Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4575
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200301280045756
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", foi vítima de acidente de viação ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1992, acidente esse de que foi único responsável B, em consequência do que foi contra este instaurado procedimento criminal, sendo que neste veio a A. A, a 19/12/94, deduzir pedido cível para ser ressarcida dos danos que sofreu, que computou em 12.082.650$00, quantia esta actualizável à taxa da inflação, pedindo ainda a condenação dos demandados no pagamento dos juros vincendos desde a notificação, e bem ainda dos danos não determinados a liquidar em execução de sentença.
O pedido foi formulado contra o B e contra a C, porquanto existia um seguro de responsabilidade civil até 20.000.000$00 por acidente e 12.000.000$00 por lesado.
Acontece que o Meritíssimo Juiz, decidindo liminarmente, considerou que o pedido se continha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, em razão do que julgou o aí arguido B parte ilegítima, em consequência do que o absolveu da instância, ordenando de seguida a notificação da seguradora para contestar tal pedido.
A Autora A não reagiu contra esta decisão, pelo que os autos prosseguiram seus termos, na parte referente ao pedido cível, apenas contra a seguradora.
Na pendência do processo, Autora e Seguradora lavraram, a 04/12/96, o seguinte "Termo de Transacção":
1. A autora reduz o pedido para a quantia de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) que a Ré pagará no prazo de quinze dias, por meio de cheque a enviar para o escritório do Mandatário da autora, contra recibo de quitação.
2. Com o recebimento desta quantia a Autora dá-se por ressarcida dos danos decorrentes do acidente dos autos até ao limite da responsabilidade da Ré C.
3. Na verdade, o capital garantido por esta é de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) por lesado, sendo certo que o montante referido em 1. somado ás quantias já pagas pela ré a outras entidades, nomeadamente hospitais, médicos, medicamentos, ultrapassam o referido montante de 12.000.000$00.
4. A presente transacção não prejudica o eventual direito da autora em relação a outros responsáveis, e no que exceder o montante referido em 1º.
5. As custas serão suportadas em partes iguais por Autor e Ré.".
Esta transacção foi homologada por sentença de 06/12/96, tendo, nesse mesmo dia, a Autora instaurado a presente Acção contra o Réu na qual, computando agora em 28.120.570$00 os danos que sofreu com o referido acidente, pede a sua condenação no pagamento de 19.120.570$00, ou seja, o que falta para, somado aos 9.000.000$00 recebidos da Seguradora, perfazer o total dos danos alegadamente sofridos.
Entretanto os autos prosseguiram seus termos, exclusivamente para apreciação de responsabilidade criminal do arguido.
Devidamente citado, o Réu B contestou, fazendo-o, para além do mais, com a arguição das excepções de caso julgado e prescrição. Assim, alegou:
a) - por excepção de caso julgado
Em face do regime de adesão obrigatória prescrito no artigo 71º do Código Processo Penal, a Autora deduziu pedido cível no processo crime, tendo o Réu sido absolvido da instância, por ilegitimidade, sendo que a Autora, perante tal decisão, nada fez, seja, nem interpôs recurso, nem propôs nova acção nos termos do artigo 289º do Código Processo Civil.
Por outro lado, mais alega, não ocorre nenhuma das situações prevista no artigo 72º, nº 1 do Código Processo Penal, para poder ser feito pedido cível em separado.
b) - por prescrição
Tendo a acidente ocorrido a 1 de Janeiro de 1992, decorreu já o prazo de três anos para o exercício do direito de indemnização, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil.
A Autora apresentou resposta, onde alegou que só com a contestação da Seguradora ficou a saber do pagamento de despesas hospitalares que ela efectuara por conta do capital seguro, tendo ainda refutado a alegada prescrição.

Realizou-se o julgamento criminal, tendo o Réu sido condenado por sentença de 18.1.97 e considerado como único e exclusivo culpado do acidente em causa, pela prática de crime de ofensas corporais graves previsto no artigo 148º nº 1 e 3 do Código Penal.

Em sede de despacho saneador, a Juiz a quo conheceu da arguida excepção de caso julgado, tendo-a julgado procedente, em consequência do que absolveu o Réu da instância, ficando, desse modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão, diga-se desde já, bem estruturado e consistente, começou por definir qual a verdadeira questão a apreciar, seja, qual o alcance da decisão proferida no pedido cível enxertado, na acção penal, pela qual o aí arguido, foi absolvido da instância.
O douto acórdão recorrido decidiu a equacionada questão nos moldes seguintes:
"Refira-se, antes de mais, que essa decisão foi prematura e errada.
Prematura, porque sendo tomada antes de ouvir a seguradora, se admitiu como limite máximo do seguro o capital de 20 mil contos, quando esse limite era de 12 mil contos e o pedido era superior a este limite, a que acresceu o facto de uma boa parte desse capital já se encontrar consumido com o pagamento de despesas hospitalares, facto que a Autora desconhecia, e não era obrigada a conhecer.
Mas por outro lado, não se atentou a que o pedido não se confinava àquele montante, pois também era peticionado a condenação "pelos danos não determinados a liquidar em execução de sentença". Ou seja, à data do pedido ainda não estariam determinados todos os danos resultantes do acidente, como aliás vinha alegado no petitório.
Certo é, porém, que essa foi a decisão e transitou em julgado.
Não se tratou, obviamente, de uma decisão de mérito, mas tão só de uma decisão processual, tomada, aliás, no pressuposto de uma realidade que se apurou ser diferente da real.
É assim patente que a força de caso julgado dessa decisão não ultrapassa as fronteiras do processo onde foi proferida, nem pode ter a virtualidade de fixar um qualquer direito substantivo.
Insubsistente é, por sua vez, a argumentação do apelado, quando tenta valer-se do "Princípio da adesão" a que se reporta o artigo 71º do Código Processo Penal. Este princípio não se aplica, porém, nas hipóteses previstas no artigo 72º, concretamente a da alínea d) do nº 1: quando os danos não forem conhecidos em toda a sua extensão
É essa a situação no presente caso.
Desde logo, à data do pedido cível na acção penal, a Autora desconhecia que a seguradora já havia pago mais de 3.000 contos de despesas hospitalares, e a seguradora pagou-os no pressuposto de que os danos sofridos pela lesada se confinariam no limite do capital segurado de 12 mil contos.
Se a seguradora não tivesse pago aquela despesa hospitalar, e viesse a pagar à lesada os 12 mil contos, excutindo assim a sua responsabilidade contratual, então seria a vez de o hospital vir sobre o arguido/apelado para ser por este reembolsado, como responsável que efectivamente é pelo pagamento das despesas a que deu causa.
Por outro lado, a Autora ainda não dispunha de completa informação acerca da extensão dos seus danos pessoais, como aliás logo deixou antever ao pedir a liquidação em execução de sentença quanto a danos não determinados, na sequência aliás do que articulou nos artigos 65º a 67º da petição: "... Ainda não se encontra totalmente curada ... admite-se que venha a sofrer outras intervenções cirúrgicas... ainda não teve alta clínica..."
Na 1ª petição, apresentada a 19/12/94, ela computa em 9 mil contos os seus danos morais, na base de uma previsível IPP de 40%. Entretanto, sob pedido efectuado aquando da apresentação da petição, é efectuado exame pericial pelo IML que fixa em 50% a IPP e qualifica de "Muito Importante" o Quantum doloris durante o período de incapacidade temporária - relatório de 23/05/95, junto aos autos.
E é este novo dado, desconhecido ao tempo da 1ª petição, que fundamenta a diferença do montante ora peticionado: antes, computara os danos não patrimoniais em 9.000.000$00; agora, computa-os em 25.000.000$00.
Resumindo e concluindo: a Autora não pode deixar de ser admitida a discutir o montante dos seus danos, face à factualidade que articula, a fim de ser ressarcida pelo causador deles, no que exceder à quantia já paga pela seguradora.
Mal andou pois a Juiz a quo ao decidir como decidiu.
Ao julgar procedente a excepção de caso julgado, ficou prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, também deduzida pelo apelado.
Cumpre agora dela conhecer, nos termos do artigo 715º do Código Processo Civil, uma vez que nada obsta ao seu conhecimento.
Prescreve, no entanto, o nº 3 deste normativo, que "antes de ser proferida decisão, o relator ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias".
Não obstante, não se dará cumprimento a este normativo, pois que, no caso concreto, não passaria de pura inutilidade, que, como tal, está vedado ao Tribunal - artigo 137º: é que as partes já disseram o que tinham a dizer quanto à alegada prescrição, e sobre ela o Juiz a quo só não se pronunciou por considerar prejudicado o seu conhecimento, face à solução que deu ao litígio. Como o Tribunal de recurso conhece agora dessa excepção, fá-lo em substituição do Tribunal a quo, que, se tivesse dela conhecido, o teria feito sem mais formalidades.
Decidindo, então, da deduzida excepção de prescrição, dir-se-á que não assiste qualquer razão ao Réu.
O prazo de prescrição é de cinco anos, pois o facto ilícito constitui crime, como está já assente por sentença criminal transitada em julgado - artigo 498, nº 3.
Mas mesmo que fosse de três anos, a acção sempre teria sido proposta em tempo, pois que a prescrição se interrompeu com o pedido deduzido na acção penal, ou seja, em 19/12/94 - artigo 323º, nº 1 do Código Civil - data a partir da qual se iniciou novo prazo - artigo 326º , nº 1 do Código Civil.
Ora a presente acção foi proposta a 06/12/96. Logo...
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão impugnada, para em sua substituição ser proferida outra que mande prosseguir os demais termos do processo para decisão de mérito.".
O Réu, inconformado, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) Verifica-se, in casu, a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente, porquanto, há caso julgado quando se repete uma acção depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado (artº 497º nº 1 do CPC).
2ª) Em 19/12/94, no Proc. Comum Singular nº 1088/94 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, a recorrida deduziu pedido de indemnização civil contra a Seguradora e contra o recorrente.
3ª) Por decisão do Exmo Sr. Dr. Juiz "a quo", foi o aí arguido, ora recorrente, absolvido da instância civil, decisão que transitou em julgado.
4ª) Nos mesmos autos ocorreu uma transacção quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela recorrida, quando os danos já eram conhecidos em toda a sua extensão, que foi homologada por sentença que transitou em julgado, formando caso julgado material (artº 84 do CPP).
5ª) Na referida transacção, a recorrida não só reduziu o pedido indemnizatório inicial, como também prescindiu dos juros moratórios peticionados, quantia com a qual se deu por ressarcida dos danos decorrentes do acidente dos autos.
6ª) E, tendo a recorrida formulado pedido de indemnização civil (enxertado) na acção penal contra o aqui recorrente, em cumprimento do princípio da adesão obrigatória consagrado no artº 71º do CPP, ficou aquela impedida de formular novo pedido de indemnização, em separado, em tribunal civil.
7ª) A recorrida ao peticionar no seu pedido de indemnização civil a condenação da Seguradora e do recorrente "pelos danos ainda não determinados a liquidar em execução de sentença", não se enquadra na hipótese prevista no artº 72º nº 1 al., d) do CPP, mas antes no artº 82º nº 1 do CPP, que permite ao tribunal penal a condenação no que se liquidar em execução de sentença.
8ª) Assim, salvo devido respeito, entendemos que à recorrida estava vedado o recurso à presente acção para peticionar a indemnização civil pelos mesmos danos, dos quais já tinha sido ressarcida, até porque à data da transacção homologada por sentença transitada em julgado, os danos já eram conhecidos em toda a sua extensão.
9ª) Destarte, conforme estatui o artº 84º do CPP, a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
10ª) No caso concreto, há identidade de sujeitos; em ambas as acções as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, demandante e demandado, há identidade da causa de pedir e do pedido, a recorrida pretende obter o mesmo efeito jurídico, o ressarcimento dos mesmos danos sofridos em virtude do mesmo acidente de viação.
11ª) Verificam-se, portanto, in casu, os pressupostos do caso julgado dos artºs 497º e 498º do CPC, ex vi do art.º 84 do CPP.
12ª) Aliás, a recorrida ao deduzir o pedido de indemnização civil na acção penal, sujeitou-se ao regime da acção penal, incluindo o dos recursos, em face da unidade da causa.
13ª) A decisão do douto Tribunal "ad quem", salvo, sempre, o devido respeito, violou as disposições legais que regem esta matéria, designadamente, os artºs 71º, 82º nº 1 e 84º do CPP, 497º nº 1 e 2, 498º e 671º do CPC.
14ª) Ademais, a douta decisão do Tribunal "ad quem", ao conhecer da excepção da prescrição invocada pelo recorrente, não fez uma correcta apreciação dos factos constantes dos autos, por não ter dado cumprimento ao estabelecido no artº 715º nº 3 do CPC.
15ª) Desde logo, porque não se verificou a interrupção da prescrição em 19/12/94 (artº 323º nº 1 do CC), em virtude do recorrente não ter sido notificado do pedido de indemnização civil formulado na acção penal.
16ª) O prazo de prescrição teve o seu início em 01/01/92, data em que a recorrida teve conhecimento do direito que lhe competia e conhecimento da pessoa responsável, nos termos do disposto no artº 498º nº 1 do CC.
17ª) Como bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação, o prazo de prescrição, no presente caso, é de cinco anos, por força do disposto no artº 498º nº 3 do CC.
18ª) Porém, tendo a presente acção sido proposta em 06/12/96, o recorrente apenas foi citado para a mesma em 31/01/97, ou seja, decorridos mais de cinco anos após a data do início da contagem da prescrição.
19ª) É que a citação do recorrente apenas foi efectuada naquela data por facto imputável à recorrida que indicou erradamente a morada do citando, pelo que, se verifica nos autos a excepção da prescrição.
20ª) Deste modo, a decisão do Tribunal "ad quem", salvo o devido respeito por opinião diversa, violou as disposições legais que regem esta matéria, designadamente, os artºs 264º e 715º nº 3 do CPC, 306º nº 1, 1º segmento, 323º nº 1 e 2 e 498º nº 1 e 3 todos do Cód. Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
O acórdão recorrido é de uma total clareza, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos que se deram como assentes, e que se encontra suficientemente fundamentado.
Nenhuma censura entendemos dever ser feita à decisão recorrida, com a qual nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos.
Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, será o mencionado acórdão confirmado na sua globalidade, sem prejuízo de se fazerem alguns comentários, ainda que sucintos, às conclusões das alegações pelo recorrente apresentadas.
No que concerne à arguida excepção de caso julgado, deverá dizer-se que o facto de se haver formado caso julgado relativamente à sentença homologatória da transacção judicial em que foram partes a Autora A e a Seguradora (e só esta, porquanto o Réu B fora, por sentença transitada, absolvido da instância), tal não é, de forma alguma, impeditivo de vir a ser proposta (como foi, de facto) uma nova acção por parte da Autora contra o referido B.
Em suma: não se verifica a "excepção de caso julgado".
De resto, bastaria que bem se atentasse no clausulado sob o nº 4 da dita transacção (supra transcrita), para que de imediato se houvesse de concluir neste indicado sentido. Na verdade, sempre poderia a Autora vir exercer os seus direitos em relação a outros responsáveis, na parte em que, obviamente, excedesse os limites máximos do seguro, que era, como é sabido, de 12.000.000$00.
Acresce que o que vem alegado na conclusão 4ª das alegações de recurso, não corresponde à verdade.
Efectivamente, quando, por força do princípio da adesão, se procedeu ao denominado enxerto cível, era mais do que assente que foi alegado que a Autora ainda não estava curada, que iria sofrer novas intervenções cirúrgicas e que ainda não tinha alta clínica; isto é: os danos por si sofridos ainda não estavam apurados na sua totalidade, razão por que o pedido formulado continha, no seu final, a referência a "danos não determinados a liquidar em execução de sentença".
Mas mais. Nunca chegou a haver condenação penal, quanto ao Réu B, no que tange ao pedido cível (não foi ele absolvido da instância, nessa parte?...), pelo que se torna, de todo, menos correcta a invocação do prescrito no artigo 84º do Código Processo Penal. È que nunca se conheceu de tal pedido, relativamente a ele. Jamais houve qualquer sentença absolutória ou condenatória.
Por outro lado, o certo é que a petição ora formulada pela Autora contra o Réu se pode, perfeitamente, enquadrar no âmbito do que é permitido e preceituado no artigo 72º nº 1 alª d) do Código Processo Penal, que dispõe: "O pedido indemnizatório cível pode ser deduzido, em separado, perante o tribunal cível, quando: não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem ainda conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão".
Ora, é precisamente este o caso dos autos; quando o enxerto cível foi deduzido, logo ficou bem explicitado que ainda não estavam completamente apurados, em toda a sua extensão os danos sofridos pela Autora, razão por que, no respectivo pedido, esta deixou bem marcado que haveria ainda danos a liquidar em execução de sentença.
Finalmente, importa refutar o que vem alegado na conclusão 10ª.
É que, no caso concreto, não há identidade de sujeitos. Na verdade, nas duas acções (acção cível enxertada no processo crime, por um lado, e presente acção, por outro) os sujeitos são distintos. De facto, na primeira, o Réu B foi absolvido da instância, nela permanecendo, unicamente, na qualidade de Ré, a Seguradora; na presente acção, a situação é distinta, porque Réu é sim, e apenas, o referido B. Cai, desta forma, pela base, a tese do recorrente, porquanto falha desde logo um dos pressupostos do caso julgado previsto no nº 1 do artigo 498 do Código Processo Civil (seja, a identidade de sujeitos).
Em conclusão: bem decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra ao julgar improcedente a arguida excepção de caso julgado.
E o mesmo se deverá dizer relativamente à forma como foi decidida a também arguida excepção de prescrição.
Efectivamente, sem mesmo haver necessidade de dissecar se se verificou ou não, validamente, a interrupção da prescrição com a dedução do pedido em acção penal (o que ocorreu a 19.12.94 - artigo 323º nº 1 do Código Civil - data a partir da qual se iniciaria novo prazo, em conformidade com o artigo 326º nº 1 do Código Civil), mesmo assim, jamais se deveria considerar excedido o prazo de cinco anos, o correcto, porquanto o facto ilícito originador dos danos indemnizáveis constitui crime, conforme sentença criminal transitada - cfr. artigo 498º nº 3 do Código Civil.
É que o acidente sub judice ocorreu a 1.1.92, sendo que a presente acção deu entrada em juízo a 6.12.96 (portanto menos de cinco anos depois).
Certo é, que o Réu só foi citado a 31.1.97 (logo, já haviam decorrido os ditos cinco anos...); só que tal se não poderá imputar - tal como o alega o recorrente na sua conclusão 19ª, a "facto imputável à recorrida que indicou erradamente a morada do citando".
A jurisprudência dos nossos tribunais vem indicando, e bem, que só quando se verificar um erro grosseiro do autor é que tal tese merecerá acolhimento.
In casu, tal não acontece, de todo.
A residência do Réu, indicada pela Autora, estava em conformidade com os elementos constantes do processo. Na verdade, a residência conhecida do Réu (e constante dos autos) era efectivamente "Queirela-Bodiosa-Viseu". Outra, não era conhecida. E, de facto, era essa a que constava da apólice de seguro (cfr. fls. 49); no postal que lhe foi endereçado (cfr. fls. 51), nele consta a indicação dada por sua mãe, que o filho já não residia ali - o que pressupõe que lá vivia até há pouco; também tal residência era a que fora indicada, como sendo a própria, quando ele era arguido no processo crime.
Em resumo: a Autora não teve qualquer culpa ao indicar, de forma menos própria, a residência do Réu, porquanto, como é óbvio, não lhe era exigível que soubesse, a cada momento, e com rigor absoluto, qual a efectiva residência do Réu. Ter-se-á servido - e bem - dos elementos até então carreados para os autos.
Conclui-se, assim, que se lhe (a ela, Autora) não poderia exigir a indicação de uma outra qualquer morada, pelo que urge concluir que a acção foi intentada tempestivamente - cerca de 25 dias antes de se completarem os cinco anos a que se reporta o nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia