Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
454/14.8TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE MÚTUO
CESSÃO DE CRÉDITOS
LIVRANÇA
AVALISTA
PAGAMENTO
DIREITO DE REGRESSO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 01/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA TESTEMUNHAL / INABILIDADES PARA DEPOR – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / CESSÃO DE CRÉDITOS / SUB-ROGAÇÃO.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º vol., 1994, ed. AAFDL, p. 101.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 580.º, 581.º E 629.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 516.º, 519.º, 524.º, 582.º, N.º 1 E 592.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-11-1990, PROCESSO N.º 079260, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 27-04-2006, IN CJ, TOMO II, P. 189.
Sumário :
I - Tendo os autores intentado, previamente contra os réus, uma acção fundada na circunstância de terem sido todos condevedores com uma sociedade mutuária de um crédito a esta concedida pelo Banco, resultando o crédito aí peticionado do pagamento por eles efectuado ao Banco, com a consequente cessão creditícia a seu favor, não há identidade de fundamentos quando em acção posterior, intentada pelos mesmos autores contra os mesmos réus, aqueles a fundam no facto de estes haverem subscrito, na qualidade de avalistas, duas livranças emitidas para asseguramento do dito crédito do Banco, resultando o crédito peticionado da circunstância de os autores terem realizado extracambiariamente o pagamento desses títulos e de, como tal, lhes assistir o direito de regresso relativamente aos réus, seus co-avalistas, para obter destes o reembolso do que, em excesso ao que lhes cabia, pagaram.

II - Não existindo identidade de causas petendi entre aquela primeira acção – julgada improcedente por decisão transitada em julgado – que assentou na cessão de crédito levada a efeito pelo banco credor com a consequente constituição dos autores como titulares activos desse crédito e a segunda acção que se baseou na responsabilidade solidária entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado e no consequente direito de regresso existente, no plano das relações internas entre eles, no caso de pagamento do título por algum ou alguns dos mesmos, forçoso é concluir que a decisão que julgou procedente a segunda acção não violou ou ofendeu o caso julgado formado pela primeira.

III - A falta de verificação desse fundamento – ofensa do caso julgado –, único que, face à verificação da dupla conforme, possibilitava a revista ordinária ou normal, determina a inadmissibilidade do recurso (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]



I – RELATÓRIO[2]


1. AA e BB intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra CC e DD, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia global de € 97.998,71, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, se computam em €38.630,01.

A fundamentar aquele pedido, alegam - em síntese -, que, juntamente com os RR., eram sócios e gerentes da sociedade denominada EE, Lda., com sede em …, …, que, por sua vez, era devedora da quantia global de €195 997,42 ao Banco FF, S.A., por empréstimo por este concedido para a dita Sociedade fazer face a dificuldades de tesouraria, empréstimo que afirmam ter tido a concordância de AA. e RR., e para o que todos deram aval através da assinatura aposta em 2 livranças em branco, dando àquele Banco autorização para realizar o preenchimento das livranças, quanto à data de emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e data de vencimento.

No início do ano de 2004, a aludida Sociedade enfrentou um período de dificuldade económica e financeira, incumprindo o empréstimo que havia sido concedido pelo Banco FF, S.A., recorrendo a processo de recuperação de empresa que correu ternos pelo extinto … juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 339/04.6TYVNG, aí acabando por ser declarada insolvente, por sentença de 19 de Maio de 2005.

No momento em que se iniciou o incumprimento do empréstimo contraído junto do Banco, este abordou AA. e RR., na qualidade de avalistas da dívida, exigindo o pagamento da quantia mutuada, na sequência do que os AA., por forma a evitar a execução do respectivo património, realizaram o pagamento exigido e, consequentemente, adquiriram o crédito de que era titular aquele Banco, com as suas garantias e acessórios, e recebendo de endosso as livranças pelo mesmo já preenchidas.

Interpelaram então os RR. para realizarem o pagamento dos montantes da sua responsabilidade.

Sendo que o pagamento realizado pelos AA. beneficiou igualmente os RR., pois, de outro modo, o património de todos os avalistas teria sido afetado.

Pelo que, caso os RR. não procedam ao reembolso das quantias de que são responsáveis, enriquecerão sem causa à custa dos AA., que assim invocam a seu favor, em via subsidiária, o regime do art. 473.º do C.C.

Ascende a €97.988,71 a quota-parte da responsabilidade dos RR. na dívida da sociedade EE, Lda., ao Banco FF, S.A.

Assiste-lhes, também, o direito a exercer sobre os RR. o direito de regresso, relativamente a tal quantia, nos termos previstos no art. 524.º do C.C., pois que se está perante uma obrigação solidária, nos termos do disposto no art. 516.º, do mesmo Código.


2. Os RR. apresentaram contestação, na qual‑ também em súmula ‑, começam por invocar a exceção de caso julgado, afirmando que a presente acção constitui repetição dessoutra ação ordinária que correu termos sob o nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto … juízo cível da comarca de …, intentada pelos aqui AA. contra os aqui RR., exatamente com o mesmo fundamento, e que foi julgada improcedente por decisão de mérito transitada em julgado.

De seguida, alegam que, por força do estabelecido no art. 53.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a recusa do pagamento deve ser verificada por protesto, ato formal que jamais teve lugar, o que, defendem, determina a extinção da acção de regresso do portador.

Defendem, também, mostrar-se prescrita a alegada dívida de juros no que excede os 5 anos anteriores à citação dos RR. para os termos do presente processo.

Por outro lado, reconhecem a subscrição pela sociedade EE, Lda., das livranças invocadas na petição inicial, bem como os avales prestados por AA. e RR..

Dizem, no entanto, que, no momento da prestação do aval, as livranças encontravam-se em branco quanto a todos os seus elementos, que, afirmam, foram preenchidos sem o consentimento dos RR., sem estes conhecerem os seus elementos essenciais, e sem terem dado qualquer autorização para o preenchimento.

Alegam, por isso, ter sido abusivo o preenchimento feito, o que, defendem, conduz à invalidade do negócio cambiário.

Invocam também a nulidade dos avales prestados, por serem desconhecidos dos avalistas a obrigação avalizada e os elementos constitutivos da obrigação.

Mais afirmam desconhecer a exactidão dos valores apostos nas livranças em causa.

Impugnam, outrossim, os fundamentos da cessão de créditos invocada na petição inicial.

Aceitam que a sociedade EE, Lda. deu início a um processo especial de recuperação de empresas, no âmbito do qual foi reclamado pelo Banco FF, S.A., e reconhecido, um crédito no valor global de €180 614,60.

Todavia – observam - a 26 de Janeiro de 2005, o Banco FF, S.A., no âmbito do processo nº 339/04.6TYVNG, do extinto … juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, declarou não deter qualquer crédito perante a sociedade EE, Lda., acabando esta por ser declarada insolvente, por decisão de 19 de Maio de 2005, com apenas um credor.

Assim, e reafirmando terem dado o seu aval à obrigação assumida pela sociedade EE, Lda., perante o Banco FF, S.A., defendem que, mostrando-se esta extinta, extinguiu-se igualmente a responsabilidade dos RR..

De outro modo, negam a possibilidade de um co-avalista exigir do outro co-avalista o reembolso por qualquer quantia que tenha pago em substituição do subscritor da livrança.

Demais, afirmam que as livranças em causa não se mostravam preenchidas no momento em que terão sido entregues aos AA., pelo que não são eficazes.

Defendem, por isso, a ineficácia do acordo de cessão de créditos.

E, igualmente, negam a existência de qualquer enriquecimento da sua parte como consequência do empobrecimento dos AA..

Insistem que o presente litígio foi já totalmente apreciado no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto … juízo cível da comarca de Gondomar, motivo pelo qual defendem litigar os AA. de má-fé, pedindo a condenação destes em multa e indemnização a favor dos RR. de valor não inferior a €10 000,00.


3. Os AA. apresentaram articulado de resposta, no qual – também sinopticamente -, defendem não se verificar a excepção de caso julgado por a decisão de mérito proferida no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM se ter fundado na falta de alegação, pelos ali AA., do preenchimento dos títulos de crédito pela instituição bancária, o que seria elemento constitutivo do direito que os AA. então pretendiam fazer valer, alegação que, no entanto, fazem na presente causa.

Afirmam que, nos presentes autos, está ainda em causa o enriquecimento sem causa dos RR. à custa dos AA., o que transcende o objecto do processo nessa ação nº 3954/05.7TBGDM.

Além disso, entendem ser desnecessária a realização de protesto, atento o estabelecido no art. 32.º a LULL e o facto de os RR. assumirem a mesma responsabilidade que o subscritor da livrança.

Por outro lado, também não decorreu qualquer prazo prescricional, na medida em que o prazo de prescrição eventualmente em curso foi interrompido pela propositura da já referida ação nº 3954/05.7TBGDM.

Outrossim, os RR. deram a sua autorização ao preenchimento das livranças, intervindo no pacto de preenchimento do título, não possuindo qualquer fundamento a alegação de preenchimento abusivo.

Negam ocorrer a confusão como facto extintivo do direito de crédito.

Concluem, assim, como na petição inicial.


4. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada totalmente procedente e, em consequência:

a) Condenado o R. CC a pagar aos AA. AA e BB a quantia de €48 999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele R. para os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto 2º juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso;

b) Condenado o R. DD a pagar aos AA. AA e BB a quantia de €48 999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele R. os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto … juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso.


5. Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação para a Relação do Coimbra, a qual, por Acórdão exarado a fls. 510 e ss., decidiu no sentido de o julgar improcedente, confirmando a decisão recorrida.


6. Uma vez mais irresignados, os RR. interpuseram recurso de revista excepcional para este Tribunal Supremo, cuja alegação encerram com as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes discordam integralmente do Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação …, na medida em que o acórdão de que se recorre possui clara contradição com o douto Acórdão proferido pela STJ já transitado em julgado, que decidiu a questão dos presentes autos.

2. Mais, a questão jurídica é de particular relevância social, pois que, estamos na presença de uma alteração gritante de decisões já proferidas e transitadas em julgado, as quais são agora objecto de alteração face a existência de um Ac.UJ posterior as decisões e ao transito em julgado das decisões que se juntaram, o que colide de forma ilegal com a certeza, confiança e segurança jurídica plasmada na CRP.

3. Por último, é imperioso delimitar em termos de aplicação jurídica os Ac. UJ, pois que, os mesmos não podem ser aplicados de forma retroactiva no entendimento dos ora recorrentes, que vêem a situação já decidida e consolidada em 2011 (trânsito em julgado do Acórdão do STJ), agora ser alterada, face a reformulação do pedido, embora seja a mesma causa de pedir (livranças e contrato de cessão).

4. Antes de mais e para que se possa verificar o gritante erro existente atente-se nos documentos juntos aos autos, a saber:

- Certidão do processo 3954/05.7TBGDM com a referencia 10…2

- Livranças em branco fls. 20 e 21

Em 4 de Maio de 2009 foram as duas livranças juntas aos autos do processo n.º 3954/05.7TBGDM já preenchidas, fls. 399 (sendo que, tal apenas foi efetuado após ser ampliada a matéria de facto e aditado um quesito (acórdão do Tribunal da Relação …), que determinou que o processo baixasse a 1º instância, onde foi efetuado o 2º julgamento e proferida nova sentença judicial que determinou a improcedência novamente da ação judicial acima identificada, a saber:

Vai anulado o julgamento, (sem prejuízo da prova já assente) a fim de ser admitido aos AA fazerem a junção aos autos dos documentos referentes primitivo contrato celebrado com o banco, e a sociedade data do incumprimento definitivo, e bem assim as livranças devidamente preenchidas, para o que será aditado o seguinte quesito:

Entregou o FF aos AA com a cessão do credito as livranças referidas nos documentos de fls. 18 e 19, preenchidas pelo valor em divida, à referida data de 31 de Março de 2004? (artº 4º da PI a provar apenas com a junção dos referidos títulos)”

c) Acórdão do Tribunal da Relação … (2º após ser aditado o quesito) proferido em 30 de Setembro de 2010, onde consta de forma expressa que as livranças foram juntas no decurso do processo (processo n.º 3954/05.7TBGDM) já totalmente preenchidas, embora não tenha sido efetuada prova de que as mesmas à data em que foi celebrado o contrato de cessão se encontravam preenchidas, nem poderiam pois que, de facto foram posteriormente preenchidas, ou seja, já no decurso da ação judicial e após ser proferida a 1º sentença e o 1º Acórdão do Tribunal da Relação.

d) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Abril de 2011, onde consta expressamente que as livranças foram juntas aos autos do processo n.º 3954/05.7TBGDM, preenchidas, mas não foi efetuada prova pelos ora recorridos de que as mesmas tivessem sido preenchidas a data da celebração do contrato de cessão de créditos como lhes incumbia, face ao ónus da prova, douto acórdão este que se passa a citar:

De qualquer modo, sempre diremos que os réus impugnaram o conteúdo dos documentos de fls. 350 a 353 e segs. Ao referir que os mesmos documentos foram falsamente preenchidos, ou seja, que deles consta que foram preenchidos em 31-03-2004 quando na data da propositura da ação, em 8-11-2005 ainda estavam em branco. Assim, verifica-se a exceção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 376º do Cod. Civil.

Além disso, a presente ainda soçobrava, por outra razão, tal como referiu o douto acórdão recorrido que vamos transcrever:

"Nem, na espécie, está em causa que, no momento em que fazem a junção por via electrónica, existam as livranças a que correspondam os dados transmitidos por essa via. Mas se - era este o sentido e relevância da questão perguntada (no entendimento sufragado na decisão que a ordenou) - aquando da cessão de créditos (31/03/2004), os títulos foram entregues aos (ora) apelantes já preenchidos com os montantes que dizem estar/ficar em dívida ao banco (nomeadamente quanto aos valores e datas constantes, conforme reclamado dos RR). E, nesse aspecto, nada de definitivo demonstram os documentos juntos. A prova pela mera junção dos documentos, supunha a junção dos originais das livranças e a sua não impugnação (impugnação quanto ao tempo do preenchimento).

Não se esquecendo que os RR impugnaram os documentos (particulares), no sentido da inexistência dos documentos preenchidos inteiramente e entregues com a cessão de créditos e, por isso, da "oportunidade" do preenchimento.

Não está em causa a assinatura dos apelados. A tanto se limita a força probatória plena (artigo 3761' do CC) dos documentos transmitidos, pois que não se imputa aos apelados as demais declarações inscritas nos documentos e assente está que os documentos foram entregues (ao banco) em branco, apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas, pelo que as restantes declarações a estes não pertencem.

Nos articulados não perderam tempo os (ora) apelantes a esclarecer se os documentos estavam preenchidos quando se concretizou a cessão de créditos. E seria normal que, além de alegarem esse preenchimento, instruíssem a petição com os títulos (ou cópia) preenchidos, a ter-se como relevante o momento do preenchimento para a cessão do crédito incluir a "garantia" inscrita nas livranças. Não sendo suficiente os documentos juntos para se impor a prova do "quesito" aditado.

Deve ter-se em atenção, como decorre da decisão desta Relação, que aos apelantes cabia a prova do facto - isto é, que as livranças estavam preenchidas pelo banco já quando se deu a cessão de créditos, para incluir a "garantia" na cessão - e quanto a isto, as livranças juntas (como documentos particulares) não provam que as mesmas, na referida data, já se encontravam preenchidas.

Na sequência da impugnação dos documentos, não estavam os apelantes impedidos ou desonerados de provar por outros meios (que não a mera junção dos documentos) a realidade das declarações inscritas, no que se refere aos elementos impugnados e tinham o ónus dessa prova.

De contrário, ter-se-ia de permitir aos apelados provar que os documentos estavam em branco como alegaram, e não só agora, em resposta aos documentos juntos, mas não era a estes que cabia a prova do "facto" negativo.

E nenhuma outra prova foi produzida nem sequer foram juntos pelos (ora) apelantes todos os documentos (referentes ao primitivo contrato celebrado com o banco e a sociedade e data do incumprimento definitivo) que se mencionam no dispositivo do acórdão que ordenou a ampliação."

Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.”

5. Dos documentos acima referidos e todos eles parte integrante dos presentes autos, resulta de forma evidente que os recorrentes não podem aceitar a decisão proferida pelo juiz “a quo” e confirmada pelo Tribunal da Relação …, douto Acórdão de que se recorre, sendo que, a mesma efectuou tábua rasa de todo o processado e documentos, nomeadamente acórdãos proferidos e transitados em julgado. Os recorrentes já viram a questão inerente ao alegado direito de exigir dos co-avalistas a quota-parte largamente explanado, discutido e decidido no processo n.º 3954/05.7TBGDM.

6. O Acórdão do STJ proferido em 13 de Abril de 2011 já efectuou a analise e decisão sobre as doutas livranças e contrato de cessão de créditos (o qual se junta), pelo que, de acordo com a certeza e segurança jurídica, principio basilar do Estado de Direito, não pode uma decisão já transitada em julgado, ser agora decidida de forma totalmente diferente,

7. As livranças e o contrato de cessão de créditos objecto dos presentes autos já foram sufragadas e analisadas, dando origem ao processo já identificado e decidido de forma justa e transitada em julgado em Abril de 2011.

8. Nos presentes autos, os recorridos com base nos mesmos documentos, mas alegando e fundamentando o direito de regresso sobre os recorridos no regime da solidariedade e no Ac.UJ vêm a situação ser resolvida de forma contraria, sendo que, agora os recorrentes vêm-se condenados num alegado mas inexistente direito de regresso, com base na analogia jurídica do regime jurídico do fiança aplicado ao regime jurídico do aval.

9. De facto os recorridos apresentaram numa ação e também numa execução em anteriores processos judiciais, as 2 livranças e o alegado contrato de cessão de créditos, no valor global de 195.997,42 euros acrescidos de juros comerciais, os quais fundamentaram a causa de pedir da acção e originaram o pedido a data efectuado no processo n.º 3954/05.7TBGDM:

e) Livrança, emitida em 06/07/1998 com vencimento na data de 31/03/2004 no valor de 121.177,73 euros

f) Livrança, emitida em 30/07/1999 com vencimento na data de 31/03/2004 no valor de 74.819,69 euros

10. As duas livranças e o contrato de cessão de créditos, ora utilizados como base da relação subjacente aos presentes autos, já foram objecto de um longo e moroso processo judicial, contra os recorrentes.

11. Os Recorridos na acção acima referida a qual correu os seus termos no âmbito do Processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – …. Juízo Cível, viram as suas pretensões, diga-se infundadas, serem declaradas totalmente improcedentes face as face as decisões/sentenças confirmadas pelo Tribunal da Relação (dois acórdãos) e por ultimo, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

12. Como é evidente a sentença em crise nos presentes autos colide de forma gritante com os acórdãos já proferidos e transitados em julgado, pois que, baliza o preenchimento das duas livranças na data da cessão de créditos, o que é falso face a todos os documentos juntos e que fazem parte integrante dos presentes autos.

O conflito, contradição sobre a mesma situação, os mesmos documentos de base (2 livranças e contrato de cessão), que originam dois Acórdão divergentes (absolvição total e agora condenação) são objectivamente uma violação do principio da segurança, certeza e confiança jurídica consagrada do Estado de Direito Democrático. O Acórdão do STJ absolveu os ora recorrentes, já o acórdão da Relação do Porto em crise nos presentes autos condenou os Recorrentes, assim, estamos face a uma situação jurídica completamente surreal, pois que, o Acórdão da Relação do Porto veio agora condenar os ora recorrentes, pelos factos já decididos e transitados em julgado que determinaram a absolvição dos ora recorrentes pelo STJ.

14. Os recorrentes não podem entender, nem conceber tanta incerteza, insegurança e violação dos princípios basilares de um Estado de Direito.

15. Assim, se uma causa é proposta depois de a anterior ter sido definitivamente decidida, há caso julgado nos termos do artigo 580º n.º 1 do NCPC, tal como se verifica nos presentes autos, sendo que o acórdão do STJ datado de 13 de Abril de 2011 já se pronunciou e decidiu que os ora recorrentes não são responsáveis pelo pagamento de qualquer montante inerente às duas livranças objecto dos presentes autos, sendo que, o referido acórdão se encontra transitado em julgado.

16. Assim, não existe por parte dos recorridos qualquer direito sobre os co-avalistas ora recorrentes, não devendo estes nada aos recorridos seja a que título for, sendo este o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, conforme é expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999.07.07, que se passa a citar: “I – O vinculo estritamente cambiário que pela livrança é titulado, não pode ser estabelecido entre co-avalistas, designadamente para efeitos de regresso entre eles.

17. A impugnação visa a sua oportunidade, uma vez que os recorrentes documentaram a sua petição inicial no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – … Juízo Cível, com as livranças em branco e só perante a notificação de 15 de Abril de 2009 se deram ao cuidado de preencher, falsamente, uma vez que à data de 31 de Março de 2004 e posteriormente até a data daquele requerimento as mantiveram por preencher.

18. Nos presentes autos os recorridos pretendem novamente fazer valer o direito de ser ressarcidos com base em documentação (as mesmas duas livranças e contrato de cessão) que já foi decidido no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – … Juízo Cível.

19. Quanto a aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2012, segundo o qual o tribunal “a quo” decidiu que os recorridos possuem o direito de ser ressarcidos, sendo que, o tribunal “a quo” determinou que os acórdãos de uniformização de jurisprudência é vinculante,

20. Os recorrentes não podem deixar de expor que o acórdão invocado para fundamentação da decisão do tribunal “a quo” tem sido alvo de grande controvérsia na doutrina, mais, os AcUJ ao invés do que ocorria com os Assentos que o artigo 2º CC de 1966 integrava nas fontes normativas, não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos (artigo 4º n.º 1 da LOSJ).

21. Acresce ainda, a decisão sobre as referidas livranças e contrato de cessão de créditos foi objeto de decisão transitada em julgado no dia 13 de Maio de 2011, não sendo no entendimento dos ora recorrentes admissível a aplicabilidade de um AcUJ de 2012, sob pena de vermos os tribunais serem inundados de novas ações relativamente a todas as situações de direito de regresso sobre avalistas decididas anteriormente a data do AcUJ – Junho de 2012.

22. A certeza e segurança jurídica do Estado de Direito impõe que as decisões já transitadas em julgado, devem manter-se não sendo admissível que se aplique de forma retroactiva um Ac.UJ, pois que, tal determinaria a alteração das inúmeras decisões sobre questões de direito iguais à dos presentes autos decididas antes do Ac.UJ.

23. Salvo o devido respeito por opinião contraria, entendem os recorrentes que só extra cambiariamente, o avalista que pagou pode accionar os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, tendo, para tanto, de alegar e provar a relação extra cambiária em que fundamenta sua pretensão.

24. Não é aceitável a presunção de que subjacente a uma pluralidade de avales, prestados pelo mesmo avalizado, tenha sido estipulado o regime de regresso solidário próprio da fiança, ou uma convenção de partilha igualitária ou proporcional do sacrifício financeiro inerente ao pagamento do aval por um dos co-avalistas, ou outra convenção qualquer. Tal presunção não existe, nem se pode presumir. Nem existe uma verdadeira relação de solidariedade entre os diversos avalistas do mesmo avalizado.

25. E, não resultando do direito cambiário qualquer direito de regresso de um avalista para com os outros, só do direito comum esse direito poderá resultar, mediante algum negócio jurídico celebrado na observância do princípio da liberdade contratual, pois da lei não deriva que uma pessoa possa impor a outras obrigações de natureza contratual sem o acordo destas, assim como da doutrina da ineficácia externa das obrigações, como das existentes entre um avalista e o seu avalizado, ou entre o avalista que pagou e o portador do título, deriva a não produção de efeitos em relação a terceiros, como são os demais avalistas apesar de o serem do mesmo subscritor.

26. Qualquer avalista sabe, ou tem obrigação de saber, que lhe pode ser exigido pelo portador do título o pagamento integral, cabendo-lhe prevenir a eventualidade de ter de suportar sozinho a correspondente despesa, o que pode fazer mediante acordo extra cambiário com os demais avalistas, pois, se se informar em entidade adequada previamente à subscrição do aval, saberá que o aval que preste é individual e independente do que for prestado por qualquer outro garante, e que do título cambiário não lhe resulta qualquer direito de regresso sobre os demais avalistas.

27. Assim, a regra geral não deverá ser a de existência do direito de regresso, sem prejuízo de estipulação em contrário ou diferente, mas a da inexistência desse direito quando também inexista convenção no sentido da existência daquele.

28. Daí que, face à lei, pode interpretar-se mas não alterar, que o acórdão uniformizador referido e considerado vinculativo pelo tribunal “a quo” seja no sentido de que o avalista que pague, sozinho, o montante da livrança, só dispõe de direito de regresso contra os demais avalistas do mesmo subscritor se invocar e demonstrar ter celebrado com eles uma convenção extra cambiária nesse sentido.

29. Sendo assim, a garantia dessa relação extra cambiária entre os diversos avalistas não é constituída pelos avales dados no título de crédito, cujo pagamento a pluralidade dos avalistas procurou garantir (daí a designação imprópria de co-aval e de co-avalistas, que só seria correcta se se tratasse de prestação colectiva de um único aval), porque esses são negócios jurídicos autónomos, de natureza cambiária, pelo que só pode ser uma relação extra cambiária, a que tenha sido estabelecida entre os vários avalistas do mesmo avalizado.

30. Só que tal relação extra cambiária não se presume, antes tendo que ser alegada e provada por quem dela pretenda fazer-se valer.

31. Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento de um deles (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou, ao accionar os demais avalistas do mesmo avalizado, tem o ónus de alegar e provar a convenção extra cambiária em que funda o seu pedido, a qual não se presume.

32. Assim, os recorrentes que não pagaram não ficam onerados com a alegação e prova de se não terem obrigado perante aquele a comparticipar do benefício financeiro inerente ao aval,

33. O simples recurso ao argumento analógico, com o elevado e devido respeito, não parece suficientemente adequado para realidades diversas, isto é, para garantias de natureza diferente.

34. Inexistem quaisquer relações cambiárias entre os avalistas do mesmo avalizado, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas entre eles relações jurídicas de direito comum, mas de facto os recorrentes e os recorridos nunca estabeleceram qualquer relação jurídica comum entre eles.

35. O tribunal “a quo” nunca poderia proferir a sentença no sentido em que o fez, e erradamente foi confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto, mal na óptica dos recorrentes, já que a causa de pedir na acção tendo a sua origem cambiária e sendo das relações entre co-avalistas que se cura, não foram alegados e provados factos pelos recorridos que pudessem levar a concluir pela existência de uma relação jurídica extra cartular que se tenha constituído no momento em que recorrentes e recorridos subscreveram a livrança, por forma a decidir-se que os recorrentes são solidariamente pagadores das livranças subscritas.

36. Por último, concluem os recorrentes que, tendo presente o Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM que correu junto do Tribunal Judicial de Gondomar – … Juízo Cível o qual já decidiu e consolidou definitivamente a decisão sobre as duas livranças e o contrato de cessão de créditos, as quais também são objeto do pedido e causa de pedir dos presentes autos, pelo que, tendo presente os valores da certeza e da segurança jurídica não pode agora o tribunal “a quo” alterar a decisão já tomada e transitada em julgado, operando uma mudança na esfera jurídica dos recorrentes.

       Rematam, a propugnar que seja ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, seja julgada improcedente a ação, pois que resulta de forma clara e irrefutável que os Recorrentes nada devem aos Recorridos seja a que título for, não existindo direito de regresso, sendo este um direito tipificado na lei, não resultando de nenhuma circunstância alegada que exista direito de regresso, dada a inexistência de quaisquer Livranças.

7. Os AA. apresentaram contra-alegações, pugnando no sentido de o interposto recurso de revista excepcional ser rejeitado por não ser legalmente admissível e, em todo o caso, mesmo a assim se não entender, ser julgado improcedente confirmando-se o Acórdão recorrido.

8. Admitido liminarmente o recurso, neste Tribunal a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, proferiu douto Acórdão, rejeitando os pressupostos de revista excepcional invocados pelos Recorrentes, à excepção daquele consistente na particular relevância social da questão a dirimir.

Todavia, uma vez que subjacente a esta questão se acha a também pelos aqui Recorrentes invocada violação do caso julgado, constitutiva de fundamento autónomo de revista normal, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC – caso em que o recurso é sempre admissível‑, sendo que este regime prevalece sobre o previsto no art. 672.º, nesse douto aresto, a par de não se admitir a enfocada revista excepcional, ordenou-se a remessa dos autos à distribuição para se proceder ao prévio exame de admissão da revista nos termos gerais.


9. Pois bem.

A alicerçar a violação do caso julgado que invocam – e que, como antes narrado, havia já constituído fundamento da concernente excepção dilatória deduzida em sede da respectiva contestação - , os RR./Recorrentes defendem que a questão inerente ao arrogado direito por parte dos AA. e aqui Recorridos de exigir dos RR. a quota-parte da sua responsabilidade decorrente da subscrição, na qualidade de co-avalistas com os mesmos AA., das duas livranças nestes autos ajuizadas, já foi discutida e definitivamente decidida no âmbito do Processo n.º 3954/05.7TBGDM.

Com efeito – precisam -, neste processo, os AA. viram as suas pretensões fundadas nessas duas livranças e, bem assim, em alegado contrato de cessação de créditos, no valor global de €195.997,42 acrescidos de juros comerciais, que, outrossim, fundamentam a causa de pedir da vertente acção, serem consideradas infundadas e declaradas totalmente improcedentes face a decisões/sentenças confirmadas pelo Tribunal da Relação [dois acórdãos] e, por ultimo, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Como assim – concluem - de acordo com a certeza e segurança jurídica, principio basilar do Estado de Direito, não pode uma decisão já transitada em julgado, ser agora decidida de forma totalmente diferente, operando uma inadmissível mudança na esfera jurídica dos RR..

Vejamos.

10. Revisitando o Acórdão ora recorrido, e a respeito da excepção do caso julgado – como dito, arguida pelos RR. em sede da respectiva contestação -, constata-se que nele se inscreveu o que segue:

- Invocaram os réus CC e DD a verificação da exceção de caso julgado, em virtude da ação nº 3954/05.7TBGDM intentada pelos aqui autores contra os aqui réus, ação que foi julgada improcedente, como consta do ponto 19 da matéria assente, com o fundamento na falta de alegação e demonstração do preenchimento das livranças pelo Banco FF, S.A., antes da sua entrega aos autores.

   Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos do artigo 580º do C.P.C., que manteve o mesmo regime do 497º do revogado C.P.C., se uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

   Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581º do novo C.P.C.

  E, como expressamente refere o citado artigo 580º, a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

  A improcedência do pedido formulado naquela ação nº 3954/05.7TBGDM resultou de os autores não terem alegado na petição inicial que, aquando da cessão de créditos efectuada, as livranças que lhes foram entregues pelo Banco FF, S.A., tinham sido previamente preenchidas por esta instituição bancária, nem procederam à junção dos originais dos mesmos títulos.

   É isso mesmo que se refere no acórdão do STJ junto a fls. 203 a 210: «Tendo em conta, tal como as instâncias já sentenciaram largamente sem impugnação das partes, que a responsabilidade dos avalistas apenas se pode efetivar se as livranças, aquando da exigência daquela responsabilidade, tinham os recorrentes na sua petição inicial de alegar como elemento constitutivo do seu direito sobre os réus que as livranças, aquando da cessão do banco do crédito em causa, estavam já preenchidas, pois, só assim, teria o banco direito sobre os recorridos e então os autores poderiam suceder nessa garantia do banco sobre aqueles réus. E isto até porque os autores na mesma petição inicial haviam alegado a subscrição daquelas em branco e juntado a cópia das mesmas igualmente em branco.

  Assim, nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2, do C.C., teriam os recorrentes de alegar e provar que, aquando da cessão de créditos, as livranças estavam preenchidas».

   Nos articulados, os autores foram omissos quanto ao preenchimento das livranças pelo banco/cedente e à data da sua entrega àqueles.

  Ou seja, na referida ação nº 3954/05.7TBGDM não integrou a causa de pedir, por não ter sido alegado na petição inicial, um facto constitutivo do direito que os autores pretendiam fazer valer – o preenchimento das livranças avalizadas por autores e réus antes da celebração do acordo de cessão de créditos e da sua entrega aos primeiros. E o conjunto dos restantes factos alegados

   Na presente ação – artigos 21º e 34º da petição inicial – os autores já alegaram que as livranças lhes foram endossadas e entregues previamente preenchidas pelo Banco FF, S.A., alegação que completa uma causa de pedir distinta daquela em que se fundamentou a anterior ação nº 3954/05.7TBGDM.

E, na conformidade do exposto, decidiu-se não se verificar a excepção versada.


11. Salvo o muito respeito, ainda que concordemos com este negativo veredicto final – não verificação do caso julgado ‑, não podemos subscrever a douta fundamentação para tal fim aduzida.

Sem embargo, já se vê, de sufragarmos – e aqui até fazermos nossas‑, as considerações a respeito da figura do caso julgado – caracterização e alcance respectivos - , tecidas na parte inicial do ora plasmado excerto.

Vejamos, porém, o porquê desse nosso expresso dissentimento.


12. Na acção a que respeita o aludido Processo n.º 3954/05, os AA., na respectiva P.I., alegaram a alicerçar a mesma – conforme deflui de fls. 236 e ss -, o que segue:

- Os AA. os RR. foram todos sócios e gerentes da sociedade EE, Lda., que, por sua vez, era devedora da quantia global de €195 997,42 ao Banco FF, S.A., por empréstimo por este concedido para a dita Sociedade fazer face a dificuldades de tesouraria;

- Os AA., por contrato celebrado em 31 de Março de 2004, adquiriram ao Banco credor, por via de cessão, o referido crédito de €195.997,42, com todas as correspondentes garantias e acessórios, por preço igual ao seu valor, que pagaram;

- AA. e RR., como gerentes que foram da dita Sociedade, haviam-se constituído devedores solidários da mesma perante o Banco cedente, tendo avalizado livranças que garantiam e titulavam o crédito;

- À celebração do contrato de cessão em apreço esteve inerente a situação de incumprimento por parte da sociedade avalizada, que se apresentou a um processo especial de recuperação de empresa, onde veio a ser reconhecida a sua insolvência e ulteriormente a ser mesmo decretada a sua falência;

- E a consciência e fundado receio por parte dos AA. de verem o seu património pessoal executado pelo Banco credor, por via da assumida responsabilidade solidária;

- Nesta conformidade, tendo o crédito em apreço sido cedido com todas as respectivas garantias e acessórios – ut art.º 582.º n.º 1 do CC;

- Aos AA., como cessionários do mesmo e seus titulares, assiste o direito de exigir de qualquer dos RR. devedores solidários do mesmo, toda prestação ou parte dela – ut. Art. 519.º do CC;

- Sendo desiderato desta reclamar de cada um dos RR. o pagamento da parte que lhes corresponde na totalidade, no montante de 48.999,35 €, acrescido dos respectivos juros moratórios contados à taxa legal;

- Assinale-se que, atento o circunstancialismo subjacente à celebração do contrato de cessão de créditos e ao pagamento do respectivo preço, equivalente ao montante destes, ser convicção dos AA. tal consubstanciar uma forma de satisfação do primitivo credor, em condições análogas á do pagamento, pelo que sempre ocorreria, ainda que sem recurso à figura contratual da cessão de créditos, uma sub-rogação legal a favor destes do crédito em causa, nos termos do disposto no art. 592.º do CC;

- O que sempre habilitaria ao exercício do inerente direito de regresso sobre os aqui RR. restantes condevedores solidários, na parte que a cada um destes compete, por força do disposto no art. 524.º do CC.

E assim concluíram peticionando a condenação de cada um dos RR. a pagar aos AA. a quantia de 48.999,35 €, acrescido dos respectivos juros moratórios contados à taxa legal que em cada momento vigorar, desde a citação até efectivo desembolso.


13. Seguindo os seus trâmites a acção, na sequência de uma séria de recursos, veio a mesma a ser julgada, pelo douto Acórdão deste Supremo - certificado a fls. 203 e ss. -, como improcedente, considerando qualquer das pretensões deduzidas pelos AA., por não haverem alegado e, bem assim, provado que, aquando da cessão de créditos por parte do Banco, as livranças mencionadas estavam preenchidas, conferindo a esta entidade, e no seguimento aos AA./cessionários, o direito a exigir o pagamento dos montantes respectivos.


14. Nesta acção, a que corresponde o Processo n.º 454/14, por sua vez, os AA., após alegarem a sua qualidade, a par com os RR., de sócios-gerentes da sociedade EE, Lda., e o pedido de empréstimo por esta formulado junto do Banco, mais aduziram:

- Para garantia do crédito concedido, o Banco exigiu que os Autores e os Réus, fossem avalistas da referida operação bancária;

- Nesta conformidade, os Autores e os Réus remeteram ao Banco duas livranças em branco, subscritas pela sociedade EE, Lda., a avalizadas pelos próprios;

- Tendo autorizado o mencionado Banco a preencher as duas livranças quando lhe aprouvesse, no que se referia à data de emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e data de vencimento, podendo descontá-la e utilizar o seu produto no pagamento das responsabilidades que a livrança visava garantir;

- No início do pretérito ano de 2004, a sociedade EE, Lda. Enfrentou um período de graves dificuldades económicas e financeiras, o que levou a não poder pagar o empréstimo que havia contraído perante o Banco;

- Por sentença de 19 de Maio de 2005, a Sociedade foi declarada insolvente;

- Todavia, quando começaram a verificar-se as situações de não pagamento das prestações do empréstimo contraído, o Banco abordou os Autores e os Réus, na qualidade de avalistas, para a necessidade de terem de pagar os montantes em dívida;

- Nesta conformidade, os Autores viram-se obrigados a pagar a dívida em apreço, sob pena de, não o fazendo, todos os avalistas verem o seu património executado;

- E, em consequência, por contrato celebrado entre o Banco e os aqui Autores, estes adquiriram o referido crédito, com todas as correspondentes garantias e acessórios pelo preço de 195.997,42 €:

- Concomitantemente, o Banco endossou aos Autores as livranças já preenchidas pelo Banco;

