Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S129
Nº Convencional: JSTJ00031677
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199701220001294
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 67/96
Data: 03/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo para o efeito as instâncias averiguar se o destinatário teve conhecimento de tal vontade.
II - Se não tiver sido apurada nas instâncias a vontade real do declarante e o conhecimento dela pelo declaratário, ambos divergindo, porém, quanto ao sentido a dar à declaração negocial, cabe ao Supremo definir o sentido da vontade negocial com base nos critérios estabelecidos na lei, competindo-lhe averiguar se as instâncias, nomeadamente a Relação, usaram correctamente os meios e os processos interpretativos constantes da mesma lei.