Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076190
Nº Convencional: JSTJ00011495
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ198806300761901
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eventual limitação da responsabilidade civil da seguradora so respeita a obrigação de pagar o capital e não a sua mora em efectuar esse pagamento. Por consequencia, a seguradora responde pela sua mora, ainda que esta responsabilidade exceda aquele capital.
II - Ocorrendo o acidente causador de danos antes da entrada em vigor da Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho (diploma que alterou o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil), os juros de mora pelo atraso no cumprimento do dever de indemnizar são devidos, não a partir da citação, mas sim a partir da fixação definitiva do "quantum" indemnizatorio, ou seja, a partir do transito em julgado da decisão final.
III - A redacção dada ao artigo 805 n. 3 do Codigo Civil pelo citado Decreto-Lei n. 262/83 tem caracter inovador, pelo que não pode aplicar-se retroactivamente, nos termos do artigo 12 n. 1 do mesmo Codigo.