Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P530
Nº Convencional: JSTJ00039824
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: PROVA PERICIAL
OFENDIDO
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CAPACIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
EXAME
Nº do Documento: SJ199912070005303
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 69/98
Data: 02/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 131 N3 ARTIGO 160 N1.
Sumário : Enquanto a perícia a que se refere o artigo 160, n. 1, do CPP tem por finalidade a avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, a mencionada no artigo 131, n. 3, do mesmo Código, não tem outro objectivo que não seja o de - determinando o estado de desenvolvimento do ofendido ou de outro depoente menor de 16 anos, especialmente no plano psíquico, o seu grau de maturidade e a sua capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrem -, habilitar o Tribunal a decidir da maior ou menor credibilidade que deve ser atribuída a tal depoimento.
Decisão Texto Integral: