Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071142
Nº Convencional: JSTJ00002623
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MA FE
NULIDADE DO ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198311100711422
Data do Acordão: 11/10/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG527
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A eventual nulidade de acordão da Relação por omissão de pronuncia tem de considerar-se sanada quando não foi tempestivamente arguida.
E a materia sobre que incidiu a omissão, dado que não foi objecto de apreciação pela Relação, não cabe no ambito do recurso para o Supremo.
II - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre a re como promitente-compradora e o primeiro marido da autora, comproprietario do predio respectivo, como promitente-vendedor, a que a autora deu a sua adesão, apondo a sua assinatura, e sendo tambem comproprietaria, ela corresponsabilizou-se pelo respectivo cumprimento quanto a sua quota parte. Adquirindo posteriormente a autora a outra quota parte por testamento e ficando a unica proprietaria do imovel, ficou sendo a unica responsavel pelo cumprimento do contrato.
III - Um contrato-promessa de compra e venda celebrado antes da publicação do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, mas cujo incumprimento so ocorreu apos o inicio da respectiva vigencia, fica sujeito ao regime de execução especifica segundo a redacção que tal diploma veio dar aos artigos
442 e 830 do Codigo Civil.
IV - O Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação que manda prosseguir o processo para indagação de materia de facto.
V - Litiga de ma fe a parte que altera conscientemente a verdade dos factos.