Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039824 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL OFENDIDO TESTEMUNHA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CAPACIDADE PROVA TESTEMUNHAL EXAME | ||
| Nº do Documento: | SJ199912070005303 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/98 | ||
| Data: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 131 N3 ARTIGO 160 N1. | ||
| Sumário : | Enquanto a perícia a que se refere o artigo 160, n. 1, do CPP tem por finalidade a avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, a mencionada no artigo 131, n. 3, do mesmo Código, não tem outro objectivo que não seja o de - determinando o estado de desenvolvimento do ofendido ou de outro depoente menor de 16 anos, especialmente no plano psíquico, o seu grau de maturidade e a sua capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrem -, habilitar o Tribunal a decidir da maior ou menor credibilidade que deve ser atribuída a tal depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |