Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034811 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SUPRIMENTOS CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810270009041 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1546/97 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOS COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma das modalidades do contrato de suprimento é aquela em que o sócio empresta à sociedade dinheiro. II - Este contrato é um contrato real, uma vez que a entrega do dinheiro se apresenta como elemento constitutivo ou integrante do contrato. III - Uma deliberação social em que se delibere por unanimidade que um dos sócios se retiraria de sócio, mas antes entregava à sociedade, como suprimento, uma certa quantia, não integra um contrato de suprimento, mas antes um contrato-promessa de suprimento. IV - Dada a natureza real do contrato de suprimento o cumprimento da promessa não pode ser obtido por uma sentença. | ||