Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002121
Nº Convencional: JSTJ00013809
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198905290021214
Data do Acordão: 05/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atribuição da categoria profissional de um trabalhador apenas constitui função da natureza e especie das tarefas por ele desempenhadas no exercicio da sua actividade laboral.
II - Tal atribuição baseia-se somente em dados objectivos, sendo irrelevante a qualificação feita pela entidade patronal.
III - Em face das definições de fiel de armazem e de conferente, dadas pela Portaria Regulamentadora do Trabalho para o sector textil publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 19, 1 Serie, de 22 de Maio de 1979, do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector textil publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 34, 1 Serie, de 15 de Setembro de 1980, e pela Classificação Nacional de Profissões, versão de 1980, a diferença especifica entre estas duas categorias reside no facto de o fiel de armazem ter como função o recebimento, armazenagem e entrega das mercadorias, cumprindo-lhe providenciar pela sua arrumação e conservação, mantendo os respectivos registos, enquanto que ao conferente compete controlar as entradas e saidas de armazem, o arrumo das mercadorias, actuando segundo as directrizes de um superior hierarquico, podendo, tambem, quando necessario, registar a entrada e saida de mercadorias, revestindo-se as suas funções de um caracter auxiliar.
IV - As Relações podem tirar conclusões da materia de facto provada, desde que se limitem a desenvolve-la.