Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079166
Nº Convencional: JSTJ00003807
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ARBITRAMENTO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199004240791661
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23332
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E diferente a funcionalidade da actividade conferida aos peritos no processo comum regulado nos artigos
570 a 611 do Codigo de Processo Civil e no caso das acções especiais de arbitramento.
II - Enquanto no processo comum, os exames, vistorias ou avaliações, em primeiro ou segundo arbitramento, constituem meios de prova, cujo resultado e de livre apreciação do julgador, ja a função dos peritos no processo especial de divisão de coisa comum e a de arbitros, aos quais cabe fixar a materia de facto.
III - Compreende-se, por isso, que não haja segundo arbitramento no segundo caso, por não se tratar de meio de prova mas de acto decisorio.