Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
620/09.8YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: NOVO JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : Quando o STJ mande efectuar, nos termos do art. 729º nº 3 do C.P.Civil, novo julgamento à Relação, se esta não puder cumprir o determinado pelo Supremo, por o ordenado não caber dentro dos seus poderes de modificabilidade das decisões de facto, cumpre-lhe anular a decisão de 1ª instância e remeter o processo a esta instância, com a finalidade de a matéria factual ser ampliada e/ou expurgada de contradições.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- No processo principal, em 18-11-2008, foi proferido neste STJ, acórdão em que se decidiu:
“… Em conformidade com o exarado nos arts. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC, se determina a baixa do processo ao TRP, para aí ser de novo julgado, se possível pelos Srs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente tudo o que dilucidado foi em II”
O processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, onde o Exmº Desembargador relator proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, conforme acórdão que antecede, remetam-se os autos à 1ª instância a fim de se proceder a julgamento em relação à ordenada ampliação e tomada de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto”.
AA e BB (herdeiros habilitados do falecido A., CC), notificados da decisão, dela reclamaram para a conferência, nos termos do art. 700º nº 3 do C.P.Civil.
Submetida a decisão à conferência, por acórdão de 15-7-2009 (por patente lapso referiu-se “15-7-2007”), foi indeferida a reclamação.
1-2- Não se conformando com este acórdão, dela recorreram os reclamantes para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem:
1ª- Entendem os recorrentes que, verificando-se o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 729º do C.P.Civil e sendo possível, como foi, ao Supremo Tribunal definir o direito aplicável, fez o mesmo uso do expediente previsto no nº 1 do art. 730º do C.P.C, ordenando que em harmonia com a decisão de direito, os mesmos Juízes Desembargadores, se possível, julgassem novamente a causa.
2ª- Ao contrário do que prevê o nº 2 do art. 730º do CPC que por não ser possível fixar o regime jurídico a aplicar, admite uma nova decisão que, por sua vez admitirá um novo recurso de revista, o nº 1 do preceito, porque definido pelo Tribunal Superior o direito aplicável, apenas permite que se complete a decisão de facto e se adapte a essa decisão o julgamento de direito que pronunciou. Isto é, quando a Relação, podendo e devendo considerar certos factos, os não tomou em consideração, de sorte que a espécie concreta não aparece suficientemente desenhada e caracterizada. Porquanto não fazia sentido que se mandasse completar a decisão primitiva por juízes que nela não intervieram.
3ª- O STJ quando entende que o processo tem que voltar ao tribunal recorrido por se impor a revogação da decisão impugnada, visto ter se ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou terem de ser eliminadas contradições sobre a matéria de facto que inviabilizavam a decisão jurídica do pleito, deve desde logo, definir o direito aplicável, ou seja, declarar qual a lei a aplicar o caso concreto e como deve ser feita a interpretação a aplicação dessa lei. Tal definição do direito aplicável ao mérito ou objecto do recurso destina-se a obstar a um ulterior recurso a interpor para o STJ, relativamente à questão de mérito.
4ª- O STJ só o fez, porque não tendo oportunamente o tribunal “a quo” feito uso dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 4 do CPC, impõe-se ao STJ, ora desencadear a aplicação do nº 3 do art. 729º do CPC, isto porque considerou aquele Tribunal Superior que a contradição da matéria de facto não pode ser ultrapassada só com o recurso a todo o texto da decisão recorrida ou mediante interpretação de forma harmonizada com este entendimento, por ser mais consentânea, originando ainda eventuais novas revistas “enxertadas” no recurso de revista pendente o que não só não é legalmente admissível, como pelo contrário, é a própria lei processual que nos termos do nº 1 do art. 156º do CPC, no caso o TRP, a cumprir «nos termos da lei as decisões dos tribunais superiores».
5ª- Ao cumprir o doutamente ordenado pelo acórdão do STJ, o acórdão proferido pela Relação violou os arts. 729º nº 3 e 730 nº 1 e 156º nº 1 do C.P.Civil.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
2-1- Face às conclusões de recurso (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil), será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
Se o Tribunal da Relação ao invés de mandar remeter os autos à 1ª instância (a fim de aí se proceder a julgamento em relação à ordenada ampliação e tomada de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto) deveria ter procedido ao julgamento do pleito.

2-2- O acórdão deste STJ, ordenou, como já se mencionou, a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, “para aí ser de novo julgado, se possível pelos Srs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente tudo o que dilucidado foi em II”.
No nº II do acórdão apontaram-se diversas contradições e imprecisões à matéria de facto dada como assente nas instâncias. Por isso se entendeu “não tendo, oportunamente, o Tribunal “a quo” feito uso dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 4 do CPC, impõe-se ao STJ, ora desencadear a aplicação do nº 3 do art. 729º do CPC, face à contradição enunciada na decisão sobre a matéria de facto, a qual inviabiliza a decisão jurídica do pleito, estando, como é apodíctico, em causa factualidade relevante para a apreciação nuclear da culpa na produção do sinistro”. Além disso entendeu-se ainda no acórdão (no nº 3 do dito II) dever ampliar-se a matéria de facto, fazendo introduzir na base instrutória a circunstância de facto controvertida que se indica, designadamente que “o embate do veículo com matrícula 26-32-AM no velocípede que conduzia se ficou a dever a distracção de J… M… V… P… de M… F… e à velocidade a que conduzia o supracitado veículo”.
Isto é, o douto acórdão deste STJ, em razão de o Tribunal da Relação não ter usado (como devia) os poderes conferidos pelo art. 712º nº 4, entendeu, nos termos do nº 3 do art. 729º do CPC, face à contradição enunciada na decisão sobre a matéria de facto, fazer regressar o processo ao tribunal recorrido. Para além disso, considerou necessário ampliar-se a base instrutória nos termos indicados.
Estabelece o art. 729º nº 1 do C.P.Civil “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.
Desta disposição resulta que, em regra, o Supremo não se pronuncia sobre a factualidade apurada. Compete-lhe essencialmente a aplicação o regime jurídico reputado adequado.
Acrescenta o nº 3 da mesma disposição que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito”.
Das evidenciadas disposições resulta que não podendo, em regra, o Supremo (1), alterar a matéria de facto dada como assente é-lhe, porém, permitido fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada para a justa e cabal decisão de direito ou quando considere que ocorrem contradições na decisão da matéria de facto que torne impossível a decisão jurídica do pleito.
Foi precisamente isto que ordenou o douto acórdão deste STJ em apreciação.
A questão que se coloca é a de saber a quem competirá ultrapassar e sanar as apontadas contradições e fazer ampliar a matéria de facto.
A este respeito diz a voz autorizada de Amâncio Ferreira (2):
“Caso a deficiente escolha dos factos tenha ocorrido na 1ª instância ou a contradição entre eles tenha acontecido na decisão sobre a matéria de facto por ela produzido e que a 2ª instância porventura recebera tal como aí foram fixados, deve esta, se não puder corrigir essas anomalias, no uso dos seus poderes de alteração da matéria de facto, anular a decisão de 1ª instância, de harmonia com o que se dispõe no nº 4 do art. 712º”. Concretizando este entendimento, acrescenta que “a anulação não é decretada pelo STJ, que apenas manda julgar de novo a 2ª instância. Esta é que, se não puder cumprir a decisão do STJ, no âmbito dos seus poderes da modificabilidade das decisões de facto, tem de anular a decisão de 1ª instância, a fim de a matéria de facto ser alargada ou desobstruída de contradições”.
Quer dizer, quando o STJ manda efectuar novo julgamento à Relação, se esta não puder cumprir o determinado pelo Supremo, por o ordenado não caber dentro dos seus poderes de modificabilidade das decisões de facto (vide art. 712º nº 1 do C.P.Civil), cumpre-lhe anular a decisão de 1ª instância (nos termos do art. 712º nº 4 do mesmo Código), com a finalidade de a matéria factual ser ampliada e/ou expurgada de contradições (3).
É precisamente o que sucede no caso vertente. Com efeito, o próprio acórdão do STJ em análise, quando se refere à contradição da decisão da matéria de facto, indica o poder da Relação de determinar a anulação da decisão da 1ª instância proferida sobre o assunto, nos termos do art. 712º nº 4. Esta mesma disposição dá poderes de anulação à Relação quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto reputada indispensável para a decisão de direito.
Assim sendo e dado que as anomalias apontadas à matéria de facto não estão dentro dos poderes de modificabilidade das decisões de facto da Relação, a este Tribunal, remetido para aí o processo pelo STJ, apenas cabia anular a decisão proferida na 1ª instância, nos termos e para os efeitos do referido art. 712º nº 4.
No caso vertente, apesar de o acórdão recorrido não ter explicitamente anulado o acórdão de 1ª instância de harmonia com a disposição indicada, o certo é que implicitamente essa anulação se acabou por determinar, visto que se ordenou a remessa dos autos à 1ª instância a fim de se proceder a julgamento em relação à ordenada ampliação e tomada de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto, o que envolve a anulação (parcial) da matéria factual fixada.
Mais uma breve referência ao entendido pelos recorrentes, para dizer que o acórdão deste STJ não definiu (nem podia definir, porque a factualidade relativamente ao evento não se encontra ainda definitivamente assente)(4) o direito aplicável, como se verifica compulsando o aresto. Sublinhe-se que a definição de culpa dos intervenientes no acidente dos autos, está dependente do suprimento das anomalias apontadas à matéria de facto e da consequente fixação (definitiva) dos factos materiais que rodearam o evento.
Dadas as deficiências apontadas à matéria de facto, o julgamento da 1ª instância sobre essas circunstâncias, terá que ser efectuado.
Por fim, diremos que não nos parece que se possa falar aqui de violação, pela Relação, do disposto no art. 156º nº 1 do C.P.Civil. É verdade que esta disposição impõe aos juízes o dever de acatar as decisões dos tribunais superiores. Mas não se vê que tenha havido, no acórdão em análise, qualquer desobediência ao determinado pelo Supremo, visto que o Tribunal da Relação, em consonância com o decidido, anulou (implicitamente) a matéria de facto em causa, ordenando ao Tribunal de 1ª Instância que procedesse a julgamento quanto à ordenada ampliação e tomasse de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto, resoluções que, como já se viu, têm respaldo no disposto no art. 712º nº 4 do C.P.Civil.
O agravo não merece, pois, ser provido.

III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Povoas

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(1) Por isso se diz que o Supremo é, em princípio, um Tribunal de revista, cuja função normal e própria será aplicar correctamente o direito,
(2) In Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, págs. 285 e 286
(3) Neste mesmo sentido vide Acórdão deste STJ de 20-5-1986 (BMJ 357, págs. 336 a 344.
(4) Dado o teor do acórdão, parece-nos que a referência, na sua parte decisória, ao disposto no art. 730º nº 1 do C.P.Civil, se deverá a patente lapso material, querendo, antes, referir-se ao nº 2 do mesma