Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ200306180035034
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1175/01
Data: 02/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- Para que se reconheça a existência de uma contrato de trabalho, é necessário que ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador, consistente numa relação de dependência deste, na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador.
II- A subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios, como sejam a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, o horário de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS.
III- É de qualificar como contrato de agência, e não de trabalho, aquele pelo qual o autor se obrigou a prestar à ré serviços compreendidos na sua especialidade de divulgador/comissionista numa determinada zona do país, utilizando viatura própria e sendo todas as despesas - não só com a viatura, mas também com o exercício da actividade -, da sua responsabilidade, sem horário de trabalho, seguindo procedimentos elaborados pela ré para apresentação dos produtos e realizando um relatório por cada "visita" que efectuava aos clientes, assim como deslocando-se à sede da ré sempre que para tal era convocado, recebendo, como contrapartida, uma comissão sobre as vendas efectuadas e, embora gozasse anualmente férias, não recebia da ré subsídio de férias ou de natal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (casado, residente na Trav. ..., Mafamude, 4430 Vila Nova de Gaia), intentou em 01.09.00, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "B, Lda." (com sede na Zona ...- Massamá, 2745 Queluz), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.084.275$00, acrescida de retribuições vincendas calculadas até à sentença, sendo:
a) 7.500.000$00 de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito;
b) 1.500.000$00 correspondente a retribuições que deixou de auferir desde o despedimento;
c) 3.000.000$00 referente a férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.00;
d) 2.250.040$00 de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2000;
e) 18.000.000$00 correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999;
f) 1.834.235$00 de reposição de retribuição.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 17 de Novembro de 1995, com a categoria profissional de vendedor, que no desempenho das suas funções cumpria as ordens e directrizes da ré, sendo o contrato de trabalho, e que tendo em 01.06.00 a ré rescindido unilateralmente o mesmo, tal configura despedimento sem justa causa com as consequências daí inerentes.
Além disso, a ré não lhe pagou férias, subsídio de férias e de Natal.
Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a ré notificada para contestar a acção e designada data para julgamento.
Contestou a ré, por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho uma vez que o contrato que manteve com o autor foi de prestação de serviços, e por impugnação, negando que alguma vez tenha dado ordens ou directrizes ao autor, afirmando que este apenas recebia comissões, pelo que jamais o contrato que vigorou entre as partes se poderá qualificar como de trabalho.
Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00.
Respondeu o autor reafirmando que entre ele e a ré vigorou um contrato de trabalho e pugnando pela improcedência da excepção dilatória deduzida pela ré.
Instruída e julgada a causa, foi em 24.04.01 proferida sentença que para além de julgar improcedente a excepção dilatória deduzida pela ré, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 18.02.02 negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o autor recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) Para a qualificação de um contrato não releva o nome que as partes lhe atribuem nem as cláusulas que dele constam mas sim a forma como as partes se comportam na execução do contrato;
B) Caso contrário, seria fácil contornar a lei, bastando colocar no contrato cláusulas, ainda que fictícias e não aplicadas na prática, que induzissem um observador a qualificar a relação como laboral;
C) O critério essencial para distinguir um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica, cuja existência se verifica através de índices;
D) No exercício da sua actividade, o recorrente estava obrigado a agir de acordo com as regras técnicas, ordens, instruções e directivas lhe eram impostas pela recorrida;
E) O recorrente estava obrigado a relatar, pormenorizadamente, todas as suas deslocações, quer efectivasse uma venda, quer não;
F) Os relatórios eram elaborados de acordo com as instruções da recorrida e entregues na data que para tal lhe era fixada pela recorrida, sendo o recorrente imediatamente advertido se o não fizesse;
G) O recorrido tinha que justificar todas as ausências ao serviço;
H) Estava inserido numa hierarquia, de acordo com as regras de conduta que lhe foram fornecidas pela recorrida, fazendo parte da sua estrutura organizacional;
I) Para além das reuniões de trabalho para que era convocado, o recorrente era também chamado para representar a recorrida em feiras e exposições, em horário que lhe era fixado pela recorrida, e para acompanhar clientes e seus cônjuges em viagens ao estrangeiro, organizadas pela recorrida;
J) O recorrente gozava 22 dias úteis de férias por ano, na data que lhe era fixada pela recorrida;
L) Todos os factores que indiciam uma relação de trabalho autónomo são perfeitamente enquadráveis numa relação de trabalho subordinado, mas não são enquadráveis numa prestação de serviços os factores que indiciam a relação laboral;
M) A recorrida tratava de forma diferentes os seus funcionários, conforme trabalhassem na área das armações ou na área das lentes, por mera opção de organização interna;
N) Na organização do seu dia de trabalho o recorrente gozava apenas tinha liberdade inerente ao tipo de serviço que efectuava;
O) Não é o facto de o recorrente emitir facturas e receber comissões que qualifica o contrato como prestação de serviços;
P) A retribuição do recorrente foi ilegitimamente reduzida pela recorrida, havendo elementos suficientes nos autos para calcular a retribuição média mensal e a retribuição que o recorrido deixou de auferir por virtude da redução;
Q) Ao não qualificar a relação existente entre recorrente e recorrida como relação laboral, absolvendo a recorrida do pedido, o douto Acórdão recorrido infringiu o disposto nos artºs. 1º e 21º, nº, al. c) da L.C.T., artºs. 12º e 13º do DL 64-A/89, de 27.02, artºs. 10º do DL 874/76, de 28.12, e artº. 2º do DL 88/96, de 03.07, pelo que deve ser revogado.
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido de ser negada a revista.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. Autor e ré, em 17/11/95, outorgaram no que designaram como "contrato de prestação de serviços" com as cláusulas constantes no doc. que se encontra junto aos autos a fls. 12 e 13 (designadamente, o autor obrigou-se a prestar à ré serviços compreendidos na sua especialidade divulgador/comissionista, o serviço seria, em média e tendencialmente, o equivalente a 21 dias por mês, a função seria desempenhada com total autonomia técnica e funcional, não havendo vínculo subordinativo ou poder de direcção por parte da ré, a contraprestação, liquidada com periodicidade, tendencialmente, mensal, era o resultado de determinada percentagem sobre o volume de vendas líquidas e cobradas integralmente, acrescidas de IVA e o contrato teria a duração de um ano renovável se as partes nisso acordassem);
2. Neste contexto, o autor foi integrado na "Força de Vendas" da ré cabendo--lhe a zona Norte (distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Vila Real, V. Castelo e Viseu) previamente definida pela ré;
3. Competia-lhe comercializar armações para óculos cujas marcas a ré, marca internacional de artigos de óptica, representa em Portugal como a ..., a ..., a ... entre outras;
4. No desempenho das suas tarefas, o autor, em suma, visitava os clientes sediados na sobredita zona, apresentava as armações que procurava comercializar e tentava angariar novos clientes;
5. A ré classificava os seus clientes conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 178 a 196;
6. A ré elaborou um "procedimento para apresentação do produto - armações", e um "procedimento para apresentação do produto" que se encontram juntos aos autos a fls. 272 a 289 que o autor deveria seguir;
7. A ré elaborou um doc. designado como "definição das funções, atribuições e responsabilidade do serviço de vendas", junto aos autos a fls. 14 a 26;
8. Na sequência dessas visitas, o autor elaborava um relatório de cada visita efectuada, conforme consta docs. juntos aos autos a fls. 27 a 58, que entregava à ré;
9. O autor elaborava também relatórios semanais de actividade, que entregava na ré, conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 59 a 83;
10. Na elaboração dos relatórios a ré instituiu as regras a que aludem os docs. juntos aos autos a fls. 291 a 294;
11. A ré chamou à atenção do autor pela ausência de um relatório referente ao mês de Abril de 98 conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 295;
12. Era suposto que o autor visitasse os retalhistas da zona de actividade que lhe havia sido atribuída pela ré;
13. Os retalhistas estavam divididos por zonas, designadas por "rotas", de acordo com o seguinte código: N1 - Porto, N2 - concelhos limítrofes do Porto e Grande Porto, N3 - Aveiro, N4 - Minho e Alto Minho, N5- Amarante, N6 -Trás-os-Montes e Alto Douro e N7 - Beiras;
14. O autor dava conhecimento ao Gestor da Zona Norte da ré da "rota" que iria efectuar e havia a preocupação de não haver cruzamentos com outros vendedores dos mesmos produtos;
15. A ré solicitava ao autor a sua presença em exposições e feiras do material supra referido conforme, designadamente, consta dos docs. juntos aos autos a fls. 94 a 97;
16. A ré convocava o autor para reuniões de trabalho conforme, designadamente, consta dos docs. juntos aos autos a fls. 98 a 113;
17. A ré endereçou ao autor a missiva junta aos autos a fls. 113 (assunto - "C, Lda.") na qual, além do mais, fez constar que "Agradeço, que antes de fazer a venda, haja um pouco mais de atenção relativamente a situações similares, para evitar cenários destes. É necessário e urgente pedir desculpa ao Cliente e explicar as razões desta situação";
18. Esse cliente anulou uma encomenda de óculos ... feita em 12/2/99 e até 11/5/99 não havia recebido os óculos e ninguém o informou de nada;
19. A ré elaborou um relatório individual referente ao autor (relativo ao 1º semestre de 1998) conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 296;
20. O autor participou, a pedido da ré, em viagens que esta organizava e oferecia, todos os anos, a alguns clientes conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 116 a 137 (à Irlanda) e a fls. 330 a 333 (Paris);
21. Os ditos clientes eram-no também do autor (no âmbito da intermediação da compra e venda de armações) e a ré pagava-lhe, também, as viagens e a estadia;
22. Nessas viagens o autor acompanhava os clientes da ré e recebia desta uma determinada importância monetária para despesas;
23. A ré elaborou o que designou como "Projecto de férias da equipe de vendas para 1998 - Elaboração dos Mapas e respectivos contactos", no qual incluiu o autor, conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 297;
24. A ré elaborava planos, designadamente para reinicio da actividade, conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 298 a 303;
25. O autor deslocava-se às instalações da ré sempre que para tal era convocado, quer verbalmente quer por escrito;
26. A ré convocou o autor para uma acção de formação nos dias 21 a 24 de Nov de 95, a ter lugar no Hotel ..., conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 304;
27. A ré convocou o autor para diversas reuniões e encontros conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 306 a 329;
28. O autor, no desempenho do seu serviço, utilizava uma viatura própria em relação à qual a ré era alheia no que diz respeito a manutenção e despesas;
29. Todas as despesas tidas com a actividade em causa eram da responsabilidade do autor designadamente gasolina, depreciação da viatura, alojamento e telefonemas;
30. Quando o autor se deslocava a Lisboa, à sede da ré, as despesas com a deslocação ficavam a cargo desta.
31. O autor tinha liberdade para conformar a sua actividade no que diz respeito à duração do seu dia de trabalho atentas as características deste;
32. Os docs. juntos aos autos a fls. 59 a 83 serviam também para o cômputo das comissões do autor;
33. O autor endereçou à ré a carta que se encontra junta aos autos a fls. 198 e 199 (resposta à carta da ré de 2/6/2000 a rescindir o contrato);
34. O autor não trabalhou nos dias a que aludem os docs. juntos aos autos a fls. 200 a 212 tendo prestado as explicações neles constantes;
35. Nos dias 6 e 7 de Maio de 1999, realizou-se em Itália a feira "Mildo" de produtos de óptica tendo o autor ido, à sua conta, à dita feira, não tendo trabalhado nesses dias, sem que a ré tenha colocado qualquer obstáculo ou reagido;
36. As comissões que a ré pagava ao autor eram processadas conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 142 e 143;
37. O autor apresentava facturas à ré, a fim de receber as comissões, conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 213 a 233;
38. Para efeitos de IRS, a ré entregou ao autor as declarações que se encontram juntas aos autos a fls. 225 e 234 reportadas ao ano de 1998 e 1999;
39. A ré remeteu ao autor a carta junta aos autos a fls. 235 e 236 (recibos em falta);
40. Contactado o autor, na sequência dessa missiva, respondeu que o envio das facturas em causa dependia do conselho dos seus advogados;
41. Em 31/10/2000, o autor enviou à ré os recibos de quitação em causa, juntos aos autos a fls. 239 a 242, onde apôs a designação vencimentos;
42. Entre Setembro de 1999 e Julho de 2000 o autor auferiu as comissões aludidas no doc. junto aos autos a fls. 235 (datado de 26/10/2000);
43. A ré fez cessar, unilateralmente, o contrato em questão conforme consta do doc. junto aos autos 151;
44. As encomendas recolhidas pelo autor tinham que ter a confirmação dos clientes que punham a sua assinatura na nota de encomenda;
45. Em 28/12/99, o autor fez uma encomenda na "D" de Vila Nova de Foz Côa que foi devolvida, em Março de 2000, porque o cliente disse que não fez a encomenda;
46. O mesmo aconteceu com o cliente a que alude o doc. junto aos autos a fls. 245;
47. O autor gozava férias normalmente entre 15 de Julho e 15 de Agosto;
48. Recebia os pagamento por transferência bancária entre os dias 26 e 28 de cada mês;
49. O autor auferia, inicialmente, uma comissão calculada com fundamento em 12% cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 138 a 140;
50. Em Janeiro de 1999, a ré passou a atribuir a percentagem de 10% sobre as vendas acrescidos de 2% realizados certos objectivos conforme doc. junto aos autos a fls. 141;
51. A partir de 1/6/2000 o autor cessou as suas funções ao serviço da ré;
52. A ré não pagou ao autor qualquer importância a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao trabalho prestado nesse ano e bem assim a título de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 96, 97, 98 e 99;
53. Em 11/11/96, o autor prometeu vender uma residência sita na Rua ..., em Mafamude, V. N. de Gaia;
54. A ré elaborou o doc. que se encontra junto aos autos a fls. 366 a 370 (Procedimento Organizacional da Direcção de Vendas);
55. O autor apresentou as declarações de IRS e IVA que se encontram juntas aos autos a fls. 392 a 429;
56. O autor é sócio da sociedade "E, Lda.", conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 440 a 448;
57. O autor participou no seminário a que alude o doc. junto aos autos a fls. 453, a ré enviou-lhe o doc. que se encontra junto aos autos a fls. 454 (memo) e o sobredito encontro na Irlanda teve o programa a que alude o doc. junto aos autos a fls. 455 a 459;
58. Para os trabalhadores admitidos subordinadamente a ré utiliza um contrato do género do junto aos autos a fls. 175 a 177;
59. A ré já fabricou armações;
60. Na comercialização das armações (que deixou de fabricar) a ré recorre a comissionistas com um regime idêntico ao do autor mantendo, contudo, nesta área de negócio trabalhadores subordinados, que estão em minoria, oriundos da época em que fabricava armações;
61. Na área das vendas, os trabalhadores que a ré admitiu subordinadamente têm uma categoria profissional, um local de trabalho, uma remuneração mensal composta por uma parte fixa e outra variável, um horário de trabalho, uma viatura distribuída pela ré com os custos de manutenção suportados pela empresa, telemóvel a cargo da ré e demais despesas pagas contra a apresentação de docs.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, do CPC, ex vi do artº. 1º, nº. 2, a), do CPT -, a questão essencial decidenda consiste em apurar se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho, como sustenta o recorrente.
Da qualificação do negócio jurídico dependem de modo essencial todos os pedidos do autor: com efeito, apurando-se que o autor era trabalhador subordinado da ré, terá que subsequentemente se analisar se houve um despedimento por parte desta, com as consequências daí decorrentes.
Se se apurar que o contrato celebrado entre as partes assume diferente natureza jurídica, então forçosamente a acção terá que soçobrar.
É certo que no contrato celebrado, e que se encontra a fls. 12 e 13 dos autos, as partes qualificaram-no como de "prestação de serviço": todavia, o "nomen juris" não vincula as partes nem o tribunal, pelo que importa atender às funções efectivamente desempenhadas pelo autor e à forma como as mesmas eram desempenhadas (naturalmente que a qualificação jurídica atribuída pelas partes também assume relevância, na medida em que encontrando-se as partes esclarecidas e de boa fé revela a real vontade das mesmas aquando da celebração do contrato).
Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (artº. 1º, da LCT e 1152º, do CC ).
Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artº. 1154º, do CC ).
Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa que a pode orientar e dar-lhe ordens: a subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviços.
Como afirma Monteiro Fernandes (1) "Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...) A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem".
Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles.
Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.
De acordo com Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação (2) "...a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa - tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem".
Também Pedro Romano Martinez (3), referindo que o critério base para a distinção de um contrato de trabalho é o da subordinação jurídica - bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens -, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho (embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva o a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva.
E, para além de indícios negociais, o mesmo autor acrescenta como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os "índices externos", consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários - o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral -, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho.
Num parecer publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais (4), Fernando Ribeiro Lopes conclui que a subordinação jurídica se concretiza na dependência do trabalhador perante vários direitos ou poderes da entidade patronal, entre os quais avultam:
1) O poder determinativo da função, consistente na faculdade conferida à entidade patronal de escolher, dentro do género de trabalho em que consiste a categoria do trabalhador, a actividade ou função de que necessita. A tal poder corresponde, na esfera do trabalhador, um dever de conduta de realizar a função escolhida pela entidade patronal;
2) O poder conformativo da prestação, consistente na possibilidade da entidade patronal especificar os termos em que deve ser prestado o trabalho, projectando-se na esfera do trabalhador, através de um dever de obediência;
3) O poder-dever de elaborar um horário de trabalho, a que corresponde o dever do trabalhador ser assíduo e pontual na comparência ao serviço.
E, acrescenta o mesmo autor, o modelo usual da relação de trabalho oferece ainda outros aspectos característicos cujo fundamento já não integra a subordinação jurídica do trabalhador.
São eles:
4) A propriedade dos instrumentos de trabalho;
5) A pertença do local de trabalho;
6) A modalidade de retribuição.
Na jurisprudência podem ver-se sobre os factos indiciadores da existência de subordinação jurídica do trabalhador, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 21.02.01, 13.03.01 e 29.01.03 (5).
Assim, feita esta breve consideração sobre a definição de contrato de trabalho, pode-se afirmar, em síntese, que a subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios, como sejam, a organização do trabalho (se é do "trabalhador" indicia-se que estamos perante trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordinado), o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado), a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado), o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo), o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação), a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana, indicia a existência de subordinação), a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação), a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo) e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente.
Daí que não existindo um critério uniforme e seguro que possa ser entendido como aplicável a todas as situações, essa caracterização ou qualificação deverá ser feita caso a caso, comportando necessariamente uma margem de indeterminação, e até subjectividade na valoração dos indícios que se procuram decompor a partir da matéria de facto e do comportamento das partes.
Antes da entrarmos na análise do caso concreto, mas fazendo já uma aproximação à forma e natureza, genéricas, da actividade desenvolvida pelo autor, importa também fazer uma breve referência ao contrato de agência em contraponto com o contrato de trabalho.
Estabelece o artº. 1º do DL nº. 178/86, de 03 de Julho que:
"1 - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
2 - (...)".
Como sublinha Lacerda Barata (6), "(...) são elementos essenciais do contrato de agência: a) a obrigação de promoção de contratos b) a actuação do agente por conta do principal c) a autonomia do agente d) a estabilidade do vínculo e) a onerosidade do negócio".
Assim, constata-se que o agente, ao contrário do trabalhador subordinado, é independente e actua com autonomia.
Porém, como observa de forma pertinente Pinto Monteiro (7), "(...) a autonomia do agente, em face do principal, não é absoluta, pois ele deve conformar-se às orientações recebidas, adequar-se à política económica da empresa, prestar regularmente contas da sua actividade".
Aliás, se o agente actua por conta e no interesse do principal, não se conceberia que ele pudesse cumprir eficazmente a sua obrigação de promover a celebração de contratos sem receber quaisquer orientações ou directrizes e sem ter em conta os interesses económicos deste.
É, então, agora, chegado o momento de analisar se no caso sub judice entre as partes vigorava um contrato de trabalho.
Para a resolução da questão, consta, no essencial, da matéria fáctica que:
- O autor foi integrado na "Força de Vendas" da ré, cabendo-lhe a Zona Norte;
- A ré elaborou um procedimento para a apresentação do produto que o autor deveria seguir;
- Na sequência de cada visita que efectuava a clientes, o autor elaborava um relatório, assim como elaborava relatórios semanais da actividade, que entregava à ré, relatórios esses que obedeciam a regras instituídas por esta;
- A ré convocava o autor para reuniões de trabalho e solicitava a sua presença em exposições, feiras de material e acções de formação;
- O autor deslocava-se às instalações da ré sempre que era solicitado;
- O autor, no exercício das suas funções, utilizava viatura própria, em relação à qual a ré era alheia, sendo as despesas não só com a viatura, mas ainda com a actividade que exercia (alojamento, telefonemas, etc.) da responsabilidade do autor;
- O autor tinha liberdade para conformar a sua actividade no que diz respeito à duração do seu dia de trabalho, ou seja, o autor não tinha horário de trabalho;
- A retribuição do autor era constituída por comissões sobre as vendas efectuadas: inicialmente 12% sobre as vendas, a partir de Janeiro de 1999, 10% sobre as vendas, acrescidos de 2% realizados certos objectivos;
- Para efeitos de declaração de IRS, referente aos anos de 1998 e 1998 a ré entregou ao autor a declaração de rendimentos onde mencionou que os mesmos eram da categoria B (rendimentos do trabalho independente).
- O autor gozava férias normalmente entre 15 de Julho e 15 de Agosto;
- A ré não pagou qualquer importância a título de férias, subsídio de férias e de Natal.
Ora, perante a factualidade descrita, adiante-se, desde já que, não é possível concluir pela existência de elementos suficientemente indiciadores da existência de subordinação jurídica, antes os mesmos apontam claramente para a existência de um contrato de agência.
Na verdade, se é certo que se pode apontar em defesa da tese da existência de um contrato de trabalho, que a ré tinha "procedimentos" para apresentação dos produtos, e elaboração de relatórios, que o autor devia seguir, assim como deslocar-se às instalações da ré sempre que para tal fosse solicitado, tal, contudo, não deverá ser entendido como recebendo ordens da ré, antes deverá ser enquadrado no âmbito das orientações dadas pela ré, tendo em conta a sua política económica e o seu bom funcionamento, que devem, aliás, estar inerentes a qualquer empresa.
Tenha-se presente que, como resulta do artº. 7º do Contrato de agência (DL nº. 178/86, de 03.07):
"O agente é obrigado, designadamente:
a) A respeitar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
b) A fornecer as informações que lhe forem pedidas ou que se mostrem necessárias a uma boa gestão, mormente as respeitantes à solvabilidade dos clientes;
c) A esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e perspectivas de evolução;
d) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique".
Como se afirmou supra, a autonomia de que o agente goza no contrato de agência não pode ser entendida em termos absolutos, antes terá que ser exercida e adequar-se dentro das orientações gerais da empresa, tendo em conta a natureza da actividade exercida e que visam o bom funcionamento e a prossecução dos objectivos da mesma.
De igual modo é nesse âmbito que terá que ser enquadrada a necessidade de o autor justificar as ausências ao serviço, bem como gozar anualmente 22 dias de férias: a ré, tendo em vista a manutenção da sua estrutura organizativa e o cumprimento dos objectivos traçados, necessitava de no dia-a-dia acompanhar e planear a actividade.
Verificando-se que no contrato de agência, o agente promove a celebração de contratos por conta da outra parte, actua por conta da outra parte, para a prossecução de tal objectivo não será alheio que, conforme resulta do disposto no artº. 11º do contrato de agência, "O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o outro contraente".
Acresce que o facto do autor gozar anualmente 22 dias de férias em período fixado pela ré, assume diminuta importância, pois resulta também da matéria de facto que a mesma ré não lhe pagava férias, subsídio de férias e de Natal, aqui sim, situação que indiciaria a existência de subordinação jurídica.
Finalmente, o facto de a ré manter na comercialização das armações trabalhadores subordinados, oriundos da época em que fabricava armações, indicia que o regime jurídico daqueles é distinto do regime do autor, uma vez que ao contrário deste, aqueles tinham uma remuneração fixa (embora, face à actividade tivessem também outra variável, enquanto o autor recebia apenas "comissões" em função das vendas que efectuava), horário de trabalho, viatura distribuída pela ré, com custos de manutenção a serem por ela suportados, assim como telemóvel a cargo da ré e demais despesas pagas contra a apresentação de documentos, características da subordinação jurídica.
Deste modo, o factualismo descrito não permite concluir pela existência de um contrato de trabalho entre autor e ré, antes permite a conclusão de que estamos perante um contrato de agência.
Sendo certo, por outro lado, que era ao autor/recorrente, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabia a prova da existência do mesmo, através da verificação dos seus elementos constitutivos (cfr. artº. 342º, nº. 1, do CC) (8).
Ora, essa prova não foi efectuada.
Configurada a relação jurídica entre as partes como de contrato de agência, terão os diversos pedidos formulados pelo autor que soçobrar e, por via disso, o recurso.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira
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(1) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 131.
(2) Obra citada, pág. 143.
(3) Manual do Direito do Trabalho, Almedina, passim a pág. 306 a 311.
(4) Ano XXIX, nº. 1, Janeiro-Março de 87, passim a pág. 57 a 80.
(5) Proc. nº. 3109/00, 3314/00 e 3497/02, respectivamente, todos da 4.ª Secção.
(6) Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, Lex, Edições Jurídicas, 1994, pág. 12.
(7) Contrato de Agência, Anotação ao Decreto-Lei nº. 178/86, Almedina, 1993, pág. 38.
(8) Neste sentido, a jurisprudência é unânime, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 09.10.02 e de 04.12.02 (revistas nº. 336/02 e 2513/02, respectivamente), da 4.ª Secção.