Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3094
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200212110030943
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 98/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "A", melhor identificada nos autos, veio interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2002 (fls. 5170 a 5275) que, negando embora provimento ao recurso por si interposto do acórdão proferido no processo nº 98/99.2 da 2ª Vara Mista de Sintra, e alterando a qualificação jurídica de certos factos e, consequentemente as respectivas penas parcelares (fls. 5269 e 5270 - 10 meses de prisão por cada um dos furtos de uso de veículo correspondentes aos factos descritos nos nºs 9, 12, 16, 17, 18, 20, 23, 25, 1ª parte, 32 e 35; 10 meses de prisão por cada um dos furtos simples correspondentes aos factos descritos em 17 e 18; 2 anos de prisão para os 2 crimes de furto qualificado descritos nos nºs 32 e 34), a veio a condenar, e em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.

2. Não se conformando com tal aresto da Relação, e interpondo o consequente recurso a que acima se refere, apresentou as motivações que se estendem de fls. 5325 a 5331, tendo concluído:

1 - acórdão recorrido ao não julgar de facto, enferma do vício de nulidade do artº 379º nº 1 al. c) d, conjugado com as normas do artº 120º nº 2 al. d) e artº 99º nº 2, 100º nº 1 e 2 e 364º do Cód. Proc. Penal;
2 - Na medida em que constando dos autos todos os elementos de prova, ou devendo constar, deveria o tribunal "a quo" ter conhecido de facto, face ao disposto nas normas dos artºs 427º nº 1 e 431º al. a) do CPP, já que a transcrição deve constar da acta e esta deve ser elaborada oficiosamente;
3 - Por outro lado, a recorrente não cometeu o crime de associação criminosa, tendo sido ultrapassada pela actividade do seu sobrinho e outros arguidos, arguidos nos autos, uma vez que ela não mandou roubar nem furtar veículos automóveis, pelo que deveria ter sido absolvida destes crimes;
4 - Todavia, mesmo que assim se não entendesse, então estamos perante um crime de furto continuado, face ao disposto no artº 30 nº 2 do Cód. Penal;
5 - É que os crimes de furto e de furto de uso de veículo automóvel só se entendem se se considerar que são instrumentais, que são um crime absolutamente necessário para os arguidos conseguirem o objectivo que se propuseram, ou seja, a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, as roupas e outros bens furtados nas lojas;
6 - De facto, e como resulta até do facto dos automóveis terem sido depois abandonados, verificamos que cumprida a função que lhes estava destinada, servir de meio de transporte para os furtos, eles não servirem para mais nada;
7 - Pelo que se verificam todas as circunstâncias aludidas no artº 30º n.º 2 do Cód. Penal, sendo a "mesma situação exterior" entendida como a necessidade de transporte de pessoas e bens para a consumação do desígnio criminoso, do tipo de crime efectivamente desejado pelos arguidos, o furto de coisa móvel, passe a redundância, para posterior venda;
8 - A pena que se mostra adequada, nesta vertente, mas sempre sem conceder, é a de 7 anos de prisão;
9 - Porque, resulta dos autos que a recorrente foi ultrapassada pela conduta do seu sobrinho, o arguido C, toxicodependente, e que a recorrente ajudou a pagar as curas de desintoxicação, mas que depois face ao conflito com e da recorrente com a sua companheira, a arguida B, bem patente nos autos, inflectiu e denunciou a recorrente;
10 - O tribunal ficou com prova contra a recorrente, mas essa prova é forçada, é falsa, tendo o C ido para além da verdade para se vingar da recorrente e agradar à sua companheira;
11 - Por outro lado, a recorrente tem já uma idade considerável, pelo que 12 anos de prisão equivale a um resto de vida útil destruída;
12 - O tribunal "a quo" interpretou as normas dos artºs indicados nas conclusões 1 e 2 no sentido de não conhecer de facto, mas deveria tê-las interpretado no sentido contrário, devendo ter mandado transcrever na acta as declarações orais produzidas em audiência, e julgar de facto;
13 - O tribunal "a quo" violou as normas indicadas no artº 21º desta motivação, que aqui se dão por reproduzidas, no sentido de condenar a recorrente na pena de 12 anos de prisão e deveria tê-las interpretado no sentido de a condená-la o dever fazer em pena não superior a 7 anos de prisão;

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e julgado nulo o acórdão recorrido, ou se assim se não entender, revogado o acórdão recorrido e condenada a recorrente em pena não superior a 7 anos de prisão.

3. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em resposta, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 5334 a 5342, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo:

1. O Acórdão recorrido não merece censura.
2. Não enferma dos vícios imputados pela recorrente, nem viola qualquer disposição legal.
3. Interpretou e aplicou correctamente a lei.
4. O recurso não merece provimento.


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmº Procurador Geral Adjunto posicionou-se nos termos constantes de fls. 5349, não se tendo oposto à produção de alegações escritas.
Para a sua concretização, foi concedido o prazo de 15 dias, não tendo a recorrente apresentado quaisquer alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto, por sua vez, exarou os considerandos que se compendiam de fls. 5552 a 5557, tendo-se posicionado no sentido da manutenção do decidido.
II

1. De acordo com as conclusões das motivações que delimitam e balizam o objecto do recurso, questiona e discute a recorrente a nulidade do acórdão, por a Relação não ter conhecido de facto (nulidade dos artºs 379, nº 1, al. c), d), conjugado com as normas do artº 120, nº 2, d), 99, nº 2, 100, nºs 1 e 2 e 364 do CPP), discutindo ainda a existência de associação criminosa, e, quanto aos crimes de furto, a não ser absolvida, dever-se-ia enquadrar os mesmos como um crime de furto continuado. Acaba por questionar, finalmente, a medida concreta da pena, pugnando por uma pena global não superior a 7 anos de prisão, referindo ter havido violação do disposto no art. 71, 203, 204, 299, nºs 1 e 3, 208, 22, 23 e 73 todos do C. Penal, e art. 6 da Lei 22/97, de 27/6, e art. 256, nº 1, al a) e nº 3 do C. Penal, bem como o art. 30 nº 1 e 2 do mesmo Código.

2. Foi considerada como provada a factualidade que se alonga de fls. 5178 a 5210, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
De acordo com os elementos recolhidos nos autos, e tendo-se na devida atenção as conclusões das motivações deduzidas pela recorrente, importará desde já analisar e apreciar a invocada nulidade por o Tribunal da Relação não ter conhecido da matéria de facto por si impugnada.
Efectivamente resulta dos autos que a Relação, tendo considerado que a recorrente restringira o recurso à matéria de direito, não apreciou nem se debruçou sobre a matéria de facto, exarando expressamente que "não podendo (...) proceder à apreciação das provas que serviram para alicerçar a convicção do tribunal colectivo em que se fundou a decisão sobre a matéria de facto, visto que a recorrente, na motivação, não deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, esta tornou-se definitiva na parte por ela impugnada" (fls. 5223).
Considerou a Relação que a recorrente restringira o recurso à matéria de direito (escreve-se a fls. 5223: "Restringindo o recurso à matéria de direito, a recorrente ..."), e consequentemente só se debruçou sobre a existência ou não dos vícios prevenidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, um deles (erro notório na apreciação da prova) alegado pela recorrente, e sobre a qualificação jurídica dos factos, igualmente por ela questionada pela recorrente.
Simplesmente ..., ao que flui dos autos, a recorrente não teria restringido de modo nenhum o recurso à matéria de direito, pese embora o teor do requerimento introdutório do recurso (..."notificada do acórdão condenatório, por com ele se não poder conformar, vem do mesmo interpor recurso, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso apenas de direito, nos termos do art.399 e seguintes do CPP" - fls. 4793), aliás em si mesmo eivado por toda uma contradição e um certo confusionismo de termos, porquanto das motivações que se estendem de fls. 4794 a 4806, e respectivas conclusões, resulta inquestionavelmente que a recorrente contesta, discute e questiona a prova produzida, cuja renovação até requer, e impugna, consequentemente, a matéria de facto dada como verificada.
Na verdade forçoso é concluir que as motivações deduzidas pela recorrente, e respectivas conclusões, de todo em todo anulam o dúbio e o contraditório da terminologia do requerimento inicial, sendo manifesto que a recorrente impugna a matéria de facto e pretende que o tribunal superior se pronuncie sobre essa sua impugnação.
É certo que, contrariamente ao disposto no art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPP, a recorrente não especificou, por referência aos suportes técnicos, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, nem referiu as provas que deveriam ser renovadas, mas é incontornável, como se alcança das mencionadas conclusões das suas motivações, que pretendia que o Tribunal da Relação conhecesse de facto e de direito, aliás no quadro concreto e dentro dos parâmetros das impugnações por si deduzidas.
Entendeu no entanto a Relação que a recorrente restringira o seu recurso à matéria de direito, mas a verdade é que do cotejo do requerimento introdutório, e seus termos, com as conclusões da motivação, resulta necessariamente o contrário, e se dúvidas subsistiam, importaria ultrapassá-las. O que não se fez, refira-se, porventura por se ter considerado como sinalética da dita restrição o facto de a recorrente não ter cumprido o ónus dos n.ºs 3 e 4 do artº 412 do CPP.
Todavia, com sinal ou não, a verdade é que objectiva e realmente as dúvidas existiam e se mantinham, e justificadamente, pelo que se impunha de todo em todo que a Relação tivesse dirigido convite à recorrente no sentido de esclarecer a sua posição impugnante e de aperfeiçoar a motivação do recurso dando assim efectivo cumprimento ao art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPP, e isto porquanto "perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art.º 32, n.º 1 da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem (tal) prévio convite" (Ac. STJ de 5.6.2002 - proc. 1255/02 - 3.ª; vide ainda: proc. 2132/02 - 3.ª e 3165/02 - 3.ª).
Ultimamente, refira-se, e na linha do posicionamento assumido pelo Tribunal Constitucional, tem vindo de facto a entender este STJ, por respeito a uma garantia de defesa dos recorrentes consagrada constitucionalmente, não ser de rejeitar liminarmente o recurso em caso de incumprimento ou de deficiente cumprimento dos ónus dos n.ºs 2 e 3 do art.º 412 do CPP sem que previamente haja convite aos recorrentes para ultrapassagem de tais deficiências (Acs. STJ de 14.3.01 - proc. 3906/00; de 24.4.01 - proc. 225/00; de 14.11.01 - proc. 3001/01; TC: n.ºs 337/00 - DR de 21.7.00, 288/00 - DR de 8.11.00). Aliás o próprio TC veio a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do art. 412, n.º 2, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b) e c) tenha como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido sem que lhe seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, o que de todo em todo se anota, até como sinal indicador de todo um posicionamento neste domínio dos recursos (Ac. n.º 320/2002, DR de 7.10.2002).
Uma garantia de defesa, escreveu-se, que de igual modo, e pelas razões que lhe subjazem e a justificam, não pode também deixar de ser equacionada e considerada, e de vingar, no caso em apreço, pelo que, relativamente ao ponto em análise, o recurso haverá que proceder, ficando consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
Assim, e concluindo:

3. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação de Lisboa convidar a recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso com integral cumprimento dos n.ºs 3 e 4 do CPP, e apreciando depois em conformidade.
Sem tributação.

Lisboa , 11 de Dezembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro