Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013809 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905290021214 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG432 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da categoria profissional de um trabalhador apenas constitui função da natureza e especie das tarefas por ele desempenhadas no exercicio da sua actividade laboral. II - Tal atribuição baseia-se somente em dados objectivos, sendo irrelevante a qualificação feita pela entidade patronal. III - Em face das definições de fiel de armazem e de conferente, dadas pela Portaria Regulamentadora do Trabalho para o sector textil publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 19, 1 Serie, de 22 de Maio de 1979, do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector textil publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 34, 1 Serie, de 15 de Setembro de 1980, e pela Classificação Nacional de Profissões, versão de 1980, a diferença especifica entre estas duas categorias reside no facto de o fiel de armazem ter como função o recebimento, armazenagem e entrega das mercadorias, cumprindo-lhe providenciar pela sua arrumação e conservação, mantendo os respectivos registos, enquanto que ao conferente compete controlar as entradas e saidas de armazem, o arrumo das mercadorias, actuando segundo as directrizes de um superior hierarquico, podendo, tambem, quando necessario, registar a entrada e saida de mercadorias, revestindo-se as suas funções de um caracter auxiliar. IV - As Relações podem tirar conclusões da materia de facto provada, desde que se limitem a desenvolve-la. | ||