Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000146 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040005512 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1408/01 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 111 N5 ARTIGO 115 ARTIGO 121 ARTIGO 675 ARTIGO 678 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A repartição da competência entre juízos civis e juízos de pequena instância civil, para efeito de execução de injunções, é ditada pela matéria dessas execuções. II - As decisões sobre essa questão envolvem decisão sobre competência em razão da matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, S.A" interpôs recurso de agravo do despacho do Mmo Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que julgou incompetente aquele juízo e competente, para o efeito, os juízos de pequena instância cível, para conhecer da acção executiva fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva, que aquela moveu a B. 2. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de não ser possível conhecer do objecto do recurso, em face do valor da causa, veio a agravante defender que, tratando-se de uma questão de competência em razão da matéria, não está o tribunal da Relação limitado pelo valor da causa, considerado o disposto no nº 2 do artº 678º do CPC. 3. Foi proferido despacho pelo Relator, nos termos da al. e) do nº 1 do artº 700º do CPC e do artº 749º do mesmo Código, considerando não ser possível conhecer do objecto do recurso e julgando o mesmo findo, com o fundamento de não se tratar de uma questão de incompetência em razão da matéria, mas sim em face da forma de processo, pelo que, tendo em conta o valor da causa, nos termos do nº 2 do artº 678º do CPC, não seria admissível o recurso. 4. Requereu a agravante que sobre este despacho recaísse acórdão. 5. Por acórdão de 18-10-01, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido. 6. Inconformada com tal aresto, dele veio a recorrente agravar para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - Não é verdade que a dicotomia juízos de pequena instância cível - juízos cíveis seja apenas determinada pela forma de processo e o valor da causa e que sejam apenas estes factores os determinantes da repartição de competência entre os tribunais de competência específica; para esta repartição de competências releva também a diversa natureza dos títulos executivos; IIª - O entendimento vertido no acórdão recorrido não é de todo pacífico, tendo o mesmo sido firmado com voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Desembargador Eduardo Folque de Sousa Magalhães, que entende estarmos perante matéria do âmbito da competência absoluta, respeitante à natureza do título executivo e não à forma de processo, em sintonia com o entendimento claramente dominante no mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e ainda neste mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; IIIª- - As decisões pelas quais, no seio do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu não conhecer do objecto do recurso de agravo em 1ª Instância (por entender tratar-se de matéria da competência relativa) e também o acórdão pelo qual foi negado provimento ao presente recurso contradizem frontalmente o entendimento claramente dominante, quer no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa quer neste mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com base no qual o Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Desembargador Presidente concedeu provimento à reclamação que a ora agravante apresentou nos termos do art. 688º do CPC; IVª - A repartição da competência entre os juízos cíveis e os juízos de pequena instância cível para a execução do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória situa-se claramente no plano da competência em razão da matéria competência absoluta, pelo que é plenamente aplicável ao caso «sub judice» a regra do nº 2 do artº 678º do CPC, segundo a qual é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência. Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido e mandando conhecer assim do objecto do recurso de agravo em 1ª instância, declarando a competência do 5º Juízo Cível de Lisboa para a acção executiva que está na base dos presentes autos. 7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. A "A, SA", veio instaurar execução ordinária para pagamento de quantia certa contra o executado B, a qual corre termos pela 3ª Secção do 5° Juízo Cível de Lisboa sob o nº 140/2000, tendo como base um processo de injunção, em que tinha sido aposta a declaração executória, execução essa a que atribuiu o valor de 60400 escudos. Por despacho de 4-2-00, o Mmo Juiz declarou verificada a incompetência dos juízos cíveis de Lisboa, em razão da forma do processo aplicável, determinando a remessa do processo para o tribunal de pequena instância cível de Lisboa, que considerava ser o competente. Inconformada, veio a exequente A agravar desse despacho, mas o mesmo meritíssimo Juiz, por despacho de 21-2-00, não admitiu o recurso por razões de alçada (artº 678º nº 1 do CPC). Contra a não admissão do recurso veio a mesma exequente reclamar, nos termos do artº 688° do CPC, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual deferindo a reclamação, ordenou a substituição do despacho de rejeição por outro de sinal contrário. Finalmente admitido o recurso e subido o processo ao Tribunal da Relação, reacendeu-se, no presente agravo, a aludida querela, tendo esse Tribunal acabado, no fundo, por coonestar o primitivo despacho de não recebimento do recurso, ao dar o recurso por findo por razões de alçada. Mas, desde já se adianta, que a razão está com a exequente, ora agravante. Na realidade, do que se tratava na hipótese em apreço era de impugnar uma decisão sobre a competência em razão da matéria, pelo que, nos termos dos artº 111º nº 5 e 678°, nº 2, ambos do CPC, o recurso sempre seria admissível independentemente do valor da causa, pelo que sempre seria aplicável à hipótese «sub judice» o disposto no artº 678°, nº 2 do CPC, que não o nº 1 desse preceito, como erradamente entendeu a Relação. Questão pois «ratione materiae», ou seja de competência absoluta do tribunal, que não uma questão de repartição de competências simplesmente formal ou territorial, portanto meramente relativa, e, por tal, querela acerca de competência absoluta. Se fosse de concluir que a questão era de enquadrar no âmbito da incompetência relativa, então estar-se-ia perante um conflito meramente aparente, a resolver segundo a ordem de precedência da prolação das decisões em causa, nos termos do artigo 675°do CPC, ou seja, à margem do disposto nos artigos 115° a 121°daquele diploma. Só que na hipótese sob análise o que se encontra realmente em causa não é uma simples questão de delimitação de competência em função da forma de processo aplicável, mas em função de determinada espécie executiva ou seja de processo executivo decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção no âmbito do respectivo procedimento especial. Situação que, na sua essência, tem a ver com a definição da competência específica de dois órgãos jurisdicionais por referência a uma certa e concreta matéria - acção executiva baseada num determinado título executivo extrajudicial. Há que considerar, com efeito, os casos em que o legislador, considerando a especial vocação e preparação de determinados tribunais para o conhecimento de determinadas matérias, distingue, no que tange à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada - conf. Antunes Varela e Outros, in - Código de Processo Civil Anotado -, 2ª ed, ver e act. pág 209. E diga-se, a talho de foice, que os juízos cíveis funcionam, em princípio, para fins executivos, como tribunais regra ou de competência genérica, só não podendo, em princípio, apreciar nem decidir sobre matérias que sejam da competência de tribunais de competência especializada, maxime quando este seja também o territorialmente competente. Ocorre, pois, tal especificidade em relação aos critérios legais de delimitação da competência dos juízos cíveis e dos juízos de pequena instância cível, o que se não coaduna com os quadros legais da incompetência relativa. Destarte, a situação não pode deixar de se reconduzir a uma questão de competência / incompetência em razão da matéria. Ainda porém que dúvidas subsistissem acerca da admissibilidade do recurso, em tal eventualidade deveria o mesmo ter sido recebido e conhecido, a fim de se permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção o nº 1, «in fine», do citado artº 678º do CPC95. 9. Assim não havendo entendido neste pendor, não pode ser acolhido o sentido decisório do acórdão recorrido. 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder provimento ao agravo; - revogar o acórdão recorrido; - ordenar a baixa dos autos à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes Desembargadores, se conheça do objecto do agravo. Custas segundo o critério que vier a ser fixado a final. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, José Dias Barata Figueira, Abílio Vasconcelos Carvalho. |