Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042507
Nº Convencional: JSTJ00014281
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199202190425073
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 194/91
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o agente.
II - Praticam os crimes de furto qualificado e de roubo os agentes que tendo pedido boleia ao ofendido, no caminho, de noite e dentro da sua viatura se apropriam do dinheiro do ofendido para tanto empregando a violência (imobilizando-o e dando-lhe um soco).
III - São pressupostos essenciais da suspensão de execução da pena, a personalidade do agente, suas condições de vida, e a possibilidade de emissão de um juízo optimista quanto à suficiência da ameaça de execução da pena para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
IV - O direito penal tem uma função que, mais do que repressora, é de recuperação social.
V - Em matéria de dosimetria penal está ultrapassada a ideia de que, para o efeito, se deveria arrancar da média entre os limites máximo e mínimo da norma incriminadora.