a liquidação não é um processo exclusivo, ou potencialmente exclusivo, do processo de execução, ocorrendo também bastas vezes nos petitórios de declaração. Assim, “sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido” – art.º 716.º n.º 1 CPCiv. Como escreveu José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1.º, 3.ª ed., pgs. 486 e 487, “a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa nem mais nem menos que isto: o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido; a obrigação aparece, na petição inicial para a acção executiva, com o carácter de líquida: a iliquidez desapareceu, em consequência das contas e operações a que o exequente há-de ter procedido anteriormente” – contas essas cuja especificação a lei impõe, por forma a que o exequente demonstra como se mostra bem feita a liquidação (art.º 716.º n.º 1 cit.). Se a liquidação não depende do apuramento de factos e de juízos de valor sobre os mesmos, mas apenas de meras operações aritméticas, então o exequente apenas tem de fazer contas – exercer uma actividade, “por assim dizer, mecânica” (José Alberto dos Reis, op. cit., pg. 478). Não é assim ilíquida uma quantia fixada por cálculo aritmético, sendo conhecidos, por explicitados pelo exequente, os valores intermédios desse referido cálculo. Ora, no caso em apreço, concorda-se com a asserção do acórdão recorrido, no sentido de que o tribunal de 1.ª instância dispunha dos elementos de facto necessários para aferir da liquidez do direito de crédito subjacente ao valor titulado pela livrança dada à execução – os dados necessários para o cálculo, seja do capital em dívida, seja dos juros vencidos, se não constam do próprio título, constam dos documentos que foram juntos com o requerimento executivo, designadamente do contrato de mútuo, com as taxas de juro aplicáveis e a descriminação das prestações de reembolso do capital e de juros, acrescendo a nota de débito junta com a contestação, com nova descriminação de dados para a concretização do valor inscrito na livrança e do valor do pedido (este valor independente do valor liquidado inscrito na livrança – uma coisa é a liquidez da obrigação constante do título, outra coisa é a redução do valor do pedido, em face de pagamentos posteriores ao preenchimento da livrança, podendo o montante da redução também ser discutido na oposição à execução). O que existiu então, no processo, foi a impugnação dos valores compreendidos na prestação exigida em função do preenchimento da livrança, feita na petição de oposição à execução, não tanto a iliquidez da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança, fosse pela inexistência de pedido líquido, fosse pela inexistência de uma especificação detalhada dos valores intermédios que justificavam o referido pedido, especificação esta que se veio a verificar logo no petitório executivo e completada no articulado de contestação aos embargos. II Esta conclusão remete-nos para a substância da solução, que não passa apenas pela iliquidez, pura e simples, da obrigação (cujo montante consta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida), mas antes prendendo-se com a matéria do ónus probatório, na parte respeitante ao valor aposto na livrança. A livrança dada à execução foi entregue à ora Exequente “em branco”, ou seja, apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas – livrança “em branco” é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art.º 75.º LULL, mas que contém a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário. A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo respectivo adquirente imediato ou posterior, usualmente acompanhada de um pacto de preenchimento, do qual decorram as condições e forma por que se deve reger o referido preenchimento. Isto porque, se é verdade que, por certo ou em geral, o portador não deva fazer um uso livre e indiscriminado do título em branco, não é menos verdade que o subscritor atribuiu livremente ao portador a faculdade do preenchimento do título. Ora, em matéria de preenchimento abusivo da livrança em branco (rectius do título de crédito em branco), há muito se estabeleceu que o ónus de prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Isto se prevê no art.º 10.º LULL (ex vi art.º 77.º), para o domínio das chamadas relações mediatas, em termos limitados, mas, nas relações imediatas, designadamente entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, ficando a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pgs. 71 e 131ss., cit. in S.T.J. 28/5/96 Bol.457/404). Assim, o que cabe concluir é que o portador da livrança exerce, em princípio, contra o subscritor, os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como se mostra preenchido, constituindo título executivo. Já ao subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, cabendo-lhe alegar, para o efeito os termos do pacto de preenchimento de que decorre o abuso. Assim, quem entrega uma livrança em branco, fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, ao igual de que, na petição de oposição à execução por embargos de executado, cabe ao embargante uma posição idêntica à do demandado em processo comum de declaração – art.ºs 728.º ss. CPCiv. Trata-se da posição assumida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se os Acs. S.T.J. 13/11/2018 (processo nº 2272/05.5YYLSB-B.L1), S.T.J. 12/10/2017 (processo nº 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1), S.T.J. 28/09/2017 (processo nº 779/14.2TBEVR-B.E1.S1), S.T.J. 11/02/2010 (processo nº 1213-A/2001.L1.S1), S.T.J. 17/04/2008 (processo nº 08A727), S.T.J. 12/02/2009 (processo nº 07B4616) e S.T.J. 13/09/2012 (processo nº 6808/10.1YYPRT-A.P1.S1). Não se justificava assim a conclusão da sentença, de que era ao Exequente que cabia a alegação e a justificação dos valores englobados no valor final pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução, sem prejuízo do que deixámos exposto em I, quanto à alegação apresentada pelo Exequente no petitório de execução e na contestação dos embargos. As demais matérias invocadas na revista encontram-se abrangidas pela anulação do despacho saneador, parte do dispositivo essa que foge à sindicância da revista. Em suma: I – Nos termos do art.º 716.º n.º 1 CPCiv, a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa que o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido e que não é ilíquida a quantia fixada por cálculo aritmético, sendo explicitados pelo exequente os valores intermédios do referido cálculo. II – Mas se a obrigação exequenda tem um montante que resulta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida, a impugnação do valor do preenchimento não é questão de iliquidez da obrigação, mas antes matéria de ónus probatório, quanto ao preenchimento da livrança entregue “em branco”. III – Em matéria de preenchimento abusivo da livrança “em branco”, é jurisprudência uniforme que o ónus de prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. S.T.J., 21/04/2022 Vieira e Cunha (relator) Ana Paula Lobo Manuel Tomé Soares Gomes |