Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024487 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405120847402 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG98 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6492 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOI VOLII PÁG66. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 6 N1. | ||
| Sumário : | I - Tendo a Autora, médica de cirurgia pediátrica ficado com uma desvalorização permanente e deficitária de 20%, afectando ligeiramente o exercício da sua actividade profissional, sendo relevante essa incapacidade para a sua actividade em geral, mas considerada na actividade não profissional, valoriza-se esse prejuízo em 1200000 escudos, considerando a dificuldade na execução das tarefas da vida comum, sobretudo para ser mãe. II - Tendo sofrido a Autora dores, com cervico-braquialgia, dificuldade na condução de viaturas, uso de colete cervical por dois meses, privação do uso da sua viatura durante quase um mês; perda de força muscular e paralesia (deficiência na sensibilidade), é correcta a indemnização, por estes danos não patrimoniais, de 1000000 de escudos. III - Desde que na apólice conste que o seguro em causa é nos termos do artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e, assim, o capital seguro para responsabilidade civil incluindo passageiros transportados fixa-se no valor de cinco milhões de escudos, sendo mais que um lesado, e apenas em três milhões de escudos sendo só um, caso dos autos, pelo que a Ré seguradora só responde até a esta importância. IV - Sendo que na indemnização fixada não foi de harmonia com o disposto no artigo 566 do Código Civil, que prevê a avaliação de todos os danos, desde a verificação do facto lesivo até à data mais recente que puder ser aludida, a Autora tem direito a juros de mora, desde a citação - artigo 805, n. 3 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |