Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084740
Nº Convencional: JSTJ00024487
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199405120847402
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG98
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6492
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOI VOLII PÁG66.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 6 N1.
Sumário : I - Tendo a Autora, médica de cirurgia pediátrica ficado com uma desvalorização permanente e deficitária de 20%, afectando ligeiramente o exercício da sua actividade profissional, sendo relevante essa incapacidade para a sua actividade em geral, mas considerada na actividade não profissional, valoriza-se esse prejuízo em 1200000 escudos, considerando a dificuldade na execução das tarefas da vida comum, sobretudo para ser mãe.
II - Tendo sofrido a Autora dores, com cervico-braquialgia, dificuldade na condução de viaturas, uso de colete cervical por dois meses, privação do uso da sua viatura durante quase um mês; perda de força muscular e paralesia (deficiência na sensibilidade), é correcta a indemnização, por estes danos não patrimoniais, de 1000000 de escudos.
III - Desde que na apólice conste que o seguro em causa é nos termos do artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e, assim, o capital seguro para responsabilidade civil incluindo passageiros transportados fixa-se no valor de cinco milhões de escudos, sendo mais que um lesado, e apenas em três milhões de escudos sendo só um, caso dos autos, pelo que a Ré seguradora só responde até a esta importância.
IV - Sendo que na indemnização fixada não foi de harmonia com o disposto no artigo 566 do Código Civil, que prevê a avaliação de todos os danos, desde a verificação do facto lesivo até à data mais recente que puder ser aludida, a Autora tem direito a juros de mora, desde a citação - artigo 805, n. 3 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: