Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003807 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ARBITRAMENTO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199004240791661 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23332 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E diferente a funcionalidade da actividade conferida aos peritos no processo comum regulado nos artigos 570 a 611 do Codigo de Processo Civil e no caso das acções especiais de arbitramento. II - Enquanto no processo comum, os exames, vistorias ou avaliações, em primeiro ou segundo arbitramento, constituem meios de prova, cujo resultado e de livre apreciação do julgador, ja a função dos peritos no processo especial de divisão de coisa comum e a de arbitros, aos quais cabe fixar a materia de facto. III - Compreende-se, por isso, que não haja segundo arbitramento no segundo caso, por não se tratar de meio de prova mas de acto decisorio. | ||