Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P059
Nº Convencional: JSTJ00037654
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
ADIAMENTO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ200002020000593
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOVIII TI PÁG197.
Tribunal Recurso: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 121/98
Data: 11/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 331 ARTIGO 323 A B C ARTIGO 328 N2 N3 A ARTIGO 340 N1 ARTIGO 116 N2.
CONST97 ARTIGO 18.
Sumário : - Apesar de a audiência não poder ser adiada, em virtude de o ter sido já uma vez por falta de testemunhas, pode a mesma ser iniciada e, depois, interrompida ou, mesmo, adiada por forma a conseguir-se a comparência das testemunhas faltosas, podendo sê-lo, inclusivamente, no caso de impossibilidade de outro meio para assegurar a sua comparência, por detenção das testemunhas, se se verificar o carácter injustificado das faltas.
Decisão Texto Integral: