Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021669 | ||
| Relator: | ANTONIO TEIXEIRA CARMO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DISCRIMINAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401050437183 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3094/92 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-lei n. 454/91 de 28 de Dezembro não padece de inconstitucionalidade orgânica, pois foi aprovado em Conselho de Ministros dentro dos 90 dias assinalados pela Lei n. 30/91 de 12 de Julho (Lei da autorização) e não exorbitou do âmbito fixado por esta. II - Aquele primeiro diploma não descriminalizou a emissão de cheque sem provisão de valor superior a 5000 escudos. O "prejuízo patrimonial" de que fala o seu artigo 11 n. 1 é de presumir, sobretudo se a primeira instância condenou o arguido no pagamento de uma indemnização ao portador do título. | ||