Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014281 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FURTO QUALIFICADO ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202190425073 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 194/91 | ||
| Data: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o agente. II - Praticam os crimes de furto qualificado e de roubo os agentes que tendo pedido boleia ao ofendido, no caminho, de noite e dentro da sua viatura se apropriam do dinheiro do ofendido para tanto empregando a violência (imobilizando-o e dando-lhe um soco). III - São pressupostos essenciais da suspensão de execução da pena, a personalidade do agente, suas condições de vida, e a possibilidade de emissão de um juízo optimista quanto à suficiência da ameaça de execução da pena para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. IV - O direito penal tem uma função que, mais do que repressora, é de recuperação social. V - Em matéria de dosimetria penal está ultrapassada a ideia de que, para o efeito, se deveria arrancar da média entre os limites máximo e mínimo da norma incriminadora. | ||