Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031677 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220001294 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/96 | ||
| Data: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo para o efeito as instâncias averiguar se o destinatário teve conhecimento de tal vontade. II - Se não tiver sido apurada nas instâncias a vontade real do declarante e o conhecimento dela pelo declaratário, ambos divergindo, porém, quanto ao sentido a dar à declaração negocial, cabe ao Supremo definir o sentido da vontade negocial com base nos critérios estabelecidos na lei, competindo-lhe averiguar se as instâncias, nomeadamente a Relação, usaram correctamente os meios e os processos interpretativos constantes da mesma lei. | ||