- Sendo que os Réus nunca deram instruções ao Banco no sentido de não preencher as aludidas letras;

- Tal pagamento, beneficiou não só a dita sociedade, mas sobretudo os avalistas que, nada pagaram;

- Deste modo, os Réus retiraram um considerável benefício do facto de os Autores terem pago o montante em débito ao Banco;

- Ou seja, os Réus viram o seu património enriquecer à custa do património dos Autores;

- Decorre do regime previsto no artigo 582.º, do CC, que, na falta de convenção em contrário, a cessão de crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente;

- Acresce que, como predito, previamente o Banco Credor, ao abrigo do pacto de preenchimento referido, preencheu e entregou as letras [3]aos Autores;

- Transmitindo, assim, o seu crédito sobre os Réus aos Autores:

- Tendo assim direito de regresso sobre os Réus nos termos previstos no artigo 524.º, do CC;

- In casu, estamos perante uma obrigação solidária, nos termos do disposto no artigo 516.º, do CC:

- Por conseguinte, os Réus devem ser condenados a pagar solidariamente aos Autores a quantia de 97.998,71 €;

- a esta soma acrescem os juros entretanto vencidos, cujo valor ascende a 38.630,01 €, bem como os vincendos, calculados à taxa legal;

- O que totaliza a quantia de 136.628,72 € (97.998,71+38.630,01);

Subsidiariamente

- Condenar-se os Réus a restituírem aos Autores a quantia global de 136.628,72 € [97.998,71 (quantia paga ao Banco Credor + 38.630,01 juros de mora vencidos), a título de enriquecimento sem causa,


15. Vazados que ficam os fundamentos erigidos pelos AA. no tocante a uma e outra das acções em confronto, de pronto se verifica, salvo sempre o muito respeito, que, diversamente do entendido no douto Acórdão ora em crise, os AA, na acção em presença, não se “limitaram” a aditar ao acervo fáctico alegado na P.I. da primeira acção – Proc. n.º 3954/05 -, mas mantendo-se dentro da mesma causa de pedir, um facto constitutivo do direito que pretendiam fazer valer, qual seja, o preenchimento das livranças avalizadas por eles e pelos RR. antes da celebração do acordo de cessão de créditos e da entrega desses mesmos títulos a eles, Autores. E assim – e consoante o enfocado Acórdão -, com tal aditamento completando esse primeiramente alegado acervo, sem ele insuficiente para responsabilizar, como pretendido, os RR. pelo pagamento da quota-parte por eles em dívida ao Banco e pelos AA. a esta entidade satisfeita.

Não.

Como já deixámos avançado, pensamos que a fundar esta acção os AA. lançaram mão de dois fundamento não utilizados nessa primeiramente intentada, a saber, responsabilidade solidária entre os co-avalistas das livranças emitidas em branco a favor do Banco Credor e enriquecimento sem causa.

Não relevando este último para a controvérsia em apreço, por isso que nem foi considerado por qualquer das decisões proferidas pelas Instâncias, quanto ao outro –responsabilidade dos co-avalistas-, como dissemos e ora se insiste, cremos que, havendo servido de suporte à presente demanda, o mesmo não ocorreu no que tange a essa que a precedeu.


16. Com efeito, nessa precedente – acção n.º 3954/05 - , os AA., deduzindo a sua pretensão contra os RR., fizeram-no alegando, ao fim e ao resto, serem estes últimos e eles AA. condevedores com a sociedade EE, Lda. do crédito concedido pelo Banco à mesma.

E assim, mais alegando o pagamento por eles efectuado ao Credor, e a cessão do correspondente crédito a seu favor efectuada pelo Banco, apenas a tal cessão os AA. se ativeram - tendo presente e invocando o disposto nos arts. 582.º, n.º 1 e 519.º, ambos do Cód. Civil -, deixando completamente na “sombra” as duas livranças emitidas para garantia de tal crédito e, entre o mais, os avales por eles e RR. nesses títulos prestados.

E, por isso, nem a mais pequena atenção deferiram ao estado ou condições desses títulos aquando da efectivada cessão – se preenchidos ou não, e por quem, notadamente se pelo Banco cedente -, nem mesmo cuidando de explanar se tais títulos, na sequência do pagamento do crédito por eles satisfeito, lhes haviam sido ou não endossados, limitando-se a juntar com o seu petitório cópias das duas livranças – fls. 245 e ss.-, cada uma, aliás, apenas contendo, no rosto, a assinatura da sociedade Subscritora, e no verso as assinaturas deles e dos RR., sob a expressão “Por aval à firma Subscritora”.

Portanto, apenas quanto ao pagamento do crédito realizado ao Banco, com a consequente cessão ou transferência do mesmo para as respectivas esferas, e inerente direito de exigir aos condevedores de tal crédito – os RR. -, a sua parte neste, os AA. se filiaram, nenhum recurso fazendo à “condição cambiária” de todos, bem como aos direitos e deveres nessa condição implicados.


17. A esse fundamento – cessão de crédito -, é certo que aditaram também os AA. essoutro traduzido na respectiva sub-rogação, segundo os invocados termos do art. 592.º do CC, em tal crédito, com o consequente direito de regresso sobre os RR. - que reputam “restantes devedores solidários” -, na parte que a cada um destes compete, por força do disposto no art. 524.º do mesmo Diploma.

Todavia, uma vez mais os AA. unicamente se reportam à contracção/pagamento desse crédito e – mercê desse pagamento‑ ao direito para eles adveniente em relação aos RR., tidos como seus condevedores, nenhum arrimo procurando, em face da subscrição cartular por uns e outros levada a cabo e efeitos com esse circunstancialismo contendentes, considerando o pagamento por eles, AA., efectuado.

E tanto assim que, embora taxando os RR. de “restantes condevedores solidários”, e invocando por isso no tocante a estes direito de regresso, “ex vi” art. 524.º do CC, todavia  travejam esse direito – cfr. artigos 13.º e 14.º da P.I., certificados a fls. 239 -, na sub-rogação legal do direito do Credor, apelando ao disposto no art. 592.º.

Travejamento que, ainda assim, e salvo sempre o muito respeito, se apresenta contraditório.


18. Na verdade, é certo que o direito de sub-rogação e o direito de regresso conformam, na nossa ordem jurídica, realidades bem distintas, o mesmo ocorrendo com as situações que lhes estão na origem.

Assim, enquanto a sub-rogação – conforme se expende no Acórdão deste Supremo de 7.11.1990[4] -, “sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, conquanto limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo” ; o direito de regresso, por seu turno – e segundo a lição do Prof. Menezes Cordeiro[5] - , “configura a forma pela qual o devedor em obrigação subjectivamente complexa pode conseguir “a posteriori”, a repartição pelos implicados da prestação que a todos incumbe; não consubstancia, por isso qualquer transmissão mas sim o exercício, pelo titular, dum direito que “ab initio” lhe assistia.”

Nestes termos, pois, enquanto na sub-rogação é um terceiro que cumpre uma obrigação alheia e, por isso, a lei ou o credor fazem-no substituir na titularidade do crédito, na situação de regresso aquele que cumpre, cumpre uma obrigação própria, que o mesmo é dizer – consoante o Acórdão da Rel. do Porto de 27.04.2006[6] -, “quando exerce o direito de regresso, de haver dos demais devedores solidários a quota parte que a estes cabia na obrigação comum, o titular exerce um direito seu, que nasce na sua esfera jurídica “ex novo”, e não o que cabia ao credor; não ocorre transmissão do direito deste para o devedor que cumpre.

[…]

Por outro lado, o pagamento extingue a obrigação em relação a todos os devedores, fazendo nascer na esfera daquele que cumpre a obrigação, o direito a haver dos demais devedores a quota que a estes cabia no débito comum. O direito de regresso nasce como direito “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu, pelo cumprimento, a relação creditória anterior.”


19. Ora, não obstante esta contradição na sua linha de fundamentação, não oferece dúvidas que – como vimos expendendo - na mente dos AA., a despeito da referência à responsabilidade solidária entre os condevedores e inerente direito de regresso a seu favor, convocando mesmo a norma do art. 524.º do CC, nunca esteve filiar tal responsabilidade, de modo que fosse, na existência das duas livranças por eles e RR. avalizadas e, na iminência de acionamento pelo Banco tomador, satisfeitas quanto aos correspectivos montantes por aqueles, com o consequente direito de reembolso, nascido nas suas esferas, relativamente aos quantitativos pagos a mais das suas quotas-partes em tais montantes.

Não. Como claramente dimana do suporte invocado para tal direito de regresso – sub-rogação legal, nos termos do art. 592.º do CC -, para eles, AA., tal responsabilidade solidária e associado direito de regresso apenas assentaria na existência de um crédito de que seriam sujeitos passivos, em condições de solidariedade, a Sociedade devedora e seus quatro sócios-gerentes, sendo que, havendo eles, AA., satisfeito tal crédito, para eles ipso facto” se transferiu o direito do Banco credor; pelo que, indiferentemente à cessão por este operada a seu favor, sempre lhes assistiria o direito a obterem o reembolso, junto dos demais condevedores, do proporcional a estes, em tal crédito, correspondente.

Nenhuma referência ou apelo – repisamos -, a essa situação cambiária e sua resolução/extinção mediante o pagamento por eles efectuado, bem como consequências daí resultantes, designadamente, tendo em conta a direito então pretendido fazer valer.


20. Como dissemos, e ora se reitera, bem diferentemente se passam as coisas com a acção em presença.

 Com efeito, nesta, os AA., reportando-se embora – tal como na acção n.º 3954/05 -, à “responsabilidade solidária” envolvendo eles e os RR., fundam-na, não na circunstância de haverem sido todos condevedores com a Sociedade mutuária do crédito a esta concedido pelo Banco, resultando a demanda dos ditos RR. do pagamento por eles efectuado com a consequente cessão creditícia a seu favor – como vimos, fundamento dessa inicial acção - , mas no facto de havendo subscrito com os RR., na qualidade de respectivos avalistas, as duas livranças emitidas para asseguramento de tal crédito. Sendo que, havendo, entrementes, realizado extracambiariamente o pagamento desses títulos, com a entrega dos mesmos a eles por parte do tomador, legalmente lhes assistir o direito de regresso relativamente aos seus co-avalistas, os RR., para obter destes o reembolso do que em excesso ao que lhes cabia pagaram.

           

21. Nestes termos, pois, dúvidas não subsistem a respeito da diferença de fundamento entre uma e outra das acções em cotejo, sendo que – como retro salientámos -, não apenas no “simples” aditamento de um dos factos constitutivos do direito pretendido fazer valer – qual seja, a realização do preenchimento das livranças em conjunto avalizadas por AA. e RR. antes da celebração do acordo de cessão de créditos entre aqueles e o Banco tomador firmado, e da entrega desses mesmos títulos por este aos AA. -, tal diferença se filiou.

 Bem diversamente, num outro e claramente distinto “enfoque” quanto à responsabilidade dos RR., uma vez que assente, não – como naquela acção n.º 3954/05 -, na cessão de crédito levada a efeito pelo Banco credor, constituindo os AA. titulares activos de tal crédito, mas na responsabilidade solidária entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado e no consequente direito de regresso existente, no plano das relações internas entre eles, no caso de pagamento do título por um ou alguns dos mesmos.

       Consideração esta que, como dimana do seu termo final, o douto Acórdão acabou até por firmar, justamente com base nela julgando o ali apreciado recurso de apelação improcedente.


22. Não existido, pois, como modestamente julgamos evidenciado, coincidência ou identidade de causas “petendi” entre as acções a que nos vimos atendo – deste modo, e conquanto que por diverso suporte, nos surja de assentir com o decidido no Acórdão ora recorrido - , força é concluir pela inexistência da invocada violação ou ofensa de caso julgado por parte de tal douta decisão.

           

23. Como assim, e uma vez que inverificado se apresenta o único fundamento que que, como visto, a admissibilidade da vertente revista, como ordinária ou normal, se evidenciava possível, sem mais, decide-se rejeitar a mesma, indeferindo o atinente requerimento.

            Pelo que, em remate, se finda com a seguinte


     DECISÃO

     Por tudo o que exposto fica, não se admite o recurso de revista ora em atinência, indeferindo o respectivo requerimento.

Custas pelos RR./Recorrentes.

                                                                       *

                                                                       *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Janeiro de 2019


Helder Almeida (Relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

__________

[1] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.º Conselheiro Oliveira Abreu e
              Exm.º Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
[2] No essencial, seguir-se-á o redigido no douto Acórdão recorrido.
[3] Certamente pretendia escrever-se “livranças”.
[4] Proferido no Proc. n.º 079260, e acessível, quanto ao respectivo sumário, in dgsi.pt.
[5] Cfr. Direito das Obrigações; 2.º vol., 1994, ed. AAFDL, p. 101.
[6] Cfr. Col., Tomo II, p. 189.