Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011495 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300761901 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eventual limitação da responsabilidade civil da seguradora so respeita a obrigação de pagar o capital e não a sua mora em efectuar esse pagamento. Por consequencia, a seguradora responde pela sua mora, ainda que esta responsabilidade exceda aquele capital. II - Ocorrendo o acidente causador de danos antes da entrada em vigor da Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho (diploma que alterou o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil), os juros de mora pelo atraso no cumprimento do dever de indemnizar são devidos, não a partir da citação, mas sim a partir da fixação definitiva do "quantum" indemnizatorio, ou seja, a partir do transito em julgado da decisão final. III - A redacção dada ao artigo 805 n. 3 do Codigo Civil pelo citado Decreto-Lei n. 262/83 tem caracter inovador, pelo que não pode aplicar-se retroactivamente, nos termos do artigo 12 n. 1 do mesmo Codigo. | ||